PORTARIA
EMARF Nº TRF2-PTE-2023/00039, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o uso da logomarca
da EMARF e o serviço de auxílio na divulgação
de atividades acadêmicas de terceiros.
O Diretor-Geral da Escola da
Magistratura Regional Federal – 2ª Região (EMARF),
no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art.
8º, k, da Resolução 41, de 06 de
novembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
que estabeleceu o Regimento Interno da EMARF,
Considerando o disposto no Ofício
Circular Nº TRF2-OCI-2014/00015,
de 01 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que mantém a independência
da Escola para organizar, definir, desenvolver e aprovar suas
próprias campanhas,
Considerando o disposto na Resolução
Nº 760/2022, de 26 de abril de 2022, do Conselho da Justiça
Federal,
RESOLVE:
Dispor sobre o uso da logomarca da
EMARF e o serviço de auxílio na divulgação
de atividades acadêmicas de terceiros.
DO USO DA LOGOMARCA DA EMARF
Art. 1º A logomarca da EMARF é
instrumento visual de identificação institucional da
Escola e o seu uso deve obedecer ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Em
hipótese alguma, haverá aplicação da
logomarca da Escola em peças de comunicação
visual de atividades que estejam em desacordo com o indicado nesta
norma.
Art. 2º A logomarca da
EMARF é única, devendo ser utilizada por todas as suas
unidades administrativas e Núcleo Regional.
Parágrafo único.
Admite-se, no caso do Núcleo Regional de Vitória, a
aposição de assinatura específica que o
identifique.
Art. 3º O uso da logomarca da
EMARF deve estar pautado pelos valores da transparência e do
interesse público, vedado em quaisquer atividades de promoção
pessoal de magistrados ou servidores ou em ações
desvinculadas de suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. As
formas de aplicação da logomarca estão definidas
no manual de uso apresentado como anexo desta Portaria, inclusive
quanto à assinatura específica do Núcleo
Regional de Vitória, visando à orientação
de seu correto uso em peças de comunicação
visual em meios físico ou virtual.
Art. 4º Cabe a todos os setores
da Escola zelar pelo correto uso da logomarca no âmbito de suas
respectivas competências funcionais, a fim de marcar e proteger
sua identidade visual, consultando o setor específico de
comunicação visual da Escola.
Art. 5º Cabe ao setor de
comunicação visual da Escola dirimir quaisquer dúvidas
sobre a correta aplicação da logomarca, bem como criar
as peças de comunicação visual para as
atividades realizadas pela EMARF, utilizando o conteúdo
textual específico enviado por cada setor.
Art. 6º A logomarca da EMARF deve
ser utilizada em todas as atividades realizadas pela Escola, ainda
que a realização seja em parceria com outras
instituições.
§ 1º Entende-se o caráter
de realização aquele em que a Escola é
responsável pela organização, coordenação
ou certificação de atividades acadêmicas.
§ 2º A realização
em pareceria se dá pelo compartilhamento das responsabilidades
na organização, coordenação ou
certificação de atividades acadêmicas entre a
Escola e outras instituições.
§ 3º Em hipótese
alguma haverá, nas peças de comunicação
visual produzidas pela EMARF, a inclusão de logomarcas de
instituições que não façam parte da
relação de parceria das atividades.
§ 4º Nas peças de
comunicação visual das atividades realizadas
exclusivamente pela EMARF, ou seja, sem parceria com outras
instituições, haverá a inclusão da
logomarca do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2), marcando a vinculação da Escola ao Tribunal.
Art. 7º A aplicação
de logomarca de outras instituições pela EMARF será
possível tão somente nas atividades realizadas em
parceria com estas instituições e cujas peças de
comunicação visual sejam produzidas no âmbito da
Escola.
Parágrafo único: Nos
casos de atividades realizadas em parceria cujas peças de
comunicação visual não sejam produzidas pela
Escola, a logomarca da EMARF será envida à instituição
parceira responsável pela produção visual,
devendo a EMARF participar da fase de aprovação das
peças.
Art. 8º Admite-se, nas peças
de comunicação visual produzidas pela EMARF, a
aplicação da logomarca da Enfam para indicar o
credenciamento de atividades de ensino pela Escola Nacional.
Art. 9º Em nenhum caso, a EMARF
aplicará qualquer logomarca em peças de comunicação
visual produzidas por outras instituições.
DO SERVIÇO DE AUXÍLIO NA
DIVULGAÇÃO
Art. 10. Entende-se como serviço
de auxílio na divulgação a veiculação
de informações sobre atividades realizadas
exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação
da EMARF em sua organização, coordenação
ou certificação.
Art. 11. O pedido de auxílio na
divulgação deve ser encaminhado à EMARF por
escrito, em mensagem única e de forma clara, apresentando
todas as informações necessárias para a
avaliação de conveniência e oportunidade,
principalmente aquelas que impactam em eventuais custos para
participação.
§ 1º Os pedidos poderão
ser enviados por email, ofício ou correspondência
similar, não sendo admitido o envio da solicitação
por meio de aplicativos de troca de mensagens instantâneas, a
fim de manter a clareza das informações.
§ 2º Cabe aos setores da
EMARF receber o pedido relativo à sua área de atuação
e realizar as considerações iniciais sobre conveniência
e oportunidade do pedido, devendo solicitar qualquer complementação
de informações que sejam necessárias para a
apreciação do pedido.
§ 3º Depois das
considerações iniciais do setor específico da
EMARF, os pedidos devem ser encaminhados à Assessoria
Executiva da Escola para verificação final e a decisão
de autorização para o setor responsável pela
divulgação.
Art. 12. Nas divulgações
em auxílio haverá imagem específica da EMARF
indicando a natureza de auxílio do serviço.
Art. 13. É vedado o auxílio
na divulgação de atividades acadêmicas realizadas
por terceiros cuja inscrição seja feita mediante
pagamento, ainda que sejam atividades voltadas ao ensino ou à
capacitação em temas jurídicos.
§ 1º O impedimento ao qual
se refere o caput engloba qualquer instituição
realizadora, seja ela pública ou privada, em que a inscrição
dependa de pagamento.
§ 2º Ainda que a solicitação
de auxílio na divulgação seja feita por órgão
público para atividade realizada por instituição
particular, aplica-se o disposto no caput.
Art. 14. Não serão
passíveis de auxílio na divulgação
atividades que não sejam de interesse da Justiça
Federal ou que possuam caráter pessoal ou comercial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Diretor-Geral da EMARF.
Art. 16. Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região –
e-DJF2R.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente
-
REIS FRIEDE
DIRETOR-GERAL
ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 28/09/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 27/09/2023 às 13:26:11.