RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00060 de 10 de julho de 2024
Consolida
o Regimento Interno da Comissão de Soluções
Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, e considerando o que
consta no Ofício nº TRF2-OFI-2024/04136,
e o decidido pelo E. Órgão Especial desta
Corte, em sessão realizada no dia 04 de julho de
2024, RESOLVE:
Art.
1º. CONSOLIDAR o Regimento Interno da Comissão de
Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, instituído, alterado e consolidado
pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00024,
de 15 de junho de 2023, nº TRF2-RSP-2023/00032,
de 03 de agosto de 2023, e nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de
novembro de 2023, passando a vigorar na forma abaixo, inclusive
com as alterações dos arts. 6º, § 1º, e
7º, §§ 1º e 2º, aprovadas pelo Órgão
Especial na sessão de 04.07.2024.
Art.
2º. Ficam convalidadas as Resoluções
nº TRF2-RSP-2023/00024,
de 15 de junho de 2023, nº TRF2-RSP2023/00032, de 03 de
agosto de 2023, e nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de
novembro de 2023, deste Tribunal, ora consolidadas.
Art.
3º. O presente Regimento Interno dispõe sobre as
atribuições, a organização e o
funcionamento da Comissão de Soluções
Fundiárias.
REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
CAPÍTULO
I
Finalidade
da Comissão
Art.
1º. A Comissão de Soluções Fundiárias,
nos limites da competência deste Tribunal, tem como finalidade:
I
– mediar conflitos fundiários de natureza coletiva,
rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública
no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou
de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes;
II
– servir de apoio operacional aos juízes federais e aos
desembargadores federais no que respeita aos conflitos fundiários;
III
– elaborar a estratégia de retomada da execução
de decisões judiciais suspensas, em razão do julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADPF 828;
IV
– executar outras ações que tenham por finalidade
a busca consensual de soluções para os conflitos
fundiários coletivos.
CAPÍTULO
II
Composição
Art.
2º. A Comissão de Soluções Fundiárias
é presidida por um Desembargador Federal e integrada por
Juízes Federais, que serão designados para esse fim.
CAPÍTULO
III
Competências
Art.
3º. São competências da Comissão:
I
– realizar visitas técnicas nas áreas de
conflito, bem como elaborar o respectivo relatório;
II
– interagir com as comissões de soluções
fundiárias instituídas no âmbito de outros
tribunais e de outros Poderes e órgãos, como o Governo
do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público
e a Defensoria Pública;
III
– promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos
e das deliberações;
IV
– monitorar os resultados alcançados em decorrência
da sua intervenção;
V
– executar outras medidas que tenham por finalidade a busca
consensual de soluções para os conflitos fundiários
coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos
direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração
de posse;
VI
– atuar na interlocução com o Juízo no
qual tramita eventual processo judicial;
VII
– realizar audiências de mediação e
conciliação agendadas no âmbito de processo
judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VIII
– agendar e conduzir reuniões e audiências entre
as partes e os interessados, elaborando a respectiva ata.
Art.
4º. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a
utilização de força de trabalho e da estrutura
necessária para o atendimento de demandas eventualmente a
cargo da Comissão.
CAPÍTULO
IV
Atribuição
do Presidente da Comissão
Art.
5º. São atribuições do Presidente da
Comissão:
I
– dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão;
II
– receber os expedientes dirigidos à Comissão e
determinar o seu processamento;
III
– convocar e presidir as reuniões;
IV
– definir a pauta de reuniões, audiências e
visitas técnicas;
V
– solicitar aos titulares de órgãos e entidades
públicas as informações necessárias;
VI
– determinar a expedição de ofícios e
outros atos necessários ao cumprimento das deliberações
da Comissão.
CAPÍTULO
V
Atribuição
dos Juízes Federais
Art.
6º. Os Juízes Federais designados para integrar a
Comissão desempenharão as competências previstas
no artigo 3º, além de outras atribuições
necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão,
sem prejuízo das respectivas funções
administrativas e jurisdicionais.
§1º. As
competências previstas no artigo 3º poderão ser
exercidas por três juízes, sendo que um deles atuará
como Relator e outros dois como vogais, dentre os ocupantes dos
gabinetes que se seguirem à ordem crescente da numeração
do gabinete do Relator. (redação dada pela
Resolução nº TRF2-RSP-2024/00058, de
05.07.2024).
§2º.
A atuação dos Juízes Federais e a relatoria para
cada expediente referentes a este artigo serão fixadas
mediante prévia e aleatória distribuição
entre eles.
§3º.
Das decisões monocráticas e colegiadas caberá,
no prazo de 15 dias, recurso para a composição plenária
da Comissão. (redação dada pela Resolução
nº TRF2-RSP-2023/00032,
de 03.08.2023).
CAPÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Art.
7º. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição
do Presidente, a Comissão será presidida pelo Juiz
Federal mais antigo na carreira, integrante da Comissão.
§
1º. A substituição eventual dos juízes
titulares da Comissão dar-se-á pelo suplente vinculado
ao respectivo Gabinete, e, nas ausências desses, pelo titular
ou pelo suplente, ocupantes dos gabinetes que se seguirem à
ordem crescente da numeração do gabinete do Relator.
(redação dada pela Resolução
nº TRF2-RSP-2024/00058, de 05.07.2024).
§
2º. Haverá a convocação de um suplente para
cada um dos gabinetes, com atuação na forma do §
1º, bem como para assunção temporária na
titularidade, em caso de vaga de gabinete. (redação
dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00058,
de 05.07.2024).
Art.
8º. Aplica-se subsidiariamente à Comissão o
Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.
Art.
9º. As situações omissas serão decididas
pelo Presidente da Comissão.
Art.10.
Os membros da Comissão deverão utilizar vestes
compatíveis nas sessões de julgamentos realizadas na
sede do Tribunal, podendo ser dispensado o uso de terno durante as
diligências e visitas técnicas. (aprovado pela
Resolução nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de
novembro de 2023).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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