SECRETARIA
DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL E SEÇÕES
ESPECIALIZADAS
CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
ATA
DE JULGAMENTOS
ATA
DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO PERÍODO
DE 05 A 14 DE JUNHO DE 2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO §3, DO
ART. 6º, DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00058, DE 20
DE JULHO DE 2021.
Presidente:
Desembargador Federal GUILHERME CALMON.
Secretária:
DELY BARBOSA DERZE
Aos
cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três,
às treze horas, foi aberta a Quarta Sessão Virtual do
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal
da 2a Região, da qual participaram os Exmos. Srs. Conselheiros
Guilherme Calmon (Presidente), Aluisio Mendes (Vice-Presidente),
Leticia de Santis Mello (Corregedora-Regional), Alberto Nogueira
Junior, Andréa Cunha Esmeraldo e Wanderley Sanan Dantas.
Alcançado o quorum regimental, foram proferidas as
decisões abaixo consignadas com o encaminhamento dos votos na
forma do art. 2º, § da 3º da Resolução
nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021. Não
havendo impugnação, foi aprovada a Ata da sessão
anterior.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº
5000857-60.2023.4.02.0000/RJ (PAUTA: 1)
REQUERENTE: JORGE
LUIZ DE MESQUITA AMORIM
REQUERIDO: PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONSELHEIRO
GUILHERME CALMON, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS ALUISIO
MENDES, LETICIA DE SANTIS MELLO, ANDRÉA CUNHA ESMERALDO E
WANDERLEY SANAN DANTAS. VENCIDO, O CONSELHEIRO ALBERTO NOGUEIRA
JUNIOR QUE VOTOU NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO DO SERVIDOR À
ISENÇÃO DE IRRF E PARA QUE SE CONVERTA O PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE
DOS SEUS PROVENTOS EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA FEITO O QUADRO
COMPARATIVO DAS RUBRICAS E PROVENTOS ÀS QUAIS O SERVIDOR TERIA
DIREITO, CONSIDERANDO-SE AS EC 47/2005 E 103/2019. O PRAZO DE
ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS
DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO
DE 2021.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016457-58.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 2)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 1ª
TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016460-13.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 3)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 2ª
TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016463-65.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 4)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 4ª
TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016464-50.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 5)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 5ª
TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016467-05.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 6)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 7ª
TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016469-72.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 7)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 8ª
TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016471-42.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 8)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: SECRETARIA
ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
RETIRADO
DE PAUTA.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016472-27.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 9)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 1ª
VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5016481-86.2022.4.02.0000/RJ (PAUTA: 10)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: SECRETARIA
ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
RETIRADO
DE PAUTA
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5001374-65.2023.4.02.0000/RJ (PAUTA: 11)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 7º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA (CORREGEDORIA) Nº
5001375-50.2023.4.02.0000/RJ (PAUTA: 12)
CORRIGENTE: CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CORRIGIDO: 9º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA
FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR O RELATÓRIO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS
DO § 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº
5014574-76.2022.4.02.0000/RJ (MESA: 1)
REQUERENTE: JUSSARA
GOMES RODRIGUES
REQUERIDO: PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
PROSSEGUINDO
NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WILLIAM
DOUGLAS, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO MARCELLO
GRANADO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS LETICIA DE SANTIS
MELLO E WILLIAM DOUGLAS. VENCIDO, O RELATOR, CONSELHEIRO GUILLHERME
CALMON E O CONSELHEIRO THEOPHILO MIGUEL QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO
RECURSO. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI
PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º,
DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº
5017487-31.2022.4.02.0000/RJ (MESA: 2)
REQUERENTE: MAURICIO
ESCOBAR SAAD
REQUERIDO: PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
PROSSEGUINDO
NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WILLIAM
DOUGLAS, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NO
SENTIDO DE SUBMETER A DÚVIDA SUSCITADA PELA COOLEG
(COORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO, VINCULADA À
ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DA GESTÃO DE PESSOAS)
AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSPENDENDO O JULGAMENTO DO
RECURSO, CONFORME O VOTO DO RELATOR, CONSELHEIRO MARCELLO GRANADO,
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS GUILHERME CALMON, THEOPHILO
MIGUEL E WILLIAM DOUGLAS. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS
MELLO ABSTEVE-SE DE VOTAR, TENDO EM VISTA QUE ATUALMENTE INTEGRA O
GABINETE DA CORREGEDORIA EM RELAÇÃO AO QUAL JÁ
FOI PROFERIDO O VOTO PELO SEU ANTECESSOR NO GABINETE, O DESEMBARGADOR
FEDERAL THEOPHILO MIGUEL. O PRAZO DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº
5016670-64.2022.4.02.0000/RJ (MESA: 3)
REQUERENTE: VALERIA
FERREIRA
REQUERIDO: PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PROSSEGUINDO
NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WILLIAM
DOUGLAS, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONSELHEIRO
THEOPHILO MIGUEL, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS MARCELO
GRANADO, GUILHERME CALMON E WILLIAM DOUGLAS. A DESEMBARGADORA FEDERAL
LETICIA DE SANTIS MELLO ABSTEVE-SE DE VOTAR, TENDO EM VISTA QUE
ATUALMENTE INTEGRA O GABINETE DA CORREGEDORIA EM RELAÇÃO
AO QUAL JÁ FOI PROFERIDO O VOTO PELO SEU ANTECESSOR NO
GABINETE, O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO MIGUEL. O PRAZO DE
ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI PRORROGADO, POR DOIS
DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO
DE 2021.
Encerrou-se
a sessão às 12:59 horas, tendo sido julgado(s) 13
processo(s).
Rio
de Janeiro, 14 de junho de 2023.
Desembargador
Federal Guilherme Calmon
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 20/10/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 19/10/2023 às 13:03:26.