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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00008 de 1 de fevereiro de 2024

Estabelece diretrizes para a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Haia sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças (1980) e revoga o Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00005, de 8 de outubro de 2021.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.o 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial n.o 3.413, de 14 de abril de 2000;

CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita e que essa aplicação cessará quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do conceito convencional de criança;

CONSIDERANDO que é da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e III, da Constituição da República, a matéria relacionada à restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 449 de 30/03/2022 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Ofício TRF2-OFI-2023/08303, a respeito da funcionalidade no sistema e-Proc, que permite resguardar o sigilo da identificação dos interessados no banco de decisões sobre a Convenção da Haia.

 

RESOLVEM, ad referendum:

 

Art. 1º. Os processos que versarem sobre a restituição de crianças ou sobre o direito de visita, fundados na Convenção da Haia de 1980, promulgada pelo Decreto n.º 3.413, de 14 de abril de 2000, deverão ser classificados no e-Proc com o assunto principal “10921 Restituição de Criança, Convenção da Haia 1980”.

§ 1º Na hipótese de incorreta classificação pelo advogado quando da distribuição da ação, competirá ao juízo promover a retificação do assunto.

§ 2º O juízo deverá, igualmente, promover a retificação dos assuntos dos processos dessa natureza que já estiverem em tramitação quando da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.

 

Art. 2º As ações judiciais de que trata o artigo anterior reger-se-ão pelas disposições de direito processual aplicáveis, observando-se as determinações e orientações complementares estabelecidas na Resolução n.º 449 de 30/03/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No teor das decisões, sentenças, votos, ementas, entre outros atos jurisdicionais decisórios, não deve haver a identificação das partes e demais interessados, optando-se pela utilização da abreviatura dos nomes das pessoas envolvidas.

 

Art. 3º No Portal de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região será disponibilizado banco de decisões sobre a Convenção da Haia, acessível a toda comunidade jurídica, resguardado o sigilo dos elementos que permitam a identificação dos interessados, nos termos do art. 28 da Resolução n.º 449 de 30/03/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os documentos serão disponibilizados ao Setor de Jurisprudência do Tribunal de forma periódica e automatizada, a partir da base de dados do sistema e-Proc.

§ 2º O Setor de Jurisprudência fará a validação dos arquivos a serem indexados e publicados no Portal, após verificação de que o sigilo previsto no caput foi observado pelo juízo de origem.

§ 3º Se houver elementos que permitam a identificação dos interessados no conteúdo do documento, o Setor de Jurisprudência deverá retirá-lo do rol a ser publicado e comunicar a ocorrência ao juízo de origem.

§ 4º Os juízos poderão limitar a disponibilização se entenderem que, à luz da descrição dos fatos e demais elementos da decisão, o sigilo não será resguardado.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 5º Fica revogado o Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00005, de 08 de outubro de 2021.

Art. 6º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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