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PORTARIA TRF2-PTC-2024/00103 de 19 de abril de 2024

Institui o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária, em conformidade com o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª Região para o ciclo de 2021-2026, instituído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, relativo às atividades de acompanhamento, aperfeiçoamento e auxílio das unidades jurisdicionais de primeira instância.

Art. 2º. No ano de 2024, a Corregedoria Regional adotará, entre outros, os seguintes instrumentos de trabalho:

I – Grupos Especiais de Auxílio (GEA), instituídos pela Resolução TRF2-RSP-2016/00025, para a “atuação de magistrados nos processos conclusos para sentença além do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ”, nos termos do art. 1º da referida resolução;

II – Grupo de Servidores de Apoio (GSA), instituído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00026, para a “atuação em regime especial de auxílio, visando ao incremento da produtividade nas unidades judiciárias onde haja baixa força de trabalho disponível frente à elevada demanda processual”, nos termos do art. 1º da referida norma;

III – Programa de Acompanhamento Especial (PAE), instituído pelo Provimento TRF2-PVC-2024/00003, para a supervisão contínua das atividades de unidades judiciais que se enquadrem em uma ou mais das situações previstas no art. 2º da referida norma.

§ 1º - Os instrumentos de trabalho supracitados não são excludentes entre si, podendo uma mesma unidade ser selecionada para integrar simultaneamente o GEA, GSA e/ou PAE.

§ 2º - As atividades da Corregedoria Regional, no ano de 2024, não se limitam à utilização dos referidos instrumentos, resguardada a adoção de outros meios julgados úteis para o incremento da produtividade e julgamento de processos antigos.

 

DOS GRUPOS ESPECIAIS DE AUXÍLIO (GEA)

 

Art. 3º. A Corregedoria Regional fixará, por meio de portaria específica:

I - a seleção dos juízos a serem auxiliados (art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016);

II - o número mínimo de sentenças a serem proferidas mensalmente pelos(as) magistrados(as) na unidade auxiliada, para fins de recebimento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016);

III - a parcela do acervo processual da unidade auxiliada em que os(as) magistrados(as) do GEA deverão atuar, considerando-se como universo o grupo de “processos conclusos para sentença além do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ” (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016);

IV - o prazo em que os(as) magistrados(as) prestarão auxílio, limitado a 04 (quatro) meses por ano em cada juízo auxiliado, podendo tal limite ser afastado em casos excepcionais (arts. 2º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016).

§1º - Para fins de seleção e acompanhamento das unidades, serão utilizadas todas as ferramentas estatísticas disponíveis no sítio eletrônico do Portal desta Corregedoria, destacando-se o “Painel de Planos de Trabalho”, que contém informações sobre os processos com conclusão vencida para sentença e incluídos nas Metas 1 e 2 do CNJ, bem como o “Painel de Indicadores”.

§ 2º - A fixação do número mensal mínimo de sentenças observará, entre outros critérios objetivos, a natureza das demandas, o procedimento processual, o grau de complexidade dos processos, bem como a produtividade média pretérita dos(as) juízes(as) que atuam ou atuaram na unidade e/ou em outras unidades com competência similar.

§ 3º - Na seleção da parcela do acervo processual para atuação dos(as) magistrados(as) participantes do GEA, os processos serão disponibilizados conforme a ordem cronológica dos mais recentes para os mais antigos, cabendo ao Juízo auxiliado julgar, preferencialmente, os mais antigos.

Art. 4º. Após a publicação da portaria com as especificações do GEA e a manifestação dos(as) magistrados(as) interessados(as) em prestar auxílio, a Corregedoria Regional editará o ato de designação dos(as) magistrados(as) para composição do GEA.

Parágrafo único. Os magistrados e magistradas lotados em unidades que estejam participando do Programa de Acompanhamento Especial (PAE), instituído pelo Provimento TRF2-PVC-2024/00003, ou estejam lotados em unidades jurisdicionais com baixo cumprimento das Metas 1 e 2, não serão designados para atuação no GEA, salvo em hipóteses excepcionais nas quais haja relevante interesse público ou quando forem demonstradas a ausência de responsabilidade pelas dificuldades constatadas nas unidades e a efetiva adoção de medidas aptas a saná-las em prazo razoável.

Art. 5º. A atuação dos (as) magistrados(as) do GEA será restrita à prolação de sentenças e não interferirá na atuação dos juízes titulares e/ou substitutos nas unidades auxiliadas.

§ 1º - A secretaria do juízo deverá disponibilizar ao (à) magistrado(a) integrante do GEA a totalidade dos processos que compõem a parcela do acervo selecionadaa pela Corregedoria, ficando à critério do(a) magistrado(a) selecionar os processos em que irá sentenciar.

§ 2º - Caso o(a) magistrado(a) integrante do GEA entenda que o processo não se encontra em condições para ser sentenciado, deverá devolvê-lo à secretaria do juízo.

§ 3º - Em regra, caberá ao(à) magistrado(a) que houver proferido a sentença no âmbito do GEA julgar os embargos de declaração eventualmente opostos.

§ 4º - Caso a designação do magistrado(a) para o GEA já tenha cessado na data de abertura da conclusão para julgamento dos embargos, a unidade auxiliada deverá expressamente requerer à Corregedoria nova designação específica do(a) magistrado(a) para fins de julgamento dos embargos de declaração.

 

DO GRUPO DE SERVIDORES DE APOIO (GSA)

 

Art. 6º. Nos termos do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16 de abril de 2021, a Corregedoria Regional fixará, por meio de portaria específica:

I - as unidades judiciárias auxiliadas, de acordo com a demanda processual, observados os seguintes critérios: taxa de congestionamento, maior acervo processual ativo, maior número de processos conclusos com prazo excedente e maior distribuição de processos novos no período de 12 (doze) meses anteriores ao levantamento deste dado;

II - o número de servidores integrantes do GSA que irão atuar em cada unidade judiciária auxiliada;

III - o tempo de vigência do regime de auxílio em cada unidade auxiliada, limitado a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado em casos excepcionais.

Art. 7º. Realizada a comunicação do auxílio às unidades judiciárias, conforme art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16/04/2021, a Corregedoria Regional definirá as metas de desempenho a serem atingidas pelos(as) servidores(as) em auxílio, considerando as sugestões encaminhadas pelas próprias unidades auxiliadas.

§ 1º - A atuação do GSA dar-se-á de modo exclusivamente remoto, restringindo-se à elaboração de minutas de atos judiciais, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16/04/2021.

§ 2º - A Corregedoria Regional encaminhará as metas de desempenho dos(as) servidores(as) ao(à) Diretor(a) do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem compete editar o ato de composição do Grupo de Servidores de Apoio (GSA), nos termos do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16/04/2021.

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO GEA E AO GSA

 

Art. 8º. A coordenação dos auxílios prestados no âmbito do GEA e do GSA será realizada pelos Exmos. Juízes Federais Convocados pela Corregedoria Regional.

Art. 9º. As unidades auxiliadas deverão adotar todas as providências necessárias para possibilitar a atuação dos(as) magistrados(as) integrantes do GEA e/ou servidores(as) do GSA, incluindo a autorização de acesso ao Sistema Processual e-Proc e outros que se façam necessários.

Art. 10. As unidades auxiliadas deverão encaminhar mensalmente à Corregedoria Regional:

I – Quanto ao auxílio recebido por meio do GEA:

a. A relação mensal dos processos sentenciados até o penúltimo dia útil do mês do auxílio, identificando-se os que foram sentenciados (i) pelos(as) próprios(as) magistrados(as) das unidades auxiliadas e (ii) pelos(as) magistrados(as) em auxílio do GEA;

b. O total de processos julgados e remanescentes da unidade.

II – Quanto ao auxílio recebido por meio do GSA: os resultados alcançados no período.

Art. 11. As unidades auxiliadas deverão elaborar Plano de Gestão/Trabalho, para que, internamente, identifiquem os desafios e as possibilidades de avanço no período de auxílio.

Parágrafo único. É facultativo o envio do referido Plano de Gestão/Trabalho à Corregedoria Regional. No entanto, caso não se verifique a melhoria dos indicadores da unidade, após o auxílio do GEA/GSA, a Corregedoria Regional poderá solicitar esclarecimentos à unidade auxiliada.

Art. 12. Uma vez regularizada a situação deflagradora do auxílio nas unidades judiciais, a Corregedoria Regional designará novos juízos a serem auxiliados, ainda que não atingido o limite temporal de duração previsto nas Resoluções nº TRF2-RSP-2016/00025, de 13/09/2016, e nº TRF2-RSP-2021/00026, de 16/04/2021.

Art. 13. Os(as) juízes(as) das unidades auxiliadas deverão empregar todos os esforços necessários à melhora das estatísticas da unidade, tendo em vista o caráter provisório dos auxílios.

 

DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE (PAE)

 

Art. 14. No âmbito do Programa de Acompanhamento Permanente (PAE), a Corregedoria Regional adotará os procedimentos previstos no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024.

Art. 15. A inclusão de unidade entre as que receberão apoio do GEA ou a indicação de servidores para prestação de apoio jurídico ou técnico também poderão ser determinadas no âmbito do Programa de Acompanhamento Especial (PAE), nos termos do art. 5º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00001, de 9 de janeiro de 2023.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 24/04/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por ROSA MARIA LUIZ COELHO:11962, Nº de Série do Certificado 3333545610230084873, em 22/04/2024 às 11:33:10.