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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00060 de 10 de julho de 2024

Consolida o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,   no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2024/04136, e o  decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 04 de julho de 2024, RESOLVE:

Art. 1º. CONSOLIDAR o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, instituído, alterado e consolidado pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00024, de 15 de junho de 2023,  nº TRF2-RSP-2023/00032, de 03 de agosto de 2023, e nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de novembro de 2023, passando  a vigorar na forma abaixo, inclusive com as alterações dos arts. 6º, § 1º, e 7º, §§ 1º e 2º,  aprovadas pelo Órgão Especial na sessão de 04.07.2024.

Art. 2º. Ficam convalidadas as Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00024, de 15 de junho de 2023,  nº TRF2-RSP2023/00032, de 03 de agosto de 2023, e  nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de novembro de 2023,  deste Tribunal, ora consolidadas.

Art. 3º. O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão de Soluções Fundiárias.

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS

CAPÍTULO I

Finalidade da Comissão

 Art. 1º. A Comissão de Soluções Fundiárias, nos limites da competência deste Tribunal, tem como finalidade:

I – mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes;

II – servir de apoio operacional aos juízes federais e aos desembargadores federais no que respeita aos conflitos fundiários;

III – elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões judiciais suspensas, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADPF 828;

IV – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos.

 

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2º. A Comissão de Soluções Fundiárias é presidida por um Desembargador Federal e integrada por Juízes Federais, que serão designados para esse fim.

 

CAPÍTULO III

Competências

Art. 3º. São competências da Comissão:

I – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório; 

II – interagir com as comissões de soluções fundiárias instituídas no âmbito de outros tribunais e de outros Poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

III – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e das deliberações;

IV – monitorar os resultados alcançados em decorrência da sua intervenção;

V – executar outras medidas que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; 

VI – atuar na interlocução com o Juízo no qual tramita eventual processo judicial; 

VII – realizar audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; 

VIII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e os interessados, elaborando a respectiva ata.

Art. 4º. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a utilização de força de trabalho e da estrutura necessária para o atendimento de demandas eventualmente a cargo da Comissão.

 

CAPÍTULO IV

Atribuição do Presidente da Comissão

Art. 5º. São atribuições do Presidente da Comissão:

I – dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão;

II – receber os expedientes dirigidos à Comissão e determinar o seu processamento;

III – convocar e presidir as reuniões;

IV – definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas;

V – solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias;

VI – determinar a expedição de ofícios e outros atos necessários ao cumprimento das deliberações da Comissão.

 

CAPÍTULO V

 

Atribuição dos Juízes Federais

Art. 6º. Os Juízes Federais designados para integrar a Comissão desempenharão as competências previstas no artigo 3º, além de outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão, sem prejuízo das respectivas funções administrativas e jurisdicionais.

§1º. As competências previstas no artigo 3º poderão ser exercidas por três juízes, sendo que um deles atuará como Relator e outros dois como vogais, dentre os ocupantes dos gabinetes que se seguirem à ordem crescente da numeração do gabinete do Relator. (redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00058, de 05.07.2024).

§2º. A atuação dos Juízes Federais e a relatoria para cada expediente referentes a este artigo serão fixadas mediante prévia e aleatória distribuição entre eles.

§3º. Das decisões monocráticas e colegiadas caberá, no prazo de 15 dias, recurso para a composição plenária da Comissão. (redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00032, de 03.08.2023).

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 7º. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do Presidente, a Comissão será presidida pelo Juiz Federal mais antigo na carreira, integrante da Comissão.

§ 1º. A substituição eventual dos juízes titulares da Comissão dar-se-á pelo suplente vinculado ao respectivo Gabinete, e, nas ausências desses, pelo titular ou pelo suplente, ocupantes dos gabinetes que se seguirem à ordem crescente da numeração do gabinete do Relator. (redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00058, de 05.07.2024).

§ 2º. Haverá a convocação de um suplente para cada um dos gabinetes, com atuação na forma do § 1º, bem como para assunção temporária na titularidade, em caso de vaga de gabinete. (redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00058, de 05.07.2024).

Art. 8º. Aplica-se subsidiariamente à Comissão o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.

Art. 9º. As situações omissas serão decididas pelo Presidente da Comissão.

Art.10. Os membros da Comissão deverão utilizar vestes compatíveis nas sessões de julgamentos realizadas na sede do Tribunal, podendo ser dispensado o uso de terno durante as diligências e visitas técnicas. (aprovado pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00064, de 13 de novembro de 2023).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 15/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 12/07/2024 às 17:06:30.