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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00057, DE 5 DE JULHO DE 2024





Institui o Protocolo Regional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar no âmbito da 2ª Região.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,  

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos integrantes da polícia judicial, inclusive de zelar pela segurança de servidores e demais autoridades, a fim de assegurar o pleno exercício de suas atribuições e a efetividade da atividade jurisdicional; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 102/2021, no sentido da adoção pelos órgãos do Poder Judiciário do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras;  

CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2024/0002, de 8 de janeiro de 2024, que institui os Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras em situação de violência doméstica e familiar do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas; 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação da política para enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras do Tribunal e das respectivas Seções Judiciárias, visando à promoção da saúde e a qualidade de vida por meio da valorização das pessoas e, consequentemente, traduzidas na melhoria da prestação jurisdicional; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de prevenção e combate à violência doméstica e familiar e de definir o fluxo de atendimento para apoio e proteção das vítimas; 

CONSIDERANDO a importância de integrar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas institucionais para garantir a igualdade e o respeito dentro do ambiente de trabalho; e

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário deste Tribunal em sessão realizada no dia 04 de julho de 2024 (TRF2-OCI-2024/00189),

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Regional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar no âmbito da 2ª Região, em consonância com o Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada contra Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, tendo por objetivos principais:  

I – estabelecer mecanismos de prevenção e medidas de segurança voltados ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras no âmbito da 2ª Região; 

II – implementar políticas efetivas de prevenção, conscientização e proteção contra a violência doméstica e familiar, por meio de campanhas, promoção de cursos e eventos, entre outros, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres no ambiente de trabalho e que se traduz na melhoria da prestação jurisdicional;  

III – difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, que auxiliem na sua identificação e combate; 

IV – propiciar um ambiente de trabalho saudável, seguro e acolhedor, oferecendo apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, além de medidas de proteção e assistência, garantindo-se a confidencialidade e o sigilo de dados. 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, compreende-se o termo “servidoras” de forma ampla, a fim de abranger as servidoras efetivas e ocupantes de cargos em comissão, estagiárias, funcionárias terceirizadas e demais colaboradoras que participam cotidianamente do ambiente da Justiça Federal na 2ª Região. 

Art. 3º Constituem ações de política para enfrentamento da violência doméstica e familiar no âmbito do presente Protocolo:  

I - de caráter preventivo: 

  1. capacitação continuada, inclusive, em parceria com a EMARF, a Secretaria de Gestão de Pessoas – Seção de Capacitação, o Gabinete de Segurança Institucional ou órgãos externos, por meio de cursos voltados, especialmente, para magistradas e servidoras, e também para o corpo funcional como um todo, com foco em questões de gênero, aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, bem como a promoção de cursos de defesa pessoal e congêneres; 

  1. capacitação e atualização de profissionais de saúde e de segurança encarregados de prestar atendimento à vítima de violência doméstica e familiar, assim como dos agentes e inspetores da polícia judicial, inclusive por meio de cooperação e parceria com outros órgãos; 

  1. realização de eventos destinados às colaboradoras, de cunho informativo e orientativo, sobre as formas de violência doméstica e familiar e sobre o funcionamento e acesso à rede de proteção local; 

  1. divulgação de campanhas periódicas, envio de e-mails, publicações de cartilhas e/ou cards informativos e vídeos institucionais nos canais digitais, para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais, e como combatê-la, e para divulgação dos canais de atendimento e apoio institucional, devendo ser mantida e atualizada uma página específica nos Portais do Tribunal e das Seções Judiciárias acerca das ações realizadas e programadas; 

  1. divulgação dos canais de acesso à rede externa de atendimento da mulher vítima de violência doméstica e da existência de iniciativas específicas dos órgãos e entidades que a integram; 

  1. celebração de convênios e atos de cooperação com os órgão e entidades da rede de proteção externa para fins de capacitação e de encaminhamento e acompanhamento de magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar; 

  1. realização de pesquisas e manutenção de banco de dados para mapeamento das situações de risco apresentadas, a fim subsidiar o direcionamento da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar; 

II - medidas de proteção: 

  1. criação e divulgação de canais de atendimento de casos de violência doméstica e familiar (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, inclusive digital), a ser prestado preferencialmente por pessoa do sexo feminino, para recepcionar as vítimas e propiciar o apoio inicial, por meio da escuta ativa, e o acolhimento com empatia pela situação vivida, em espaço seguro e que garanta privacidade; 

  1. orientação sobre a medidas a serem adotadas pela mulher em situação de violência doméstica e familiar; 

  1. análise de risco, por meio de formulário de avaliação de risco adequado, para auxiliar na gestão dos encaminhamentos necessários, inclusive, se for o caso, para a rede externa de proteção; 

  1. assistência e acompanhamento multidisciplinar de magistradas e servidoras em situação de violência doméstica e familiar, inclusive, quando for o caso, no encaminhamento à rede de proteção externa local; 

  1. adoção de medidas administrativas para assegurar, conforme o grau de risco avaliado individualmente, o cumprimento e efetividade de medidas protetivas estabelecidas pela autoridade competente. 

Art. 4º Caberá aos Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras em situação de violência doméstica e familiar, além das atribuições previstas no artigo 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/0002, de 8 de janeiro de 2024, em conjunto ou exclusivamente no âmbito de suas respectivas unidades, a implementação das ações previstas no artigo 3º, cujos integrantes deverão zelar pela confidencialidade das informações relacionadas e da identidade das vítimas, ressalvada a necessidade de compilação de dados anonimizados para fins estatísticos, devendo, ainda, apresentar relatório anual sobre as ações realizadas. 

Parágrafo único. Tendo em vista a possível escassez do quadro de pessoal com habilitação específica nas áreas de saúde, assistência social e segurança, ante a necessidade de o atendimento às vítimas ser prestado, preferencialmente, por pessoa do sexo feminino, os integrantes dos grupos referidos no caput deste artigo poderão ser designados a atuar, reciprocamente, em casos concretos afetos a cada um dos grupos, a critério das respectivas coordenadoras. 

Art. 5º No cumprimento do disposto no artigo 2º, II, desta Resolução, serão observados os seguintes procedimentos: 

I - a demanda deverá ser apresentada através de um dos canais disponibilizados para atendimento, independentemente de requerimento formal por escrito, salvo para formulação de pedidos de aplicação de medidas administrativas específicas, cabendo ao atendente reduzir a termo o pedido, sob a forma de relatório resumido, para fins de registro, análise estatística e acompanhamento no sistema eletrônico, resguardado o sigilo das informações; 

II - o atendimento inicial será feito pelos integrantes dos Grupos de Apoio e Assistência, a que se refere o artigo 4º, entre aqueles designados como representantes da área de saúde e assistência social, e deverá ser realizado, de preferência, presencialmente, em espaço seguro e acolhedor, em que seja assegurada a privacidade; 

III - o integrante encarregado do atendimento inicial deverá orientar a vítima sobre as medidas a serem por ela adotadas na ocorrência de violência doméstica, na forma do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada contra Magistradas e Servidoras, recomendado pelo CNJ, bem como comunicar, imediatamente, à respectiva coordenadora, que irá conduzir os encaminhamentos necessários, com base na análise de riscos, ouvindo os demais integrantes do grupo de apoio sempre que necessário; 

IV - o atendimento inicial, no caso de magistrada, a critério desta, poderá ser feito diretamente pela Coordenadora do Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras em situação de violência doméstica e familiar do Tribunal, sem prejuízo, quando for o caso, do acompanhamento multiprofissional subsequente; 

V - em qualquer caso, a coordenadora do grupo de apoio participará diretamente do atendimento da vítima que assim o consentir e sempre que o solicitar; 

VI – após o atendimento inicial, que será realizado em número de encontros suficientes para o acolhimento da vítima, esta poderá ser encaminhada, quando necessário, para acompanhamento multidisciplinar do caso, até que seja alcançado seu resultado final; 

VII - o acompanhamento multidisciplinar compreende o atendimento pela equipe da área de saúde e assistência social, por meio de aconselhamento psicológico, visita domiciliar, entre outros, bem como a assistência pela equipe da área de segurança institucional, sobretudo no tocante à análise de riscos;   

VIII - nos casos de encaminhamento da magistrada ou servidora vítima de violência doméstica ou familiar à rede de proteção externa, será feito o acompanhamento junto aos órgãos competentes, destacando-se um dos integrantes do grupo de apoio, preferencialmente aquele designado como representante da área segurança institucional, para acompanhá-la aos atos que se fizerem necessários, como comparecimento a audiências etc; 

IX – havendo prévia concordância da vítima, o ofensor poderá ser convidado para, querendo, participar de uma entrevista, para fins de incentivar a busca, se possível, de uma solução consensual, bem como a procura por serviços de atendimento psicológico e de reeducação com o objetivo de alcançar o reequilíbrio e a paz nas relações familiares afetadas; 

X - havendo necessidade da adoção de medidas administrativas de proteção, a coordenadora do grupo poderá determiná-las, caso esteja entre suas atribuições, ou, do contrário, fará a solicitação às autoridades competentes; 

XI - constituem medidas administrativas aplicáveis, dependendo do risco: impedir o ingresso do agressor às dependências onde a vítima trabalha, encaminhamento para relotação ou remoção, conforme o caso, ou inclusão em trabalho não presencial, fornecimento de escolta para magistrada, entre outras; 

XII - será solicitada, sempre que necessário, uma nova análise de riscos para permitir a reavaliação sobre a manutenção das medidas de proteção estabelecidas ou a necessidade de outras serem adotadas. 

Parágrafo único. Em todas as etapas do procedimento estabelecido neste artigo, deve ser observada a escuta ativa e empática, bem como valorizada a palavra da vítima em consideração à perspectiva de gênero. 

Art. 6º As ações e procedimentos previstos no presente Protocolo deverão ser continuamente objeto de avaliação pelos Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras em situação de violência doméstica e familiar, para apresentação de eventuais propostas de aperfeiçoamento. 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 08/07/2024 às 14:11:56.