Brasão

PORTARIA TRF2-PTP-2023/00569 de 26 de dezembro de 2023

Recomenda procedimentos a serem observados no uso das ferramentas de videoconferência durante as sessões de julgamento

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- as diretrizes para a realização de videoconferências, no âmbito do Poder Judiciário, instituídas pela Resolução nº 465, de 22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça;

- os artigos 236, §3º, e 937, § 4º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que, respectivamente, admitem a prática de atos processuais, por meio de videoconferência, e permitem ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência;

- o artigo 22 da Resolução nº 215/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe que, sempre que possível, as sessões dos órgãos colegiados do Poder Judiciário devem ser transmitidas ao vivo pela internet;

- o pronunciamento conjunto dos Diretores da Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ e da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI (TRF2-INF-2023/08028), lançado no curso da tramitação do Ofício nº TRF2-OFI-2023/05716,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que as sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sejam realizadas na modalidade Reunião (Meeting) da ferramenta de videoconferência, com transmissão ao vivo pela internet, de acordo com as orientações constantes deste artigo.

§1º O ingresso de usuários externos na sala virtual deverá ser restrito aos membros do Ministério Público Federal, assim como aos procuradores, defensores públicos e advogados das partes que irão realizar sustentação oral.

§2º O link de acesso e as orientações para participação na reunião deverão ser enviados para o e-mail dos participantes, juntamente com as orientações acerca da adequada identificação na sessão de julgamento.

§3º O link de acesso à transmissão ao vivo da sessão de julgamento deverá ser divulgado no Portal do Tribunal na Internet, como forma de viabilizar o acesso do público em geral.

§4º Exigir que os participantes, ao entrarem na sala de espera da reunião, renomeiem o dispositivo a ser utilizado ​na videoconferência, fazendo constar as informações indispensáveis para a sua adequada identificação, como condição necessária para o ingresso na sessão.

Art. 2º No caso de as sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região serem realizadas na modalidade Reunião (Meeting) da ferramenta de videoconferência, SEM transmissão ao vivo pela internet e SEM limitar o ingresso na sala virtual àqueles que nela atuarão, recomenda-se que a conta / sala de videoconferência seja configurada, e a reunião seja gerenciada de forma a controlar o ingresso dos participantes e impedir a manifestação de qualquer pessoa não autorizada pelo anfitrião, tais como:

I - silenciar automaticamente todos os participantes, ao ingressarem na reunião, e não permitir que ativem o próprio áudio;

II - impedir o uso de vídeo e bloquear a exibição da imagem de perfil do usuário;

III – impedir os participantes de compartilhar sua tela;

IV - restringir o envio de mensagens (chat) e de reações (emojis);

V – desativar a ferramenta de anotações;

VI – exibir orientação, na sala de espera, de como os ouvintes da reunião devem estar identificados.

VII - impedir que o usuário altere sua identificação.

Art. 3º Recomendar ainda a adoção das seguintes medidas, em qualquer sessão de julgamento por videoconferência:

I - não usar o ID pessoal de reunião (PMI).

II – agendar a reunião na ferramenta de videoconferência, configurando-a de forma a gerar automaticamente código (ID) e link de acesso específicos da reunião, que deverão ser protegidos por senha.

III - ativar o recurso da sala de espera.

IV- definir que somente participantes cadastrados e autenticados na plataforma de videoconferência poderão ingressar na reunião.

Art. 4º As medidas e configurações recomendadas nos artigos 1º a 3º estão descritas nos anexos desta Portaria.

Art. 5º Compete à Secretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) prover a gravação de contingência das sessões realizadas pela plataforma de videoconferência, exclusivamente por meio de sistema apartado, que permita a captura da imagem e do som apresentados, assim como garantir a sonorização das sessões realizadas em modelo híbrido.

Art. 6º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI):

I – capacitar os servidores das secretarias dos Órgãos Julgadores responsáveis pela gestão da plataforma utilizada para a videoconferência;

II – garantir a infraestrutura computacional necessária à realização das sessões de julgamento;

III – submeter à Administração a necessidade de atualização dos anexos desta Portaria.

Art. 7º As unidades administrativas do Tribunal deverão levar ao conhecimento da Administração qualquer intercorrência havida nas sessões de julgamento, imediatamente após o evento.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 02/01/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 29/12/2023 às 14:15:36.