PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2023/00054 de 13 de novembro de 2023
Dispõe
sobre a participação de magistrados, servidores e
demais profissionais nas ações
formativas promovidas, patrocinadas ou indicadas pela
EMARF.
O
Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região (EMARF), no uso da atribuição
conferida pelo §3º, do art. 3º, do Regimento Interno
da EMARF,
RESOLVE:
Art.
1º A participação de magistrado, servidor e
profissional de outras carreiras nas ações formativas
promovidas ou patrocinadas pela EMARF e nas ações
externas, passíveis de indicação de magistrados
pela Escola, fica condicionada à observância das regras
de inscrição, à aceitação das
orientações estabelecidas em cada ação e
ao disposto nesta Portaria.
§
1º Consideram-se profissionais de outras carreiras os que
exercem atividades correlatas às da magistratura ou à
missão da EMARF, conforme o público-alvo definido em
cada ação formativa.
§
2º Para os fins desta portaria, consideram-se discentes o
magistrado, o servidor ou o profissional de outra carreira inscrito
em ação formativa da EMARF ou em ações
externas, passíveis de indicação de magistrados
pela Escola, nas modalidades presencial, semipresencial, remota e a
distância.
DAS
AÇÕES FORMATIVAS INTERNAS
Art.
2º Confirmada a inscrição na ação
formativa promovida pela EMARF, o discente terá no máximo
até o quinto dia útil anterior à data do início
da ação formativa para solicitar o cancelamento de sua
inscrição, sob pena de incidir nas hipóteses do
art. 8º.
Art.
3º Nas ações de ensino a distância da EMARF,
será considerado desistente o discente que não acessar
o ambiente virtual de aprendizagem no prazo máximo de 6 (seis)
dias corridos do início da ação formativa.
Art.
4º Nas ações de ensino a distância da EMARF,
será considerado evadido o discente que não realizar a
atividade avaliativa final da referida ação dentro do
prazo estabelecido pelos tutores.
Art.
5º Nas ações presenciais da EMARF, será
considerado desistente o discente que não registrar a
frequência mínima estabelecida em cada ação
formativa.
Art.
6º Nas ações formativas da EMARF, o discente que
não obtiver a frequência mínima ou não
apresentar as atividades avaliativas dentro do prazo estabelecido
pelos formadores ficará sujeito ao disposto no art. 8º.
DAS
AÇÕES FORMATIVAS EXTERNAS
Art.
7º O discente indicado pela EMARF para inscrição
em ação formativa realizada por outra Escola ou
Instituição de Ensino que não obtiver
aproveitamento será considerado evadido.
Parágrafo
único. O discente deverá encaminhar para a EMARF o
certificado de conclusão na ação formativa
especificada no caput deste artigo.
DAS
SANÇÕES
Art.
8º O discente que não solicitar o cancelamento de sua
inscrição no prazo estabelecido no art. 2º ou que
incidir nas hipóteses previstas nos arts. 3º ao 7º
ficará sujeito às seguintes sanções:
I
- Impedimento de participação em outra ação
formativa externa que dependa de indicação da EMARF
pelo período de 10 (dez) meses, contados da decisão que
determinar o impedimento.
II
- Ressarcimento ao erário das despesas custeadas pela EMARF
para a sua participação na ação formativa
externa, incluindo as de inscrição, passagens ou
despesas com deslocamento e diárias.
III
- Impedimento ou interrupção do recebimento do
patrocínio destinado ao bolsista do Programa de Estímulo
ao Aperfeiçoamento dos Magistrados da 2a Região,
suportado pela EMARF, .
§
1º O impedimento a que se refere o inciso I não dispensa
o ressarcimento das despesas com inscrição,
passagens, deslocamentos e diárias havidas em favor do
discente.
§
2º A reincidência na hipótese a que se refere o
inciso I, ocorrida no intervalo de um ano, contada a partir do fim do
período supracitado, implicará novo impedimento quanto
à participação em ação formativa
externa que dependa de indicação da EMARF, pelo período
extensivo de 12 (doze) meses, contado da decisão que
determinar a sanção.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica às ações
formativas e eventos institucionais promovidos pela EMARF, cujos
custos não sejam suportados pela Escola.
DAS
JUSTIFICATIVAS E RECURSOS
Art.
9º O discente será notificado sobre a ocorrência
que ensejar uma das sanções previstas no art. 8º,
para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificação, apresentar justificativa, devidamente
comprovada, sobre os eventuais motivos que o impediram de iniciar ou
concluir a ação formativa para a qual teve sua
inscrição confirmada.
§
1º. Nos casos de ações formativas a
distância, não serão acolhidas justificativas que
aleguem que as férias, a necessidade de serviço ou o
período de licenças ou afastamentos legais prejudicaram
o início ou a conclusão do curso, exceto se restar
comprovado que, somente no caso destas últimas hipóteses,
tais ocorrências impediram o discente de participar a distância
de todo o período do curso.
§
2º. Nas ações formativas realizadas por
ensino remoto aplicam-se as regras do parágrafo anterior.
Art.
10. Após o recebimento da justificativa, ou se transcorrido o
prazo sem a manifestação do discente, o
Diretor-Geral decidirá sobre as sanções previstas
no art. 8º.
§
1º Da decisão do Diretor-Geral cabe recurso, no
prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
§
2º O Diretor-Geral poderá, após analisar o
pedido de recurso, poderá reconsiderar ou manter a decisão.
Art.
11. O ressarcimento será efetuado mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU ou outro meio indicado pela
Administração do TRF da 2ª Região,
após o decurso do prazo recursal - se transcorrido sem a
manifestação do discente - ou após a decisão
do recurso.
Art.
12. O impedimento de participar de ação promovida ou
custeada pela EMARF e das ações externas, passíveis
de indicação de magistrados pela Escola; bem como, o
impedimento ou interrupção do recebimento da bolsa
mencionada no inciso III, do art. 8º, terá início
após o decurso do prazo recursal - se transcorrido sem a
manifestação do discente - ou após a decisão
do recurso.
DAS
EXIGÊNCIAS PARA A CERTIFICAÇÃO
Art.
13. A certificação do discente na ação
formativa da EMARF ocorrerá quando atendidas as seguintes
condições:
I
- Frequência mínima exigida;
II
- Conclusão com aproveitamento nas avaliações e
tarefas propostas pelos docentes;
III
- Entrega dos formulários com as avaliações de
reação.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
14. Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral
da EMARF.
Art.
15. O disposto nesta portaria aplica-se às ações
formativas cujas inscrições sejam abertas após a
data de sua publicação.
Art.
16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Diretor-Geral
ESCOLA
DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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