PORTARIA
TRF2-PTP-2023/00569 de 26 de dezembro de 2023
Recomenda
procedimentos a serem observados no uso das ferramentas de
videoconferência durante as sessões de julgamento
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
-
as diretrizes para a realização de
videoconferências, no âmbito do Poder Judiciário,
instituídas pela Resolução nº 465, de
22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça;
-
os artigos 236, §3º, e 937, § 4º, da Lei
nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que,
respectivamente, admitem a prática de atos processuais, por
meio de videoconferência, e permitem ao advogado com domicílio
profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o
tribunal realizar sustentação oral por meio de
videoconferência;
-
o artigo 22 da Resolução nº 215/2015 do
Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe que, sempre
que possível, as sessões dos órgãos
colegiados do Poder Judiciário devem ser transmitidas ao vivo
pela internet;
-
o pronunciamento conjunto dos Diretores da Secretaria de
Atividades Judiciárias - SAJ e da Secretaria de Tecnologia da
Informação - STI (TRF2-INF-2023/08028), lançado
no curso da tramitação do Ofício
nº TRF2-OFI-2023/05716,
RESOLVE:
Art.
1º Recomendar que as sessões de julgamento do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região sejam realizadas na
modalidade Reunião (Meeting)
da ferramenta de videoconferência, com transmissão ao
vivo pela internet, de acordo com as orientações
constantes deste artigo.
§1º
O ingresso de usuários externos na sala virtual deverá
ser restrito aos membros do Ministério Público Federal,
assim como aos procuradores, defensores públicos e advogados
das partes que irão realizar sustentação oral.
§2º
O link de acesso e as orientações para
participação na reunião deverão ser
enviados para o e-mail dos participantes, juntamente com as
orientações acerca da adequada identificação
na sessão de julgamento.
§3º
O link de acesso à transmissão ao vivo da sessão
de julgamento deverá ser divulgado no Portal do Tribunal na
Internet, como forma de viabilizar o acesso do público em
geral.
§4º
Exigir que os participantes, ao entrarem na sala de espera da
reunião, renomeiem o dispositivo a ser utilizado na
videoconferência, fazendo constar as informações
indispensáveis para a sua adequada identificação,
como condição necessária para o ingresso na
sessão.
Art.
2º No caso de as sessões de julgamento do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região serem realizadas na
modalidade Reunião (Meeting)
da ferramenta de videoconferência, SEM transmissão ao
vivo pela internet e SEM limitar o ingresso na sala virtual àqueles
que nela atuarão, recomenda-se que a conta / sala de
videoconferência seja configurada, e a reunião seja
gerenciada de forma a controlar o ingresso dos participantes e
impedir a manifestação de qualquer pessoa não
autorizada pelo anfitrião, tais como:
I
- silenciar automaticamente todos os participantes, ao ingressarem na
reunião, e não permitir que ativem o próprio
áudio;
II
- impedir o uso de vídeo e bloquear a exibição
da imagem de perfil do usuário;
III
– impedir os participantes de compartilhar sua tela;
IV
- restringir o envio de mensagens (chat) e de reações
(emojis);
V
– desativar a ferramenta de anotações;
VI
– exibir orientação, na sala de espera, de como
os ouvintes da reunião devem estar identificados.
VII
- impedir que o usuário altere sua identificação.
Art.
3º Recomendar ainda a adoção das seguintes
medidas, em qualquer sessão de julgamento por
videoconferência:
I
- não usar o ID pessoal de reunião (PMI).
II
– agendar a reunião na ferramenta de videoconferência,
configurando-a de forma a gerar automaticamente código
(ID) e link de acesso específicos da reunião,
que deverão ser protegidos por senha.
III
- ativar o recurso da sala de espera.
IV-
definir que somente participantes cadastrados e autenticados na
plataforma de videoconferência poderão ingressar na
reunião.
Art.
4º As medidas e configurações recomendadas nos
artigos 1º a 3º estão descritas nos anexos desta
Portaria.
Art.
5º Compete à Secretaria de Atividades Judiciárias
(SAJ) prover a gravação de contingência das
sessões realizadas pela plataforma de videoconferência,
exclusivamente por meio de sistema apartado, que permita a captura da
imagem e do som apresentados, assim como garantir a sonorização
das sessões realizadas em modelo híbrido.
Art.
6º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação
(STI):
I
– capacitar os servidores das secretarias dos Órgãos
Julgadores responsáveis pela gestão da plataforma
utilizada para a videoconferência;
II
– garantir a infraestrutura computacional necessária à
realização das sessões de julgamento;
III
– submeter à Administração a necessidade
de atualização dos anexos desta Portaria.
Art.
7º As unidades administrativas do Tribunal deverão levar
ao conhecimento da Administração qualquer
intercorrência havida nas sessões de julgamento,
imediatamente após o evento.
Art.
8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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