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FOJURES TERMO Nº TRF2-TRM-2023/00470 de 13 de novembro de 2023





Protocolo de Intenções que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT17, com o objetivo de constituir o Fórum Permanente do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – FOJURES, para estabelecer um canal de parceria institucional permanente, visando à integração e ao fortalecimento dos órgãos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo, por meio do compartilhamento de boas práticas e realização de ações e atividades conjuntas, fomentando a cooperação tanto em sede administrativa, como em sede jurisdicional.





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-906, inscrito no CNPJ sob o nº 27.476.100/0001-45, doravante denominado TJES, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Fabio Clem de Oliveira, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Avenida João Batista Parra, nº 575, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP 29052-123, inscrito no CNPJ sob o nº 03.910.634/0001-70, doravante denominado TRE-ES, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, com sede na Rua Acre, nº 80, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20081-000, inscrito no CNPJ sob o nº 32.243.347/0001-51, doravante denominado TRF2, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, com sede Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1.245, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-335, inscrito no CNPJ sob o nº 01.547.343 /0001-33, doravante denominado TRT17, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina,

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal, aplicável à Administração Judiciária;

 

CONSIDERANDO a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei nº 13.726/2018;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 do Código de Processo Civil que estabelece o dever de recíproca cooperação aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, por meio de seus magistrados e servidores;

 

CONSIDERANDO que o art. 69, § 3º do Código de Processo Civil autoriza a cooperação judiciária entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 350/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário;

 

RESOLVEM firmar o presente Protocolo de Intenções, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Protocolo de Intenções tem por objeto constituir o FÓRUM PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FOJURES, integrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, com o objetivo de estabelecer um canal de parceria institucional permanente, visando à integração e ao fortalecimento dos órgãos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo, através do compartilhamento de boas práticas e realização de ações e atividades conjuntas, fomentando a cooperação tanto em sede administrativa, como em sede jurisdicional, de acordo com os termos abaixo consignados.

 

DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A cooperação definida na Cláusula Primeira se dará por meio de:

 

I - discussão de forma permanente de assuntos de interesse comum dos órgãos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo;

 

II - implementação de ações conjuntas, especialmente decorrentes de demandas do Conselho Nacional de Justiça, visando à otimização e melhor aproveitamento de recursos materiais e humanos;

 

III - criação de grupos de trabalho específicos, para o desenvolvimento das atividades, envolvendo, conforme o caso, Presidências, Corregedorias, juízes auxiliares, diretores e outras áreas técnicas dos Tribunais;

 

IV - formalização de acordos de cooperação, a partir do trabalho de cada grupo, com o detalhamento de cada iniciativa aprovada.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA. A implementação das atividades colaborativas específicas definidas nesta Cláusula, assim como os detalhes da sua execução e obrigações de cada instituição serão definidos por acordos específicos que estabelecerão os termos mutuamente acordados, por meio de consulta entre as instituições signatárias e assinados por signatários devidamente autorizados. Cada acordo assinado será então anexado como um Apêndice a este Protocolo de Intenções.

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - FÓRUM PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FOJURES será constituído por um Grupo Diretivo e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho do Fórum e deliberar pela aprovação ou rejeição das propostas de acordos de cooperação encaminhadas pelo segundo.

 

SUBCLÁUSULA  - São membros do Grupo Diretivo:

 

I – O(A) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

II – O(A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo;

 

III – O(A) Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

 

IV – O(A) Presidente e Corregedor(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região;

 

V – O(A) Corregedor(a)-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

VI – O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo;

 

VII – O(A) Corregedor(a) Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

 

VIII - O Vice-Presidente ou outro desembargador indicado pela respectiva Presidência, como segundo integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

 

SUBCLÁUSULA 2ª - São membros do Grupo Operacional:

 

I - Um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

II - Um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo;

 

III – Um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

 

IV- Um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região;

 

V - Um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

VI - Um Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo;

 

VII – Um Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

 

VIII - Um magistrado do trabalho indicado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, distinto daquele previsto no inciso IV.

 

SUBCLÁUSULA 3ª - Caberá ao Grupo Diretivo avaliar a conveniência da participação de convidados que podem ser representantes de outros órgãos e entidades, entre eles, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais e a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

 

CLAUSULA QUARTA - As reuniões ordinárias do FOJURES serão realizadas com periodicidade trimestral, sob a coordenação de um dos Presidentes, em sistema de rodízio semestral.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA - As áreas técnicas de cada Tribunal prestarão o apoio necessário às atividades do Fórum.

 

DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA QUINTA - O presente instrumento terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

 

DA PUBLICAÇÃO

 

CLÁUSULA SEXTA - O extrato do presente instrumento será publicado no  Diário Oficial Eletrônico do Estado do Espírito Santo, pelo TJES e  no Diário Oficial da União, pelo TRF2.

 

DAS ALTERAÇÕES

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os signatários, mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.

 

DA RESCISÃO

 

CLÁUSULA OITAVA O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por vontade de qualquer dos signatários, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando ao órgão rescindente tão somente a responsabilidade pela conclusão das tarefas sob sua atribuição, no âmbito dos grupos de trabalho em curso, sem prejuízo da manutenção do presente protocolo com os signatários remanescentes.

 

DOS RECURSOS

 

CLÁUSULA NONA Não haverá transferência de recursos financeiros entre os signatários para a execução do presente Protocolo de Intenções. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada signatário, já previstos em atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos especificados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos signatários, em decorrência das atividades inerentes ao presente Protocolo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

 

DAS AÇÕES PROMOCIONAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Protocolo de Intenções, será obrigatoriamente destacada a colaboração dos signatários, observado o disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos.

 

DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os dados e informações compartilhados no FOJURES devem estar em conformidade, no que couber, com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

DOS CASOS OMISSOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os signatários, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 

E, por estarem de acordo, os Presidentes dos Tribunais assinam o presente documento.


 


- assinado eletronicamente -
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo


- assinado eletronicamente -
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo


- assinado eletronicamente -
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região


- assinado eletronicamente -
DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA
Desembargadora
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região


Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/11/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 17/11/2023 às 13:11:27.