PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2024/00003 de 15 de janeiro de 2024
Dispõe
sobre a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento
dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em
consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
O
Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região (EMARF), no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando
o art. 93, II, “c”, e IV, da Constituição
Federal, que prevê a realização de cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados
como requisito para o vitaliciamento e para a promoção
na carreira;
Considerando
a Resolução n° 2, de 8 de junho de 2016, da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam);
Considerando
a Instrução Normativa nº 1, de 3 de maio de 2017,
alterada pela Resolução nº 4, de 18 de
março de 2021, ambas da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam);
Considerando
a Resolução n° 8, de 11 de outubro de 2021, da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam);
Considerando
a Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010,
atualizada pela Resolução nº 507, de 7 de junho de
2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Considerando
a Resolução n° 233, de 4 de março de 2013,
do Conselho da Justiça Federal (CJF);
Considerando
a necessidade de consolidação das normas a respeito dos
cursos de aperfeiçoamento e especialização;
RESOLVE:
Art.
1º Disciplinar a formação, o vitaliciamento e
o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Federal da
2ª Região, nos termos que seguem.
CAPÍTULO
l
DOS
PROGRAMAS DE FORMAÇÃO
Art.
2º A formação e o aperfeiçoamento dos
Juízes Federais são requisitos para o vitaliciamento e
para a promoção, pelo critério de merecimento,
de Juiz Federal Substituto a Juiz Federal Titular e de Juiz Federal
Titular a Desembargador Federal, compreendendo os seguintes
programas:
I
– Programa de Formação Inicial;
II
– Programa de Formação Continuada;
III
– Programa de Formação de Formadores.
Art.
3º O conteúdo programático das ações
educacionais desenvolvidas no âmbito da EMARF será
apresentado de forma interdisciplinar e terá como finalidade o
desenvolvimento das competências necessárias ao
aperfeiçoamento do exercício profissional dos
magistrados.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL
Art.
4º O Programa de Formação Inicial é
destinado ao desenvolvimento das competências essenciais para o
exercício da magistratura e será realizado
imediatamente após a entrada em exercício do Juiz
Federal.
§
1º O Curso de Formação Inicial tem carga horária
mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula,
distribuídas em até 4 (quatro) meses, de modo
contínuo, da seguinte forma:
I
– 40 (quarenta) horas-aula destinadas ao módulo nacional
da Enfam;
II
– 200 (duzentas) horas-aula correspondentes ao
desenvolvimento do módulo local;
III
– 240 (duzentas e quarenta) horas-aula para atividades
práticas supervisionadas.
§
2º A frequência exigida para o Curso de Formação
Inicial será de 100% (cem por cento) da carga horária
prevista, salvo por falta justificada e autorizada pela coordenação
do curso.
Art.
5º O Juiz Federal aprovado em concurso anterior para a
carreira da magistratura, no período de até 5 (cinco)
anos a partir da data de conclusão do Curso de Formação
Inicial, poderá requerer à coordenação o
aproveitamento de estudos referentes ao conteúdo programático
ministrado neste curso.
Parágrafo
único. Caberá à Enfam decidir sobre o
aproveitamento de estudos do módulo nacional realizado em
concurso anterior.
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.
6º O Programa de Formação Continuada compreende
ações educacionais destinadas ao desenvolvimento de
competências profissionais dos magistrados ao longo da
carreira, abrangendo:
I
– Curso para o fim de vitaliciamento obrigatório de
Juízes Federais, com carga horária mínima de 120
(cento e vinte) horas-aula, a ser realizado durante o período
do estágio probatório e após a conclusão
do Curso de Formação Inicial;
II
– Cursos de Formação Continuada destinados à
promoção e ao aperfeiçoamento do magistrado, a
serem ministrados ao longo da carreira profissional;
III
– Outras ações educacionais promovidas pela EMARF
não credenciadas pela Enfam.
Parágrafo
único. A frequência exigida para o curso a que se refere
o inciso I do caput deste artigo será de 100% (cem por cento)
da carga horária prevista, salvo por falta justificada e
autorizada pela coordenação.
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE FORMADORES
Art.
7º O Programa de Formação de Formadores
abrange as ações educacionais destinadas ao
desenvolvimento das competências próprias para o
exercício da docência por magistrados, servidores e
outros profissionais que atuem nas atividades relacionadas à
formação e ao aperfeiçoamento de magistrados.
Parágrafo
único. As ações educacionais para a formação
de formadores deverão estar em harmonia com os Programas de
Formação Inicial e Continuada dos magistrados, de forma
a verificar as necessidades de aprimoramento que possam ensejar o
desenvolvimento de cursos específicos para a especialização
de formadores da EMARF.
CAPÍTULO
V
DO
APROVEITAMENTO
Art.
8º O aproveitamento do Juiz Federal nos cursos a que se
refere esta portaria será apurado ao final da respectiva ação
educacional promovida pela EMARF, obedecendo-se os seguintes
critérios:
I
- Frequência nas ações educacionais conforme o
percentual mínimo exigido em cada projeto pedagógico;
II
- Aproveitamento satisfatório;
III
- Entrega das avaliações de reação ao
final das aulas.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º O Diretor-Geral da EMARF informará anualmente à
Corregedoria da 2ª Região acerca da frequência e do
aproveitamento dos magistrados em ações
educacionais para fins de vitaliciamento e promoção
por merecimento, com base nas atividades registradas na EMARF.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da
EMARF.
Art.
11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Diretor-Geral
ESCOLA
DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 18/01/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 17/01/2024 às 13:19:53.