RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2024/00057, DE 5 DE JULHO DE 2024
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Institui
o Protocolo Regional de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar no âmbito da 2ª Região.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução CNJ nº 254/2018, que
institui a Política Judiciária Nacional de
Enfrentamento da Violência contra as Mulheres pelo Poder
Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o
exercício do poder de polícia administrativa no âmbito
dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais
dos integrantes da polícia judicial, inclusive de zelar pela
segurança de servidores e demais autoridades, a fim de
assegurar o pleno exercício de suas atribuições
e a efetividade da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ n.º 435/2021, que dispõe
sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do
Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Recomendação CNJ nº 102/2021, no sentido da
adoção pelos órgãos do Poder Judiciário
do protocolo integrado de prevenção e medidas de
segurança voltado ao enfrentamento à violência
doméstica praticada contra magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO
a Resolução nº TRF2-RSP-2024/0002, de 8 de janeiro
de 2024, que institui os Grupos de Apoio e Assistência a
Magistradas e Servidoras em situação de violência
doméstica e familiar do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e das Seções Judiciárias
vinculadas;
CONSIDERANDO
a necessidade de implantação da política para
enfrentamento da violência doméstica e familiar
praticada contra magistradas e servidoras do Tribunal e das
respectivas Seções Judiciárias, visando à
promoção da saúde e a qualidade de vida por meio
da valorização das pessoas e, consequentemente,
traduzidas na melhoria da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer mecanismos de prevenção e
combate à violência doméstica e familiar e de
definir o fluxo de atendimento para apoio e proteção
das vítimas;
CONSIDERANDO
a importância de integrar a perspectiva de gênero nas
políticas e práticas institucionais para garantir a
igualdade e o respeito dentro do ambiente de trabalho; e
CONSIDERANDO
o decidido pelo Plenário deste Tribunal em sessão
realizada no dia 04 de julho de 2024 (TRF2-OCI-2024/00189),
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído o Protocolo Regional de Enfrentamento
à Violência Doméstica e Familiar no âmbito
da 2ª Região, em consonância com o Protocolo
Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança
Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica
Praticada contra Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da
Recomendação CNJ nº 102/2021, tendo por objetivos
principais:
I
– estabelecer mecanismos de prevenção e medidas
de segurança voltados ao enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra magistradas e servidoras no âmbito
da 2ª Região;
II
– implementar políticas efetivas de prevenção,
conscientização e proteção contra a
violência doméstica e familiar, por meio de campanhas,
promoção de cursos e eventos, entre outros, com foco na
criação de uma cultura organizacional que valorize a
segurança e o bem-estar de todas as mulheres no ambiente de
trabalho e que se traduz na melhoria da prestação
jurisdicional;
III
– difundir informação e promover ações
educativas contínuas para a conscientização
sobre a violência doméstica e familiar, que auxiliem na
sua identificação e combate;
IV
– propiciar um ambiente de trabalho saudável, seguro e
acolhedor, oferecendo apoio integral às vítimas de
violência doméstica e familiar, além de medidas
de proteção e assistência, garantindo-se a
confidencialidade e o sigilo de dados.
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Resolução,
compreende-se o termo “servidoras” de forma ampla, a fim
de abranger as servidoras efetivas e ocupantes de cargos em comissão,
estagiárias, funcionárias terceirizadas e demais
colaboradoras que participam cotidianamente do ambiente da Justiça
Federal na 2ª Região.
Art.
3º Constituem ações de política para
enfrentamento da violência doméstica e familiar no
âmbito do presente Protocolo:
I
- de caráter preventivo:
capacitação
continuada, inclusive, em parceria com a EMARF, a Secretaria de
Gestão de Pessoas – Seção de Capacitação,
o Gabinete de Segurança Institucional ou órgãos
externos, por meio de cursos voltados, especialmente, para
magistradas e servidoras, e também para o corpo funcional
como um todo, com foco em questões de gênero, aspectos
legais, psicológicos e sociais da violência doméstica
e familiar, bem como a promoção de cursos de defesa
pessoal e congêneres;
capacitação
e atualização de profissionais de saúde e de
segurança encarregados de prestar atendimento à vítima
de violência doméstica e familiar, assim como dos
agentes e inspetores da polícia judicial, inclusive por meio
de cooperação e parceria com outros órgãos;
realização
de eventos destinados às colaboradoras, de cunho informativo
e orientativo, sobre as formas de violência doméstica e
familiar e sobre o funcionamento e acesso à rede de proteção
local;
divulgação
de campanhas periódicas, envio de e-mails, publicações
de cartilhas e/ou cards informativos
e vídeos institucionais nos canais digitais, para difusão
de informações e para a conscientização
sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais, e
como combatê-la, e para divulgação dos canais de
atendimento e apoio institucional, devendo ser mantida e atualizada
uma página específica nos Portais do Tribunal e das
Seções Judiciárias acerca das ações
realizadas e programadas;
divulgação
dos canais de acesso à rede externa de atendimento da mulher
vítima de violência doméstica e da existência
de iniciativas específicas dos órgãos e
entidades que a integram;
celebração
de convênios e atos de cooperação com os órgão
e entidades da rede de proteção externa para fins de
capacitação e de encaminhamento e acompanhamento de
magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica
e familiar;
realização
de pesquisas e manutenção de banco de dados para
mapeamento das situações de risco apresentadas, a fim
subsidiar o direcionamento da política de enfrentamento à
violência doméstica e familiar;
II
- medidas de proteção:
criação
e divulgação de canais de atendimento de casos de
violência doméstica e familiar (física,
psicológica, sexual, patrimonial, moral, inclusive digital),
a ser prestado preferencialmente por pessoa do sexo feminino, para
recepcionar as vítimas e propiciar o apoio inicial, por meio
da escuta ativa, e o acolhimento com empatia pela situação
vivida, em espaço seguro e que garanta privacidade;
orientação
sobre a medidas a serem adotadas pela mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
análise
de risco, por meio de formulário de avaliação
de risco adequado, para auxiliar na gestão dos
encaminhamentos necessários, inclusive, se for o caso, para a
rede externa de proteção;
assistência
e acompanhamento multidisciplinar de magistradas e servidoras em
situação de violência doméstica e
familiar, inclusive, quando for o caso, no encaminhamento à
rede de proteção externa local;
adoção
de medidas administrativas para assegurar, conforme o grau de risco
avaliado individualmente, o cumprimento e efetividade de medidas
protetivas estabelecidas pela autoridade competente.
Art.
4º Caberá aos Grupos de Apoio e Assistência a
Magistradas e Servidoras em situação de violência
doméstica e familiar, além das atribuições
previstas no artigo 2º da Resolução nº
TRF2-RSP-2024/0002, de 8 de janeiro de 2024, em conjunto ou
exclusivamente no âmbito de suas respectivas unidades, a
implementação das ações previstas no
artigo 3º, cujos integrantes deverão zelar pela
confidencialidade das informações relacionadas e da
identidade das vítimas, ressalvada a necessidade de compilação
de dados anonimizados para fins estatísticos, devendo, ainda,
apresentar relatório anual sobre as ações
realizadas.
Parágrafo
único. Tendo em vista a possível escassez do quadro de
pessoal com habilitação específica nas áreas
de saúde, assistência social e segurança, ante a
necessidade de o atendimento às vítimas ser prestado,
preferencialmente, por pessoa do sexo feminino, os integrantes dos
grupos referidos no caput deste
artigo poderão ser designados a atuar, reciprocamente, em
casos concretos afetos a cada um dos grupos, a critério das
respectivas coordenadoras.
Art.
5º No cumprimento do disposto no artigo 2º, II, desta
Resolução, serão observados os seguintes
procedimentos:
I
- a demanda deverá ser apresentada através de um dos
canais disponibilizados para atendimento, independentemente de
requerimento formal por escrito, salvo para formulação
de pedidos de aplicação de medidas administrativas
específicas, cabendo ao atendente reduzir a termo o pedido,
sob a forma de relatório resumido, para fins de registro,
análise estatística e acompanhamento no sistema
eletrônico, resguardado o sigilo das informações;
II
- o atendimento inicial será feito pelos integrantes dos
Grupos de Apoio e Assistência, a que se refere o artigo 4º,
entre aqueles designados como representantes da área de saúde
e assistência social, e deverá ser realizado, de
preferência, presencialmente, em espaço seguro e
acolhedor, em que seja assegurada a privacidade;
III
- o integrante encarregado do atendimento inicial deverá
orientar a vítima sobre as medidas a serem por ela adotadas na
ocorrência de violência doméstica, na forma do
Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança
Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica
Praticada contra Magistradas e Servidoras, recomendado pelo CNJ, bem
como comunicar, imediatamente, à respectiva coordenadora, que
irá conduzir os encaminhamentos necessários, com base
na análise de riscos, ouvindo os demais integrantes do grupo
de apoio sempre que necessário;
IV
- o atendimento inicial, no caso de magistrada, a critério
desta, poderá ser feito diretamente pela Coordenadora do
Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras em
situação de violência doméstica e familiar
do Tribunal, sem prejuízo, quando for o caso, do
acompanhamento multiprofissional subsequente;
V
- em qualquer caso, a coordenadora do grupo de apoio participará
diretamente do atendimento da vítima que assim o consentir e
sempre que o solicitar;
VI
– após o atendimento inicial, que será realizado
em número de encontros suficientes para o acolhimento da
vítima, esta poderá ser encaminhada, quando necessário,
para acompanhamento multidisciplinar do caso, até que seja
alcançado seu resultado final;
VII
- o acompanhamento multidisciplinar compreende o atendimento pela
equipe da área de saúde e assistência social, por
meio de aconselhamento psicológico, visita domiciliar, entre
outros, bem como a assistência pela equipe da área de
segurança institucional, sobretudo no tocante à análise
de riscos;
VIII
- nos casos de encaminhamento da magistrada ou servidora vítima
de violência doméstica ou familiar à rede de
proteção externa, será feito o acompanhamento
junto aos órgãos competentes, destacando-se um dos
integrantes do grupo de apoio, preferencialmente aquele designado
como representante da área segurança institucional,
para acompanhá-la aos atos que se fizerem necessários,
como comparecimento a audiências etc;
IX
– havendo prévia concordância da vítima, o
ofensor poderá ser convidado para, querendo, participar de uma
entrevista, para fins de incentivar a busca, se possível, de
uma solução consensual, bem como a procura por serviços
de atendimento psicológico e de reeducação com o
objetivo de alcançar o reequilíbrio e a paz nas
relações familiares afetadas;
X
- havendo necessidade da adoção de medidas
administrativas de proteção, a coordenadora do grupo
poderá determiná-las, caso esteja entre suas
atribuições, ou, do contrário, fará a
solicitação às autoridades competentes;
XI
- constituem medidas administrativas aplicáveis, dependendo do
risco: impedir o ingresso do agressor às dependências
onde a vítima trabalha, encaminhamento para relotação
ou remoção, conforme o caso, ou inclusão em
trabalho não presencial, fornecimento de escolta para
magistrada, entre outras;
XII
- será solicitada, sempre que necessário, uma nova
análise de riscos para permitir a reavaliação
sobre a manutenção das medidas de proteção
estabelecidas ou a necessidade de outras serem adotadas.
Parágrafo
único. Em todas as etapas do procedimento estabelecido neste
artigo, deve ser observada a escuta ativa e empática, bem como
valorizada a palavra da vítima em consideração à
perspectiva de gênero.
Art.
6º As ações e procedimentos previstos no presente
Protocolo deverão ser continuamente objeto de avaliação
pelos Grupos de Apoio e Assistência a Magistradas e Servidoras
em situação de violência doméstica e
familiar, para apresentação de eventuais propostas de
aperfeiçoamento.
Art.
7º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 08/07/2024 às 14:11:56.