PORTARIA
TRF2-POR-2023/00018
Estabelece
o fluxo de acolhimento, suporte e acompanhamento no âmbito das
Comissões de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
As
Presidentes das Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições normativas e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
TRF2-RSP-2023/00055
RESOLVEM
Art.
1º. Estabelecer o fluxo de acolhimento, suporte e acompanhamento
a ser observado no âmbito das Comissões de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação da 2ª Região.
RECEBIMENTO
DAS NOTÍCIAS DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art.
2º. Toda conduta que possa configurar assédio ou
discriminação no trabalho poderá ser noticiada
por:
I
– qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou
discriminação;
II
– qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam
caracterizar assédio ou discriminação.
§1º.
A notícia de assédio ou discriminação
feita por testemunha em nome de terceiro será acolhida apenas
para fins de esclarecimento e orientação,
condicionando-se a adoção de outras providências
à manifestação de interesse da pessoa
diretamente afetada.
§2º.
Não serão aceitos relatos desprovidos da indicação
dos nomes das pessoas a quem sejam atribuídas condutas
identificadas como assediadoras ou discriminatórias.
Art.
3º. A instância institucional que fizer o registro do
relato providenciará seu encaminhamento à Comissão
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
do Assédio Sexual e da Discriminação vinculada
ao órgão em que a pessoa afetada atua.
Art.
4º. Após a ciência do registro do relato, a
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação
competente designará, por seu(sua) Presidente, no mínimo,
um(a) magistrado(a) e um(a) servidor(a), a fim de realizar o
acolhimento e/ou encaminhamento da notícia registrada,
respeitada sempre a vontade e os limites externados pela pessoa
afetada.
§
1º. Caso constate a existência de riscos psicossociais
relevantes, a Comissão deverá propor ações
imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade
física e moral das pessoas afetadas por assédio ou
discriminação, cabendo-lhe, inclusive, sugerir à
Presidência do Tribunal ou à autoridade competente, a
relotação dos(as) servidores(as) envolvidos(as) em
outra unidade ou o deferimento de teletrabalho, condicionado à
anuência da pessoa afetada.
ACOLHIMENTO
E ORIENTAÇÃO
Art.
5º. O acolhimento e a orientação devem pautar-se
pelas orientações constantes do Anexo II e do Anexo IV,
ambos da Resolução CNJ nº 351/2020, no âmbito
de competência do órgão ou unidade.
Art.
6º. Após a escuta qualificada, preferencialmente
acompanhada por psicólogo ou assistente social, os(as)
integrantes da Comissão responsáveis devem transmitir
orientações sobre como o registro da notícia
ocorre e seus possíveis desdobramentos, respeitados sempre a
vontade e os limites externados pela pessoa afetada, inclusive o de
apenas relatar os fatos, sem nada registrar.
Art.
7º. Podem ser transmitidas à pessoa afetada as seguintes
sugestões de encaminhamento:
I
- comunicar aos superiores hierárquicos, bem como, registrar a
notícia por meio dos canais disponíveis no órgão;
II
- evitar permanecer sozinha no mesmo local que a pessoa noticiada;
III
- anotar, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual
sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome da pessoa
noticiada e de colegas que testemunharam os fatos, conteúdo
das conversas e o que mais considerar necessário;
IV
- dar visibilidade ao episódio procurando a ajuda dos colegas,
principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou
foram vítimas;
V
- reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais,
presentes e filmagens de câmeras de segurança.
Art.
8º. A fim de preservar o sigilo, os atos de acolhimento e demais
encaminhamentos das notícias enviadas para a Comissão
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
do Assédio Sexual e da Discriminação ficarão
a cargo do(a) magistrado(a) e servidor(a) designados na forma do
artigo 3º.
Art.
9º. O tratamento dos relatos devidamente registrados, conforme o
caso, observará o seguinte fluxo procedimental:
I
- instauração do procedimento, com o registro do
relato, após a anuência da pessoa afetada;
II
- com a anuência da pessoa afetada, acompanhamento pela área
de saúde, bem como a tomada de outras medidas de urgência
com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física
e moral da pessoa afetada por assédio ou discriminação;
III
– com a anuência da(a) pessoa afetada, oitiva de pessoas
do entorno indicadas por ela;
IV
- com a anuência da pessoa afetada, estabelecimento de contato
com a pessoa noticiada, para propor sua escuta, em caráter
reservado;
V
– levantamento de elementos junto à área de saúde
e de gestão de pessoas, inclusive de indicadores de assédio,
bem assim de quaisquer outras informações que auxiliem
na deliberação final;
VI
- com a anuência dos(as) envolvidos(as), tentativa de mediação
ou encaminhamento ao núcleo de Justiça Restaurativa;
VII
– deliberação por encaminhamentos e ações,
após a anuência da pessoa afetada, em qualquer caso.
§1º.
O procedimento deverá ser finalizado em 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), ressalvada a hipótese
do art. 10, §1º.
§2º.
Para a apreciação de medidas urgentes, recomenda-se
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§3º
A confidencialidade é requisito ético e condição
necessária para o acolhimento e tratamento seguro da notícia
de assédio ou discriminação, a fim de proteger o
direito à intimidade e à integridade psíquica da
pessoa afetada, sendo exigido o seu consentimento expresso para
qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
Art.
10. A deliberação por encaminhamentos e ações
realizada pela Comissão, conforme o caso, a depender da
anuência da pessoa afetada, poderá resultar em sugestões
e indicações de:
I
– aperfeiçoamento de práticas de gestão;
II
– ações para sensibilização;
III
– capacitação de pessoas e equipes;
IV
– diálogo e mediação;
V
– encaminhamento ao núcleo de Justiça
Restaurativa;
VI
– suporte da área de saúde ou gestão de
pessoas;
VII
– mudanças em métodos e processos de trabalho;
VIII
– encaminhamento à administração para
apuração de eventual infração
disciplinar;
IX
- alteração funcional temporária ou permanente;
e
X
- outras medidas adequadas ao caso.
§1º.
Na hipótese de derivação do caso para o Comitê
Gestor de Justiça Restaurativa, caberá a este realizar
análise prévia sobre o cabimento da sua atuação,
preferencialmente no prazo de até 15 (quinze) dias.
§2º.
Se, a qualquer tempo, as partes não concordarem em participar
do procedimento restaurativo, o expediente retornará à
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação para
prosseguimento da tramitação pelo fluxo tradicional.
§3º.
A deliberação por encaminhamentos e ações
deverá ser formalmente comunicada à unidade responsável
pela adoção das medidas sugeridas ou indicadas, que,
por sua vez, deverá informar à Comissão,
conforme o caso e com a anuência da pessoa afetada, as medidas
efetivadas, para fins de monitoramento.
§4º.
O encaminhamento a que se refere o inciso VIII deste artigo deverá
observar a instância disciplinar a que o(a) noticiado(a)
encontra-se vinculado.
Art.
11. Instaurado processo administrativo destinado a apurar infração
disciplinar, a Comissão deverá ser informada, a fim de
que possa ser mantido o acompanhamento e acolhimento da pessoa
afetada, caso esta manifeste interesse nessa providência.
Art.
12. São atribuições dos(as) Presidentes da
Comissões, no âmbito das respectivas atuações:
I
– convocar ou fazer convocar reuniões ordinárias
e extraordinárias;
II
– organizar o funcionamento da Comissão;
III
– receber as comunicações destinadas à
Comissão e representá-la externamente;
IV
– divulgar as atividades da Comissão;
V
– produzir relatórios anuais de acompanhamento das
notícias de assédio e discriminação e de
risco organizacional;
VI
– aprovar o plano de trabalho anual;
VIII
– zelar pela eficiência do colegiado;
IX
– mediar conflitos no âmbito do colegiado;
X
- designar membros para atuarem em acolhimento e/ou procedimentos
para tratamento de relatos; e
XI
– imprimir celeridade aos processos de deliberação.
Art.
13. Cabe aos(às) Vice-Presidentes das Comissões:
I
– auxiliar os(as) Presidente em suas atribuições;
II
– elaborar o plano de trabalho a ser apresentado até o
dia 01 de dezembro de cada ano;
III
– propor, elaborar, divulgar e executar ações
formativas de combate ao assédio e discriminação;
IV
– representar os(as) Presidentes, nas férias, licenças,
ausências ou quando por ele(a) determinado.
Art.
14. Cabe aos membros das Comissões de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação:
I
– examinar matérias encaminhadas pelo(a) Presidente e
Vice-Presidente da Comissão;
II
– manter o sigilo sobre todas as informações e
ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação
na Comissão;
III
– comparecer aos trabalhos da Comissão;
IV
– cientificar a Comissão sobre seus impedimentos e
suspeições;
V
– auxiliar na elaboração do plano de trabalho
anual;
VI
– acolher a vítima de assédio e/ou de todas as
formas de discriminação; e
VII
– participar do procedimento para o tratamento do relato para o
qual forem designados, bem como deliberar por encaminhamentos e
ações.
Art.
15. As deliberações sobre as matérias de
competência das Comissões serão realizadas em
reuniões ordinárias ou extraordinárias e
constarão de ata a ser aprovada na reunião subsequente.
§1º.
As reuniões ordinárias serão realizadas
bimestralmente.
§2º.
As reuniões extraordinárias serão realizadas a
qualquer tempo, mediante convocação pelo (a)
Presidente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Presidente
da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e Sexual do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região
ENARA
DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
Presidente
da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e Sexual da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro
MARCELA
ASCER ROSSI
Presidente
da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e Sexual da Seção Judiciária
do Espírito Santo
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/11/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 08/11/2023 às 13:22:25.