PORTARIA
TRF2-PTP-2024/00322 de 20 de junho de 2024
Altera
e consolida a composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região,
reativado e reestruturado pela TRF2-RSP-2021/00072, de 28 de julho de
2021.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO
os termos da Resolução n.º TRF2-RSP-2021/00072,
de 28 de outubro de 2021, alterada pela Resolução
n.º TRF2-RSP-2024/00033, de 30 de abril de 2024;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício n.º JFRJ-OFI-2024/01140,
subscrito pela Exma. Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de
Miranda, representante desta Presidência, junto ao Fórum
Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício n.º SEI n.º 668/2024/PRES-INSS
(TRF2-EXT-2024/01318),
subscrito pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício GP. Nº 379
/2024-OAB/ES(TRF2-EXT-2024/01831), subscrito, conjuntamente,
pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Ordem dos
Advogados do Brasil, da Seção do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício 0015/2024(TRF2-EXT-2024/01856),
subscrito pela Presidente e pelo Diretor de Relações
Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de consolidar a composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º Alterar e consolidar a composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região, o
qual passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I
- A Excelentíssima Juíza Federal Ana Cristina
Ferreira de Miranda, como representante da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos
termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução;
II
- O Excelentíssimo Juiz Federal Fábio de Souza
Silva, como representante da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º,
inciso II, da aludida Resolução;
III
- O Excelentíssimo Juiz Federal Luiz Claudio Flores da
Cunha, como representante da Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais da 2ª Região, nos termos do art.
4º, inciso III, da aludida Resolução;
IV
- A Excelentíssima Juíza Federal Aline Alves de
Melo Miranda Araújo, como representante da Coordenadoria do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região, nos termos do art. 4º,
inciso IV, da aludida Resolução;
V
- A Excelentíssima Juíza Federal Gabriela Rocha de
Lacerda Abreu, titular do 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal
do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária
e assistencial, nos termos do art. 4º, incisos VI da
aludida Resolução;
VI
- O Excelentíssimo Juiz Federal Pablo Coelho Charles
Gomes, como representante das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Espírito Santo, nos termos do art. 4º,
inciso VII, da aludida Resolução;
VII
- A Excelentíssima Juíza Federal Michele Menezes da
Cunha, titular do 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
especializada em matéria previdenciária e assistencial,
nos termos do art. 4º, inciso VIII, da aludida
Resolução;
VIII
- A Excelentíssima Juíza Federal Eloá Alves
Ferreira, titular do 4º Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Estado do Espírito
Santo, especializado em matéria previdenciária,
nos termos do art. 4º, inciso IX, da aludida Resolução;
IX
- A Excelentíssima Juíza Federal Ana Carolina Vieira de
Carvalho, coordenadora do Centro de Inteligência do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, inciso X, da
aludida Resolução;
X
- O Excelentíssimo Juiz Federal Américo Bedê
Freire Júnior, coordenador do Centro de Inteligência
do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso X, da
aludida Resolução;
XI
- O Excelentíssimo Juiz Federal Odilon Romano Neto,
membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações
Coletivas -NUGEPNAC, nos termos do art. 4º, inciso XI, da
aludida Resolução;
XII
- O Excelentíssimo Procurador Federal Emerson Luiz Botelho da
Silva, como representante da Procuradoria Federal Especializada junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 4º,
§1 º, inciso I da aludida Resolução;
XIII- A
Procuradora Federal Márcia Eliza de Souza, Coordenadora
de Ações Prioritárias da Procuradoria Federal
Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social e o servidor
Flávio Luis Vieira Souza, Coordenador de Gestão de
Benefícios da Superintendência Regional Sudeste III,
como representantes do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 4º, §1 º, inciso II, da aludida
Resolução;
XIV-
O Excelentíssimo Procurador da República Rodrigo
Golívio Pereira, para representar o Ministério
Público Federal na composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do
art. 4º, §1º, inciso III, da aludida Resolução;
XV –
O Excelentíssimo Defensor Público Federal
Pedro Fernandes Dubois Mendes, para representar a Defensoria
Pública da União na composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art.
4º, §1º, inciso IV, da aludida Resolução,
na condição de titular, e a Defensora Pública
Federal Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro, na condição
de suplente.
XVI
- A Ilustre Advogada Suzane Andrade Ferraro, OAB/RJ 99.819,
para representar a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Rio de Janeiro, na composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do
art. 4º, §1º, inciso V, da aludida Resolução;
XVII
-- Os Ilustres Advogados Alberto Nemer Neto, OAB/ES 12511,
Secretário Geral e Valber Cruz Cereza, OAB/ES 16751,
Presidente da Comissão de Direito Previdenciário, para
representarem a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º,
inciso VI, da aludida Resolução;
XVIII
- O Excelentíssimo Juiz de Direito Marcelo Martins Evaristo da
Silva, conforme indicação do Exmo. Exmo. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 4º, §1º, inciso VII, da aludida Resolução;
XIX-
O Excelentíssimo Juiz de Direito Rafael Murad Brumana,
indicado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º,
inciso VII, da aludida Resolução;
XX -
O Excelentíssimo Promotor de Justiça Pedro Paulo
Marinho de Barros, como representante do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º,
inciso VIII, da aludida Resolução;
XXI
- O Excelentíssimo Defensor Público Ivan Mayer Caron,
para representar a Defensoria Pública no Estado do Espírito
Santo na composição do Fórum Interinstitucional
Previdenciário - FIP, bem como a Exma. Defensora Pública
Samantha Monteiro Oliveira, para representar a Defensoria
Pública no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º,
§1º, inciso IX, da aludida Resolução;
XXII
- As Ilustres Advogadas Zenaide Augusta Alves, OAB/RJ 51882, e Gisele
Lemos Kravchychyn, OAB/SC 18200, nos termos do art. 4º, §1º,
inciso X, da aludida Resolução;
Art.
2º Ficam expressamente revogadas as Portarias n.º
TRF2-PTP-2022/00007, TRF2-PTP-2022/00106, TRF2-PTP-2022/00188,
TRF2-PTP-2022/00448, TRF2-PTP-2022/00488, TRF2-PTP-2023/00518, TRF2-PTP-2023/00542, TRF2-PTP-2024/00012, TRF2-PTP-2024/00069
e TRF2-PTP-2024/00256, bem como quaisquer disposições
anteriores em contrário.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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