RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00060 de 7 de novembro de 2023
Dispõe
sobre a inscrição de dependentes de magistrados e
servidores no plano de saúde contratado pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, no âmbito da Justiça
Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Capítulo IV da Resolução CJF nº 02, de
20/02/2008, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde
no âmbito da Justiça Federal, do Memorando Siga n.
TRF2-MEM-2023/05247 e do Termo de Referência n.
TRF2-TER-2023/00316, e considerando a necessidade de disciplinar a
forma e condições para inclusão de dependentes e
agregados de magistrados e servidores no plano de saúde, no
âmbito da Justiça Federal da 2ª Região,
RESOLVE, ad
referendum do Órgão Especial:
Art.
1º. Estabelecer critérios para inscrição de
dependentes de magistrado e servidor no plano de saúde
contratado pelo Tribunal, e os documentos a serem apresentados,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV da
Resolução CJF nº 02, de 20/02/2008, na forma desta
Resolução.
Art.
2º. Podem ser inscritos no plano de saúde contratado pelo
Tribunal, como dependentes de magistrados e servidores, ativos e
inativos, os seguintes beneficiários:
a)
o cônjuge ou o(a) companheiro(a) de união estável,
entre casais heteroafetivos ou pares homoafetivos;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que
perceba pensão alimentícia;
c)
os filhos e enteados até o mês em que completar 21
(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
d)
os filhos e enteados, solteiros, até o mês em que
completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos
do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido
pelo Ministério da Educação;
e)
o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão
judicial até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos
de idade.
Art.
3º. Podem ser inscritos, na condição de agregados
do magistrado ou servidor, ativo ou inativo, desde que custeiem
integralmente o plano de saúde, não havendo ônus
para a Justiça Federal e sejam observadas as condições
previstas nesta Resolução:
a)
Filhos e enteados, de 21 a 48 anos, que não se enquadram na
hipótese da alínea “d” do artigo anterior;
b)
Netos até completarem 48 anos de idade;
c)
Pai e mãe, sem limite de idade;
d)
Irmãos até 48 anos de idade;
e)
Tios (consanguíneos) até 48 anos de idade;
f)
Sobrinhos (consanguíneos) até 48 anos de idade;
g)
Noras, genros, cunhadas e cunhados até 48 anos de idade.
Parágrafo
único. A inclusão do agregado no plano de saúde
em nenhuma hipótese será considerada para fins de prova
de dependência econômica com o magistrado ou servidor.
Art.
4º. Os agregados poderão ser incluídos no
plano de saúde com carência para pessoas internadas,
parto e doenças preexistentes.
§
1º. A situação prevista no caput não
se aplica aos agregados já inscritos no plano de saúde
anterior contratado pelo Tribunal por ocasião da assinatura do
novo contrato.
§
2º. Para os casos de parto e doenças preexistentes não
haverá carência, a contar da assinatura do
contrato, conforme prazo a ser fixado neste.
Art.
5º. São documentos necessários para inscrição
dos dependentes ou agregados:
a)
Cônjuge - certidão de casamento, identidade e CPF.
b)
Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba
pensão alimentícia - certidão de casamento,
identidade, CPF e documento que comprove a concessão de
alimentos legalmente estabelecidos;
c)
Companheiro(a), entre casais heteroafetivos ou pares homoafetivos -
certidão de nascimento ou casamento, identidade, CPF e
comprovantes da união estável, cujo reconhecimento está
condicionado à apresentação dos seguintes
documentos cumulativamente:
-
declaração de união estável, assinada
pelos interessados e por 2 (duas) testemunhas, com reconhecimento de
firma, ou escritura pública de união estável
lavrada perante Tabelião de Notas; e, no mínimo, 2
(dois) documentos dentre os mencionados abaixo, que comprovem essa
condição:
-
certidão de nascimento de filho havido em comum;
-
certidão de casamento religioso;
-
declaração do imposto de renda do servidor em que
conste o interessado como seu dependente;
-
disposições testamentárias;
-
prova de mesma residência e domicílio;
-
prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
-
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
-
conta bancária conjunta;
-
registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do magistrado ou servidor;
-
apólice de seguro da qual conste o magistrado ou servidor como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
-
ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o magistrado ou servidor como
responsável;
-
escritura de compra de imóvel pelo magistrado ou servidor, em
nome do interessado;
-
qualquer outro elemento que possa levar à convicção
do fato a comprovar.
d)
Filhos até o mês em que completarem 21 (vinte e um) anos
de idade - certidão de nascimento, identidade e CPF.
e)
Filhos a partir de 21 (vinte e um) anos de idade e até o mês
em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade - certidão
de nascimento, identidade, CPF, declaração da
instituição de ensino na qual o dependente esteja
matriculado em curso regular e comprovação de
dependência econômica e de que é solteiro,
mediante declaração dessas condições,
assinada pelo magistrado ou servidor, ambos renováveis até
os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de inclusão
do beneficiário como agregado.
f)
Enteados - certidão de nascimento, identidade e CPF, e ainda,
comprovante do vínculo matrimonial ou da união estável
do(a) servidor(a) com o(a) genitor(a) do(a) enteado(a), na forma da
alínea “c” deste artigo, caso não existam
nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.
g)
Menores que por determinação judicial estejam sob
guarda ou tutela do magistrado ou servidor, até o mês em
que completarem 21 (vinte e um) anos de idade - certidão de
nascimento, termo de guarda ou tutela, identidade e CPF.
h)
Filhos ou enteados na condição de agregados prevista na
alínea “a” do art. 3º - certidão de
nascimento ou casamento, identidade, CPF e comprovante do vínculo
matrimonial ou da união estável do(a) servidor(a) com
o(a) genitor(a) do(a) enteado(a), na forma da alínea “c”
deste artigo, caso não existam nos assentamentos funcionais do
magistrado ou servidor.
i)
Pais e irmãos previstos nas alíneas “c” e
“d” do art. 3º - certidão de nascimento ou
casamento, identidade e CPF.
j)
Netos, tios e sobrinhos previstos nas alíneas “b”,
“e” e “f” do art. 3º - certidão
de nascimento ou casamento, certidões comprovando o
parentesco, identidade e CPF.
k)
Noras, genros, cunhadas e cunhados previstos na alínea “g”
do art. 3º - certidão de nascimento ou casamento,
certidões/documentos comprovando o parentesco, carteira de
identidade e CPF.
§
1º. Os documentos exigidos na alínea “e”
deste artigo se aplicam também ao enteado que esteja na
respectiva situação.
§
2º. No caso de filho ou enteado maior inválido, deverá
ser juntado, além dos documentos previstos nas alíneas
“d”, e “f” do caput deste artigo, o laudo
médico comprovando a incapacidade física ou mental para
o trabalho, ficando a área de cadastro responsável por
enviar a documentação recebida para fins de emissão
de parecer pela área de saúde do Órgão.
Art.
6º. O Tribunal poderá, de forma a manter o equilíbrio
da sinistralidade do plano, e conforme o caso, instituir fator
moderador ou coparticipação para magistrados,
servidores, dependentes e agregados, a ser definido em
regulamento próprio.
Art.
7º. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2018/00044,
de 19 de setembro de 2018.
Art.
8º. Esta Resolução entra em vigor a contar da data
de sua publicação, com efeitos a partir do novo
contrato assinado após essa data.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente