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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00057 de 27 de outubro de 2023

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- a necessidade de aprimoramento dos critérios de apuração dos processos passíveis de redistribuição para os Núcleos de Justiça 4.0, fruto da avaliação promovida no período já decorrido desde a instalação dessas unidades;

- a importância da busca incessante do objetivo de melhor equalização da carga de trabalho entre os juízos das Seções Judiciárias vinculadas, a permitir que a prestação jurisdicional seja entregue a todos os jurisdicionados da Justiça Federal da 2ª Região de modo mais célere e equânime;

- o disposto no art. 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062;

- as razões apresentadas no Ofício nº TRF2-OFI-2023/07328 da lavra da Exma. Desembargadora Federal Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região;

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar o art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, para acrescentar os seguintes dispositivos:

 

Art. 4º. ..................................................................................................

§ 2º-A. Para fins do § 2º deste artigo, “por juízos que compõem o grupo que receberá auxílio”, devem ser considerados todos os juízos que, em tese, estejam habilitados para receberem o auxílio dos Núcleos 4.0, nos termos desta Resolução, de modo que a distribuição ajustada média seja sempre calculada com o cômputo de todos os processos previdenciários de cada Seção Judiciária.

§ 2º-B. Nos casos específicos de juízos que, além da competência previdenciária, detenham competência cível abrangente, para o cálculo da distribuição ajustada de que trata o inciso I e do excedente de que trata o § 3º, ambos deste artigo, serão computados todos os processos recebidos por distribuição ou redistribuição, independentemente da matéria neles discutida.

§ 2º-C. Ao delimitar a competência territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 a uma ou mais Subseções Judiciárias, na forma do artigo 1º, § 2º, o Corregedor-Regional poderá indicar a quantidade ou a proporção de processos de cada unidade que será redistribuída aos Núcleos.”

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/10/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 30/10/2023 às 13:16:11.