RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00068 de 29 de novembro de 2023
Institui
a Comissão de Soluções em matéria
Tributária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e das Seções Judiciárias sob sua
jurisdição.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições normativas, e
CONSIDERANDO a
obrigatoriedade de que a Administração Pública
se paute pelo princípio da eficiência, nos termos do
art. 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO
o compromisso desta Corte Regional Federal de incentivar a autonomia
na gestão administrativa e o desenvolvimento de iniciativas
pelas Seções Judiciárias vinculadas;
CONSIDERANDO
a importância de promover a constante democratização
da atuação judicial no controle de políticas
públicas tributárias;
CONSIDERANDO
a necessidade de enfrentamento à alta litigiosidade tributária
a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do
fisco e segurança do ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO
a conveniência da instituição da Comissão
de Soluções em matéria Tributária, com
finalidade de agregar propostas de acordo, termos de cooperação
e estudos envolvendo o contencioso tributário;
CONSIDERANDO que
iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação
jurisdicional na área do contencioso tributário devem
ser identificados e difundidos; e
CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar a todos o direito à solução
dos conflitos tributários de forma efetiva, garantindo a
celeridade e o acesso à justiça;
RESOLVE,
ad referendum,
Art.
1º. Instituir a Comissão de Soluções em
matéria Tributária no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) e nas Seções
Judiciárias sob sua jurisdição, nos termos desta
Resolução.
Art.
2º. A Comissão tem por objetivo agregar propostas de
acordo, termos de cooperação e estudos envolvendo
contencioso tributário.
Art.
3º. Caberá à presente Comissão
promover a integração e a cooperação
entre os órgãos do Poder Judiciário Federal da
2ª Região e os demais organismos e entidades com
atuações diretamente relacionadas à Fazenda
Pública, facilitando a interlocução e o
aperfeiçoamento dos procedimentos e rotinas relativos às
demandas tributárias.
Art.
4º. Caberá à Comissão estimular
medidas de autocomposição atendendo ao disposto
na Resolução nº 471, de 31 de agosto de 2022,
do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Política
Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta
Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do
Poder Judiciário e dá outras providências.
Art.
5º. A Comissão cuidará de promover e incentivar o
uso dos Projetos de Inteligência Artificial desenvolvidos no
âmbito desta Corte Regional Federal, dentre eles o
Intelligentia e o Inovagesta.
Art.
6º. A Comissão será composta por um
Desembargador Federal, que atuará como coordenador, um
Juiz Federal e servidores indicados pela Presidência.
Art.7º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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