RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00045 de 15 de setembro de 2023
Institui
o Programa de Residência Jurídica no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias sob sua jurisdição.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições normativas, e
CONSIDERANDO o
que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de
janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a obrigatoriedade de que a Administração Pública
se paute pelo princípio da eficiência, nos termos do
art. 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO
o compromisso desta Corte Regional Federal de incentivar a autonomia
na gestão administrativa e no desenvolvimento de iniciativas
pelas Seções Judiciárias vinculadas;
CONSIDERANDO
o encargo do Poder Judiciário em promover o aprimoramento e
aperfeiçoamento dos bacharéis em Direito, de modo que
possam auxiliar na melhoria e na transformação do
sistema de justiça;
CONSIDERANDO
a conveniência da instituição do Programa de
Residência Jurídica como forma de incrementar
qualificação e atuação dos profissionais
em Direito no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região; e
CONSIDERANDO
o decidido pelo E. Plenário deste Tribunal, em sessão
realizada no dia 14.09.2023, nos autos do Processo Administrativo nº
TRF2-ADM-2023/00238;
RESOLVE,
Art.
1º. Instituir o Programa de Residência Jurídica no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) e nas Seções Judiciárias sob sua
jurisdição, nos termos desta Resolução.
§
1º - O Programa de Residência Jurídica constitui
uma modalidade de ensino, teórico e prático, visando o
aperfeiçoamento de bacharéis em Direito, que estejam
cursando especialização, mestrado, doutorado,
pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso
de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
§
2º. O Programa de Residência Jurídica consiste no
treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e
extensão, bem como o auxílio prático aos
magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de
suas atribuições institucionais.
§
3º O Programa de Residência Jurídica terá
duração máxima de 36 (trinta e seis) meses e
será implantado por ato do Presidente do Tribunal, não
gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração
Pública.
§
4º As atividades práticas do referido Programa terão
carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas.
Art.
2º. Os residentes receberão orientações
teóricas e práticas sobre a atuação do
Poder Judiciário ao longo do Programa, contando com um
magistrado orientador, bem como participarão de atividades e
eventos acadêmicos, enfatizando os seguintes eixos:
I
– Eficiência e sistema de justiça;
II
– Ética, Integridade e Efetividade na atividade
jurisdicional.
Art.
3º. A admissão no Programa de Residência Jurídica
deve ocorrer mediante processo seletivo público, com
publicação de edital e ampla divulgação,
abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva,
de caráter classificatório e eliminatório.
Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto
na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe
sobre a promoção de cotas raciais nos programas de
estágio dos órgãos do Poder Judiciário
nacional.
Art.
4º. A coordenação do Programa de Residência
Jurídica no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região será de competência da Presidência.
Parágrafo
único. A coordenação de que trata o caput
deste artigo refere-se à condução dos processos
de planejamento, seleção, execução,
avaliação e certificação dos alunos
residentes.
Art.
5º. Poderão ser contemplados com o Programa de que trata
esta Resolução os Gabinetes de Desembargadores e Juízes
Federais, que atuarão como orientadores das atividades
práticas atribuídas aos alunos residentes.
Art.
6º. O aluno residente receberá uma bolsa-auxílio
mensal como pagamento das atividades prestadas, fixados por ato da
Presidência.
Art.
7º. São assegurados ao aluno residente 30 (trinta) dias
de recesso a cada ano de residência.
Art.
8º. É vedado ao aluno residente:
I
- exercer a advocacia;
II-
exercer atividades privativas de magistrados;
III-
atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder
Judiciário;
IV
- assinar peças privativas de membros da magistratura, ainda
que em conjunto com o magistrado indicado para atuar como orientador.
Art.
9º. O aluno residente será desligado do Programa de
Residência Jurídica:
I
- automaticamente, ao término do prazo de duração
do Programa;
II
- a pedido;
III
- a qualquer tempo, por contingência orçamentária;
IV
- por ausência no Programa por período superior a 15
(quinze) dias sem a devida justificativa;
V
- por não observância do disposto nesta Resolução;
VI
- por rendimento insatisfatório;
VII
- por comprovação de falsidade ou de omissão de
informações prestadas.
Parágrafo
único. Outros critérios de desligamento do Programa de
Residência Jurídica poderão ser definidos por Ato
da Presidência desta Corte Regional Federal.
Art.
10. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida à
aprovação em procedimento de avaliação, o
aluno residente, após cumprir ao menos 12 (doze) meses de
residência, fará jus ao certificado de conclusão
de Programa de Residência Jurídica, que será
considerado como título, nos termos do artigo 67, XII, da
Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Art.
11. Os recursos para custeio da bolsa de estágio do Programa
de Residência Jurídica correrão por conta de
dotação orçamentária prevista para a
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
12. O Presidente do TRF2 editará ato regulamentando os
procedimentos administrativos do Programa de Residência
Jurídica no âmbito do Tribunal e das Seções
Judiciárias sob sua jurisdição, observando as
diretrizes estabelecidas nesta Resolução e o que dispõe
a Resolução nº 439/2022/CNJ.
Art.
13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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