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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00060 de 7 de novembro de 2023

Dispõe sobre a inscrição de dependentes de magistrados e servidores no plano de saúde contratado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Capítulo IV da Resolução CJF nº 02, de 20/02/2008, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde no âmbito da Justiça Federal, do Memorando Siga n. TRF2-MEM-2023/05247 e do Termo de Referência n. TRF2-TER-2023/00316, e considerando a necessidade de disciplinar a forma e condições para inclusão de dependentes e agregados de magistrados e servidores no plano de saúde, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região,

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º. Estabelecer critérios para inscrição de dependentes de magistrado e servidor no plano de saúde contratado pelo Tribunal, e os documentos a serem apresentados, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV da Resolução CJF nº 02, de 20/02/2008, na forma desta Resolução.

Art. 2º. Podem ser inscritos no plano de saúde contratado pelo Tribunal, como dependentes de magistrados e servidores, ativos e inativos, os seguintes beneficiários:

a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) de união estável, entre casais heteroafetivos ou pares homoafetivos;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, solteiros, até o mês em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 3º. Podem ser inscritos, na condição de agregados do magistrado ou servidor, ativo ou inativo, desde que custeiem integralmente o plano de saúde, não havendo ônus para a Justiça Federal e sejam observadas as condições previstas nesta Resolução:

a) Filhos e enteados, de 21 a 48 anos, que não se enquadram na hipótese da alínea “d” do artigo anterior;

b) Netos até completarem 48 anos de idade;

c) Pai e mãe, sem limite de idade;

d) Irmãos até 48 anos de idade;

e) Tios (consanguíneos) até 48 anos de idade;

f) Sobrinhos (consanguíneos) até 48 anos de idade;

g) Noras, genros, cunhadas e cunhados até 48 anos de idade.

Parágrafo único. A inclusão do agregado no plano de saúde em nenhuma hipótese será considerada para fins de prova de dependência econômica com o magistrado ou servidor.

Art. 4º. Os agregados poderão ser incluídos no plano de saúde com carência para pessoas internadas, parto e doenças preexistentes.

§ 1º. A situação prevista no caput não se aplica aos agregados já inscritos no plano de saúde anterior contratado pelo Tribunal por ocasião da assinatura do novo contrato.

§ 2º. Para os casos de parto e doenças preexistentes não haverá carência, a contar da assinatura do contrato, conforme prazo a ser fixado neste.

Art. 5º. São documentos necessários para inscrição dos dependentes ou agregados:

a) Cônjuge - certidão de casamento, identidade e CPF.

b) Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia - certidão de casamento, identidade, CPF e documento que comprove a concessão de alimentos legalmente estabelecidos;

c) Companheiro(a), entre casais heteroafetivos ou pares homoafetivos - certidão de nascimento ou casamento, identidade, CPF e comprovantes da união estável, cujo reconhecimento está condicionado à apresentação dos seguintes documentos cumulativamente:

- declaração de união estável, assinada pelos interessados e por 2 (duas) testemunhas, com reconhecimento de firma, ou escritura pública de união estável lavrada perante Tabelião de Notas; e, no mínimo, 2 (dois) documentos dentre os mencionados abaixo, que comprovem essa condição:

- certidão de nascimento de filho havido em comum;

- certidão de casamento religioso;

- declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;

- disposições testamentárias;

- prova de mesma residência e domicílio;

- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

- conta bancária conjunta;

- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do magistrado ou servidor;

- apólice de seguro da qual conste o magistrado ou servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o magistrado ou servidor como responsável;

- escritura de compra de imóvel pelo magistrado ou servidor, em nome do interessado;

- qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

d) Filhos até o mês em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade - certidão de nascimento, identidade e CPF.

e) Filhos a partir de 21 (vinte e um) anos de idade e até o mês em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade - certidão de nascimento, identidade, CPF, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica e de que é solteiro, mediante declaração dessas condições, assinada pelo magistrado ou servidor, ambos renováveis até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de inclusão do beneficiário como agregado.

f) Enteados - certidão de nascimento, identidade e CPF, e ainda, comprovante do vínculo matrimonial ou da união estável do(a) servidor(a) com o(a) genitor(a) do(a) enteado(a), na forma da alínea “c” deste artigo, caso não existam nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.

g) Menores que por determinação judicial estejam sob guarda ou tutela do magistrado ou servidor, até o mês em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade - certidão de nascimento, termo de guarda ou tutela, identidade e CPF.

h) Filhos ou enteados na condição de agregados prevista na alínea “a” do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, identidade, CPF e comprovante do vínculo matrimonial ou da união estável do(a) servidor(a) com o(a) genitor(a) do(a) enteado(a), na forma da alínea “c” deste artigo, caso não existam nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.

i) Pais e irmãos previstos nas alíneas “c” e “d” do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, identidade e CPF.

j) Netos, tios e sobrinhos previstos nas alíneas “b”, “e” e “f” do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, certidões comprovando o parentesco, identidade e CPF.

k) Noras, genros, cunhadas e cunhados previstos na alínea “g” do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento, certidões/documentos comprovando o parentesco, carteira de identidade e CPF.

§ 1º. Os documentos exigidos na alínea “e” deste artigo se aplicam também ao enteado que esteja na respectiva situação.

§ 2º. No caso de filho ou enteado maior inválido, deverá ser juntado, além dos documentos previstos nas alíneas “d”, e “f” do caput deste artigo, o laudo médico comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho, ficando a área de cadastro responsável por enviar a documentação recebida para fins de emissão de parecer pela área de saúde do Órgão.

Art. 6º. O Tribunal poderá, de forma a manter o equilíbrio da sinistralidade do plano, e conforme o caso, instituir fator moderador ou coparticipação para magistrados, servidores, dependentes e agregados, a ser definido em regulamento próprio.

Art. 7º. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2018/00044, de 19 de setembro de 2018.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a contar da data de sua publicação, com efeitos a partir do novo contrato assinado após essa data.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/11/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 09/11/2023 às 14:14:16.