RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00002 de 8 de janeiro de 2024
Institui
os Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras em
situação de violência doméstica e familiar
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias vinculadas.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução CNJ n.º 254/2018, que
institui a Política Judiciária Nacional de
enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder
Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução CNJ n.º 344/2020, que
regulamenta o exercício do poder de polícia
administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as
atribuições funcionais dos integrantes da polícia
judicial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ n.º 435/2021, que dispõe
sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do
Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Recomendação CNJ n.º 102/2021, para que os
órgãos do Poder Judiciário adotem protocolo
integrado de prevenção e medidas de segurança
voltados ao enfrentamento à violência doméstica
praticada em face de magistradas e servidoras; e
CONSIDERANDO
a Resolução CJF n.º 502/2018, que dispõe
sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito
do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus,
RESOLVE:
Art.
1º Instituir, no âmbito deste Tribunal e em cada Seção
Judiciária vinculada, os Grupos de Apoio e Assistência
às Magistradas e Servidoras em situação de
violência doméstica e familiar.
§
1º Os Grupos de Apoio e Assistência às Magistradas
e Servidoras em situação de violência doméstica
e familiar, no Tribunal e em cada Seção Judiciária,
serão compostos:
I
– por Desembargadora indicada pela Presidência do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito
da sede, e por Juízas indicadas pelo Diretor do Foro, no
âmbito das Seções Judiciárias vinculadas,
responsáveis pela coordenação das atividades;
II
– por representante da área de gestão de pessoas;
III
– por representante da área de comunicação
social;
IV
– por representante da área de segurança
institucional;
V
– por até 2 (dois) representantes da área de
saúde e assistência social.
§
2º Sempre que possível, os componentes dos Grupos de
Apoio e Assistência serão profissionais do sexo
feminino.
Art.
2º Compete aos Grupos de Apoio e Assistência às
Magistradas e Servidoras em situação de violência
doméstica e familiar, adotar as seguintes medidas:
I
– a criação de canais de comunicação,
a fim de receberem demandas relacionadas à violência
doméstica contra magistradas e servidoras, no âmbito do
Tribunal e em cada uma das Seções Judiciárias;
II
– a divulgação dos canais de comunicação
existentes no âmbito do Tribunal e das Seções
Judiciárias, assim como dos canais da rede externa de
atendimento à mulher, no âmbito da Segurança
Pública, do sistema de Justiça Estadual, da Saúde,
da Assistência Social, dentre outras organizações;
III
– a celebração de termos de cooperação
e parceria com outros órgãos, inclusive em âmbito
estadual e municipal, a fim de dar efetividade aos atendimentos e
encaminhamentos;
IV
– a elaboração e a divulgação de
material informativo sobre violência doméstica contra a
mulher, que auxilie na identificação de tais situações,
divulgue medidas preventivas e esclareça quanto às
condutas recomendadas na eventual ocorrência de agressões
e após tais fatos;
V
– a criação de protocolo a ser observado no
acolhimento da vítima, no tratamento inicial da questão
e no encaminhamento à rede de apoio, prestando-se auxílio
na interlocução com os órgãos externos
competentes;
VI
– a capacitação dos responsáveis pela
recepção, tratamento inicial e encaminhamento da
vítima, inclusive para auxílio na análise de
risco potencial;
VII
– a manutenção, dentro do possível, de
banco de dados para mapeamento das situações de risco
mais frequentes;
VIII
– a realização de ações educativas
e de campanhas, relacionadas às questões de gênero,
no intuito de sensibilizar todo o corpo funcional e colaboradores
sobre o tema da violência doméstica contra a mulher;
IX
– a capacitação do corpo funcional e
colaboradores, especialmente dos agentes de polícia judicial,
para identificação de situação de
violência doméstica contra a mulher; e
X
– o oferecimento de cursos de defesa pessoal às
magistradas e servidoras.
Parágrafo
único. As unidades administrativas do Tribunal e das Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
deverão oferecer o suporte tecnológico, estrutural e de
pessoal necessário à implementação das
medidas previstas nos incisos do presente artigo.
Art.
3º O Grupo de Apoio e Assistência às Magistradas e
Servidoras em situação de violência doméstica
e familiar do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
elaborará, em parceria com os congêneres das Seções
Judiciárias, o Protocolo Regional de Enfrentamento à
Violência Doméstica, previsto no inciso V do art. 2º
desta Resolução.
Art.
4º Todos os servidores envolvidos nos procedimentos prescritos
nesta Resolução deverão subscrever termo de
confidencialidade em que conste o compromisso de não divulgar
assuntos de foro íntimo de que venham a tomar conhecimento,
salvo quanto ao estritamente necessário ao cumprimento da
política de apoio e assistência às vítimas.
Art.
5º Os Diretores de Foro deverão constituir, em até
30 dias da publicação desta Resolução, os
Grupos de Apoio e Assistência às Magistradas e
Servidoras em situação de violência doméstica
e familiar de cada Seção Judiciária.
Art.
6º Os casos omissos serão solucionados pela Presidência
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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