RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00014 de 13 de março de 2024
Altera
a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, para
suprimir a competência criminal das Subseções de
Angra dos Reis, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, São
Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios e a competência
para processar e julgar execuções fiscais das Subseções
de Itaboraí, Nova Friburgo, Teresópolis e Volta
Redonda, todas da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida
aos tribunais, conforme o art. 96 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
a atribuição dos próprios Tribunais Regionais
Federais para definirem a competência das varas e juizados
especiais federais, conforme as necessidades de cada Região
(art. 6º da Lei n.º 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art.
3º, da Lei n.º 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º
da Lei n.º 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da
Lei n.º 12.011, de 4 de agosto de 2009);
CONSIDERANDO
a necessidade de equalização das cargas de trabalho das
unidades judiciais que compõem a Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista a complexidade
das causas, a distribuição mensal média, o
acervo ativo e a especialização das varas federais;
CONSIDERANDO
a importância da especialização de juízos
na competência criminal e para o processamento e julgamento de
execuções fiscais e ações correlatas,
tendo em vista as legislações específicas, as
especificidades dos ritos dos processos e a necessidade de utilização
de sistemas informatizados próprios;
CONSIDERANDO
a necessidade de dar continuidade ao processo de reorganização
já iniciada na Resolução nº
TRF2-RSP-2019/00088, que alterou a Resolução TRF2-RSP-2016/00021,
posteriormente substituída pela Resolução
consolidada TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022;
CONSIDERANDO
a proposta de centralização da competência para
apreciação da matéria criminal no âmbito
da Justiça Federal da 2ª Região, objeto do Ofício
TRF2-OFI-2024/00810, subscrito pela Corregedora Regional da 2ª
Região;
CONSIDERANDO
a decisão do E. Órgão Especial desta Corte que
aprovou, na sessão administrativa virtual realizada no dia
01 de março de 2024, por unanimidade, a
reestruturação proposta,
RESOLVE:
Art.
1º ALTERAR a Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
13. (...)
IV
– Subseção de Volta Redonda, sediada nesta
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio
Claro.
Art.
19. (...)
Parágrafo
Único. A jurisdição das Varas Criminais
mencionadas no caput deste artigo abrange a extensão
territorial das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis,
São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios.
Art.
22. (...)
§1
º A competência da 9ª Vara Criminal da sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro abrange também a extensão
territorial das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis,
São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios.
§2
º Iniciada a fiscalização da transação
ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o
descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89,
§§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara
Federal Criminal devolverá os autos específicos à
Vara de origem para avaliar a eventual revogação da
medida e o processamento e julgamento da respectiva ação
penal. (NR)
Art.
23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm
competência concorrente para processar e julgar execuções
fiscais e ações correlatas (art. 38 da Lei 6830/80),
alcançando tal competência a extensão territorial
das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí,
Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé,
Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São
Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
(...)
Art.
29. (...)
II
– A 2ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar os feitos criminais, inclusive infrações
penais sujeitas ao procedimento instituído pela Lei n.º
9.099/95 e execuções penais, alcançando tal
competência a extensão territorial das Subseções
de Itaboraí, Magé, Niterói e São Gonçalo,
adotando-se, para fins de auxílio e cooperação,
o disposto no art. 49;
(...)
§3
º Subseção Judiciária de Itaboraí:
As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência
concorrente para processar e julgar toda a matéria cível
e feitos que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o
disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, excetuando-se as
execuções fiscais e ações correlatas;
(...)
§
4º. (...)
I
– A 1ª Vara Federal, com juizado especial cível
adjunto, detém competência para processar e julgar ações
cíveis, exceto ações de improbidade, execuções
por título extrajudicial, ações previdenciárias
e de saúde pública, inclusive as de competência
dos juizados especiais, no que se refere às duas últimas
matérias.
Art.
32. (...)
§1
º. (...)
I
– A Vara Federal de Nova Friburgo detém competência
para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, excetuando-se as execuções
fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre
os quais as execuções penais;
(...)
§2
º. (...)
I
- A 1ª Vara Federal de Petrópolis detém
competência para processar ações cíveis
com juizado especial adjunto, exceto ações de
improbidade, de saúde pública e previdenciárias;
(...)
§
3º - Subseção Judiciária de Teresópolis:
A Vara Federal de Teresópolis detém competência
para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, excetuando-se as execuções
fiscais e ações correlatas e feitos criminais, entre os
quais as execuções penais;
§
4º - Subseção Judiciária de Três
Rios: A Vara Federal de Três Rios detém competência
para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, excetuando-se as execuções
fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre
os quais as execuções penais.
§
5º - Subseção Judiciária de Magé: A
Vara Federal de Magé detém competência para
processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, excetuando-se as execuções
fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre
os quais as execuções penais.
Art.
33. (...)
§1
º - Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de
Angra dos Reis detém competência para processar e julgar
toda matéria afeta à Justiça Federal,
excetuando-se as execuções fiscais e ações
correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções
penais.
(...)
§4
º. (...)
I
– As 1ª e 3ª Varas Federais detêm competência
concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive
os sujeitos ao procedimento instituído pela Lei nº
9.099/95, excetuando-se as execuções fiscais e ações
correlatas; II - A 2ª Vara Federal detém competência
para julgar os feitos criminais, inclusive execuções
penais e fiscalização de acordos de não
persecução penal, e a sua jurisdição
abrange também a extensão territorial das Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende;
Art.
36. Nas subseções judiciárias com varas federais
únicas, os Juízos detêm competência para
processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, excetuando-se as execuções
fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre
os quais as execuções penais.
Art.
49. As Subseções Judiciárias que perderam a
competência em matéria criminal, seja por força
desta Resolução ou de normas antecedentes, ou
subsequentes, que também determinaram alterações
de competência, manterão a obrigatoriedade de prestação
de auxílio e cooperação nos processos da mesma
natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes,
notadamente para:
(...)
§1
º. O exercício da competência residual a que alude
o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu
ou apenado for residente no município-sede da vara federal
respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de
município incluído na jurisdição das
subseções judiciárias correspondentes, para
efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas
precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas
da Justiça estadual correspondente.
§
2º. A restrição quanto ao endereço do réu
ou apenado mencionada no parágrafo anterior não se
aplica ao auxílio para realização de atos no
balcão virtual de atendimento e às audiências
realizadas por videoconferência pelo juízo federal
especializado.
§
3º Antes de remeter os processos para o novo juízo
competente, a vara federal que perdeu a competência criminal
deverá assegurar que todos os dados referentes a esses
processos, constantes dos sistemas informatizados do Conselho
Nacional de Justiça, como o Sistema Nacional de Gestão
de Bens - SNGB, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões –
BNPM (em sua versão mais atualizada) e o Sistema Eletrônico
de Execução Unificado – SEEU, estejam devidamente
atualizados e regularizados.
§
4º A lista de instituições credenciadas para
prestação de serviços à comunidade e
destinação da prestação pecuniária,
com dados de contato, telefone, e endereço e e-mail, deverá
ser incluída no campo próprio do SEEU.”
Art.
2º REVOGAR os parágrafos 1º e 2º do artigo
36 da Resolução TRF2-RSP2022/00107, de 05 de dezembro
de 2022.
Art.
3º DETERMINAR a redistribuição de todos os
feitos criminais, inclusive os da competência do juizado
especial criminal e as execuções penais, pelas Varas
Federais que perderam essa competência, na forma desta
Resolução, respeitadas as especializações
das unidades judiciais que receberam a competências e mantidas
as vinculações legais.
Art.
4º A partir do início de vigência desta
Resolução, todos os novos processos serão
distribuídos, observando-se a alteração de
competência e as alterações das áreas de
jurisdição tratadas neste ato normativo.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor:
I
– em 25 de março de 2024, em relação à
perda de competência criminal das Subseções de
São Pedro de Aldeia, Angra dos Reis e Magé e a todas as
alterações de competência para processamento e
julgamento de execuções fiscais e ações
correlatas;
II
- em 22 de abril de 2024, em relação à perda de
competência criminal das Subseções de Nova
Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 19/03/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 18/03/2024 às 13:36:02.