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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL E SEÇÕES ESPECIALIZADAS

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTOS



ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 14 DE JUNHO DE 2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO §3, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.


Presidente: Desembargador Federal GUILHERME CALMON.

Secretária: DELY BARBOSA DERZE


Aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às treze horas, foi aberta a Quarta Sessão Virtual do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2a Região, da qual participaram os Exmos. Srs. Conselheiros Guilherme Calmon (Presidente), Aluisio Mendes (Vice-Presidente), Leticia de Santis Mello (Corregedora-Regional), Alberto Nogueira Junior, Andréa Cunha Esmeraldo e Wanderley Sanan Dantas. Alcançado o quorum regimental, foram proferidas as decisões abaixo consignadas com o encaminhamento dos votos na forma do art. 2º, § da 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021. Não havendo impugnação, foi aprovada a Ata da sessão anterior.


PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 5000857-60.2023.4.02.0000/RJ (PAUTA: 1)

REQUERENTEJORGE LUIZ DE MESQUITA AMORIM

REQUERIDOPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONSELHEIRO GUILHERME CALMON, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS ALUISIO MENDES, LETICIA DE SANTIS MELLO, ANDRÉA CUNHA ESMERALDO E WANDERLEY SANAN DANTAS. VENCIDO, O CONSELHEIRO ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE VOTOU NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO DO SERVIDOR À ISENÇÃO DE IRRF E PARA QUE SE CONVERTA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS SEUS PROVENTOS EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA FEITO O QUADRO COMPARATIVO DAS RUBRICAS E PROVENTOS ÀS QUAIS O SERVIDOR TERIA DIREITO, CONSIDERANDO-SE AS EC 47/2005 E 103/2019. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016457-58.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 2)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016460-13.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 3)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016463-65.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 4)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016464-50.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 5)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016467-05.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 6)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016469-72.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 7)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016471-42.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 8)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO

RETIRADO DE PAUTA.


CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016472-27.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 9)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.



CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5016481-86.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 10)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO

RETIRADO DE PAUTA


CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5001374-65.2023.4.02.0000/RJ (PAUTA: 11)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 7º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.


CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº 5001375-50.2023.4.02.0000/RJ (PAUTA: 12)

CORRIGENTE: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORRIGIDO: 9º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.


PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 5014574-76.2022.4.02.0000/RJ (MESA: 1)

REQUERENTE: JUSSARA GOMES RODRIGUES

REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WILLIAM DOUGLAS, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO MARCELLO GRANADO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS LETICIA DE SANTIS MELLO E WILLIAM DOUGLAS. VENCIDO, O RELATOR, CONSELHEIRO GUILLHERME CALMON E O CONSELHEIRO THEOPHILO MIGUEL QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.


PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 5017487-31.2022.4.02.0000/RJ (MESA: 2)

REQUERENTE: MAURICIO ESCOBAR SAAD

REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO


PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WILLIAM DOUGLAS, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NO SENTIDO DE SUBMETER A DÚVIDA SUSCITADA PELA COOLEG (COORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO, VINCULADA À ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DA GESTÃO DE PESSOAS) AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSPENDENDO O JULGAMENTO DO RECURSO, CONFORME O VOTO DO RELATOR, CONSELHEIRO MARCELLO GRANADO, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS GUILHERME CALMON, THEOPHILO MIGUEL E WILLIAM DOUGLAS. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ABSTEVE-SE DE VOTAR, TENDO EM VISTA QUE ATUALMENTE INTEGRA O GABINETE DA CORREGEDORIA EM RELAÇÃO AO QUAL JÁ FOI PROFERIDO O VOTO PELO SEU ANTECESSOR NO GABINETE, O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO MIGUEL. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.



PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 5016670-64.2022.4.02.0000/RJ (MESA: 3)

REQUERENTEVALERIA FERREIRA

REQUERIDOPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO


PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WILLIAM DOUGLAS, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONSELHEIRO THEOPHILO MIGUEL, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS MARCELO GRANADO, GUILHERME CALMON E WILLIAM DOUGLAS. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ABSTEVE-SE DE VOTAR, TENDO EM VISTA QUE ATUALMENTE INTEGRA O GABINETE DA CORREGEDORIA EM RELAÇÃO AO QUAL JÁ FOI PROFERIDO O VOTO PELO SEU ANTECESSOR NO GABINETE, O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO MIGUEL. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.



Encerrou-se a sessão às 12:59 horas, tendo sido julgado(s) 13 processo(s).



Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Desembargador Federal Guilherme Calmon

Presidente










Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 20/10/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 19/10/2023 às 13:03:26.