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PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00054, DE 11 DE JULHO DE 2024



Dispõe sobre aprovação do Plano de Curso "Juiz das Garantias - Resolução do CNJ nº 562 de 03/06/2024 e Resolução do CJF nº 881 de 29/04/2024", a ser promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF



O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições e,


Considerando o art. 93, inciso II, alínea "c", e inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a participação em cursos oficiais ou reconhecidos de formação e aperfeiçoamento de magistrados como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento e como requisito para promoção na carreira;


Considerando a Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 426, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;


Considerando a Resolução ENFAM n° 2, de 8 de junho de 2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;


Considerando a Resolução ENFAM nº 7, de 7 de dezembro de 2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados;


Considerando a Resolução ENFAM nº 8, de 11 de outubro de 2021, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que estabelece os critérios de pontuação ou valoração de aperfeiçoamento técnico para promoção dos(as) magistrados(as) estaduais e federais;


Considerando a Instrução Normativa ENFAM nº 1, de 3 de maio de 2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que disciplina o credenciamento de cursos oficiais promovidos pelas escolas judiciais, judiciárias eleitorais e de magistratura para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;


Considerando a Portaria EMARF nº TRF2-PTE-2023/00054, de 13 de novembro de 2023, que dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas, patrocinadas ou indicadas pela EMARF.


Considerando a Portaria EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00004, de 18 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).


RESOLVE:


Art. 1º. Aprovar o Plano de Curso "Juiz das Garantias - Resolução do CNJ nº 562 de 03/06/2024 e Resolução do CJF nº 881 de 29/04/2024", a ser promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF, nos termos do documento TRF2-PLC-2024/00025, que é parte integrante desta Portaria.


Art. 2º. A Assessoria Executiva da EMARF cuidará dos procedimentos necessários e da gestão dos documentos referentes à execução do Plano de que trata esta Portaria.


Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


REIS FRIEDE

Diretor-Geral

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO




ANEXO

TRF2-PLC-2024/00025


CURSO: Juiz das Garantias - Resolução do CNJ nº 562 de 03/06/2024 e Resolução do CJF nº 881 de 29/04/2024.


Informações gerais:


Categoria/natureza do curso: Formação continuada para fins de vitaliciamento/promoção.

Escola/instituições parceiras responsável pela realização do curso: Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região.

Coordenação: Desembargador Federal Reis Friede.

Período de inscrição: de 08/07/2024 a 07/08/2024.

Período de realização: de 19/08/2024 a 30/08/2024.

Modalidade: EAD.

Carga horária: 20 horas/aula.

Frequência Mínima: 100%.

Público-alvo: Magistrados federais e estaduais.

Número de vagas: 20.

Número de turmas: 1.

Local de realização: Plataforma Moodle.


Ementa:

JUIZ DAS GARANTIAS. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREFERENCIALMENTE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA E ORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EMPREGO EXCEPCIONAL. PRAZO PREVISTO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO DOS JUÍZES DAS GARANTIAS. ACESSO AO INQUÉRITO PELO JUIZ DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NORMA DE IMPEDIMENTO, DECORRENTE DO MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE SISTEMA DE RODÍZIO DE MAGISTRADOS. INCONSTITUCIONAL. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIDURA. PRISÃO DE INVESTIGADOS. REGULAMENTO PARA DISCIPLINAR O ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIRETRIZES DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 562/2024). DIRETRIZES DO CJF (RESOLUÇÃO Nº 881/2024). O JUIZ DAS GARANTIAS NO PROJETO DE LEI Nº 8045/2010 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).


Justificativa:

A realização do curso em questão é imprescindível, tendo em conta a determinação contida no art. 11 da Resolução do CNJ nº 562/2024, no sentido de que “os tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias.”

É Importante uma análise mais aprofundada sobre a implementação do instituto do Juiz das Garantias (Lei nº 13.964/2019), à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e das Resoluções do CNJ nº 562, de 03/06/2024, e do CJF nº 881, de 29/04/2024, utilizando abordagens preferencialmente de cunho prático, para capacitar os magistrados à adoção, por um lado, de condutas compatíveis com o disposto nas Resoluções e, por outro, no conhecimento necessário à sua aplicação no exercício da jurisdição.

Faz-se primordial um debate sobre as diretrizes da política judiciária para implantação do referido instituto no sistema de Justiça brasileiro, de acordo com a Lei n. 13.964/2019, tendo em conta que a criação do juízo de garantias altera substancialmente a divisão e a organização de serviços Judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, como bem ressaltou o STF.


Objetivo geral:

Formação continuada e atualização de magistrados para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento, atualizando-os no que concerne à criação dos juízes das garantias, de acordo com as Resoluções do CNJ nº 562, de 03/06/2024, e do CJF nº 881, de 29/04/2024, de forma que os magistrados estejam mais seguros e capacitados a oferecer uma melhor prestação jurisdicional no que concerne aos temas abrangidos.


Conteúdo programático/Avaliação para Aprendizagem/Metodologia/Carga horária::


Dia 19/08/2024

Conteúdo programático


Avaliação para Aprendizagem

Metodologia

Carga horária


Objetivos específicos


Atividades e Atividades Avaliativas

Objetivos das Estratégias Adotadas



Ambientação




Familiarização com a plataforma. Conhecimento das políticas e procedimentos do curso. Apresentação. Criar uma comunidade virtual com maior interação durante o curso.

Breve apresentação dos docentes e dos cursistas

Integração

Apresentação pessoal dos docentes e cursistas com breves considerações sobre as expectativas para o curso

2 horas




Dia 19/08/2024

Conteúdo programático


Avaliação para Aprendizagem

Metodologia

Carga horária


Objetivos específicos


Atividades e Atividades Avaliativas

Objetivos das Estratégias Adotadas



Análise do decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 1:

(a) Prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias, conforme diretrizes do CNJ.

(b) Vedada a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante.

(c) Todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetem ao controle judicial. Prazo de até 90 (noventa) dias.

(d) O exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral. O juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.

(e) A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.











- Identificar as hipóteses permitidas de atuação, de ofício, do Juiz;

- Empregar com propriedade as regras estabelecidas quanto ao exercício do contraditório em audiência

Exposição do conteúdo

Leitura e reflexão

Exposição dos conteúdos pelo docente. Disponibilização de material de leitura e apresentação de textos pelo tutor sobre os temas.

Leitura e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.

2 h/a



Debates e problematização

Análise conjunta dos participantes acerca dos materiais apresentados

Participação nos fóruns de debate para análise e discussão dos temas apresentados.

2 h/a



Análise do decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 - – PARTE 2:


(f) O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática.


(g) Cabível, excepcionalmente, o emprego de videoconferência na audiência de custódia.


(h) A inobservância do prazo previsto em lei para conclusão do inquérito não implica a revogação automática da prisão preventiva.

(i) Casos em que não se aplicam as normas relativas ao Juiz das Garantias; Procedimentos especiais incompatíveis com o modelo.


(j) Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.


Análise do decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 3:


(l) Inconstitucionalidade da norma de impedimento, decorrente do mero exercício da função jurisdicional, estabelecida no art. 3º-D da Lei 13.964/2019.


(m) A criação de sistema de rodízio de magistrados é norma típica de organização judiciária. Inconstitucionalidade do art. 3º-D, parágrafo único, da Lei 13.964/2019.


(n) O juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.


(o) Criação de regulamento para disciplinar o acesso à informação, pelos meios de comunicação, sobre a prisão de investigados;


(p) Legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento do inquérito policial;


(q) Submissão ao controle judicial acerca da legalidade e voluntariedade do acordo de não persecução penal;






- Explicar os casos excepcionais de emprego de videoconferência na audiência de custódia;



- Identificar as hipóteses nas quais não se aplicam as normas relativas ao Juiz das Garantias;

Exposição do conteúdo

Leitura e reflexão

Exposição dos conteúdos pelo docente. Disponibilização de material de leitura e apresentação de textos pelo tutor sobre os temas.

Leitura e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.

2 h/a



Debates e problematização

Análise conjunta dos participantes acerca dos materiais apresentados

Participação nos fóruns de debate para análise e discussão dos temas apresentados.

2 h/a

- Diretrizes do CNJ e CJF (Resoluções nº 562, de 03/06/2024, e nº 881, de 29/04/2024, respectivamente);

- Empregar com propriedade o disposto nas Resoluções CJF nº 562/2024 e CNJ nº 881/2024;


Exposição do conteúdo

Leitura e reflexão

Exposição dos conteúdos pelo docente. Disponibilização de material de leitura e apresentação de textos pelo tutor sobre os temas.

Leitura e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.

2 h/a



Debates e problematização

Análise conjunta dos participantes acerca dos materiais apresentados

Participação nos fóruns de debate para análise e discussão dos temas apresentados.

2 h/a

- O Juiz das Garantias no Projeto de Lei nº 8045/2010 (Novo Código de Processo Penal), em tramitação.






- Verificar o instituto do Juiz das Garantias no Projeto de Lei do novo Código de Processo Penal.


Exposição do conteúdo

Leitura e reflexão

Exposição dos conteúdos pelo docente. Disponibilização de material de leitura e apresentação de textos pelo tutor sobre os temas.

Leitura e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.

1 h/a



Debates e problematização

Análise conjunta dos participantes acerca dos materiais apresentados

Participação nos fóruns de debate para análise e discussão dos temas apresentados.

1 h/a



Cronograma


O curso será totalmente a distância, executado de acordo com o cronograma a seguir:



Etapas

Período de realização

Docente

Carga horária

Ambientação – apresentação dos alunos, do tutor e informações iniciais


19/08/2024























Marcello Granado


2h/a

TÓPICO 1 - Análise do decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 1:

- Prazo para implantação do juiz das garantias.

- Hipóteses permitidas de atuação, de ofício, do Juiz.

- Controle judicial dos atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal.

- Exercício do contraditório preferecialmente em audiência pública e oral.

- Marco final da competência do juiz das garantias.

20/08/2024 e 21/08/2024


4 h/a

TÓPICO 2 - Análise do decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 2:

- Prazo para encaminhar à presença do juiz das garantias o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória.

- Utilização, excepcional, de videoconferência na audiência de custódia.

- A inobservância do prazo previsto em lei para conclusão do inquérito não implica a revogação automática da prisão preventiva.

- Casos em que não se aplicam as normas relativas ao Juiz das Garantias.

- Remessa dos autos do inquérito ao juiz da instrução.

22/08/2024 e 23/08/2024


4 h/a

TÓPICO 3 - Análise do decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 3:

- Inconstitucionalidade do art. 3º-D da Lei 13.964/2019 (norma de impedimento, decorrente do mero exercício da função jurisdictional).

- Inconstitucionalidade do art. 3º-D, parágrafo único, da Lei 13.964/2019 (criação de sistema de rodízio de magistrados).

- O juiz das garantias será investido, e não designado.

- Criação de regulamento para disciplinar o acesso à informação, pelos meios de comunicação, sobre a prisão de investigados.

- Controle judicial do ato de arquivamento do inquérito policial.

- Controle judicial, acerca da legalidade e voluntariedade, do acordo de não persecução penal.

26/08/2024 a 27/08/2024


4 h/a


Formas de interação

A interação será motivada pelo diálogo e pela troca de experiências entre os participantes e tutor, e ocorrerá de forma assíncrona ou síncrona, sendo que a realização de atividades síncronas ficará a critério do tutor e de comum acordo com os alunos.


Atuação e responsabilidades do aluno

Durante a realização do curso, é sua responsabilidade:

I. Acessar o curso regularmente;

II. Observar os avisos enviados pela coordenação e pelo tutor;

III. Atentar para os critérios de avaliação adotados;

IV. Participar dos debates;

V. Enviar as atividades dentro do prazo estabelecido;

VI. Responder a avaliação de reação.


Atuação do tutor

O tutor, dentre outras atribuições, é responsável pelo direcionamento e mediação dos debates, pelo esclarecimento de dúvidas, pela elaboração, orientação e avaliação das atividades, conforme proposta metodológica e programação do curso.

Avaliação de Reação:

Buscando o constante aperfeiçoamento das atividades educacionais promovidas por esta Escola, ao final do curso os participantes responderão a um questionário em que informarão seu grau de satisfação com os temas do curso, a desenvoltura dos docentes, a metodologia empregada e a adequação do ambiente educacional como um todo.

Certificação:

Exigir-se-á, para fins de certificação e aproveitamento no curso, que os participantes frequentem 100% da carga horária total ministrada, que será oferecida modalidade a distância, comprovada através de colaboração qualitativa nos debates e nas demais atividades propostas, realizadas no decorrer do curso.


Docente:

Marcello Ferreira de Souza Granado - Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Autor de livro e artigos jurídicos. Pós-graduado em Direito Civil. Membro da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).

Link do currículo lattes: http: //lattes. cnpq .br/ 5219913641804498



Bibliografia, bibliografia complementar e acesso à bibliografia:


Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

MOURA, Maria Thereza de Assis (org.); BADARÓ, Gustavo Henrique(org.); BOTTINI, Pierpaolo Cruz (org.), Juiz das Garantias, 1ª Ed.- Editora: Revista dos Tribunais, 2024.

MAYA, André Machado, Juiz das Garantias, 2ª Ed.- Editora: Tirant Lo Blanch, 2024.

JUNIOR, Antônio Wellington Brito, Juiz das Garantias e Discricionariedade Judicial, 2º Ed.- Editora: Revista dos Tribunais, 2024.

CUNHA, Rogério Sanches; SILVARES, Ricardo, Juiz das Garantias, Sistema Acusatório e o Devido Processo Legal - Análise do Julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, 1ª Ed.- Editora: Juspodivm, 2024.

Resolução CNJ nº 562/2024, disponível em: https: //atos. cnj.jus.br/ files/ original 151 711202 40605666081776dd66.pdf

Resolução CJF nº 881/2024, disponível em: https: //www. cjf.jus.br /publico/biblioteca /Res%2 0881-2024.pdf

Acórdão do STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, disponível em: https: //jurisprudencia.stf.jus.br /pages/ search?classe NumeroI ncidente =%22ADI%206299%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

Projeto de Lei nº 8045/2010 (Novo Código de Processo Penal), disponível em: https: //www camara.leg.br /proposicoesWeb /fichadetramitacao ?idProposicao =490263& ficha Amigavel=nao




Reis Friede

Diretor-Geral da EMARF



Reis Friede

Coordenador Pedagógico

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 22/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 19/07/2024 às 15:58:01.