RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00008 de 1 de fevereiro de 2024
Estabelece
diretrizes para a tramitação das ações
judiciais fundadas na Convenção da Haia sobre os
aspectos civis da subtração internacional de crianças
(1980) e revoga o Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00005, de 8 de
outubro de 2021.
O
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
a Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças, aprovada pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo n.o 79, de 15 de setembro de 1999,
e promulgada pelo Decreto
Presidencial n.o 3.413, de 14 de abril de 2000;
CONSIDERANDO que
a Convenção é aplicável a qualquer
criança que tenha residência habitual em um Estado
Contratante imediatamente antes da violação do direito
de guarda ou de visita e que essa aplicação cessará
quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do
conceito convencional de criança;
CONSIDERANDO que
é da competência da Justiça Federal, nos termos
do artigo
109, I e III, da Constituição da República,
a matéria relacionada à restituição
internacional e visitação transnacional de crianças
com base na Convenção da Haia de 1980;
CONSIDERANDO a
Resolução
n.º 449 de 30/03/2022
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o Ofício TRF2-OFI-2023/08303, a respeito da funcionalidade no
sistema e-Proc, que permite resguardar o sigilo da identificação
dos interessados no banco de decisões sobre a Convenção
da Haia.
RESOLVEM,
ad referendum:
Art.
1º. Os processos que versarem sobre a restituição
de crianças ou sobre o direito de visita, fundados na
Convenção da Haia de 1980, promulgada pelo Decreto n.º
3.413, de 14 de abril de 2000, deverão ser classificados no
e-Proc com o assunto principal “10921 Restituição
de Criança, Convenção da Haia 1980”.
§
1º Na hipótese de incorreta classificação
pelo advogado quando da distribuição da ação,
competirá ao juízo promover a retificação
do assunto.
§
2º O juízo deverá, igualmente, promover a
retificação dos assuntos dos processos dessa natureza
que já estiverem em tramitação quando da entrada
em vigor desta Resolução Conjunta.
Art.
2º As ações judiciais de que trata o artigo
anterior reger-se-ão pelas disposições de
direito processual aplicáveis, observando-se as determinações
e orientações complementares estabelecidas na Resolução
n.º 449 de 30/03/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. No teor das decisões, sentenças, votos,
ementas, entre outros atos jurisdicionais decisórios, não
deve haver a identificação das partes e demais
interessados, optando-se pela utilização da abreviatura
dos nomes das pessoas envolvidas.
Art.
3º No Portal de Jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região será disponibilizado banco de
decisões sobre a Convenção da Haia, acessível
a toda comunidade jurídica, resguardado o sigilo dos elementos
que permitam a identificação dos interessados, nos
termos do art. 28 da Resolução n.º 449 de
30/03/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
§
1º Os documentos serão disponibilizados ao Setor de
Jurisprudência do Tribunal de forma periódica e
automatizada, a partir da base de dados do sistema e-Proc.
§
2º O Setor de Jurisprudência fará a validação
dos arquivos a serem indexados e publicados no Portal, após
verificação de que o sigilo previsto no caput
foi observado pelo juízo de origem.
§
3º Se houver elementos que permitam a identificação
dos interessados no conteúdo do documento, o Setor de
Jurisprudência deverá retirá-lo do rol a ser
publicado e comunicar a ocorrência ao juízo de origem.
§
4º Os juízos poderão limitar a disponibilização
se entenderem que, à luz da descrição dos fatos
e demais elementos da decisão, o sigilo não será
resguardado.
Art.
4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art.
5º Fica revogado o Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00005, de
08 de outubro de 2021.
Art.
6º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor
na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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