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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00036, DE 7 DE MAIO DE 2024





Dispõe sobre o emprego e controle de armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de normas para o controle, habilitação e procedimentos para a utilização apropriada de plataformas não letais, nos termos da Lei 13.060 de 22 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 344, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 686, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), entre outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00111, de 16 de dezembro de 2022, dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios, para uso dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas referentes à utilização de Dispositivo Elétrico Incapacitante (DEI) e respectivos cartuchos e acessórios, constituindo uma das alternativas de tecnologia de baixa letalidade a ser utilizada pela Justiça Federal da 2ª Região.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º A presente Resolução dispõe sobre o emprego e controle do Dispositivo Elétrico Incapacitante (DEI) e respectivos cartuchos e acessórios, considerando a habilitação para utilização, treinamento e procedimentos de segurança para o uso deste tipo de tecnologia de baixa letalidade pelos Agentes da Policia Judicial da Justiça Federal da 2ª Região.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE

Art. 3º Os DEIs adquiridos pelo Tribunal ou Seções Judiciárias, disponibilizados aos Agentes da Polícia Judicial, serão armazenados nas respectivas reservas de armamento, para utilização mediante autorização do Supervisor que exerce a chefia imediata.

I - Aos Órgãos de Segurança Institucional competem:

a) realizar o recebimento, a guarda, o controle e o acautelamento do DEI;

b) manter o registro dos cartuchos distribuídos a cada Agente da Polícia Judicial e atualizá-lo anualmente;

c) manter o registro histórico do uso de cada DEI;

d) elaborar relatório de emprego, a fim de ser encaminhado à Presidência, quando requerido;

e) controlar os cartuchos sob o aspecto do prazo de validade, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do armamento.

f) o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e reciclagem para utilização do equipamento.

II - A Direção do GSI ou Direções dos Foros das Seções Judiciárias poderão, a qualquer tempo, restringir a utilização do Dispositivo Elétrico Incapacitante, a fim de realizar auditoria ou manutenção.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 4º Todo Agente da Policia Judicial com obrigação funcional de operar e/ou manusear o armamento de baixa letalidade deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe comportar-se como perito responsável em seu nível de ação, preocupando-se com a prevenção de acidentes que possam advir de tais atividades.

Art. 5° O porte do DEI em serviço está condicionado à prévia habilitação técnica e específica para o tipo de armamento de baixa letalidade: pistola.

Art. 6° O treinamento para habilitação técnica de "operador" de DEI na Justiça Federal da 2ª Região deverá contemplar três etapas distintas: teórica, prática e avaliação.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 7º. O Agente da Polícia Judicial, ao entrar de serviço, deverá inspecionar e testar o funcionamento do DEI, executando o teste de força e centelha, quando o tipo de armamento assim o permitir.

Art. 8º. Para inserir o cartucho no armamento, o Agente da Polícia Judicial deverá observar a seguinte rotina:

I - a arma deverá estar apontada para baixo em um ângulo de 45 graus;

II - o dedo deverá estar fora do interruptor de acionamento;

III - a face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;

IV - o cartucho deverá permanecer fora da arma e apontado para um local seguro, sendo instalado no momento que identificar a possibilidade de utilização.

Art. 9º. Considerando o serviço operacional, o Agente da Polícia Judicial somente poderá utilizar os cartuchos e acessórios de DEI fornecidos pelo Órgão.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO

Art. 10. As negociações verbais devem, sempre que possível, anteceder as situações em que se fizer necessário o uso do DEI.

Art. 11. O DEI deverá ser utilizado somente quando, durante abordagem ao suspeito, este apresente ação agressiva ou resistência ativa, ou quando o Agente da Policia Judicial avalie que outra forma de contenção mais branda seja inadequada ou insegura.

Art. 12. O DEI poderá ser utilizado em pessoas com comportamento potencialmente perigoso nas seguintes situações:

I - para garantir a integridade física do agente ou terceiros;

II - evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo.

III - evitar destruição de bens da união, quando o Agente da Polícia Judicial avalie que outra forma de contenção possa ser mais gravosa ou inadequada.

Art. 13. Antes do emprego do DEI o Agente da Polícia Judicial deverá observar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros previstos na doutrina de uso progressivo da força:

I - capacidade de resistência e idade do ofensor;

II - quantidade de agressores e agentes;

III - possibilidade de o Agente da Polícia Judicial realizar a contenção do agressor sem a necessidade do disparo.

Parágrafo único. A utilização do DEI poderá ocorrer nas dependências e nos acessos aos prédios da Justiça Federal da 2ª Região e nos locais em que estiverem sendo realizados eventos da Justiça Federal.

Art. 14. A "visada" com o armamento de baixa letalidade deve ser feita, preferencialmente, no centro do corpo e em grandes áreas musculares, se possível nas costas.

Parágrafo único. Deverá ser evitada a "visada" com o DEI na cabeça, face, pescoço e região genital, considerando o risco de lesão grave.

Art. 15. O dispositivo de mira laser do DEI não deverá ser utilizado e direcionado para os olhos das pessoas, considerando o risco de lesão.

Art. 16. O DEI não poderá ser utilizado como instrumento de punição, ainda que considerado tecnologia de baixa letalidade.

Art. 17. O DEI não poderá ser utilizado na tentativa de reanimar pessoas que tenham sofrido parada cardíaca, não devendo ser empregado para outra finalidade senão aquela para a qual foi destinado no âmbito da ação de segurança.

Art. 18. Na ação operacional, o Agente da Polícia Judicial ao utilizar o DEI, deverá, sempre que possível, notificar os parceiros de equipe sobre o emprego do equipamento.

Art. 19. Antes do emprego efetivo do DEI, o Agente da Polícia Judicial deverá, em ALTA VOZ E DE FORMA CLARA, informar do disparo da arma. Este procedimento de aviso somente ocorrerá no caso de não provocar situação de risco para qualquer pessoa, inclusive o agente ou o agressor.

Art. 20. O DEI não deve ser utilizado em materiais e ambientes inflamáveis ou explosivos.

Art. 21. Deve ser evitada a utilização do DEI em pessoas posicionadas em locais muito afastados do solo, considerando que queda de grandes alturas gera o risco de ferimentos graves ou até mesmo a morte.

Art. 22. O acionamento do DEI deverá ser efetuado pelo tempo estritamente necessário para proporcionar o domínio do perpetrador da ação agressora; nunca ultrapassando o limite de dez segundos, divididos, no máximo, em dois ciclos de cinco segundos, conforme estipulado no manual do equipamento.

Art. 23. Após a utilização do DEI o Agente da Polícia Judicial deve:

I - Providenciar os primeiros socorros ao agressor, caso necessário, algemando-o nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria, ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, nos termos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal;

II- conduzir o agressor à pessoa devidamente qualificada para retirada dos dardos;

III - conduzir o agressor à autoridade de polícia judiciária, a qual deverá ser informada sobre o uso da arma;

IV - informar o fato ao superior hierárquico, reunir informações pertinentes e encaminhar o cartucho deflagrado à segurança institucional, para providências;

V - preencher o Relatório de Uso de Dispositivo Elétrico Incapacitante (RUDEI) (anexo I) e entregá-lo à Segurança Institucional.

VI - guardar os dardos utilizados no próprio cartucho deflagrado e/ou invólucro adequado e apresentá-los à autoridade de polícia judiciária.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, não ocorrendo a retirada dos dardos por profissional disponível, o agressor deverá ser conduzido ao Pronto-Socorro Hospitalar.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA

Art. 24. Qualquer utilização efetiva do DEI deve ser justificada e as razões que levaram ao emprego devem ser discriminadas em relatório específico.

Art. 25. A segurança institucional poderá, a qualquer tempo, providenciar o recolhimento do armamento a que se refere a presente Resolução para realização de auditoria.

Art. 26. O uso indevido do DEI implicará no recolhimento imediato do equipamento utilizado, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 27. O porte do DEI não implica no porte de armamento de fogo funcional.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Integra esta Resolução o seguinte anexo:

- Relatório de Uso de Dispositivo Elétrico Incapacitante (RUDEI)

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do GSI.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente



ANEXO

Relatório de Uso de Dispositivo Elétrico Incapacitante (RUDEI)


Qualificação dos envolvidos

Nome: _____________________________________________________

Telefone: _______________

Data Nasc.: / / CPF: ________________________

RG:_____________________ UF:______________

Nacionalidade:______________________ Naturalidade:_________________

Detido Testemunha Vítima


Integrantes da Equipe:

  1. __________________________________Código _______

  2. __________________________________Código _______

  3. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­__________________________________Código _______

  4. __________________________________Código _______



______________________________________________________

Assinatura Superior Hierárquico


_______________________________________________________

Assinatura Diretor de Segurança


  1. Assinale, na figura ao abaixo, o local do corpo o qual os dardos fa DEI atingiram o detido e descreva-o:






  1. Informe o número SERIAL da arma:

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________



  1. Informe o motivo pelo qual houve a necessidade de utilização da DEI:

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________



  1. Histórico da ocorrência:

_________________________________________________________________

__________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________


  1. Identificação do usuário da DEI responsável pelo(s) disparo(s):

Nome:__________________________________________________________________

Código:__________________________________________________________________

Lotação:__________________________________________________________________

Assinatura do

Responsável:_______________________________________________


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