RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00055 de 25 de outubro de 2023
Revoga
a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00003 e disciplina no
âmbito da Justiça Federal da Segunda Região, a
Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, do Assédio Sexual e de todas as formas de
Discriminação.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as alterações promovidas pela Resolução
CNJ nº 518, de 31 de agosto de 2023, na Resolução
CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que institui no âmbito
do Poder Judiciário, a Política de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação;
CONSIDERANDO
o compromisso da Alta Administração do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região com a política de
não tolerância com comportamentos não éticos
no trabalho e com a Política de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação;
CONSIDERANDO
a Convenção n° 190, de 2019, da OIT, que dispõe
sobre a eliminação da violência e do assédio
no mundo do trabalho;
CONSIDERANDO
a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de
Discriminação e Intolerância; a Convenção
Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial
e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, a Convenção nº 111
da OIT e os Princípios de Yogyakarta;
CONSIDERANDO
a adesão do Conselho Nacional de Justiça ao pacto pela
implementação dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão
o apoio e o respeito à proteção de direitos
humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a sua não
participação em violações destes
direitos;
CONSIDERANDO
que o assédio sexual viola o direito à liberdade
sexual, à intimidade, à vida privada, à
igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável
e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor
social do trabalho;
CONSIDERANDO
que as práticas de assédio e discriminação
são formas de violência psicológica que afetam a
vida do(a) trabalhador(a), comprometendo sua identidade, dignidade e
relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves
danos à saúde física e mental, inclusive a
morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na
organização do trabalho;
CONSIDERANDO
que o assédio e a discriminação podem configurar
violação à Constituição Federal e
à legislação ordinária;
CONSIDERANDO
que a promoção de política de prevenção
e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e
da discriminação é um objetivo estratégico
do Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª
Região - Justiça Sustentável (PLJUS) para o
ciclo 2021-2026, instituído pela resolução
TRF2-RSP-2021/00049;
CONSIDERANDO
o que consta no Ofício TRF2-OFI-2023/07145, subscrito
pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, Presidente da Comissão de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
de todas as formas de Discriminação deste Tribunal;
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
OBJETIVO
Art.
1º. Instituir Política de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de
Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o
trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no
âmbito no âmbito da Justiça Federal da Segunda
Região, tendo como base as definições constantes
no art. 2º da Resolução CNJ nº 351/2020, com
as alterações da Resolução CNJ nº
518/2023.
Parágrafo
único. A Política prevista nesta Resolução
aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação
praticadas no âmbito das relações
socioprofissionais e da organização do trabalho no
Tribunal Regional Federal da Segunda Região e nas Seções
do Rio e do Espírito Santo, presencialmente ou por meios
virtuais, inclusive contra estagiários(as), aprendizes,
prestadores(as) de serviços, voluntários(as) e
outros(as) colaboradores(as).
DEFINIÇÕES
Art.
2º. Para os fins dessa Resolução, considera-se:
I
– Assédio moral: violação da dignidade ou
integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio
de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio
da degradação das relações
socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar
pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias
ou exorbitantes, discriminação, humilhação,
constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação
ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis
de causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
II
– Assédio moral organizacional: processo contínuo
de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias
organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição
não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos
seus direitos fundamentais;
III
– Assédio sexual: conduta de conotação
sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal,
não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos,
contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou
constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador;
IV
– Discriminação: compreende toda distinção,
exclusão, restrição ou preferência fundada
na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião,
deficiência, opinião política, ascendência
nacional, origem social, idade, orientação sexual,
identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que
atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições
de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos
econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da
vida pública; abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
V
– Saúde no trabalho: dinâmica de construção
contínua, em que estejam assegurados os meios e condições
para a construção de uma trajetória em direção
ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua
relação específica e relevante com o trabalho;
VI
– Gestor (a): magistrado(a), servidor(a) que exerça
atividades com poder de decisão, liderança de
indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de
pessoas, de recursos, das condições organizacionais e
de processos de trabalho, viabilizando o alcance dos resultados
institucionais;
VII
– Cooperação: mobilização, pelas
pessoas, de seus recursos subjetivos para, juntas, superarem
coletivamente as deficiências e contradições que
surgem da organização prescrita do trabalho e da
concordância entre singularidades, por meio da construção
dialogal de regras formais e informais, técnicas, e
consciência ética, que orientam o trabalho real;
VIII
– Cooperação horizontal, vertical e transversal:
respectivamente, a cooperação entre os pares e os
membros de equipes de trabalho; entre os ocupantes de diferentes
níveis da linha hierárquica sempre no duplo sentido
ascendente descendente; entre trabalhadores(as) da organização
e usuários, beneficiários(as), auxiliares e
advogados(as), assim como com integrantes de outras instituições
correlatas;
IX
– Gestão participativa: modo de gestão que, entre
outros aspectos mencionados na Resolução CNJ nº
240/2016, promove a valorização e o compartilhamento da
experiência de trabalho; a cooperação e a
deliberação coletiva e a participação
integrada de magistrados(as), servidores(as) em pesquisas, consultas,
grupos gestores, com o objetivo de identificar problemas e propor
melhorias no ambiente de trabalho e institucionais;
X
– Organização do trabalho: conjunto de normas,
instruções, práticas e processos que modulam as
relações hierárquicas e competências, os
mecanismos de deliberação, a divisão e o
conteúdo dos tempos de trabalho, o conteúdo das
tarefas, os modos operatórios, os critérios de
qualidade e de desempenho;
XI
– Risco: toda condição ou situação
de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio
físico, psicológico e social dos indivíduos,
causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional; e
XII
– Transversalidade: integração dos conhecimentos
e diretrizes sobre assédio e discriminação ao
conjunto das políticas e estratégias de ação
institucionais, de modo a garantir sua implementação em
todas as dimensões da organização.
PRINCÍPIOS
E DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º. A Política de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as
Formas de Discriminação no âmbito do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, rege-se pelos seguintes
princípios:
I
– respeito à dignidade da pessoa humana;
II
– não discriminação e respeito à
diversidade;
III
– saúde, segurança e sustentabilidade como
pressupostos fundamentais da organização laboral e dos
métodos de gestão;
IV
– gestão participativa, com fomento à cooperação
vertical, horizontal e transversal;
V
– reconhecimento do valor social do trabalho;
VI
– valorização da subjetividade, da vivência,
da autonomia e das competências do trabalhador;
VII
– primazia da abordagem preventiva;
VIII
– transversalidade e integração das ações;
IX
– responsabilidade e proatividade institucional;
X
– sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo
das apurações;
XI
– proteção à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas;
XII
– resguardo da ética profissional; e
XIII
– construção de uma cultura de respeito mútuo,
igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os
conflitos no trabalho.
Art.
4º. As estratégias institucionais de prevenção
e enfrentamento ao assédio e à discriminação
priorizarão:
a)
o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos
de gestão e organização laboral que promovam
saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;
b)
a promoção de política institucional de escuta,
acolhimento e acompanhamento de pessoas;
c)
o incentivo às abordagens de práticas restaurativas
para resolução de conflitos;
d)
a promoção, pelas áreas de gestão de
pessoas, juntamente com as Comissões Permanentes de
Acessibilidade e Inclusão, previstas na Resolução
CNJ nº 230/2016, e as Comissões de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação, junto com a saúde e outras
unidades, de ações e campanhas de conscientização
a respeito da aplicação desta Política e das
consequências do assédio moral, do assédio sexual
e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem
clara e objetiva e estratégia de comunicação
alinhada à abordagem;
e)
a abordagem transversal na prevenção e no enfrentamento
da discriminação e do assédio moral e sexual no
trabalho, cabendo a cada unidade organizacional e agente
institucional contribuir para a efetividade desta Política de
acordo com suas atribuições e responsabilidades.
Art.
5º. Os(as) gestores(as) deverão promover ambiente de
diálogo, cooperação e respeito à
diversidade humana e adotar métodos de gestão
participativa e organização laboral que fomentem a
saúde física e mental no trabalho.
Art.
6º. Os contratos cujo objeto seja a contratação de
mão de obra terceirizada deverão prever cláusula
de integração à Política de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação.
Art.
7° O tribunal e a escola de formação de
magistrados(as) e de servidores(as), nos seus programas de
aperfeiçoamento e capacitação, deverão
oportunizar adequada qualificação para os membros das
Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, das
Comissões de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação
e das Comissões de Sindicância, bem como para os demais
envolvidos na apuração, prevenção e
enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da
discriminação.
Parágrafo
único. Deverá, ainda, ser oportunizada a capacitação
de gestores(as), servidores(as), estagiários(as) e
terceirizados(as) quanto à implantação da
Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual e de todas as formas de
Discriminação, como forma de difundir o tema e criar
uma cultura de respeito no ambiente de trabalho.
Art.
8º. Os(as) gestores(as) deverão apoiar a participação
dos servidores(as) membros das Comissões Permanentes de
Acessibilidade e Inclusão, das Comissões de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação e das Comissões de Sindicância
em ações de qualificação específicas
voltadas à apuração, prevenção e
enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da
discriminação, autorizando, se for o caso, a adequação
de suas respectivas metas de produtividade ao tempo despendido com as
capacitações feitas.
COMISSÕES
DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À
DISCRIMINAÇÃO
Art.
9º. As Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região e das Seções Judiciárias do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo (art. 15 da Resolução
CNJ nº 351/2020, alterada pelas Resoluções CNJ nº
413/2021 e nº 518/2023) serão compostas pelos seguintes
membros efetivos:
I
– magistrado(a) indicado(a) pela Presidência, em segunda
instância, ou pela Direção do Foro, em primeira
instância, que presidirá a Comissão;
II
– magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação,
que atuará como vice-presidente da Comissão;
III
– servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou
associação;
IV
– servidor (a) eleito em votação direta entre
seus pares, em sufrágio organizado pela correspondente unidade
de Gestão de Pessoas;
V
- servidor(a) com formação em psicologia ou serviço
social, indicado(a) pela correspondente unidade de Gestão de
Pessoas;
VI
– servidor(a) com deficiência ou pertencente a grupo
vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de
Acessibilidade e Inclusão;
VII
– terceirizado(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou
associação, e, na falta destes, por votação
direta entre os seus pares.
§1º
Na composição de cada Comissão deverá
haver diversidade de gênero, raça e orientação
sexual, devendo, caso necessário, a Presidência ou a
Direção do Foro, ao realizar as indicações
a seu cargo, privilegiar mulheres, pessoas negras ou da população
LGBTQIA+.
§2º
As Comissões podem receber voluntários(as), sejam
magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) ou
estagiários(as), para a elaboração de ações
e campanhas de conscientização a respeito da aplicação
da política de combate ao assédio moral, ao assédio
sexual e à discriminação no trabalho bem como
suas consequências.
§4º
Os(as) voluntários(as) não terão acesso ao
conteúdo das notícias apresentadas, nem à
identidade dos(das) envolvidos(das).
§5°
- O mandato será de dois anos, mas poderá ser
prorrogado, caso haja interesse do seu titular.
ATRIBUIÇÃO
DAS COMISSÕES
Art.
10. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação
terão as seguintes atribuições:
I
– monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da
política de que trata esta Resolução;
II
– contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico
institucional das práticas de assédio moral, sexual e
da discriminação;
III
– solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos
e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o
compromisso ético-profissional das áreas técnicas
envolvidas;
IV
– sugerir medidas de prevenção, orientação
e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação
no trabalho;
V
– representar aos órgãos disciplinares a
ocorrência de quaisquer formas de retaliação
àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios
para relatar eventuais práticas de assédio moral,
sexual e da discriminação;
VI
– alertar sobre a existência de ambiente, prática
ou situação favorável ao assédio moral,
assédio sexual e à discriminação; e
VII
– fazer recomendações e solicitar providências
às direções dos órgãos, aos
gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de
apoio, tais como:
a)
apuração de notícias de assédio e da
discriminação;
b)
proteção das pessoas envolvidas;
c)
preservação das provas;
d)
garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e)
promoção de alterações funcionais
temporárias até o desfecho da situação;
f)
mudanças de métodos e processos na organização
do trabalho;
g)
melhorias das condições de trabalho;
h)
aperfeiçoamento das práticas de gestão de
pessoas;
i)
ações de capacitação e acompanhamento de
gestores e servidores;
i)
ações de capacitação e acompanhamento de
gestores(as) e servidores(as);
j)
realização de campanha institucional de informação
e orientação;
k)
revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos
gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional
ou qualquer forma de discriminação institucional;
l)
celebração de termos de cooperação
técnico-científica para estudo, prevenção
e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação.
VIII
– articular-se com entidades públicas ou privadas que
tenham objetivos semelhantes.
IX
– elaborar relatório anual que relacione o recebimento
das notícias, as medidas de acolhimento e as eventuais ações
disciplinares das instâncias competentes.
§1º.
A Comissão instituída pelo Tribunal coordenará o
alinhamento das Comissões em nível regional e tomará
iniciativas para a efetividade de seus objetivos;
§2º.
As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação
não substituem as comissões de sindicância e a
respectiva atuação não importa em dispensa de
nenhuma das fases de eventuais procedimentos administrativos
disciplinares.
§3º.
A pessoa a que se refere a notícia de assédio ou
discriminação não deverá ser cientificada
da existência ou do conteúdo da notícia, nem
chamada a ser ouvida pelas Comissões de Assédio, sem o
consentimento do(a) noticiante.
§4º.
A critério da pessoa noticiante, a pessoa referida na notícia
poderá ser chamada a participar de práticas
restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso
concreto, visando à resolução do conflito.
§5º.
Os membros da Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação não poderão integrar,
concomitantemente, as comissões de sindicância
destinadas a apurar as correspondentes infrações
disciplinares, seja na qualidade de membros titulares, seja na
qualidade de substitutos.
§6º.
Os órgãos e unidades referidos no inciso III, devem, no
prazo de trinta dias, encaminhar as solicitações de
informações efetivadas pelas Comissões para
subsidiar o desenvolvimento de diagnóstico institucional das
práticas de assédio moral, sexual e da discriminação.
§7º.
Todas as reuniões da Comissão deverão ser
documentadas, com registro da pauta e das deliberações.
Art.
11. Com o fim de aferir o risco organizacional relacionado ao assédio
e à discriminação, as áreas de gestão
de pessoas e saúde deverão, em conjunto, elaborar mapa
de risco anual que contenha, minimamente, sempre resguardados os
sigilos cabíveis, os dados relativos às licenças,
aos afastamentos, remoções, disponibilidades, pedidos
de permuta, bem como outros dados que indiquem áreas sensíveis
e possíveis problemas pontuais e sistêmicos relacionados
ao assédio e à discriminação, em cada
unidade e subseção.
Parágrafo
único. Os mapas de risco devem ser utilizados para a
priorização de capacitações e rodas de
conversa, além de ouras medidas preventivas.
NOTÍCIA
DE ASSÉDIO E/OU DISCRIMINAÇÃO
Art.
12. A notícia de assédio ou discriminação
poderá ser apresentada virtualmente, por e-mail, pelo sistema
de gestão documental, por meio de link específico
disponibilizado na Internet ou Intranet, por telefone, ou, ainda,
presencialmente junto às seguintes instâncias
institucionais, observadas suas atribuições específicas
e a exclusiva opção do(a) noticiante:
I
– Unidade de Gestão de Pessoas;
II
– Unidade de Saúde;
III
– Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
IV
– Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V
– Corregedoria Regional, Corregedoria-Geral da Justiça
Federal ou Corregedoria Nacional de Justiça; e
VI
– Ouvidoria.
§1º.
A instância que receber notícia de assédio ou de
discriminação a informará à
correspondente Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação para acolhimento, suporte, orientação
e auxílio na modificação das situações
noticiadas, sempre que o(a) noticiante assim o desejar.
§2º.
O Tribunal providenciará e-mail, sistema de gestão
documental e link específicos para o recebimento de notícias
de assédio ou discriminação pelas Comissões.
§3º.
O encaminhamento da notícia à Comissão não
impede a atuação concomitante das áreas de Saúde
e Acompanhamento, nas suas áreas de atuação, e
não inibe as práticas restaurativas para a resolução
de conflitos e promoção de ambiente de trabalho
saudável.
§4º.
Quando julgar conveniente, o(a) noticiante poderá buscar
orientação e suporte externo de entidades
representativas, serviços de apoio, organizações
da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem prejuízo
do encaminhamento da notícia ou do pedido de acompanhamento às
instâncias institucionais.
§5º.
Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução
do conflito por meio de práticas restaurativas, poderá
solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à
autoridade competente para as providências cabíveis,
inclusive para eventual apuração da prática de
infração, por meio de sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
§6º.
Não haverá, contudo, o encaminhamento da notícia
à autoridade competente para as providências cabíveis
se assim não desejar o(a) noticiante, salvo nos casos de
prática de conduta que possa caracterizar crime de ação
penal pública incondicionada, em que deverá haver
encaminhamento ao Ministério Público.
Art.
13. As ações de acolhimento e acompanhamento serão
pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a
riscos psicossociais da organização de trabalho e,
portanto, terão caráter distinto e autônomo em
relação a procedimentos formais de natureza
disciplinar.
Art.
14. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo,
inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e,
também, orientar a busca de soluções sistêmicas
para a eliminação das situações de
assédio e discriminação no trabalho.
Art.
15. Em todos os casos, deverão ser resguardados o sigilo e os
compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da
notícia de assédio ou discriminação,
sendo vedado o anonimato.
§1º.
A confidencialidade é requisito ético e condição
necessária para o acolhimento seguro da notícia de
assédio ou discriminação, a fim de proteger o
direito à intimidade e à integridade psíquica da
pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para
qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
§2º.
A instância institucional que receber a notícia somente
fará registro do relato mediante autorização da
pessoa noticiante ou nos termos do §4º deste artigo. No
primeiro caso, deve ser resguardado o sigilo adequado conforme a
autorização conferida, no limite do necessário
para eventual encaminhamento.
§3º.
No caso de não haver autorização para registro,
a pessoa será cientificada verbalmente de que não será
dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação
da(s) instância(s) ao acolhimento.
§4º.
Para fins estatísticos internos da Comissão e de
construção de políticas públicas, será
feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem
a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
Art.
16. Instaurado processo administrativo destinado a apurar infração
disciplinar, a Comissão deverá ser informada das
medidas tomadas e da decisão proferida, a fim de que possa ser
mantido o acompanhamento e acolhimento da pessoa noticiante, caso
esta manifeste interesse nessa providência.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
17. As composições das Comissões verificadas na
data de publicação desta Resolução ficam
mantidas pelo prazo de 6 (seis) meses, com o objetivo de viabilizar o
atendimento dos requisitos constantes no presente ato para as
nomeações dos seus novos membros, que se darão
por meio de portarias específicas.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18. Os(as) gestores(as) deverão autorizar a adequação
das metas de produtividade ordinária dos servidores(as)
membros das Comissões Permanentes de Acessibilidade e
Inclusão, das Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação e das Comissões de Sindicância,
ao tempo efetiva e proporcionalmente despendido em atividades
próprias das referidas Comissões.
19.
Caberá às unidades responsáveis pelo cadastro de
unidades organizacionais o registro das Comissões de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação de 1º e 2º graus no sistema
de gestão documental.
Art.
20. Caberá às áreas de tecnologia da informação
a criação de grupos de correio eletrônico para
cada Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação,
com cadastro de todos os magistrados e servidores dela integrantes,
para que recebam notificações que aludam à
atuação do respectivo colegiado.
Art.
21. Caberá a cada Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação formalizar os procedimentos de
acolhimento, orientação e sugestões de
encaminhamento no sistema de gestão documental, observadas as
disposições sobre o fluxo procedimental estabelecidos
em portaria conjunta a ser editada pelas Comissões no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação desta
Resolução.
Art.
22. Deverá haver ampla e permanente divulgação
da existência das Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação no portal institucional do Tribunal, por
meio de link permanente destacado na página principal dos
portais de internet e intranet.
Art.
23. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente(a) da
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art.
24. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2021/00003, de
21 de janeiro de 2021.
Art.
25. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/10/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 30/10/2023 às 13:16:11.