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PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2023/00039, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o uso da logomarca da EMARF e o serviço de auxílio na divulgação de atividades acadêmicas de terceiros.

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal – 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 8º, k, da Resolução 41, de 06 de novembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu o Regimento Interno da EMARF,

Considerando o disposto no Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2014/00015, de 01 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que mantém a independência da Escola para organizar, definir, desenvolver e aprovar suas próprias campanhas,

Considerando o disposto na Resolução Nº 760/2022, de 26 de abril de 2022, do Conselho da Justiça Federal,

 

RESOLVE:

Dispor sobre o uso da logomarca da EMARF e o serviço de auxílio na divulgação de atividades acadêmicas de terceiros.

 

DO USO DA LOGOMARCA DA EMARF

Art. 1º A logomarca da EMARF é instrumento visual de identificação institucional da Escola e o seu uso deve obedecer ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, haverá aplicação da logomarca da Escola em peças de comunicação visual de atividades que estejam em desacordo com o indicado nesta norma.

 Art. 2º A logomarca da EMARF é única, devendo ser utilizada por todas as suas unidades administrativas e Núcleo Regional.

Parágrafo único. Admite-se, no caso do Núcleo Regional de Vitória, a aposição de assinatura específica que o identifique.

Art. 3º O uso da logomarca da EMARF deve estar pautado pelos valores da transparência e do interesse público, vedado em quaisquer atividades de promoção pessoal de magistrados ou servidores ou em ações desvinculadas de suas atribuições institucionais.

Parágrafo único. As formas de aplicação da logomarca estão definidas no manual de uso apresentado como anexo desta Portaria, inclusive quanto à assinatura específica do Núcleo Regional de Vitória, visando à orientação de seu correto uso em peças de comunicação visual em meios físico ou virtual.

Art. 4º Cabe a todos os setores da Escola zelar pelo correto uso da logomarca no âmbito de suas respectivas competências funcionais, a fim de marcar e proteger sua identidade visual, consultando o setor específico de comunicação visual da Escola.

Art. 5º Cabe ao setor de comunicação visual da Escola dirimir quaisquer dúvidas sobre a correta aplicação da logomarca, bem como criar as peças de comunicação visual para as atividades realizadas pela EMARF, utilizando o conteúdo textual específico enviado por cada setor.

Art. 6º A logomarca da EMARF deve ser utilizada em todas as atividades realizadas pela Escola, ainda que a realização seja em parceria com outras instituições.

§ 1º Entende-se o caráter de realização aquele em que a Escola é responsável pela organização, coordenação ou certificação de atividades acadêmicas.

§ 2º A realização em pareceria se dá pelo compartilhamento das responsabilidades na organização, coordenação ou certificação de atividades acadêmicas entre a Escola e outras instituições.

§ 3º Em hipótese alguma haverá, nas peças de comunicação visual produzidas pela EMARF, a inclusão de logomarcas de instituições que não façam parte da relação de parceria das atividades.

§ 4º Nas peças de comunicação visual das atividades realizadas exclusivamente pela EMARF, ou seja, sem parceria com outras instituições, haverá a inclusão da logomarca do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), marcando a vinculação da Escola ao Tribunal.

Art. 7º A aplicação de logomarca de outras instituições pela EMARF será possível tão somente nas atividades realizadas em parceria com estas instituições e cujas peças de comunicação visual sejam produzidas no âmbito da Escola.

Parágrafo único: Nos casos de atividades realizadas em parceria cujas peças de comunicação visual não sejam produzidas pela Escola, a logomarca da EMARF será envida à instituição parceira responsável pela produção visual, devendo a EMARF participar da fase de aprovação das peças.

Art. 8º Admite-se, nas peças de comunicação visual produzidas pela EMARF, a aplicação da logomarca da Enfam para indicar o credenciamento de atividades de ensino pela Escola Nacional.

Art. 9º Em nenhum caso, a EMARF aplicará qualquer logomarca em peças de comunicação visual produzidas por outras instituições.

 

DO SERVIÇO DE AUXÍLIO NA DIVULGAÇÃO

Art. 10. Entende-se como serviço de auxílio na divulgação a veiculação de informações sobre atividades realizadas exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da EMARF em sua organização, coordenação ou certificação.

Art. 11. O pedido de auxílio na divulgação deve ser encaminhado à EMARF por escrito, em mensagem única e de forma clara, apresentando todas as informações necessárias para a avaliação de conveniência e oportunidade, principalmente aquelas que impactam em eventuais custos para participação.

§ 1º Os pedidos poderão ser enviados por email, ofício ou correspondência similar, não sendo admitido o envio da solicitação por meio de aplicativos de troca de mensagens instantâneas, a fim de manter a clareza das informações.

§ 2º Cabe aos setores da EMARF receber o pedido relativo à sua área de atuação e realizar as considerações iniciais sobre conveniência e oportunidade do pedido, devendo solicitar qualquer complementação de informações que sejam necessárias para a apreciação do pedido.

§ 3º Depois das considerações iniciais do setor específico da EMARF, os pedidos devem ser encaminhados à Assessoria Executiva da Escola para verificação final e a decisão de autorização para o setor responsável pela divulgação.

Art. 12. Nas divulgações em auxílio haverá imagem específica da EMARF indicando a natureza de auxílio do serviço.

Art. 13. É vedado o auxílio na divulgação de atividades acadêmicas realizadas por terceiros cuja inscrição seja feita mediante pagamento, ainda que sejam atividades voltadas ao ensino ou à capacitação em temas jurídicos.

§ 1º O impedimento ao qual se refere o caput engloba qualquer instituição realizadora, seja ela pública ou privada, em que a inscrição dependa de pagamento.

§ 2º Ainda que a solicitação de auxílio na divulgação seja feita por órgão público para atividade realizada por instituição particular, aplica-se o disposto no caput.

Art. 14. Não serão passíveis de auxílio na divulgação atividades que não sejam de interesse da Justiça Federal ou que possuam caráter pessoal ou comercial.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da EMARF.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 


- assinado eletronicamente -
REIS FRIEDE
DIRETOR-GERAL
ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO



Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 28/09/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 27/09/2023 às 13:26:11.