PORTARIA
TRF2-PTP-2023/00449 de 27 de outubro de 2023
Dispõe
sobre a criação do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Magé -RJ.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª e o COORDENADOR DO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO
que a conciliação e a mediação, como
forma adequada de resolução de conflitos, constituem
solução rápida e eficaz que proporciona
satisfação aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO
a necessidade de instalação de centros judiciários
de solução consensual de conflitos como determinado no
art. 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil);
CONSIDERANDO
a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência
de conciliação e de mediação processual,
na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de
Processo Civil);
CONSIDERANDO
as diretrizes traçadas pela Resolução nº
125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução CJF nº 398, de
4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária
de solução consensual dos conflitos de interesses no
âmbito da Justiça Federal, determinando a competência
do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV);
CONSIDERANDO
a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, que
delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos competência
para designar Juízes Federais a fim de atuarem na conciliação,
no âmbito da 2ª Região;
CONSIDERANDO
os termos do Ofício nº TRF2-OFI-2023/06301, de 19 de
setembro de 2023, da Exma. Juíza Federal ANA CAROLINA VIEIRA
DE CARVALHO, Titular da Vara Federal Única de Magé,
RESOLVEM:
Art.
1º INSTALAR o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Magé/RJ – CESOL MAGÉ,
conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ
nº 125/2010, no art. 9º da Resolução CJF
398/2016 e no art. 165 da Lei nº 13.105/2015.
Parágrafo
único. O Centro judiciário é composto de
Setor Processual e Setor Pré-Processual.
Art.
2º O Centro Judiciário referido no art. 1º realizará
as sessões de conciliação e mediação
processuais e pré-processuais da competência territorial
da Subseção Judiciária de Magé.
Art.
3º As sessões designadas com base no art. 334
do Código de Processo Civil do órgão
jurisdicional da competência territorial de Magé poderão
ser realizadas pelo Centro Judiciário, conforme
disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, mediante
pautas temáticas, organizadas pelo Juiz Federal Coordenador.
Art.
4º Poderão atuar nas sessões pautadas pelo Centro
Judiciário o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal
Coordenador Adjunto, bem como os conciliadores e mediadores
constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, preferencialmente servidores com lotação
na subseção atendida.
Parágrafo
único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador e ao
Coordenador Adjunto homologar os acordos e enviar requisições
de pagamento e subscrever alvarás decorrentes, bem como
supervisionar os trabalhos do Centro.
Art.
5º A Direção do Foro providenciará espaço
e mobiliário para realização das sessões
em local diverso da sala de audiências da subseção,
atendendo as recomendações do Manual de Mediação
do CNJ, salvo impossibilidade material.
Art.
6º Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador,
servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas para
atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até
que se criem quadros próprios.
§1º
Cabe ao servidor coordenador do Centro:
I
- comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades
realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas
devidamente preenchidas;
II
- organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões
realizadas;
III
- supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários
no âmbito do Centro;
IV
- atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos
trabalhos do Centro.
§2º
O Centro solicitará os conciliadores e mediadores lotados nos
demais órgãos administrativos e jurisdicionais da
Região com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
respeitando a disponibilidade de cada unidade.
§3º
As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de
efetivo serviço, descabendo reposição no órgão
de origem do servidor.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LUIZ
ANTONIO SOARES
Desembargador
Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região
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