PORTARIA
TRF2-PTC-2024/00103 de 19 de abril de 2024
Institui
o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano de
2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região.
A
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover o aperfeiçoamento da gestão
administrativa e da governança judiciária, em
conformidade com o Plano Estratégico da Justiça Federal
da 2ª Região para o ciclo de 2021-2026, instituído
pela Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de
2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação
jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
RESOLVE:
Art.
1º. Instituir o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no
ano de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região, relativo às atividades de acompanhamento,
aperfeiçoamento e auxílio das unidades jurisdicionais
de primeira instância.
Art.
2º. No ano de 2024, a Corregedoria Regional adotará,
entre outros, os seguintes instrumentos de trabalho:
I
– Grupos Especiais de Auxílio (GEA), instituídos
pela Resolução TRF2-RSP-2016/00025, para a “atuação
de magistrados nos processos conclusos para sentença além
do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ”,
nos termos do art. 1º da referida resolução;
II
– Grupo de Servidores de Apoio (GSA), instituído pela
Resolução TRF2-RSP-2021/00026, para a “atuação
em regime especial de auxílio, visando ao incremento da
produtividade nas unidades judiciárias onde haja baixa força
de trabalho disponível frente à elevada demanda
processual”, nos termos do art. 1º da referida norma;
III
– Programa de Acompanhamento Especial (PAE), instituído
pelo Provimento TRF2-PVC-2024/00003, para a supervisão
contínua das atividades de unidades judiciais que se enquadrem
em uma ou mais das situações previstas no art. 2º
da referida norma.
§
1º - Os instrumentos de trabalho supracitados não são
excludentes entre si, podendo uma mesma unidade ser selecionada para
integrar simultaneamente o GEA, GSA e/ou PAE.
§
2º - As atividades da Corregedoria Regional, no ano de 2024, não
se limitam à utilização dos referidos
instrumentos, resguardada a adoção de outros meios
julgados úteis para o incremento da produtividade e julgamento
de processos antigos.
DOS
GRUPOS ESPECIAIS DE AUXÍLIO (GEA)
Art.
3º. A Corregedoria Regional fixará, por meio de portaria
específica:
I
- a seleção dos juízos a serem auxiliados (art.
4º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de
setembro de 2016);
II
- o número mínimo de sentenças a serem
proferidas mensalmente pelos(as) magistrados(as) na unidade
auxiliada, para fins de recebimento da gratificação por
exercício cumulativo de jurisdição (art. 3º
da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de
2016);
III
- a parcela do acervo processual da unidade auxiliada em que os(as)
magistrados(as) do GEA deverão atuar, considerando-se como
universo o grupo de “processos conclusos para sentença
além do prazo legal ou incluídos em metas de
nivelamento do CNJ” (art. 7º da Resolução
TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016);
IV
- o prazo em que os(as) magistrados(as) prestarão auxílio,
limitado a 04 (quatro) meses por ano em cada juízo auxiliado,
podendo tal limite ser afastado em casos excepcionais (arts. 2º
e 6º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de
setembro de 2016).
§1º
- Para fins de seleção e acompanhamento das unidades,
serão utilizadas todas as ferramentas estatísticas
disponíveis no sítio eletrônico do Portal desta
Corregedoria, destacando-se o “Painel de Planos de Trabalho”,
que contém informações sobre os processos com
conclusão vencida para sentença e incluídos nas
Metas 1 e 2 do CNJ, bem como o “Painel de Indicadores”.
§
2º - A fixação do número mensal mínimo
de sentenças observará, entre outros critérios
objetivos, a natureza das demandas, o procedimento processual, o grau
de complexidade dos processos, bem como a produtividade média
pretérita dos(as) juízes(as) que atuam ou atuaram na
unidade e/ou em outras unidades com competência similar.
§
3º - Na seleção da parcela do acervo processual
para atuação dos(as) magistrados(as) participantes do
GEA, os processos serão disponibilizados conforme a ordem
cronológica dos mais recentes para os mais antigos, cabendo ao
Juízo auxiliado julgar, preferencialmente, os mais antigos.
Art.
4º. Após a publicação da portaria com as
especificações do GEA e a manifestação
dos(as) magistrados(as) interessados(as) em prestar auxílio, a
Corregedoria Regional editará o ato de designação
dos(as) magistrados(as) para composição do GEA.
Parágrafo
único. Os magistrados e magistradas lotados em unidades que
estejam participando do Programa de Acompanhamento Especial (PAE),
instituído pelo Provimento TRF2-PVC-2024/00003, ou estejam
lotados em unidades jurisdicionais com baixo cumprimento das Metas 1
e 2, não serão designados para atuação no
GEA, salvo em hipóteses excepcionais nas quais haja relevante
interesse público ou quando forem demonstradas a ausência
de responsabilidade pelas dificuldades constatadas nas unidades e a
efetiva adoção de medidas aptas a saná-las em
prazo razoável.
Art.
5º. A atuação dos (as) magistrados(as) do GEA será
restrita à prolação de sentenças e não
interferirá na atuação dos juízes
titulares e/ou substitutos nas unidades auxiliadas.
§
1º - A secretaria do juízo deverá disponibilizar
ao (à) magistrado(a) integrante do GEA a totalidade dos
processos que compõem a parcela do acervo selecionadaa pela
Corregedoria, ficando à critério do(a) magistrado(a)
selecionar os processos em que irá sentenciar.
§
2º - Caso o(a) magistrado(a) integrante do GEA entenda que o
processo não se encontra em condições para ser
sentenciado, deverá devolvê-lo à secretaria do
juízo.
§
3º - Em regra, caberá ao(à) magistrado(a) que
houver proferido a sentença no âmbito do GEA julgar os
embargos de declaração eventualmente opostos.
§
4º - Caso a designação do magistrado(a) para o GEA
já tenha cessado na data de abertura da conclusão para
julgamento dos embargos, a unidade auxiliada deverá
expressamente requerer à Corregedoria nova designação
específica do(a) magistrado(a) para fins de julgamento dos
embargos de declaração.
DO
GRUPO DE SERVIDORES DE APOIO (GSA)
Art.
6º. Nos termos do art. 3º da Resolução nº
TRF2-RSP-2021/00026, de 16 de abril de 2021, a Corregedoria Regional
fixará, por meio de portaria específica:
I
- as unidades judiciárias auxiliadas, de acordo com a demanda
processual, observados os seguintes critérios: taxa de
congestionamento, maior acervo processual ativo, maior número
de processos conclusos com prazo excedente e maior distribuição
de processos novos no período de 12 (doze) meses anteriores ao
levantamento deste dado;
II
- o número de servidores integrantes do GSA que irão
atuar em cada unidade judiciária auxiliada;
III
- o tempo de vigência do regime de auxílio em cada
unidade auxiliada, limitado a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
em casos excepcionais.
Art.
7º. Realizada a comunicação do auxílio às
unidades judiciárias, conforme art. 3º, § 2º,
da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00026, de
16/04/2021, a Corregedoria Regional definirá as metas de
desempenho a serem atingidas pelos(as) servidores(as) em auxílio,
considerando as sugestões encaminhadas pelas próprias
unidades auxiliadas.
§
1º - A atuação do GSA dar-se-á de modo
exclusivamente remoto, restringindo-se à elaboração
de minutas de atos judiciais, nos termos do art. 1º, §1º,
da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00026, de
16/04/2021.
§
2º - A Corregedoria Regional encaminhará as metas de
desempenho dos(as) servidores(as) ao(à) Diretor(a) do Foro da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem
compete editar o ato de composição do Grupo de
Servidores de Apoio (GSA), nos termos do art. 2º da Resolução
nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16/04/2021.
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS AO GEA E AO GSA
Art.
8º. A coordenação dos auxílios prestados no
âmbito do GEA e do GSA será realizada pelos Exmos.
Juízes Federais Convocados pela Corregedoria Regional.
Art.
9º. As unidades auxiliadas deverão adotar todas as
providências necessárias para possibilitar a atuação
dos(as) magistrados(as) integrantes do GEA e/ou servidores(as) do
GSA, incluindo a autorização de acesso ao Sistema
Processual e-Proc e outros que se façam necessários.
Art.
10. As unidades auxiliadas deverão encaminhar mensalmente à
Corregedoria Regional:
I
– Quanto ao auxílio recebido por meio do GEA:
a.
A relação mensal dos processos sentenciados até
o penúltimo dia útil do mês do auxílio,
identificando-se os que foram sentenciados (i) pelos(as) próprios(as)
magistrados(as) das unidades auxiliadas e (ii) pelos(as)
magistrados(as) em auxílio do GEA;
b.
O total de processos julgados e remanescentes da unidade.
II
– Quanto ao auxílio recebido por meio do GSA: os
resultados alcançados no período.
Art.
11. As unidades auxiliadas deverão elaborar Plano de
Gestão/Trabalho, para que, internamente, identifiquem os
desafios e as possibilidades de avanço no período de
auxílio.
Parágrafo
único. É facultativo o envio do referido Plano de
Gestão/Trabalho à Corregedoria Regional. No entanto,
caso não se verifique a melhoria dos indicadores da unidade,
após o auxílio do GEA/GSA, a Corregedoria Regional
poderá solicitar esclarecimentos à unidade auxiliada.
Art.
12. Uma vez regularizada a situação deflagradora do
auxílio nas unidades judiciais, a Corregedoria Regional
designará novos juízos a serem auxiliados, ainda que
não atingido o limite temporal de duração
previsto nas Resoluções nº TRF2-RSP-2016/00025, de
13/09/2016, e nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16/04/2021.
Art.
13. Os(as) juízes(as) das unidades auxiliadas deverão
empregar todos os esforços necessários à melhora
das estatísticas da unidade, tendo em vista o caráter
provisório dos auxílios.
DO
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE (PAE)
Art.
14. No âmbito do Programa de Acompanhamento Permanente (PAE), a
Corregedoria Regional adotará os procedimentos previstos no
Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024.
Art.
15. A inclusão de unidade entre as que receberão apoio
do GEA ou a indicação de servidores para prestação
de apoio jurídico ou técnico também poderão
ser determinadas no âmbito do Programa de Acompanhamento
Especial (PAE), nos termos do art. 5º do Provimento nº
TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024.
Art.
16. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria
Regional.
Art.
17. Fica revogada a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00001, de 9 de
janeiro de 2023.
Art.
18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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