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PORTARIA TRF2-PTP-2024/00322 de 20 de junho de 2024

Altera e consolida a composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região, reativado e reestruturado pela TRF2-RSP-2021/00072, de 28 de julho de 2021.

 

                   O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º TRF2-RSP-2021/00072, de 28 de outubro de 2021, alterada pela Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00033, de 30  de abril de 2024;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º JFRJ-OFI-2024/01140, subscrito pela Exma. Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, representante desta Presidência, junto ao Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º SEI n.º 668/2024/PRES-INSS (TRF2-EXT-2024/01318), subscrito pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social; 

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício GP. Nº 379 /2024-OAB/ES(TRF2-EXT-2024/01831), subscrito, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção do Espírito Santo; 

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício 0015/2024(TRF2-EXT-2024/01856), subscrito pela Presidente e pelo Diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar e consolidar a composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região, o qual passa a ser integrado pelos seguintes membros:

 

I - A Excelentíssima Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, como representante da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução;

 

II - O Excelentíssimo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como representante da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução;

 

III - O Excelentíssimo Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, como representante da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso III, da aludida Resolução;

 

IV - A Excelentíssima Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, como representante da Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso IV, da aludida Resolução;

 

V - A Excelentíssima Juíza Federal Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, titular do 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária e assistencial, nos termos do art. 4º, incisos VI da aludida Resolução;

 

VI - O Excelentíssimo Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, como representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso VII, da aludida Resolução;

 

VII - A Excelentíssima Juíza Federal Michele Menezes da Cunha, titular do 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária e assistencial, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da aludida Resolução;

 

VIII - A Excelentíssima Juíza Federal Eloá Alves Ferreira, titular do 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, especializado em matéria previdenciária, nos termos do art. 4º, inciso IX, da aludida Resolução; 

 

IX - A Excelentíssima Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, coordenadora do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, inciso X, da aludida Resolução;

 

X - O Excelentíssimo Juiz Federal Américo Bedê Freire Júnior, coordenador do Centro de Inteligência do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso X, da aludida Resolução;

 

XI - O Excelentíssimo Juiz Federal Odilon Romano Neto, membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC, nos termos do art. 4º, inciso XI, da aludida Resolução;

 

XII - O Excelentíssimo Procurador Federal Emerson Luiz Botelho da Silva, como representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 4º, §1 º, inciso I da aludida Resolução;

 

XIII- A Procuradora Federal Márcia Eliza de Souza, Coordenadora de Ações Prioritárias da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social e o servidor Flávio Luis Vieira Souza, Coordenador de Gestão de Benefícios da Superintendência Regional Sudeste III, como representantes do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 4º, §1 º, inciso II, da aludida Resolução;

 

XIV- O Excelentíssimo Procurador da República Rodrigo Golívio Pereira, para representar o Ministério Público Federal na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP,  nos termos do art. 4º, §1º, inciso III, da aludida Resolução;

 

XV – O Excelentíssimo Defensor Público Federal Pedro Fernandes Dubois Mendes, para representar a Defensoria Pública da União na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso IV, da aludida Resolução, na condição de titular, e a Defensora Pública Federal Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro, na condição de suplente.

 

XVI - A Ilustre Advogada Suzane Andrade Ferraro, OAB/RJ 99.819, para representar a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso V, da aludida Resolução;

 

XVII -- Os Ilustres Advogados Alberto Nemer Neto, OAB/ES 12511, Secretário Geral e Valber Cruz Cereza, OAB/ES 16751, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário, para representarem a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VI, da aludida Resolução;

 

XVIII - O Excelentíssimo Juiz de Direito Marcelo Martins Evaristo da Silva, conforme indicação do Exmo. Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VII, da aludida Resolução;

 

XIX- O Excelentíssimo Juiz de Direito Rafael Murad Brumana, indicado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VII, da aludida Resolução;

 

XX - O Excelentíssimo Promotor de Justiça Pedro Paulo Marinho de Barros, como representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VIII, da aludida Resolução;

 

XXI - O Excelentíssimo Defensor Público Ivan Mayer Caron, para representar a Defensoria Pública no Estado do Espírito Santo na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, bem como a Exma. Defensora Pública Samantha Monteiro Oliveira, para representar a Defensoria Pública no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º, inciso IX, da aludida Resolução;

 

XXII - As Ilustres Advogadas Zenaide Augusta Alves, OAB/RJ 51882, e Gisele Lemos Kravchychyn, OAB/SC 18200, nos termos do art. 4º, §1º, inciso X, da aludida Resolução;

 

Art. 2º Ficam expressamente revogadas as Portarias n.º TRF2-PTP-2022/00007, TRF2-PTP-2022/00106, TRF2-PTP-2022/00188, TRF2-PTP-2022/00448, TRF2-PTP-2022/00488, TRF2-PTP-2023/00518,  TRF2-PTP-2023/00542,  TRF2-PTP-2024/00012, TRF2-PTP-2024/00069 e TRF2-PTP-2024/00256, bem como quaisquer disposições anteriores em contrário.

 

           Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 25/06/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 24/06/2024 às 15:36:46.