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PORTARIA TRF2-POR-2023/00018

Estabelece o fluxo de acolhimento, suporte e acompanhamento no âmbito das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

 

As Presidentes das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo, no uso de suas atribuições normativas e CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRF2-RSP-2023/00055

RESOLVEM

 Art. 1º. Estabelecer o fluxo de acolhimento, suporte e acompanhamento a ser observado no âmbito das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação da 2ª Região.

 

RECEBIMENTO DAS NOTÍCIAS DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 2º. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação no trabalho poderá ser noticiada por:

I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação;

II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação.

§1º. A notícia de assédio ou discriminação feita por testemunha em nome de terceiro será acolhida apenas para fins de esclarecimento e orientação, condicionando-se a adoção de outras providências à manifestação de interesse da pessoa diretamente afetada.

§2º. Não serão aceitos relatos desprovidos da indicação dos nomes das pessoas a quem sejam atribuídas condutas identificadas como assediadoras ou discriminatórias.

 

Art. 3º. A instância institucional que fizer o registro do relato providenciará seu encaminhamento à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação vinculada ao órgão em que a pessoa afetada atua.

 

Art. 4º. Após a ciência do registro do relato, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação competente designará, por seu(sua) Presidente, no mínimo, um(a) magistrado(a) e um(a) servidor(a), a fim de realizar o acolhimento e/ou encaminhamento da notícia registrada, respeitada sempre a vontade e os limites externados pela pessoa afetada.

§ 1º. Caso constate a existência de riscos psicossociais relevantes, a Comissão deverá propor ações imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, cabendo-lhe, inclusive, sugerir à Presidência do Tribunal ou à autoridade competente, a relotação dos(as) servidores(as) envolvidos(as) em outra unidade ou o deferimento de teletrabalho, condicionado à anuência da pessoa afetada.

 

ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO

Art. 5º. O acolhimento e a orientação devem pautar-se pelas orientações constantes do Anexo II e do Anexo IV, ambos da Resolução CNJ nº 351/2020, no âmbito de competência do órgão ou unidade.

 

Art. 6º. Após a escuta qualificada, preferencialmente acompanhada por psicólogo ou assistente social, os(as) integrantes da Comissão responsáveis devem transmitir orientações sobre como o registro da notícia ocorre e seus possíveis desdobramentos, respeitados sempre a vontade e os limites externados pela pessoa afetada, inclusive o de apenas relatar os fatos, sem nada registrar.

 

Art. 7º. Podem ser transmitidas à pessoa afetada as seguintes sugestões de encaminhamento:

I - comunicar aos superiores hierárquicos, bem como, registrar a notícia por meio dos canais disponíveis no órgão;

II - evitar permanecer sozinha no mesmo local que a pessoa noticiada;

III - anotar, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome da pessoa noticiada e de colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais considerar necessário;

IV - dar visibilidade ao episódio procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas;

V - reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes e filmagens de câmeras de segurança.

 

Art. 8º. A fim de preservar o sigilo, os atos de acolhimento e demais encaminhamentos das notícias enviadas para a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação ficarão a cargo do(a) magistrado(a) e servidor(a) designados na forma do artigo 3º.

 

Art. 9º. O tratamento dos relatos devidamente registrados, conforme o caso, observará o seguinte fluxo procedimental:

I - instauração do procedimento, com o registro do relato, após a anuência da pessoa afetada;

II - com a anuência da pessoa afetada, acompanhamento pela área de saúde, bem como a tomada de outras medidas de urgência com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral da pessoa afetada por assédio ou discriminação;

III – com a anuência da(a) pessoa afetada, oitiva de pessoas do entorno indicadas por ela;

IV - com a anuência da pessoa afetada, estabelecimento de contato com a pessoa noticiada, para propor sua escuta, em caráter reservado;

V – levantamento de elementos junto à área de saúde e de gestão de pessoas, inclusive de indicadores de assédio, bem assim de quaisquer outras informações que auxiliem na deliberação final;

VI - com a anuência dos(as) envolvidos(as), tentativa de mediação ou encaminhamento ao núcleo de Justiça Restaurativa;

VII – deliberação por encaminhamentos e ações, após a anuência da pessoa afetada, em qualquer caso.

§1º. O procedimento deverá ser finalizado em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), ressalvada a hipótese do art. 10, §1º.

§2º. Para a apreciação de medidas urgentes, recomenda-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§3º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento e tratamento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica da pessoa afetada, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.

Art. 10. A deliberação por encaminhamentos e ações realizada pela Comissão, conforme o caso, a depender da anuência da pessoa afetada, poderá resultar em sugestões e indicações de:

I – aperfeiçoamento de práticas de gestão;

II – ações para sensibilização;

III – capacitação de pessoas e equipes;

IV – diálogo e mediação;

V – encaminhamento ao núcleo de Justiça Restaurativa;

VI – suporte da área de saúde ou gestão de pessoas;

VII – mudanças em métodos e processos de trabalho;

VIII – encaminhamento à administração para apuração de eventual infração disciplinar;

IX - alteração funcional temporária ou permanente; e

X - outras medidas adequadas ao caso.

§1º. Na hipótese de derivação do caso para o Comitê Gestor de Justiça Restaurativa, caberá a este realizar análise prévia sobre o cabimento da sua atuação, preferencialmente no prazo de até 15 (quinze) dias.

§2º. Se, a qualquer tempo, as partes não concordarem em participar do procedimento restaurativo, o expediente retornará à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação para prosseguimento da tramitação pelo fluxo tradicional.

§3º. A deliberação por encaminhamentos e ações deverá ser formalmente comunicada à unidade responsável pela adoção das medidas sugeridas ou indicadas, que, por sua vez, deverá informar à Comissão, conforme o caso e com a anuência da pessoa afetada, as medidas efetivadas, para fins de monitoramento.

§4º. O encaminhamento a que se refere o inciso VIII deste artigo deverá observar a instância disciplinar a que o(a) noticiado(a) encontra-se vinculado.

 

Art. 11. Instaurado processo administrativo destinado a apurar infração disciplinar, a Comissão deverá ser informada, a fim de que possa ser mantido o acompanhamento e acolhimento da pessoa afetada, caso esta manifeste interesse nessa providência.

 

Art. 12. São atribuições dos(as) Presidentes da Comissões, no âmbito das respectivas atuações:

I – convocar ou fazer convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – organizar o funcionamento da Comissão;

III – receber as comunicações destinadas à Comissão e representá-la externamente;

IV – divulgar as atividades da Comissão;

V – produzir relatórios anuais de acompanhamento das notícias de assédio e discriminação e de risco organizacional;

VI – aprovar o plano de trabalho anual;

VIII – zelar pela eficiência do colegiado;

IX – mediar conflitos no âmbito do colegiado;

X - designar membros para atuarem em acolhimento e/ou procedimentos para tratamento de relatos; e

XI – imprimir celeridade aos processos de deliberação.

 

Art. 13. Cabe aos(às) Vice-Presidentes das Comissões:

I – auxiliar os(as) Presidente em suas atribuições;

II – elaborar o plano de trabalho a ser apresentado até o dia 01 de dezembro de cada ano;

III – propor, elaborar, divulgar e executar ações formativas de combate ao assédio e discriminação;

IV – representar os(as) Presidentes, nas férias, licenças, ausências ou quando por ele(a) determinado.

 

Art. 14. Cabe aos membros das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação:

I – examinar matérias encaminhadas pelo(a) Presidente e Vice-Presidente da Comissão;

II – manter o sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação na Comissão;

III – comparecer aos trabalhos da Comissão;

IV – cientificar a Comissão sobre seus impedimentos e suspeições;

V – auxiliar na elaboração do plano de trabalho anual;

VI – acolher a vítima de assédio e/ou de todas as formas de discriminação; e

VII – participar do procedimento para o tratamento do relato para o qual forem designados, bem como deliberar por encaminhamentos e ações.

 

Art. 15. As deliberações sobre as matérias de competência das Comissões serão realizadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias e constarão de ata a ser aprovada na reunião subsequente.

§1º. As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente.

§2º. As reuniões extraordinárias serão realizadas a qualquer tempo, mediante convocação pelo (a) Presidente.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LETICIA DE SANTIS MELLO

Presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO

Presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

MARCELA ASCER ROSSI

Presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual da Seção Judiciária do Espírito Santo

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/11/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 08/11/2023 às 13:22:25.