RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024
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Dispõe
sobre a competência territorial e em razão da matéria
das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais
e dispõe sobre a equalização de carga de
trabalho na Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida
aos tribunais, conforme o art. 96 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
a atribuição dos próprios Tribunais Regionais
Federais para definirem a competência das varas e juizados
especiais federais, conforme as necessidades de cada Região
(art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art.
3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º
da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da
Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);
CONSIDERANDO
a necessidade de equalização das cargas de trabalho das
unidades judiciárias que compõem a Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista a complexidade
das causas, a distribuição mensal média, o
acervo ativo e a especialização das varas federais;
CONSIDERANDO
que a equalização das cargas de trabalho das unidades
judiciárias assegura que a prestação
jurisdicional seja entregue a todos os jurisdicionados da Justiça
Federal da 2ª Região de modo mais célere e
equânime;
CONSIDERANDO a
Recomendação CNJ nº 149/2024, que
reconheceu a necessidade de
os tribunais instituírem, dentro dos seus respectivos âmbitos,
mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho
entre magistrados(as) e “a consolidação da
Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição
de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução
CNJ nº 385/2021, além do “Juízo 100%
Digital” previsto na Resolução CNJ nº
345/2020”;
CONSIDERANDO
o teor dos Ofícios
nº TRF2-OFI-2024/03303 e TRF2-OFI-2024/04346,
subscritos pela Excelentíssima Corregedora Regional da
Justiça Federal da 2ª Região;
RESOLVE, ad
referendum do
Órgão Especial, editar a presente Resolução.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º As competências das varas federais e das turmas
recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
ficam estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo
único. A Seção Judiciária do Rio de
Janeiro divide-se nas seguintes regiões:
I
- Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta
pelos juízos localizados na sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro;
II
- Região da Baixada Litorânea, composta pelas Subseções
de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São
Pedro da Aldeia;
III
- Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções
de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de
Meriti;
IV
- Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções
de Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Macaé;
V
- Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda; e
VI
- Região Serrana, composta pelas Subseções de
Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e
Três Rios.
Art.
2º A Região da Capital, com sede no município do
Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios
de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica.
Art.
3º A Região da Baixada Litorânea compreende as
Subseções de Itaboraí, Niterói, São
Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:
I - a
Subseção de Itaboraí é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, os municípios
de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá;
II - a
Subseção de Niterói é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, o município
de Maricá;
III - a
Subseção de São Gonçalo é sediada
nessa cidade e abrange somente o município-sede;
IV - a
Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada
nessa cidade e abrange, além do município-sede, os
municípios de Araruama, Armação de Búzios,
Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema.
Art.
4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções
de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de
Meriti e fica assim dividida:
I
- a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, o município
de Belford Roxo;
II - a
Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, os municípios
de Japeri, Paracambi e Queimados;
III - a
Subseção de São João de Meriti é
sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede,
os municípios de Mesquita e Nilópolis.
Art.
5º A Região Norte Fluminense compreende as Subseções
de Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Macaé e fica assim
dividida:
I - a
Subseção de Campos dos Goytacazes é sediada
nessa cidade e abrange, além do município-sede, os
municípios de Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã,
São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São
João da Barra;
II - a
Subseção de Itaperuna é sediada nessa cidade e
abrange, além do município-sede, os municípios
de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de
Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai;
III - a
Subseção de Macaé é sediada nessa cidade
e abrange, além do município-sede, os municípios
de Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e
Rio das Ostras.
Art.
6º A Região Serrana compreende as Subseções
de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis
e Três Rios e fica assim dividida:
I - a
Subseção de Magé é sediada nessa cidade e
abrange, além do município-sede, o município de
Guapimirim;
II - a
Subseção de Nova Friburgo é sediada nessa cidade
e abrange, além do município-sede, os municípios
de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa
Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e
Trajano de Morais;
III - a
Subseção de Petrópolis é sediada nessa
cidade e abrange somente o município-sede;
IV - a
Subseção de Teresópolis é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, o município
de São José do Vale do Rio Preto;
V - a
Subseção de Três Rios é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, os municípios
de Areal, Comendador Levy Gasparian, Miguel Pereira, Paraíba
do Sul, Paty do Alferes e Sapucaia.
Art.
7º A Região Sul Fluminense compreende as Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda e
fica assim dividida:
I - a
Subseção de Angra dos Reis é sediada nessa
cidade e abrange, além do município-sede, o município
de Paraty;
II - a
Subseção de Barra do Piraí é sediada
nessa cidade e abrange, além do município-sede, os
municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Piraí,
Rio das Flores, Valença e Vassouras.
III - a
Subseção de Resende é sediada nessa cidade e
abrange, além do município-sede, os municípios
de Itatiaia, Porto Real e Quatis;
IV - a
Subseção de Volta Redonda é sediada nessa cidade
e abrange, além do município-sede, os municípios
de Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
COMUNS
Art.
8º As unidades judiciárias são subdivididas
nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal,
que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do
juízo comum e do juizado especial;
II - execução
fiscal e juizado especial tributário, que abrange o
processamento e julgamento:
a)
das execuções fiscais e ações
correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as
conexas e continentes, além das medidas de antecipação
de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no §
1º;
b)
dos processos tributários que tramitem no rito do juizado
especial;
III - previdenciária,
que abrange o processamento e julgamento dos processos
previdenciários do juízo comum e do juizado especial,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível,
que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria
cível residual, do juízo comum e do juizado especial,
excluído o juizado especial tributário;
V - mista,
que abrange as competências cível e previdenciária
previstas nos incisos III e IV.
§1º
A competência para as ações correlatas
estabelecida no inciso II, “a”, não alcança
as ações de impugnação de créditos
ajuizadas antes da propositura da respectiva execução
fiscal.
§2º A
matéria previdenciária abrange os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos
pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição
da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos
na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
§3º
A competência prevista no inciso IV exclui a competência
para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade
industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída
às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas
Federais da Capital.
§
4º A divisão de competências prevista neste artigo
não prejudica as subespecializações previstas
nos artigos 12, 17, 19 e 27.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE
Art.
9º No âmbito da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a competência em razão da matéria
das varas fica distribuída conforme as regras deste Capítulo.
Seção
I
Varas
Criminais
Art.
10. A jurisdição das Varas Criminais da Capital da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a
10ª) abrange a extensão territorial da sede e das
Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, São
Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios.
Art.
11. As 1ª a 8ª e 10ª Varas Criminais da Capital da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm
competência para processar e julgar os feitos criminais e
processos conexos das Subseções do Rio de Janeiro, Nova
Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios,
nos termos do art. 8º, bem como, concorrentemente com a 9ª
Vara Criminal da Capital, processar e julgar os crimes de menor
potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art.
2º da Lei nº 10.259/2001).
Parágrafo
único. As 1ª a 8ª e 10ª Varas Criminais da sede
da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
detêm, ainda, competência privativa para processar e
julgar os crimes praticados por organizações
criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, crimes de violência política e crimes de
constituição de milícia privada ocorridos em
toda a área territorial compreendida na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, excetuada a Subseção
de Niterói, nos termos do art. 28, I, “b”.
Art.
12. A 9ª Vara Criminal da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro detém competência
para:
I
- as execuções penais, incluindo as dos acordos de não
persecução penal (art. 28-A, §6º, do CPP);
II - a
fiscalização das medidas impostas em sede de transação
penal e suspensão condicional do processo (sursis processual),
quando a proposta feita com base no art. 76 ou no art. 89 da nº
Lei nº 9.099/95 for aceita e homologada no âmbito das
demais Varas Criminais da Capital;
III
- o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e
cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre
lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como
a coordenação, na esfera criminal, da utilização
do sistema nacional de videoconferência do CJF;
IV
- o processamento e a apreciação dos pedidos de
cooperação jurídica internacional; e
V - o
processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo,
no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº
10.259/2001), concorrentemente com as demais Varas Criminais da
Capital.
§
1º As demais Varas Criminais (1ª a 8ª e 10ª) da
Capital deverão formar e remeter autos específicos para
a 9ª Vara Criminal exercer a competência de que trata os
incisos I e II, ressalvadas as execuções de acordo de
não persecução penal que são ajuizadas
diretamente pelo Ministério Público.
§
2º Iniciada a fiscalização da transação
ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o
descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89,
§§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, a 9ª
Vara Federal Criminal da Capital devolverá os autos
específicos à vara de origem para que esta avalie se a
medida deve ser revogada, com o processamento e julgamento da
respectiva ação penal.
Art.
13. Os atos de instrução ou execução de
medidas incidentais poderão, excepcionalmente, ser deprecados
a qualquer vara federal com competência criminal no território
das suas respectivas jurisdições quando tal medida se
mostrar absolutamente indispensável para garantir a celeridade
e/ou a eficácia das diligências ou evitar o risco de
prescrição.
Art.
14. As Subseções Judiciárias que não
detêm competência criminal são obrigadas a prestar
auxílio e cooperação nos processos dessa
natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes,
notadamente para:
I
- cumprir diligências de intimação, de citação
e outras que lhes sejam deprecadas;
II
- realizar audiências para oitiva de testemunhas e vítimas,
assim como proceder a interrogatórios, quando não for
possível realização por videoconferência,
disponibilizando, neste último caso, a estrutura necessária
para sua consecução pelo Juízo solicitante;
III
- processar cartas precatórias para acompanhamento de
condições estabelecidas em decisões de suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e
decisões homologatórias de acordos de não-persecução
penal (art. 28-A do CPP), assim como para acompanhamento, pelo SEEU –
Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos
de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de
direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências
admonitórias, de justificação e homologatórias,
quando não for possível a realização por
videoconferência.
§1º
O exercício da competência residual a que alude o
presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu
ou apenado for residente no município-sede da vara federal
respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de
município incluído na jurisdição das
subseções judiciárias correspondentes, para
efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas
precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas
da Justiça Estadual.
§
2º A restrição quanto ao endereço do réu
ou apenado mencionada no parágrafo anterior não se
aplica ao auxílio para realização de atos no
balcão virtual de atendimento e às audiências
realizadas por videoconferência pelo juízo federal
especializado.
§
3º A competência referida no inciso II não afasta a
competência exclusiva do juízo deprecante ou remetente
da diligência no SEEU para decidir sobre as
alterações/modificações das condições
estabelecidas, a extinção dos benefícios ou a
aceitação das justificativas apresentadas pelo
condenado, réu, autor do fato ou investigado para o
descumprimento eventual ou temporário das medidas.
Seção
II
Varas
de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário
Art.
15. A jurisdição das Varas de Execução
Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a
12ª) abrange a extensão territorial da sede e das
Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí,
Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé,
Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São
Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Seção
III
Varas
Previdenciárias
Art.
16. A jurisdição das Varas Previdenciárias da
Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e
36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão
territorial da sede da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Art.
17. A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais
da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
detêm também competência privativa para processar
e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual,
inclusive marcas e patentes.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Seção
IV
Varas
Cíveis
Art.
18. A jurisdição das Varas Cíveis da Capital da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a
6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a
24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a
extensão territorial da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Art.
19. A subespecialização das Varas Cíveis da
Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
dá-se da seguinte forma:
I
- a 1ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro detém competência privativa para
processar requerimento de entrega de certificado de naturalização;
II - a
2ª, 3ª e 21ª Varas Federais da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência
privativa para processar e julgar as ações civis, assim
como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção
Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994,
e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças (Convenção da Haia),
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de
2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou
medida concernente à subtração internacional de
crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a
Convenção sobre a Prestação de Alimentos
no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826,
de 02 de setembro de 1965.
III
- as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª,
34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência
privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à
saúde pública;
IV
- as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção
Judiciária do Rio de detêm competência privativa
para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de
concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro,
marítimo e portuário, e os respectivos processos
conexos;
V
- as 6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm
competência privativa para processar e julgar os feitos que
envolvam matéria de improbidade administrativa e os
respectivos processos conexos.
§1º
Será feita compensação numérica da
distribuição realizada com base no caput, a fim de que
todas as Varas Cíveis da Capital recebam o mesmo número
de processos por mês, ressalvado o disposto no art. 40.
§2º
O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Seção
V
Turmas
Recursais
Art.
20. A jurisdição das Turmas Recursais (1ª a 8ª)
abrange toda a Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
Parágrafo
único. As Turmas Recursais detêm competência para
julgar os recursos interpostos nos feitos do rito dos juizados
especiais federais, bem assim as ações originárias
e incidentes processuais previstos na Resolução TRF2-RSP-2019/00003:
I - As
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais detêm
competência para julgar os recursos e as ações
originárias que versem sobre matéria previdenciária,
observado o art. 8º, §2º;
II - As
6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais detêm competência
para julgar os recursos e as ações originárias
que versem sobre as matérias criminal e cível residual.
Art.
21. O funcionamento, as regras de competência e os
procedimentos aplicáveis às Turmas Recursais devem
observar o disposto em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DAS
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE
JANEIRO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
22. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com
competência criminal, definida no art. 8º, I, são
as seguintes:
I - 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói;
II - 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de São
João de Meriti;
III - 4ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de São
João de Meriti;
IV - 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta
Redonda;
V - 2ª
Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes.
§1º
As varas mencionadas neste artigo são competentes, ainda, para
os procedimentos de fiscalização de acordos de não
persecução penal.
§2º
As varas mencionadas nos incisos I, II, IV e V são competentes
para processar as execuções penais das respectivas
Seções Judiciárias.
Art.
23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com
competência para execução fiscal com juizado
especial tributário, definida no art. 8º, II, são
as seguintes:
I
- 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Niterói;
II
- 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
São Gonçalo;
III - 1ª
e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de São João de Meriti.
Art.
24. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com
competência previdenciária, definida no art. 8º,
III, são as seguintes:
I - 1ª,
3ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Niterói;
II - 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de São
Pedro da Aldeia;
III - 3ª,
4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Duque de Caxias;
IV - 1ª,
4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Nova Iguaçu;
V - 7ª
e 8ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de São João de Meriti;
VI - 3ª
e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Campos dos Goytacazes;
VII - 4ª
e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Volta Redonda;
VIII - 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de
Petrópolis.
Art.
25. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com
competência cível, definida no art. 8º, IV, são
as seguintes:
I - 6ª
e 7ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Niterói;
II - 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de São
Pedro da Aldeia;
III - 1ª
e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Duque de Caxias;
IV - 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova
Iguaçu;
V - 5ª
e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de São João de Meriti;
VI - 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos
dos Goytacazes;
VII - 1ª
e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Volta Redonda;
VIII - 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de
Petrópolis;
Art.
26. As Varas Federais do interior, integrantes do grupo com
competência mista, definida no art. 8º, V, são as
seguintes:
I - 2ª,
3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção
Judiciária de São Gonçalo;
II - 1ª
e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Itaboraí;
III - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna;
IV - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Macaé;
V - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Angra dos
Reis;
VI - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Barra do
Piraí;
VII - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Resende;
VIII - 1ª
e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária
de Nova Friburgo;
IX - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Teresópolis;
X
- Vara Federal da Subseção Judiciária de Três
Rios;
XI - Vara
Federal da Subseção Judiciária de Magé.
Art.
27. As Varas Federais únicas e a 1ª Vara Federal das
Subseções Judiciárias com mais de uma vara
federal detêm competência para processar requerimento de
entrega de certificado de naturalização, à
exceção do disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único. A 5ª Vara Federal de São João de
Meriti, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo e a 2ª
Vara Federal de Nova Iguaçu detêm competência
exclusiva para processar requerimento de entrega de certificado de
naturalização no âmbito da respectiva Subseção.
Seção
II
Região
da Baixada Litorânea
Art.
28. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região da Baixada Litorânea está
assim distribuída:
I
- Subseção Judiciária de Niterói:
a)
as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm
competência previdenciária.
b)
a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência
criminal e abrange a extensão territorial da sede e das
Subseções de Itaboraí, Magé e São
Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados
por organizações criminosas, crimes contra o
sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, crimes de
violência política, crimes de constituição
de milícia privada;
c)
a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência
para processar e julgar a execução fiscal e os
processos do juizado especial federal tributário;
d)
as 6ª e 7ª Varas Federais de Niterói detêm
competência cível.
II
- Subseção Judiciária de São Gonçalo:
a)
a 1ª Vara Federal de São Gonçalo detém
competência para processar e julgar a execução
fiscal e os processos do juizado especial federal tributário;
b)
as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São
Gonçalo detêm competência mista.
III
- Subseção Judiciária de Itaboraí: As 1ª
e 2ª Varas Federais de Itaboraí detêm competência
mista.
IV
- Subseção Judiciária de São Pedro da
Aldeia:
a)
a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém
competência cível;
b)
a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém
competência previdenciária.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Seção
III
Região
da Baixada Fluminense
Art.
29. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região da Baixada Fluminense está assim
distribuída:
I
- Subseção Judiciária de Duque de Caxias:
a)
as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm
competência cível;
b)
as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm
competência previdenciária.
II
- Subseção Judiciária de Nova Iguaçu:
a)
a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém
competência cível;
b)
as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu
detêm competência previdenciária.
III
- Subseção Judiciária de São João
de Meriti:
a)
as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de
Meriti detêm competência para execução
fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das
Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
b)
as 3ª e 4ª Varas Federais de São João de
Meriti detêm competência criminal e abrangem a extensão
territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias
e Nova Iguaçu, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo
único;
c)
a 3ª Vara Federal de São João de Meriti detém,
ainda, competência para processar e julgar execução
penal.
d)
as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti
detêm competência cível;
e)
as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de
Meriti detêm competência previdenciária.
§1º
A competência exclusiva da 3ª Vara Federal de São
João de Meriti de que trata a alínea “c”,
ensejará redução da respectiva distribuição,
na forma estabelecida em ato editado pela Corregedoria Regional.
§2º
O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Seção
IV
Região
Norte Fluminense
Art.
30. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região Norte Fluminense está assim
distribuída:
I
- Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes:
a)
a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes detém
competência cível;
b)
a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes detém
competência criminal e abrange a extensão territorial da
sede e das Subseções de Itaperuna e Macaé,
ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único;
c)
as 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes detêm
competência previdenciária.
II
- Subseção Judiciária de Itaperuna: A Vara
Federal de Itaperuna detém competência mista.
III
- Subseção Judiciária de Macaé: A Vara
Federal de Macaé detém competência mista.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Seção
V
Região
Sul Fluminense
Art.
31. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região Sul Fluminense está assim
distribuída:
I
- Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de Angra
dos Reis detém competência mista;
II
- Subseção de Barra do Piraí: A Vara Federal de
Barra do Piraí detém competência mista;
III
- Subseção de Resende: A Vara Federal de Resende detém
competência mista;
IV
- Subseção de Volta Redonda:
a)
as 1ª e 3ª Varas Federais de Volta Redonda detêm
competência cível;
b)
a 2ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência
criminal e abrange a extensão territorial da sede e das
Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí e
Resende, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo
único;
c)
as 4ª e 5ª Varas Federais de Volta Redonda detêm
competência previdenciária.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
Seção
VI
Região
Serrana
Art.
32. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região Serrana está assim distribuída:
I
- Subseção Judiciária de Nova Friburgo: As 1ª
e 2ª Varas Federais de Nova Friburgo detêm competência
mista;
II
- Subseção Judiciária de Petrópolis:
a)
a 1ª Vara Federal de Petrópolis detém
competência cível;
b)
a 2ª Vara Federal de Petrópolis detém competência
previdenciária.
III
- Subseção Judiciária de Teresópolis: a
Vara Federal de Teresópolis detém competência
mista;
IV
- Subseção Judiciária de Três Rios: a Vara
Federal de Três Rios detém competência mista;
V
- Subseção Judiciária de Magé: a Vara
Federal de Magé detém competência mista.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a restrição
ou ampliação de competência determinada em razão
da redistribuição por equalização,
prevista no Título III.
TÍTULO
III
DA
EQUALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARAS
Art.
33. A equalização da distribuição
mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas
Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência
previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o
disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo
único. As disposições previstas neste Título
não se aplicam aos grupos de competência criminal e de
execução fiscal, com juizado especial federal
tributário, previstos no art. 8º, I e II.
Art.
34. Os processos serão sempre distribuídos para a
unidade judiciária conforme a competência territorial
originária e, após, redistribuídos para as
unidades de auxílio.
§1º
Não serão redistribuídas as ações
civis públicas, inclusive as ações de
improbidade administrativa, as ações de usucapião,
as ações de desapropriação, as ações
possessórias, as ações populares, os processos
que tratem de matéria de saúde pública, de
vícios construtivos, de pensão por morte e de
benefícios rurícolas.
§2º
Caso se verifique a ocorrência de situação
excepcional, em que a redistribuição do processo por
equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à
justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda
vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o
processo tenha sido originalmente distribuído poderá,
de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o
processo não seja redistribuído.
Art.
35. A redistribuição para fins de equalização
será feita com base na distribuição do segundo
mês antecedente à sua realização.
Art.
36. O cálculo do auxílio será feito no final de
cada mês, com a apuração dos seguintes dados:
I
- Distribuição ajustada de cada juízo:
correspondente à contabilização de todos os
processos originariamente distribuídos ao juízo,
somados os recebidos por redistribuição e descontados
os remetidos por redistribuição;
II
- Distribuição ajustada média dos juízos
do grupo de equalização: corresponde à média
ponderada das distribuições ajustadas de todos os
juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º,
III, IV e V.
§1º
Os processos redistribuídos em razão do auxílio
previsto neste Título ou de alteração da
competência do órgão prevista em resolução
não serão contabilizados na distribuição
ajustada de cada juízo.
§2º
Os processos distribuídos por dependência serão
computados na distribuição ajustada de cada juízo,
mas não serão redistribuídos.
Art.
37. A diferença entre a distribuição ajustada de
cada juízo e a distribuição ajustada média
do grupo será somada ou subtraída no contador de
auxílio de cada juízo.
Art.
38. Estando o contador de auxílio do juízo
positivo, um número equivalente de processos recebidos por
distribuição será redistribuído, por
sorteio, para os juízos do grupo de equalização
que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o
disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º.
§1º
Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência
deverão ter distribuição igual ao longo dos
meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta
Resolução.
§2º
No caso de não haver no mês processos passíveis
de redistribuição em número equivalente ao saldo
positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será
adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até
que a diferença seja compensada.
Art.
39. Os processos serão redistribuídos automaticamente
na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às
partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido
contrário à redistribuição, na primeira
oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA
recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada
na impossibilidade técnica ou instrumental e será
examinada pelo juízo que recebeu o processo por
redistribuição.
§2º
Acolhida a oposição, o processo será
redistribuído à unidade judiciária à qual
havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no
contador do auxílio.
§3º
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou
sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á
a competência da unidade judiciária para a qual o
processo tenha sido redistribuído.
Art.
40. Relativamente às varas previdenciárias e cíveis
da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição:
I - As
varas competentes para processar e julgar feitos que
envolvam propriedade
industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª,
13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), receberão
90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com
competência previdenciária;
II - As
varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam
improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª
Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento)
dos processos recebidos pelas varas com competência cível;
III - As
varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria
de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª,
23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais
da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos
recebidos pelas varas com competência cível.
Art.
41. A Corregedoria poderá, em situações
excepcionais, por meio de ato devidamente fundamentado, estabelecer
temporariamente redução ou aumento na participação
da unidade judiciária na redistribuição por
equalização.
Art.
42. As varas federais atuarão em regime de auxílio e
cooperação no processamento dos processos
redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo
originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o
processo houver sido redistribuído, notadamente:
I
– cumprir diligências de intimação, de
citação e quaisquer outras que se façam
necessárias;
II
– disponibilizar a estrutura necessária para a
realização de atos por videoconferência;
II
– realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas,
quando não for possível para o juízo para o qual
o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo
único. Todas as salas de audiência serão providas
de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio
previsto nos incisos II e III deste artigo.
Art.
43. A critério da Direção do Foro da Seção
Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos
poderão ficar depositados nas Subseções
Judiciárias de origem.
CAPÍTULO
II
DOS
NÚCLEOS 4.0.
Art.
44. As designações de magistrados pela Corregedoria
Regional para atuarem em unidades sem juiz substituto efetivamente
lotado devem levar em consideração a necessidade de
distribuição equitativa da carga de trabalho entre
juízes e servidores reconhecida nesta resolução.
Art.
45. Ficam mantidos os 6 (seis) Núcleos de Justiça
4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único. A competência dos Núcleos de Justiça
4.0 constará de resolução específica.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
46. Ante as alterações de competências previstas
nesta resolução:
I
– os processos julgados pela 7ª e 18ª Varas da
Capital que retornarem de instâncias superiores e não
versarem sobre matéria previdenciária (art. 8º,
III e §2º) deverão ser redistribuídos
livremente entre as Varas Cíveis da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro;
II
- os processos que tratem de matéria de improbidade
administrativa julgados pela 18ª Vara da Capital que retornarem
de instâncias superiores deverão ser redistribuídos
livremente entre a 6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas
Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro.
Art.
47. Ficam revogados os artigos 1º, 3º, parágrafo
único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da
Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
Art.
48. Esta Resolução entra em vigor:
I
– em 01/08/2024 em relação aos artigos 1º a
32, 45, 46 e 47.
II
– em 01/10/2024 em relação aos artigos 33 a 44.
ANEXO
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Subseção
|
Municípios
abrangidos
|
Região
da Capital
|
Capital
|
Rio
de Janeiro (sede)
Itaguaí
Mangaratiba
Seropédica
|
Região
da Baixada Litorânea
|
Subseção
de Itaboraí
|
Itaboraí
(sede)
Cachoeiras
de Macacu
Rio
Bonito
Silva
Jardim
Tanguá
|
Subseção
de Niterói
|
Niterói
(sede)
Maricá
|
Subseção
de São Gonçalo
|
São
Gonçalo (sede)
|
Subseção
de São Pedro da Aldeia
|
São
Pedro da Aldeia (sede)
Araruama
Armação
de Búzios
Arraial
do Cabo
Cabo
Frio
Iguaba
Grande
Saquarema
|
Região
da Baixada Fluminense
|
Subseção
de Duque de Caxias
|
Duque
de Caxias (sede)
Belford
Roxo
|
Subseção
de Nova Iguaçu
|
Nova
Iguaçu (sede)
Japeri
Paracambi
Queimados
|
Subseção
de São João de Meriti
|
São
João de Meriti
Mesquita
Nilópolis
|
Região
Norte Fluminense
|
Subseção
de Campos dos Goytacazes
|
Campos
dos Goytacazes (sede)
Cambuci
Cardoso
Moreira
Itaocara
Quissamã
São
Fidélis
São
Francisco do Itabapoana
São
João da Barra
|
Subseção
de Itaperuna
|
Itaperuna
(sede)
Aperibé
Bom
Jesus de Itabapoana
Italva
Laje
de Muriaé
Miracema
Natividade
Porciúncula
Santo
Antônio de Pádua
São
José de Ubá
Varre-Sai
|
Subseção
de Macaé
|
Macaé
(sede)
Carapebus
Casemiro
de Abreu
Conceição
de Macabu
Rio
das Ostras.
|
Região
Serrana
|
Subseção
de Magé
|
Magé
(sede)
Guapimirim
|
Subseção
de Nova Friburgo
|
Nova
Friburgo (sede)
Bom
Jardim
Cantagalo
Carmo
Cordeiro
Duas
Barras
Macuco
Santa
Maria Madalena
São
Sebastião do Alto
Sumidouro
Trajano
de Morais
|
Subseção
de Petrópolis
|
Petrópolis
(sede)
|
Subseção
de Teresópolis
|
Teresópolis
(Sede)
São
José do Vale do Rio Preto
|
Subseção
de Três Rios
|
Três
Rios (sede)
Areal
Comendador
Levy Gasparian
Miguel
Pereira
Paraíba
do Sul
Paty
dos Alferes
Sapucaia
|
Região
Sul Fluminense
|
Subseção
de Angra dos Reis
|
Angra
dos Reis (sede)
Paraty
|
Subseção
de Barra do Piraí
|
Barra
do Piraí (sede)
Engenheiro
Paulo de Frontin
Mendes
Piraí
Rio
das Flores
Valença
Vassouras
|
Subseção
de Resende
|
Resende
(sede)
Itatiaia
Porto
Real
Quatis
|
Subseção
de Volta Redonda
|
Volta
Redonda (sede)
Barra
Mansa
Pinheiral
Rio
Claro
|
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Tribunal Regional Federal da
2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 09/07/2024 às 14:53:48.