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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00054 de 4 de julho de 2024

Dispõe sobre a implantação do Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no art. 3º e art. 8º, XVI e XVIII, da Resolução nº 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 526, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada em Nova York, em setembro de 2015, estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre eles o Objetivo n.º 3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades;

CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década 2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o Envelhecimento Saudável, tendo por base a Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as Metas de Desenvolvimento Sustentável da Agenda para 2030;

CONSIDERANDO a necessidade de ações que contemplem o processo de transição à inatividade, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades dos(as) magistrados(as) aposentados(as) em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2024/04086, subscrito pelo Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO o despacho nº TRF2-DES-2024/29140, subscrito pelo Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região;

CONSIDERANDO o despacho nº TRF2-DES-2024/27662, subscrito pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região;

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

 Art. 1º Fica instituído o Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a) (PPA) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, com os seguintes objetivos:

I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;

II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;

III – preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;

IV – possibilitar o convívio e troca entre gerações; 

V– incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.

Art 2º O Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) visa amparar o período de transição antecedente à inatividade, por meio de abordagem multidisciplinar, intentando a conscientização, a avaliação e o planejamento do novo ciclo de vida.

§ 1º Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:

I – perceba abono de permanência;

II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;

III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;

IV– possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica;

V–  esteja aposentado.

§ 2º A participação no Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) será opcional.

Art. 3º O PPA será realizado de modo contínuo e sistemático, preferencialmente com periodicidade anual, conforme cronograma previamente divulgado, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.

Art. 4º O programa será estruturado com a finalidade de desenvolver atividades que visem à qualidade de vida e à manutenção da saúde física e mental de magistrados(as) após a concessão da aposentadoria, abordando temas relacionados às possibilidades de atuação pós-carreira e a projetos, em especial:

I – aspectos legais e previdenciários da aposentadoria;

II - aspectos físicos, psicológicos, sociais e emocionais que podem advir com a aposentadoria;

III - saúde e nutrição;

IV - cultura, esporte e lazer;

V - família e integração social;

VI - educação financeira;

VII - planejamento e organização do tempo;

VIII - voluntariado e ocupação continuada;

IX - civismo e responsabilidade social.

Art. 5º O PPA será elaborado e executado de forma colaborativa pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 2ª Região (EMARF) e área da Saúde do Tribunal, devendo ser publicado anualmente, e amplamente divulgado entre os(as) magistrados(as).

Parágrafo único. Caberá às unidades referidas no caput deste artigo:

I – implementar, coordenar e controlar as ações necessárias ao desenvolvimento do PPA;

II – planejar e avaliar as atividades relativas ao programa;

III – estabelecer parcerias com outras áreas do Tribunal para o desenvolvimento do projeto, se necessário;

IV – instituir equipe multidisciplinar responsável pelo programa, composta por profissionais com capacitação ou experiência na área.

Art. 6º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela EMARF, em parceria ou não com outros órgãos.

§ 1º Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do CNJ, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades: 

I – formação de formadores(as);

II – pós-graduação;

III – formação de instrutores(as) em mediação e conciliação judiciais;

IV – formação de mediadores(as) e/ou conciliadores judiciais;

V – capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores;

VI – todas formações continuadas, credenciadas ou não pela EMARF.

§ 2º No Curso de Formação Inicial de Magistrados e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério do Tribunal e observadas as habilitações acadêmicas exigidas pela ENFAM e pela EMARF.

§ 3º Na hipótese de não haver magistrado(a) aposentado(a) que se candidate para ocupar as atividades discentes previstas em número suficiente para atingir o percentual mínimo, as vagas serão preenchidas por magistrado(a) da ativa.

Art. 7º O Centro de Memória Institucional da 2ª Região será coordenado, preferencialmente, por magistrado(a) aposentado(a), respeitado o Regimento Interno e o disposto no art. 14, caput, da Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do CNJ.

Art. 8º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá ser designado(a) para o exercício das seguintes atividades:

I – facilitador(a) no Centro de Justiça Restaurativa;

II – conciliador(a) ou mediador(a) nos Núcleo e Centros de Conciliação; 

III – instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);

IV – membro(a) de comissões examinadoras de concursos;

V – integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa;

VI – auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região nas atividades de inspeção e de correição;

VII – voluntário(a), na forma da Resolução nº 292, de 23 de agosto de 2019, do CNJ.

§ 1º No que couber, o(a) magistrado(a) aposentado(a) fará jus aos mesmos benefícios auferidos pelos da ativa, decorrentes do exercício dessas funções, vedado o pagamento de licença compensatória.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Assessoria de Normas e Assuntos da Magistratura (ANAM/SGP) criará banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), devendo ser anualmente atualizado.

§ 3º Para composição do banco de dados previsto no parágrafo anterior, os(as) magistrados(as) interessados(as) em participar do PPA poderão promover sua inscrição em dois momentos distintos:

I – à época da instrução do processo de aposentação, quando deverá ser preenchido e assinado formulário no sistema de gestão documental;

II – à ocasião do recadastramento anual dos magistrados, realizado pela ANAM.

§ 4º A escolha de magistrado(a) aposentado(a) na condição de facilitador(a), conforme previsto no inciso I deste artigo, para o fim de atuar no Núcleo de Justiça Restaurativa, pressupõe a devida capacitação em órgão oficial ou, para tanto, cadastrado para tal desiderato.

§ 5º A participação de magistrado(a) aposentado(a) como conciliador(a) ou mediador(a) no Núcleo ou Centros de Conciliação, na forma do inciso II, dependerá de prévia frequência a curso de capacitação de conciliador(a) ou mediador(a) judicial oferecido pelo Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPCS2), ou por outra instituição, com base nas diretrizes da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, cumpridos os demais requisitos previstos no ato nº TRF2-ANC-2016/00004, de 20 de abril de 2016.

§ 6º No caso do inciso IV, a participação do(a) magistrado(a) aposentado(a) dependerá do que dispuser o Regimento Interno deste Tribunal e de suas regulamentações correlatas.

§ 7º A seleção dos(as) magistrados(as) interessados(as) em auxiliar a Corregedoria Regional nas atividades de inspeção e de correição, de acordo com o inciso VI deste artigo, será feita segundo juízo de conveniência e oportunidade do(a) Desembargador(a) Federal Corregedor(a) Regional, privilegiando-se, em qualquer hipótese, a escolha de magistrados(as) que tenham tido notório desempenho no período ativo da prestação jurisdicional.

Art. 9º A seleção dos(as) interessados(as) para participarem das atividades previstas no art. 8º, de acordo com a conveniência e necessidade identificadas pelas autoridades responsáveis, observará, quando aplicáveis, os seguintes critérios:

 I – não exercer o(a) magistrado(a) atividade profissional incompatível com a natureza das funções a serem desempenhadas, resguardadas não apenas a independência, externa e interna, e a imparcialidade da Justiça Federal da 2ª Região, mas a confiança pública na observância desses valores;

II – ter o(a) magistrado(a) atuado, quando na ativa, na área ou em atividade para a qual se voluntariou;

III – ter o(a) magistrado(a) participado de qualquer programa educacional reconhecido, correlato às temáticas apontadas;

IV – ter experiência em gestão administrativa adquirida na ativa.

Parágrafo único. Quando for o caso, a critério do(a) gestor(a) imediato(a) ou do Tribunal, e havendo disponibilidade de vaga, o(a) magistrado(a) não selecionado(a) inicialmente em razão dos critérios elencados nos incisos deste artigo, poderá ser aproveitado(a) na atividade de sua preferência ou, então, não havendo vagas disponíveis, poderá ser designado(a) para atuar em atividade similar à pretendida.

Art. 10. Caberá à Assessoria de Normas e Assuntos da Magistratura (ANAM/SGP) prestar atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a), com a finalidade de informar e orientar sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá exercer na pós-aposentadoria, entre as quais, a frequência a cursos oferecidos pela EMARF.

Art. 11. O setor de informática deverá criar, na página do Tribunal, na internet, ambiente virtual específico para o(a) aposentado(a) e endereço eletrônico que permita reciprocidade e continuidade de comunicação com o órgão de origem.

Art. 12. As disposições contidas nos arts. 6º e 8º desta Resolução não se aplicam ao(à) magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 09/07/2024 às 14:53:48.