RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00054 de 4 de julho de 2024
Dispõe
sobre a implantação do Programa de Preparação
à Aposentadoria e de Valorização do(a)
Magistrado(a) aposentado(a) no âmbito da Justiça Federal
da 2ª Região
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios e as diretrizes da Política Nacional de
Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário,
especialmente os dispostos no art. 3º e art. 8º, XVI e
XVIII, da Resolução nº 240, de 09 de setembro de
2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 526, de 20 de outubro de 2023, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre ações
voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da
Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO
que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU),
realizada em Nova York, em setembro de 2015, estabeleceu 17 objetivos
de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre eles o Objetivo
n.º 3: “Assegurar uma vida saudável e promover o
bem-estar para todas e todos, em todas as idades;
CONSIDERANDO
que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década
2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o
Envelhecimento Saudável, tendo por base a Estratégia
Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização
Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional
sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as Metas de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda para 2030;
CONSIDERANDO
a necessidade de ações que contemplem o processo de
transição à inatividade, bem como valorizem o
conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades
dos(as) magistrados(as) aposentados(as) em prol da eficiência,
qualidade e efetividade dos serviços prestados à
sociedade;
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2024/04086, subscrito
pelo Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da
2ª Região;
CONSIDERANDO
o despacho nº TRF2-DES-2024/29140, subscrito pelo Diretor
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região;
CONSIDERANDO
o despacho nº TRF2-DES-2024/27662, subscrito pela
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região;
RESOLVE, ad
referendum do Órgão Especial:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Preparação
à Aposentadoria e de Valorização do(a)
Magistrado(a) aposentado(a) (PPA) no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região, com os seguintes objetivos:
I
– colaborar com o processo de transição para a
aposentadoria;
II
– contribuir para a vivência de aposentadoria saudável
e sustentável;
III
– preservar, incluir e utilizar a experiência e os
saberes acumulados no exercício da jurisdição
para a consecução dos fins institucionais;
IV
– possibilitar o convívio e troca entre gerações;
V–
incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após
a aposentadoria.
Art
2º O Programa de Preparação à Aposentadoria
(PPA) visa amparar o período de transição
antecedente à inatividade, por meio de abordagem
multidisciplinar, intentando a conscientização, a
avaliação e o planejamento do novo ciclo de vida.
§
1º Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com
interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:
I
– perceba abono de permanência;
II
– esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III
– esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por
idade;
IV–
possua indicação de aposentadoria por invalidez por
perícia médica;
V–
esteja
aposentado.
§
2º A participação no Programa de Preparação
à Aposentadoria (PPA) será opcional.
Art.
3º O PPA será realizado de modo contínuo e
sistemático, preferencialmente com periodicidade anual,
conforme cronograma previamente divulgado, com carga horária
mínima de 20 (vinte) horas.
Art.
4º O programa será estruturado com a finalidade de
desenvolver atividades que visem à qualidade de vida e à
manutenção da saúde física e mental de
magistrados(as) após a concessão da aposentadoria,
abordando temas relacionados às possibilidades de atuação
pós-carreira e a projetos, em especial:
I
– aspectos legais e previdenciários da aposentadoria;
II
- aspectos físicos, psicológicos, sociais e emocionais
que podem advir com a aposentadoria;
III
- saúde e nutrição;
IV
- cultura, esporte e lazer;
V
- família e integração social;
VI
- educação financeira;
VII
- planejamento e organização do tempo;
VIII
- voluntariado e ocupação continuada;
IX
- civismo e responsabilidade social.
Art.
5º O PPA será elaborado e executado de forma colaborativa
pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 2ª
Região (EMARF) e área da Saúde do Tribunal,
devendo ser publicado anualmente, e amplamente divulgado entre os(as)
magistrados(as).
Parágrafo
único. Caberá às unidades referidas no caput
deste artigo:
I
– implementar, coordenar e controlar as ações
necessárias ao desenvolvimento do PPA;
II
– planejar e avaliar as atividades relativas ao programa;
III
– estabelecer parcerias com outras áreas do Tribunal
para o desenvolvimento do projeto, se necessário;
IV
– instituir equipe multidisciplinar responsável pelo
programa, composta por profissionais com capacitação ou
experiência na área.
Art.
6º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá participar, na
condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos
pela EMARF, em parceria ou não com outros órgãos.
§
1º Será reservado aos(às) magistrados(as)
aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução
nº 159, de 12 de novembro de 2012, do CNJ, o mínimo de
10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I
– formação de formadores(as);
II
– pós-graduação;
III
– formação de instrutores(as) em mediação
e conciliação judiciais;
IV
– formação de mediadores(as) e/ou conciliadores
judiciais;
V
– capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
de facilitadores;
VI
– todas formações continuadas, credenciadas ou
não pela EMARF.
§
2º No Curso de Formação Inicial de Magistrados e
nos de formação continuada, será destinado ao(à)
magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição
de docente, a critério do Tribunal e observadas as
habilitações acadêmicas exigidas pela ENFAM e
pela EMARF.
§
3º Na hipótese de não haver magistrado(a)
aposentado(a) que se candidate para ocupar as atividades discentes
previstas em número suficiente para atingir o percentual
mínimo, as vagas serão preenchidas por magistrado(a) da
ativa.
Art.
7º O Centro de Memória Institucional da 2ª Região
será coordenado, preferencialmente, por magistrado(a)
aposentado(a), respeitado o Regimento Interno e o disposto no art.
14, caput, da Resolução nº 324, de 30 de junho de
2020, do CNJ.
Art.
8º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá ser
designado(a) para o exercício das seguintes atividades:
I
– facilitador(a) no Centro de Justiça Restaurativa;
II
– conciliador(a) ou mediador(a) nos Núcleo e Centros de
Conciliação;
III
– instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV
– membro(a) de comissões examinadoras de concursos;
V
– integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês
constituídos para auxiliar na gestão administrativa;
VI
– auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal
da 2ª Região nas atividades de inspeção e
de correição;
VII
– voluntário(a), na forma da Resolução nº
292, de 23 de agosto de 2019, do CNJ.
§
1º No que couber, o(a) magistrado(a) aposentado(a) fará
jus aos mesmos benefícios auferidos pelos da ativa,
decorrentes do exercício dessas funções, vedado
o pagamento de licença compensatória.
§
2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a
Assessoria de Normas e Assuntos da Magistratura (ANAM/SGP) criará
banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as)
interessados(as), devendo ser anualmente atualizado.
§
3º Para composição do banco de dados previsto no
parágrafo anterior, os(as) magistrados(as) interessados(as) em
participar do PPA poderão promover sua inscrição
em dois momentos distintos:
I
– à época da instrução do processo
de aposentação, quando deverá ser preenchido e
assinado formulário no sistema de gestão documental;
II
– à ocasião do recadastramento anual dos
magistrados, realizado pela ANAM.
§
4º A escolha de magistrado(a) aposentado(a) na condição
de facilitador(a), conforme previsto no inciso I deste artigo, para o
fim de atuar no Núcleo de Justiça Restaurativa,
pressupõe a devida capacitação em órgão
oficial ou, para tanto, cadastrado para tal desiderato.
§
5º A participação de magistrado(a) aposentado(a)
como conciliador(a) ou mediador(a) no Núcleo ou Centros de
Conciliação, na forma do inciso II, dependerá de
prévia frequência a curso de capacitação
de conciliador(a) ou mediador(a) judicial oferecido pelo Núcleo
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
(NPCS2), ou por outra instituição, com base nas
diretrizes da Resolução nº 125, de 29 de novembro
de 2010, do CNJ, cumpridos os demais requisitos previstos no ato nº
TRF2-ANC-2016/00004, de 20 de abril de 2016.
§
6º No caso do inciso IV, a participação do(a)
magistrado(a) aposentado(a) dependerá do que dispuser o
Regimento Interno deste Tribunal e de suas regulamentações
correlatas.
§
7º A seleção dos(as) magistrados(as)
interessados(as) em auxiliar a Corregedoria Regional nas atividades
de inspeção e de correição, de acordo com
o inciso VI deste artigo, será feita segundo juízo de
conveniência e oportunidade do(a) Desembargador(a) Federal
Corregedor(a) Regional, privilegiando-se, em qualquer hipótese,
a escolha de magistrados(as) que tenham tido notório
desempenho no período ativo da prestação
jurisdicional.
Art.
9º A seleção dos(as) interessados(as) para
participarem das atividades previstas no art. 8º, de acordo com
a conveniência e necessidade identificadas pelas autoridades
responsáveis, observará, quando aplicáveis, os
seguintes critérios:
I
– não
exercer o(a) magistrado(a) atividade profissional incompatível
com a natureza das funções a serem desempenhadas,
resguardadas não apenas a independência, externa e
interna, e a imparcialidade da Justiça Federal da 2ª
Região, mas a confiança pública na observância
desses valores;
II
– ter o(a) magistrado(a) atuado, quando na ativa, na área
ou em atividade para a qual se voluntariou;
III
– ter o(a) magistrado(a) participado de qualquer programa
educacional reconhecido, correlato às temáticas
apontadas;
IV
– ter experiência em gestão administrativa
adquirida na ativa.
Parágrafo
único. Quando for o caso, a critério do(a) gestor(a)
imediato(a) ou do Tribunal, e havendo disponibilidade de vaga, o(a)
magistrado(a) não selecionado(a) inicialmente em razão
dos critérios elencados nos incisos deste artigo, poderá
ser aproveitado(a) na atividade de sua preferência ou, então,
não havendo vagas disponíveis, poderá ser
designado(a) para atuar em atividade similar à pretendida.
Art.
10. Caberá à Assessoria de Normas e Assuntos da
Magistratura (ANAM/SGP) prestar atendimento ao(à)
magistrado(a) aposentado(a), com a finalidade de informar e orientar
sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá
exercer na pós-aposentadoria, entre as quais, a frequência
a cursos oferecidos pela EMARF.
Art.
11. O setor de informática deverá criar, na página
do Tribunal, na internet, ambiente virtual específico para
o(a) aposentado(a) e endereço eletrônico que permita
reciprocidade e continuidade de comunicação com o órgão
de origem.
Art.
12. As disposições contidas nos arts. 6º e 8º
desta Resolução não se aplicam ao(à)
magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da
advocacia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
deste Tribunal.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Tribunal
Regional Federal da 2ª Região
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