RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00057 de 27 de outubro de 2023
Altera
a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho
de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de
Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a
CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, e considerando:
-
a necessidade de aprimoramento dos critérios de apuração
dos processos passíveis de redistribuição para
os Núcleos de Justiça 4.0, fruto da avaliação
promovida no período já decorrido desde a instalação
dessas unidades;
-
a importância da busca incessante do objetivo de melhor
equalização da carga de trabalho entre os juízos
das Seções Judiciárias vinculadas, a permitir
que a prestação jurisdicional seja entregue a todos os
jurisdicionados da Justiça Federal da 2ª Região de
modo mais célere e equânime;
-
o disposto no art. 11 da Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00062;
-
as razões apresentadas no Ofício nº
TRF2-OFI-2023/07328 da lavra da Exma. Desembargadora Federal
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região;
RESOLVEM:
Art.
1º. Alterar o art. 4º da Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00062, para acrescentar os seguintes dispositivos:
“Art.
4º.
..................................................................................................
§
2º-A. Para fins do § 2º deste artigo, “por
juízos que compõem o grupo que receberá
auxílio”, devem ser considerados todos os juízos
que, em tese, estejam habilitados para receberem o auxílio dos
Núcleos 4.0, nos termos desta Resolução, de modo
que a distribuição ajustada média seja sempre
calculada com o cômputo de todos os processos previdenciários
de cada Seção Judiciária.
§
2º-B. Nos casos específicos de juízos que, além
da competência previdenciária, detenham competência
cível abrangente, para o cálculo da distribuição
ajustada de que trata o inciso I e do excedente de que trata o §
3º, ambos deste artigo, serão computados todos os
processos recebidos por distribuição ou redistribuição,
independentemente da matéria neles discutida.
§
2º-C. Ao delimitar a competência territorial-funcional dos
Núcleos de Justiça 4.0 a uma ou mais Subseções
Judiciárias, na forma do artigo 1º, § 2º, o
Corregedor-Regional poderá indicar a quantidade ou a proporção
de processos de cada unidade que será redistribuída aos
Núcleos.”
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional
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