RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2024/00041, DE 14 DE JUNHO DE 2024
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Dispõe
sobre a modalidade Tramitação Ágil de
processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a
CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
os princípios constitucionais da celeridade da tramitação
processual e da eficiência na administração
pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO
os princípios da cooperação e da eficiência
no processo civil (artigos 6º e 8º da Lei nº
13.105/2015 - Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO
o Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça,
que visa impulsionar a transformação digital do
Judiciário;
CONSIDERANDO
que a automatização de atos processuais não
decisórios tornará mais eficiente o processo judicial,
reduzindo o tempo médio de tramitação;
CONSIDERANDO
que a automatização de atos processuais não
decisórios favorecerá a alocação da força
de trabalho na prática de atos processuais de maior
complexidade que não podem prescindir da intervenção
humana;
RESOLVEM ad
referendum do Órgão Especial:
Art.
1º Instituir a modalidade Tramitação Ágil
de processamento automatizado de demandas judiciais no âmbito
da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
2º A Tramitação Ágil será oferecida
para o fluxo automatizado de processamento definido no Anexo I desta
resolução, de acordo com o cronograma estabelecido pela
Corregedoria.
§
1º Quaisquer atos de caráter não decisório
poderão ser lançados de forma automatizada no e-Proc, a
partir de regras criadas pelo Tribunal ou pelas próprias
unidades, baseados em metadados existentes no sistema de processo
eletrônico ou provenientes de sistemas eletrônicos de
outras entidades, bem como em metadados obtidos por algoritmos de
inteligência artificial.
§
2º As regras criadas ficarão disponíveis para
consulta no e-Proc.
§
3º Os atos processuais automatizados serão identificados
no e-Proc com um ícone representativo junto à descrição
do evento.
§
4º Nos documentos gerados de forma automática pelo
e-Proc, deverá constar expressamente que o documento foi
automatizado.
Art.
3º O autor somente poderá optar pela Tramitação
Ágil no momento do ajuizamento da ação.
Art.
4º O juízo poderá, a qualquer tempo, de ofício
ou a requerimento das partes, excluir ou suspender o processamento do
feito na modalidade Tramitação Ágil, quando
comprovada a necessidade da prática de atos processuais que
não possam ser realizados nessa modalidade.
Art.
5º Na Tramitação Ágil, o fluxo do processo
terá por base os dados informados no e-Proc, que deverão
estar em conformidade com o conteúdo dos documentos juntados
aos autos.
Parágrafo
único. No caso de divergência entre os dados informados
pela parte e os contidos nos autos, caberá ao juízo da
unidade judiciária adotar as providências para a devida
regularização.
Art.
6º Na Tramitação Ágil, as regras de sistema
não poderão ser alteradas pelas unidades e serão
prioritárias em relação às regras por
estas definidas.
Art.
7º A automatização dos atos processuais ocorrerá
com base em localizadores de sistema no eProc, com o seguinte
padrão:
I
- Localizadores com prefixo "TA" correspondem a ações
executadas automaticamente pelo eProc;
II
- Localizadores com prefixo "TAM" correspondem a ações
que demandam intervenção manual.
Parágrafo
único. Após a execução da ação
manual de que trata o item "b", o processo deve ser
retirado do localizador "TAM" correspondente, para que o
fluxo da Tramitação Ágil prossiga sendo
executado de forma automatizada.
Art.
8º Esta resolução conjunta entra em vigor em 01 de
setembro de 2024.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LETICIA DE
SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª
Região
ANEXO
I
FLUXO
AUTOMATIZADO DE PROCESSAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS
A
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE
Ajuizamento
da ação:
Na
interface de peticionamento do e-Proc, será oferecida opção
pela modalidade Tramitação Ágil caso o autor
cadastre algum dos seguintes assuntos:
040101
- Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e assuntos filhos;
040105
- Auxílio-Doença Previdenciário e assuntos
filhos;
040111
- Auxílio-Acidente (Art. 86) e assuntos filhos.
Caso
o autor confirme a opção pela Tramitação
Ágil, o e-Proc apresentará um formulário a ser
preenchido com os dados essenciais para o processamento
automatizado do feito.
O
não preenchimento dos campos obrigatórios do
formulário impedirá a opção pela
Tramitação Ágil no ajuizamento da ação.
O
autor deverá informar a especialidade médica que
entende adequada para exame da patologia ou lesão causadora
da incapacidade, a fim de orientar a produção da
prova pericial.
O
autor deverá ser alertado para a limitação
prevista no § 4º do artigo 1º da Lei nº
13.876/2019, que restringe a uma única perícia o
pagamento antecipado de honorários periciais com ônus
para o Poder Executivo federal em ações nas quais o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.
Caso
haja a pretensão de realização de perícia
em especialidade médica diferente das disponíveis no
formulário eletrônico, o autor deverá escolher a
especialidade "médico do trabalho" ou “clínico
geral”.
Caso
haja alegação de incidência de mais de uma
patologia ou lesão sujeita a diferentes especialidades
médicas, o autor deverá ser alertado sobre as
seguintes opções: (i) escolher a especialidade "médico
do trabalho" ou “clínico geral”; (ii)
escolher a especialidade médica adequada à doença
ou lesão que considera ser a causa mais determinante para a
incapacidade para o trabalho; ou (iii) renunciar à Tramitação
Ágil, deduzindo na petição inicial requerimento
específico de perícia a ser analisado pelo juiz da
causa.
Junto
com a petição inicial o autor deverá anexar os
documentos previstos previstos no inciso II do artigo 129-A da Lei
nº 8.213/1991, quais sejam:
comprovante
de indeferimento do benefício ou de sua não
prorrogação pela administração pública,
quando for o caso;
comprovante
da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente
do trabalho, sempre que um acidente for apontado como causa da
incapacidade;
documentação
médica de que dispuser relativa à doença
alegada como a causa da incapacidade discutida na via
administrativa.
O
autor deverá confirmar que a petição inicial
atende aos requisitos das alíneas "a", "b"
e "c" do inciso I do artigo 129-A da Lei nº
8.213/1991:
descrição
clara da doença e das limitações que ela impõe;
indicação
da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
possíveis
inconsistências da avaliação médico-pericial
discutida;
declaração
quanto à existência de ação judicial
anterior referente a benefícios por incapacidade,
esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver
litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Caso
não haja pendências, o e-Proc distribuirá o
processo conforme a competência territorial correspondente à
localidade do CEP informado pelo autor.
O
e-Proc atribuirá automaticamente nas informações
do processo um marcador que identifique a sujeição ao
procedimento da Tramitação Ágil.
O
magistrado poderá a qualquer tempo excluir ou suspender o
processo do processamento na modalidade Tramitação
Ágil. Para tanto, deverá acessar a rotina de
“informações adicionais” do processo no
e-Proc e alterar o valor associado ao campo Tramitação
Ágil de "sim" para "não".
Análise
da petição inicial:
O
e-Proc realizará consulta aos dados constantes dos sistemas
do INSS, por meio do PrevJud, e juntará automaticamente ao
processo o extrato previdenciário e o dossiê médico.
O
e-Proc executará automaticamente a rotina de prevenção.
Em
sendo detectada possibilidade de prevenção, o e-Proc
atribuirá um localizador TAM para que o processo seja
apreciado pela unidade judiciária.
Superado
o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na
base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da
motivação do indeferimento do requerimento
administrativo do benefício por incapacidade. Em sendo
constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas, será
atribuído ao processo um localizador TAM para que o juízo
competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da
Tramitação Ágil ou se prosseguirá na
tramitação normal:
falta
de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);
falta
de pedido de prorrogação de benefício após
alta programada;
não
comparecimento à perícia médica.
2.5.
Caso os critérios para prosseguimento na modalidade Tramitação
Ágil sejam atendidos, o e-Proc remeterá automaticamente
o processo para a central de perícias.
Eventual
pedido de tutela provisória será apreciado após
a juntada do laudo pericial.
O
autor poderá reiterar o pedido de tutela provisória,
caso em que o processo será retirado do fluxo da Tramitação
Ágil para apreciação do pedido pelo juiz.
2.7A
Corregedoria Regional da Justiça Federal
da 2ª Região tem competência para modificar as
hipóteses que permitem a suspensão do fluxo
automatizado de processamento de ações relativas a
benefícios previdenciários por incapacidade elencadas
no item 2.6.
Realização
da perícia médica:
O
e-Proc atribuirá automaticamente localizador de sistema com
a identificação da especialidade da perícia
escolhida pelo autor.
A
central de perícias designará a perícia e
expedirá as intimações do perito e do autor.
Os
quesitos do autor deverãoser apresentados diretamente no
e-Proc, por meio da ação "quesitos da parte"
na barra de ações.
A
central de perícias promoverá o pagamento do perito
logo após a juntada do laudo pericial.
Realizado
o pagamento do perito, o e-Proc restituirá automaticamente o
processo ao juízo de origem.
Procedimento
no caso de laudo pericial que concluir pela capacidade laborativa:
O
e-Proc expedirá automaticamente intimação ao
autor para se manifestar sobre o laudo pericial, com prazo de 5
(cinco) dias.
Caso
ocorra ciência/renúncia ao prazo ou decurso de prazo,
o e-Proc automaticamente encaminhará os autos conclusos para
julgamento.
Caso
seja juntada petição diferente de ciência/renúncia,
o e-Proc atribuirá um localizador TAM para que o processo
seja apreciado pelo juízo de origem antes da conclusão
para julgamento.
Caso
seja proferida sentença de improcedência, o e-Proc
automaticamente expedirá intimação às
partes com prazo de 10 (dez) dias.
Procedimento
no caso de laudo pericial que concluir pela incapacidade laborativa:
O
e-Proc expedirá automaticamente citação ao
INSS, com prazo de 30 (trinta) dias.
Se
o INSS não oferecer proposta de acordo, o e-Proc atribuirá
ao processo o localizador TAM.
Se
apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o
documento denominado "PROACORDO", que deverá
incluir tabela com os dados que serão utilizados para o
cumprimento, em simetria com o padrão estabelcido no
Prevjud:
CUMPRIMENTO:
Restabelecer / Conceder
NB:
Número do Benefício [omitir se não houver
requerimento inicial]
DIB:
Data do Início do Benefício
DIP:
Data do Início do Pagamento Administrativo
DCB:
Data da Cessação do Benefício
RMI:
Renda Mensal Inicial [se valor não foi líquido,
informar “a apurar”; se o benefício for de valor
mínimo, informar "um salário mínimo"].
5.3.1.
O e-Proc expedirá automaticamente intimação do
autor para tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar
sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
5.3.2.
O autor deverá se manifestar sobre o acordo lançando um
dos seguintes eventos:
"PETIÇÃO
- Aceita a proposta de acordo";
"PETIÇÃO
- Rejeita a proposta de acordo".
Caso
o autor aceite a proposta de acordo, o e-Proc automaticamente
remeterá os autos conclusos para julgamento, incluindo
minuta de sentença homologatória de acordo com o
modelo definido no Anexo II.
Proferida
a sentença homologatória de acordo, o e-Proc:
expedirá
automaticamente intimações ao autor e à
Procuradoria Federal, com prazo de 1 (um) dia;
expedirá
automaticamente intimação ao INSS (CEAB-DJ), incluindo
os dados do formulário padronizado para Prevjud informados na
forma do item 5.3, para implantar ou restabelecer o benefício
previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso
o autor recuse a proposta do acordo ou não se manifeste
sobre a proposta de acordo, o e-Proc atribuirá ao processo o
localizador TAM.
6.
Cumprimento de sentença:
6.1.
Transitada em
julgado
a
sentença
homologatória
de
acordo,
o
e-Proc
realizará
automaticamente
a
alteração
da
classe
para
"Cumprimento
de
Sentença
contra Fazenda
Pública
(JEF)".
Recebida
a resposta do INSS com a informação da RMI, o cálculo
deverá ser elaborado conforme os procedimentos locais.
Caso
seja juntado ao processo documento "CALC1" com tabela no
modelo do Sistema de Integração de Cálculos e
Automatização das Requisições de
Pagamento (SICAR), gerido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, o e-Proc:
elaborará
automaticamente o ofício requisitório, com base nos
dados do formulário SICAR;
expedirá
automaticamente intimações ao autor e ao INSS para
manifestação acerca do cálculo e da minuta do
ofício requisitório, com prazo de 5 (cinco) dias;
se
decorrido o prazo sem juntada de petição, atribuirá
um localizador TAM para que o ofício requisitório seja
preparado para transmissão.
Após
conferência, o ofício deverá ser assinado e
transmitido pelo juiz.
ANEXO
II
MODELO
DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PARA
OS FINS DO ITEM 5.4 DO FLUXO AUTOMATIZADO CONSTANTE DO ANEXO II
SENTENÇA
A
parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A
transação, nos termos propostos, atende os requisitos
formais de validade.
Isto
posto, homologo a transação, extinguindo o processo com
resolução de mérito na forma do art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 19/06/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 18/06/2024 às 13:25:50.