PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2024/00002 de 15 de janeiro de 2024
Estabelece
os procedimentos e critérios para o envio, controle e
validação dos documentos de Juízes Federais da
2ª Região, obtidos por publicação de artigo
científico e por meio de participação em ações
educacionais realizadas fora do âmbito da EMARF.
O
Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região (EMARF), no uso da atribuição conferida
pelo § 3º, do art. 3º, do Regimento Interno da EMARF,
Considerando
a Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010,
atualizada pela Resolução nº 507, de 7 de junho de
2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
RESOLVE:
Art.
1º Disciplinar o envio, validação e controle dos
certificados, declarações, comprovante de submissão
de artigo científico e diplomas de ações
educacionais realizadas por Juízes Federais da 2ª Região
fora do âmbito da EMARF.
Art.
2º Somente será aceita a documentação de
ações educacionais realizadas a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Art.
3º Para efeitos desta Portaria, os documentos comprobatórios
de que trata o art. 1º serão doravante nomeados apenas de
documentos.
Art.
4º Somente serão validados os documentos das ações
educacionais cujos conteúdos programáticos tenham
pertinência com as atividades da Justiça Federal.
§
1º Deverão constar nos documentos as informações
sobre o conteúdo programático da respectiva ação
educacional.
§
2º O diploma de mestrado ou doutorado expedido por
universidades estrangeiras deverá ser reconhecido por
universidade brasileira que possua cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
§
3º A declaração de matrícula ou diploma de
conclusão de curso de pós-graduação lato
ou stricto sensu deverá ser reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC).
Art.
5º Somente será validado o documento referente à
publicação de artigo científico publicado em
revistas de Tribunais, Escolas ou em periódicos com pontuação
Qualis igual ou superior a B2.
§
1º Para fins de comprovação de autoria de
artigo científico, será aceita a primeira página
do artigo publicado no periódico com a identificação
do autor acompanhada do link
da publicação.
§
2º Para efeitos desta Portaria, as Escolas Judiciais e
Escolas de Magistratura serão doravante denominadas Escolas.
Art.
6º O envio dos documentos para a EMARF será realizado
pelo sistema Siga-Doc e deverá observar os seguintes prazos de
entrega:
I
- Declarações de matrícula e de conclusão
ou diplomas em cursos de pós-graduação lato ou
stricto sensu deverão ser enviados para a EMARF durante a
vigência do semestre em que se deu o início ou a
conclusão do curso, conforme o caso.
II
- Os comprovantes de publicação de artigos científicos
e certificados das demais ações educacionais deverão
ser enviados à EMARF até o dia 19 de dezembro do ano
corrente.
§
1º Caberá ao Juiz Federal informar à Escola a
interrupção da participação nos cursos de
pós-graduação lato
ou stricto sensu tão
logo esta ocorra.
§
2º Não será aceito outro tipo de documento
comprobatório para as ações educacionais senão
o certificado firmado pela instituição de ensino
competente.
Art.
7º Todos os documentos apresentados deverão ser passíveis
de conferência de autenticidade.
Art.
8º A Escola procederá ao registro das ações
educacionais no histórico acadêmico do Juiz Federal
interessado.
§
1º Os Juízes Federais manterão seus registros
acadêmicos atualizados, de modo que a EMARF possa fornecer
prontamente as informações solicitadas pela
Corregedoria da 2ª Região.
§
2º Caberá ao Juiz Federal interessado conferir as
anotações feitas pela EMARF em seu histórico
acadêmico até o dia 19 de dezembro de cada ano,
solicitando, se for o caso, a devida atualização.
§
3º A Escola não manterá os documentos
descritos no art. 1º em seu acervo, cabendo aos Juízes
Federais a guarda e o controle de sua documentação.
Art.
9º Os documentos relacionados obedecerão aos critérios
da tabela de temporalidade estabelecidos nos termos de gestão
documental do Siga-Doc.
Art.
10 Os casos omissos serão analisados e decididos pela
Direção-Geral da EMARF.
Art.
11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Diretor-Geral
ESCOLA
DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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