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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00056 de 4 de julho de 2024

Regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito da 2ª Região

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021; a Resolução CNJ nº 354/2020, que trata do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional; a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”; a Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; e a Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” em apoio às unidades judiciárias;

CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução CNJ nº 385/2021, que prevê a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0, inclusive por meio da conversão de unidades judiciárias físicas, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição;

CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal, que instituiu Núcleos de Justiça 4.0 autônomos no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, vêm sendo observadas significativas disparidades entre as distribuições médias das varas federais e juizados especiais federais nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como, internamente, entre unidades judiciárias de cada uma dessas Subseções;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149/2024, que reconheceu a necessidade de os tribunais instituírem, dentro dos seus respectivos âmbitos, mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho entre magistrados(as);

CONSIDERANDO o contido nos TRF2-OFI-2024/03303 e TRF2-OFI-2024/04346.

 

RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial, editar a presente Resolução Conjunta:

 

Art. 1º Os Núcleos de Justiça 4.0 instituídos pela Resolução TRF2-RSP-2022/00004, a seguir listados, detêm competência territorial-funcional sobre as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo:

I – os 1º a 6º Núcleos de Justiça 4.0 com sede na Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

II – o 1º Núcleo de Justiça 4.0 com sede na Seção Judiciária do Espírito Santo.

Parágrafo único. Cada um dos Núcleos de Justiça 4.0 previstos neste artigo constitui, para todos os efeitos, unidade autônoma, com Juizado Especial Adjunto, e é composto de um cargo de Juiz Federal oriundo das unidades judiciárias convertidas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 385/2021.

Art. 2º A competência territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 pode ser limitada por ato do(a) Corregedor(a)-Regional à extensão territorial de qualquer Seção ou Subseção Judiciária.

Parágrafo único. A limitação de que trata este artigo:

I – deverá ser motivada pela busca de equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias e estar prevista em ato devidamente fundamentado, do qual constem, inclusive, os dados estatísticos que justificaram a sua edição;

II – poderá compreender a redução total ou parcial da redistribuição de processos da Seção Judiciária ou das Subseções Judiciárias não selecionadas para receberem o auxílio.

Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.

Parágrafo único. A competência material dos Núcleos de Justiça 4.0 autônomos poderá ser alterada por ato da Corregedoria Regional, para inclusão e/ou exclusão de assuntos ou classes processuais referentes à matéria previdenciária, se necessário para assegurar seu adequado funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, parágrafo único.

Art. 4º Os Núcleos de Justiça 4.0 de que trata esta resolução atuarão em auxílio permanente às unidades judiciárias selecionadas para receberem o auxílio, para fins de equalização da carga de trabalho, observando-se o seguinte:

I – os processos serão sempre distribuídos para a unidade que detenha competência territorial para o processamento e julgamento do feito e, após, redistribuídos, automaticamente, pelo sistema, para os Núcleos que prestarão o auxílio correspondente, de acordo com os parâmetros estabelecidos em ato específico;

II - os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos de que trata o art. 1º receberão entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) da média dos processos distribuídos às varas federais auxiliadas no segundo mês antecedente ao do auxílio, conforme estabelecido em ato específico do(a) Corregedor(a) Regional;

III – as unidades judiciárias auxiliadas redistribuirão os processos elegíveis para auxílio até atingir a cota mensal preestabelecida para os Núcleos de Justiça 4.0, conforme a quantidade ou proporção de processos por unidade fixada em ato específico do(a) Corregedor(a) Regional.

§1º O percentual estabelecido no inciso II poderá ser revisto pelo(a) Corregedor(a) Regional na hipótese de aumento ou redução acentuados da distribuição de processos na Justiça Federal da 2ª Região.

§2º O sistema processual será configurado de modo que a redistribuição para os Núcleos de Justiça fique diluída ao longo do mês.

§3º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.

Art. 5º No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para comunicações do processo.

Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

§ 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.

§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.

§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência do Núcleo 4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído.

Art. 7º Os processos serão recebidos pelos Núcleos de Justiça 4.0 e tramitarão, exclusivamente, em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020 e alterações posteriores, sendo todos os atos processuais praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§1º O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do “Balcão Virtual”, sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021

§ 2º Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário.

§ 3º As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

Art. 8º A constatação da impossibilidade de produção de provas ou da prática de outros atos processuais de forma virtual não impedirá a tramitação do processo nos Núcleos de Justiça 4.0.

Art. 9º Para viabilizar a realização dos atos processuais que não possam ser praticados de forma virtual, as unidades judiciárias físicas deverão atuar em regime de auxílio e cooperação com os Núcleos 4.0, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente:

I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias;

II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência e de perícias;

III – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.

Art. 10º Os mandados deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça das Subseções Judiciárias cuja competência territorial abranja o endereço indicado para a diligência.

Art. 11. Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos integrarão a escala de plantão anual da Seção Judiciária onde estiverem sediados, na forma disciplinada na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional.

Art. 13. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2022/00062.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 01/08/2024.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

CORREGEDORIA

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