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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00041, DE 14 DE JUNHO DE 2024





Dispõe sobre a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil (artigos 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que visa impulsionar a transformação digital do Judiciário;

CONSIDERANDO que a automatização de atos processuais não decisórios tornará mais eficiente o processo judicial, reduzindo o tempo médio de tramitação;

CONSIDERANDO que a automatização de atos processuais não decisórios favorecerá a alocação da força de trabalho na prática de atos processuais de maior complexidade que não podem prescindir da intervenção humana;

RESOLVEM ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º Instituir a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 2º A Tramitação Ágil será oferecida para o fluxo automatizado de processamento definido no Anexo I desta resolução, de acordo com o cronograma estabelecido pela Corregedoria.

§ 1º Quaisquer atos de caráter não decisório poderão ser lançados de forma automatizada no e-Proc, a partir de regras criadas pelo Tribunal ou pelas próprias unidades, baseados em metadados existentes no sistema de processo eletrônico ou provenientes de sistemas eletrônicos de outras entidades, bem como em metadados obtidos por algoritmos de inteligência artificial.

§ 2º As regras criadas ficarão disponíveis para consulta no e-Proc.

§ 3º Os atos processuais automatizados serão identificados no e-Proc com um ícone representativo junto à descrição do evento.

§ 4º Nos documentos gerados de forma automática pelo e-Proc, deverá constar expressamente que o documento foi automatizado.

Art. 3º O autor somente poderá optar pela Tramitação Ágil no momento do ajuizamento da ação.

Art. 4º O juízo poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, excluir ou suspender o processamento do feito na modalidade Tramitação Ágil, quando comprovada a necessidade da prática de atos processuais que não possam ser realizados nessa modalidade.

Art. 5º Na Tramitação Ágil, o fluxo do processo terá por base os dados informados no e-Proc, que deverão estar em conformidade com o conteúdo dos documentos juntados aos autos.

Parágrafo único. No caso de divergência entre os dados informados pela parte e os contidos nos autos, caberá ao juízo da unidade judiciária adotar as providências para a devida regularização.

Art. 6º Na Tramitação Ágil, as regras de sistema não poderão ser alteradas pelas unidades e serão prioritárias em relação às regras por estas definidas.

Art. 7º A automatização dos atos processuais ocorrerá com base em localizadores de sistema no eProc, com o seguinte padrão:   

I - Localizadores com prefixo "TA" correspondem a ações executadas automaticamente pelo eProc;

II - Localizadores com prefixo "TAM" correspondem a ações que demandam intervenção manual.

Parágrafo único. Após a execução da ação manual de que trata o item "b", o processo deve ser retirado do localizador "TAM" correspondente, para que o fluxo da Tramitação Ágil prossiga sendo executado de forma automatizada.

Art. 8º Esta resolução conjunta entra em vigor em 01 de setembro de 2024.

 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 


GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente



LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região





ANEXO I


FLUXO AUTOMATIZADO DE PROCESSAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS

A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE



  1. Ajuizamento da ação:


    1. Na interface de peticionamento do e-Proc, será oferecida opção pela modalidade Tramitação Ágil caso o autor cadastre algum dos seguintes assuntos:


  • 040101 - Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e assuntos filhos;

  • 040105 - Auxílio-Doença Previdenciário e assuntos filhos;

  • 040111 - Auxílio-Acidente (Art. 86) e assuntos filhos.

    1. Caso o autor confirme a opção pela Tramitação Ágil, o e-Proc apresentará um formulário a ser preenchido com os dados essenciais para o processamento automatizado do feito.

    2. O não preenchimento dos campos obrigatórios do formulário impedirá a opção pela Tramitação Ágil no ajuizamento da ação.

    3. O autor deverá informar a especialidade médica que entende adequada para exame da patologia ou lesão causadora da incapacidade, a fim de orientar a produção da prova pericial.

  1. O autor deverá ser alertado para a limitação prevista no § 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, que restringe a uma única perícia o pagamento antecipado de honorários periciais com ônus para o Poder Executivo federal em ações nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.

  2. Caso haja a pretensão de realização de perícia em especialidade médica diferente das disponíveis no formulário eletrônico, o autor deverá escolher a especialidade "médico do trabalho" ou “clínico geral”.

  3. Caso haja alegação de incidência de mais de uma patologia ou lesão sujeita a diferentes especialidades médicas, o autor deverá ser alertado sobre as seguintes opções: (i) escolher a especialidade "médico do trabalho" ou “clínico geral”; (ii) escolher a especialidade médica adequada à doença ou lesão que considera ser a causa mais determinante para a incapacidade para o trabalho; ou (iii) renunciar à Tramitação Ágil, deduzindo na petição inicial requerimento específico de perícia a ser analisado pelo juiz da causa.

    1. Junto com a petição inicial o autor deverá anexar os documentos previstos previstos no inciso II do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, quais sejam:


  1. comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública, quando for o caso;


  1. comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que um acidente for apontado como causa da incapacidade;


  1. documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.


    1. O autor deverá confirmar que a petição inicial atende aos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991:

  1. descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;


  1. indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;


  1. possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;


  1. declaração quanto à existência de ação judicial anterior referente a benefícios por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.


    1. Caso não haja pendências, o e-Proc distribuirá o processo conforme a competência territorial correspondente à localidade do CEP informado pelo autor.


    1. O e-Proc atribuirá automaticamente nas informações do processo um marcador que identifique a sujeição ao procedimento da Tramitação Ágil.


    1. O magistrado poderá a qualquer tempo excluir ou suspender o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil. Para tanto, deverá acessar a rotina de “informações adicionais” do processo no e-Proc e alterar o valor associado ao campo Tramitação Ágil de "sim" para "não".

  1. Análise da petição inicial:


    1. O e-Proc realizará consulta aos dados constantes dos sistemas do INSS, por meio do PrevJud, e juntará automaticamente ao processo o extrato previdenciário e o dossiê médico.

    2. O e-Proc executará automaticamente a rotina de prevenção.

    3. Em sendo detectada possibilidade de prevenção, o e-Proc atribuirá um localizador TAM para que o processo seja apreciado pela unidade judiciária.



    1. Superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. Em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas, será atribuído ao processo um localizador TAM para que o juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal:


  1. falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);

  2. falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;

  3. não comparecimento à perícia médica.


2.5. Caso os critérios para prosseguimento na modalidade Tramitação Ágil sejam atendidos, o e-Proc remeterá automaticamente o processo para a central de perícias.

    1. Eventual pedido de tutela provisória será apreciado após a juntada do laudo pericial.


    1. O autor poderá reiterar o pedido de tutela provisória, caso em que o processo será retirado do fluxo da Tramitação Ágil para apreciação do pedido pelo juiz.

2.7A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tem competência para modificar as hipóteses que permitem a suspensão do fluxo automatizado de processamento de ações relativas a benefícios previdenciários por incapacidade elencadas no item 2.6.


  1. Realização da perícia médica:


    1. O e-Proc atribuirá automaticamente localizador de sistema com a identificação da especialidade da perícia escolhida pelo autor.


    1. A central de perícias designará a perícia e expedirá as intimações do perito e do autor.


    1. Os quesitos do autor deverãoser apresentados diretamente no e-Proc, por meio da ação "quesitos da parte" na barra de ações.

    2. A central de perícias promoverá o pagamento do perito logo após a juntada do laudo pericial.

    3. Realizado o pagamento do perito, o e-Proc restituirá automaticamente o processo ao juízo de origem.


  1. Procedimento no caso de laudo pericial que concluir pela capacidade laborativa:


    1. O e-Proc expedirá automaticamente intimação ao autor para se manifestar sobre o laudo pericial, com prazo de 5 (cinco) dias.


    1. Caso ocorra ciência/renúncia ao prazo ou decurso de prazo, o e-Proc automaticamente encaminhará os autos conclusos para julgamento.


    1. Caso seja juntada petição diferente de ciência/renúncia, o e-Proc atribuirá um localizador TAM para que o processo seja apreciado pelo juízo de origem antes da conclusão para julgamento.

    2. Caso seja proferida sentença de improcedência, o e-Proc automaticamente expedirá intimação às partes com prazo de 10 (dez) dias.

  1. Procedimento no caso de laudo pericial que concluir pela incapacidade laborativa:


    1. O e-Proc expedirá automaticamente citação ao INSS, com prazo de 30 (trinta) dias.


    1. Se o INSS não oferecer proposta de acordo, o e-Proc atribuirá ao processo o localizador TAM.


    1. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado "PROACORDO", que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelcido no Prevjud:


  • CUMPRIMENTO: Restabelecer / Conceder

  • NB: Número do Benefício [omitir se não houver requerimento inicial]

  • DIB: Data do Início do Benefício

  • DIP: Data do Início do Pagamento Administrativo

  • DCB: Data da Cessação do Benefício

  • RMI: Renda Mensal Inicial [se valor não foi líquido, informar “a apurar”; se o benefício for de valor mínimo, informar "um salário mínimo"].


5.3.1. O e-Proc expedirá automaticamente intimação do autor para tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.


5.3.2. O autor deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos:


  1. "PETIÇÃO - Aceita a proposta de acordo";


  1. "PETIÇÃO - Rejeita a proposta de acordo".


    1. Caso o autor aceite a proposta de acordo, o e-Proc automaticamente remeterá os autos conclusos para julgamento, incluindo minuta de sentença homologatória de acordo com o modelo definido no Anexo II.


    1. Proferida a sentença homologatória de acordo, o e-Proc:


  1. expedirá automaticamente intimações ao autor e à Procuradoria Federal, com prazo de 1 (um) dia;

  2. expedirá automaticamente intimação ao INSS (CEAB-DJ), incluindo os dados do formulário padronizado para Prevjud informados na forma do item 5.3, para implantar ou restabelecer o benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias.


    1. Caso o autor recuse a proposta do acordo ou não se manifeste sobre a proposta de acordo, o e-Proc atribuirá ao processo o localizador TAM.


6. Cumprimento de sentença:


6.1. Transitada em julgado a sentença homologatória de acordo, o e-Proc realizará automaticamente a alteração da classe para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)".

    1. Recebida a resposta do INSS com a informação da RMI, o cálculo deverá ser elaborado conforme os procedimentos locais.

    2. Caso seja juntado ao processo documento "CALC1" com tabela no modelo do Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), gerido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o e-Proc:


  1. elaborará automaticamente o ofício requisitório, com base nos dados do formulário SICAR;


  1. expedirá automaticamente intimações ao autor e ao INSS para manifestação acerca do cálculo e da minuta do ofício requisitório, com prazo de 5 (cinco) dias;


  1. se decorrido o prazo sem juntada de petição, atribuirá um localizador TAM para que o ofício requisitório seja preparado para transmissão.

    1. Após conferência, o ofício deverá ser assinado e transmitido pelo juiz.





ANEXO II


MODELO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

PARA OS FINS DO ITEM 5.4 DO FLUXO AUTOMATIZADO CONSTANTE DO ANEXO II




SENTENÇA


A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.


A transação, nos termos propostos, atende os requisitos formais de validade.

Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.



Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 19/06/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 18/06/2024 às 13:25:50.