PROVIMENTO
TRF2-PVC-2024/00003 de 29 de janeiro de 2024
Implementa
o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) das Unidades Judiciais de
Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região
A
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a
Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período
de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 668, de 9 de novembro de 2020, do
Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a
Estratégia da Justiça Federal para o período de
2021 a 2026;
CONSIDERANDO
o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª
Região para o ciclo de 2021 a 2026, instituído pela
Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021,
e a missão de garantir à sociedade uma prestação
jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
CONSIDERANDO
que os baixos índices de cumprimento de metas e as elevadas
taxas de congestionamento em algumas unidades têm impacto sobre
os indicativos de produtividade e celeridade de toda a Justiça
Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO
a adoção obrigatória de sistemas informatizados
do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região;
CONSIDERANDO
a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00103, de 5 de abril de 2022, que
prevê a atuação preventiva, prospectiva e
permanente da Corregedoria Regional e, portanto, a adoção
de medidas que não caracterizem punição ou
sanção aos magistrados;
CONSIDERANDO
o Provimento nº 156, de 04 de novembro de 2023, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre as normas a
serem observadas nas inspeções e correições
de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas
unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços
notariais e de registro;
RESOLVE:
Art.
1º. Instituir no âmbito da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região o Programa de
Acompanhamento Especial (PAE), sem prejuízo das inspeções
judiciais anuais unificadas e das correições ordinárias
previstas na Consolidação de Normas da Corregedoria
Regional da 2ª Região (CNCR).
Art.
2º. O PAE tem por objetivo a supervisão contínua
das atividades de unidades judiciais que se enquadrem em uma ou mais
das seguintes situações:
I
- apresentem índices baixos de cumprimento da Meta 1 e/ou da
Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça ou possuam um número
elevado de processos muito antigos;
II
- possuam quantidade substancial de processos sem movimentação
pela Secretaria ou com conclusão vencida para despacho/decisão
ou sentença, considerados como parâmetros os prazos
previstos no art. 57 da Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região
(CNCR);
III
- tenham produtividade consideravelmente inferior ou acervo
consideravelmente superior ao de outras unidades com competência
e/ou distribuição similar;
IV
– descumpram, reiteradamente, obrigações
relacionadas à utilização de sistemas
informatizados do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da
Justiça Federal, ou do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
§
1º. Poderão ser levados em consideração na
análise das circunstâncias descritas acima o número
absoluto de processos do acervo da unidade que estejam incluídos
na Meta 2, o tempo de tramitação médio dos
processos e a taxa de congestionamento líquida.
§
2º. A inclusão no PAE poderá decorrer, ainda, de
qualquer outra circunstância de natureza objetiva relacionada a
algum dos objetivos do Programa.
Art.
3º. A seleção das unidades a serem incluídas
no PAE será realizada pela Corregedoria Regional a qualquer
tempo e constará de portaria que especificará os
critérios levados em consideração para a decisão
de inclusão.
Parágrafo
único. A cada quadrimestre será feita nova avaliação
para verificação da necessidade de permanência da
unidade no PAE, sem prejuízo da possibilidade de exclusão
imediata da unidade do Programa na hipótese de perda de acervo
decorrente da alteração substancial de competências.
Art.
4º. O(s) magistrado(s) e magistrada(s) lotado(s) em unidade
incluída no PAE ou designado(s) para nela atuar por prazo
indeterminado ou superior a 6 meses ficará(ão)
obrigado(s) a apresentar à Corregedoria Regional:
I
- no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da
publicação da portaria de inclusão, plano de
gestão que indique o prazo em que as dificuldades
identificadas pela Corregedoria Regional serão solucionadas e
as medidas que serão adotadas para tanto; e
II
- a cada 30 (trinta) dias, contados da apresentação do
plano de gestão, relatórios sobre o cumprimento dos
compromissos assumidos e sobre a adoção das medidas
determinadas pela Corregedoria Regional com fundamento nos incisos I
a III do artigo 5º.
§
1º. O plano de gestão e os relatórios mensais
serão submetidos à homologação da
Corregedoria Regional, que poderá requerer esclarecimentos ou
determinar medidas complementares.
§
2º. Todos os documentos serão arquivados em processo
administrativo instaurado no sistema SIGA para acompanhamento da
unidade durante a permanência no PAE.
Art.
5º. A Corregedoria Regional poderá, a depender da origem
e das causas das dificuldades constatadas na unidade incluída
no PAE:
I
- estabelecer um número mínimo de processos a serem
julgados por mês;
II
- elaborar lista com os processos mais antigos da unidade e fixar
prazo para o respectivo julgamento;
III
- estabelecer prazo(s) para que sejam sanadas as irregularidades
relacionadas à utilização de sistemas
informatizados;
IV
- realizar reuniões com o(s) magistrado(s) ou magistrada(s) ou
diretor(a) de secretaria da unidade, inclusive para o
compartilhamento de boas práticas adotadas por outras
unidades;
V
- indicar um ou mais servidores para prestação de apoio
jurídico ou técnico à unidade;
VI
– incluir a unidade entre as que receberão apoio dos
Grupos Especiais de Auxílio (GEA) de que trata a
Resolução TRF2-RSP-2016/00025,
de 13 de setembro de 2016;
VII
– designar magistrado ou magistrada para atuar em auxílio
à unidade, caso haja apenas um(a) magistrado(a) lotado(a) ou
designado(a) para nela atuar.
§
1º - Durante o período em que a unidade permanecer no
PAE, o(s) magistrado(s) e magistrada(s) nela lotado(s) não
será(ão) designado(s) para atuação em
outro juízo ou no GEA, salvo em hipóteses excepcionais
nas quais haja interesse público ou quando forem demonstradas
a ausência de responsabilidade pelas dificuldades constatadas e
a efetiva adoção de medidas aptas a saná-las em
prazo razoável.
Art.
6º. Todas as unidades judiciais submetidas à fiscalização
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região
poderão receber solicitações de esclarecimentos,
independentemente de estarem ou não incluídas no PAE.
Art.
7º. Fica revogada a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00103, de 5
de abril de 2022.
Art.
8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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