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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00045 de 15 de setembro de 2023

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias sob sua jurisdição.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições normativas, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de que a Administração Pública se paute pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o compromisso desta Corte Regional Federal de incentivar a autonomia na gestão administrativa e no desenvolvimento de iniciativas pelas Seções Judiciárias vinculadas;

CONSIDERANDO o encargo do Poder Judiciário em promover o aprimoramento e aperfeiçoamento dos bacharéis em Direito, de modo que possam auxiliar na melhoria e na transformação do sistema de justiça;

CONSIDERANDO a conveniência da instituição do Programa de Residência Jurídica como forma de incrementar qualificação e atuação dos profissionais em Direito no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; e 

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 14.09.2023, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2023/00238;

 

RESOLVE,

 

Art. 1º. Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e nas Seções Judiciárias sob sua jurisdição, nos termos desta Resolução.

§ 1º - O Programa de Residência Jurídica constitui uma modalidade de ensino, teórico e prático, visando o aperfeiçoamento de bacharéis em Direito, que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 2º. O Programa de Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 3º O Programa de Residência Jurídica terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses e será implantado por ato do Presidente do Tribunal, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

§ 4º As atividades práticas do referido Programa terão carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas.

 

Art. 2º. Os residentes receberão orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do Programa, contando com um magistrado orientador, bem como participarão de atividades e eventos acadêmicos, enfatizando os seguintes eixos:

I – Eficiência e sistema de justiça;

II – Ética, Integridade e Efetividade na atividade jurisdicional.

 

Art. 3º. A admissão no Programa de Residência Jurídica deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório. Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

 

Art. 4º. A coordenação do Programa de Residência Jurídica no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região será de competência da Presidência.

Parágrafo único. A coordenação de que trata o caput deste artigo refere-se à condução dos processos de planejamento, seleção, execução, avaliação e certificação dos alunos residentes.

 

Art. 5º. Poderão ser contemplados com o Programa de que trata esta Resolução os Gabinetes de Desembargadores e Juízes Federais, que atuarão como orientadores das atividades práticas atribuídas aos alunos residentes.

 

Art. 6º. O aluno residente receberá uma bolsa-auxílio mensal como pagamento das atividades prestadas, fixados por ato da Presidência.

 

Art. 7º. São assegurados ao aluno residente 30 (trinta) dias de recesso a cada ano de residência.

 

Art. 8º. É vedado ao aluno residente:

I - exercer a advocacia;

II- exercer atividades privativas de magistrados;

III- atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário;

IV - assinar peças privativas de membros da magistratura, ainda que em conjunto com o magistrado indicado para atuar como orientador.

 

Art. 9º. O aluno residente será desligado do Programa de Residência Jurídica:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do Programa;

II - a pedido;

III - a qualquer tempo, por contingência orçamentária;

IV - por ausência no Programa por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;

V - por não observância do disposto nesta Resolução;

VI - por rendimento insatisfatório;

VII - por comprovação de falsidade ou de omissão de informações prestadas.

Parágrafo único. Outros critérios de desligamento do Programa de Residência Jurídica poderão ser definidos por Ato da Presidência desta Corte Regional Federal.

 

Art. 10. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida à aprovação em procedimento de avaliação, o aluno residente, após cumprir ao menos 12 (doze) meses de residência, fará jus ao certificado de conclusão de Programa de Residência Jurídica, que será considerado como título, nos termos do artigo 67, XII, da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Art. 11. Os recursos para custeio da bolsa de estágio do Programa de Residência Jurídica correrão por conta de dotação orçamentária prevista para a Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 12. O Presidente do TRF2 editará ato regulamentando os procedimentos administrativos do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias sob sua jurisdição, observando as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e o que dispõe a Resolução nº 439/2022/CNJ.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/09/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 20/09/2023 às 13:42:22.