PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00054, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe
sobre aprovação do Plano de Curso "Juiz das
Garantias - Resolução do CNJ nº 562 de 03/06/2024
e Resolução do CJF nº 881 de 29/04/2024", a
ser promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região - EMARF
O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região (EMARF), no uso de suas atribuições
e,
Considerando o art. 93, inciso II, alínea "c", e
inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a
participação em cursos oficiais ou reconhecidos de
formação e aperfeiçoamento de magistrados como
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento e como
requisito para promoção na carreira;
Considerando a Resolução nº 106, de 6 de abril de
2010, o Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução
nº 426, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de
Justiça;
Considerando a Resolução ENFAM n° 2, de 8 de junho
de 2016, da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, que dispõe sobre os
programas para a formação e o aperfeiçoamento de
magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a
formação inicial e o aperfeiçoamento de
magistrados e de formadores;
Considerando a Resolução ENFAM nº 7, de 7 de
dezembro de 2017, da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, que dispõe sobre as
diretrizes pedagógicas para a formação e o
aperfeiçoamento de magistrados;
Considerando a Resolução ENFAM nº 8, de 11 de
outubro de 2021, da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, que estabelece os critérios
de pontuação ou valoração de
aperfeiçoamento técnico para promoção
dos(as) magistrados(as) estaduais e federais;
Considerando a Instrução Normativa ENFAM nº 1, de
3 de maio de 2017, da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, que disciplina o
credenciamento de cursos oficiais promovidos pelas escolas judiciais,
judiciárias eleitorais e de magistratura para o ingresso, a
formação inicial e o aperfeiçoamento de
magistrados e de formadores;
Considerando a Portaria EMARF nº TRF2-PTE-2023/00054, de 13 de
novembro de 2023, que dispõe sobre a participação
de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações
formativas promovidas, patrocinadas ou indicadas pela EMARF.
Considerando a Portaria EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00004, de 18 de
janeiro de 2024, que dispõe sobre a formação, o
vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça
Federal da 2ª Região em consonância com as
diretrizes da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Curso "Juiz das Garantias -
Resolução do CNJ nº 562 de 03/06/2024 e Resolução
do CJF nº 881 de 29/04/2024", a ser promovido pela Escola
da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF,
nos termos do documento TRF2-PLC-2024/00025, que é parte
integrante desta Portaria.
Art. 2º. A Assessoria Executiva da EMARF cuidará dos
procedimentos necessários e da gestão dos documentos
referentes à execução do Plano de que trata esta
Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS FRIEDE
Diretor-Geral
ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
ANEXO
TRF2-PLC-2024/00025
CURSO: Juiz das Garantias - Resolução do CNJ nº
562 de 03/06/2024 e Resolução do CJF nº 881 de
29/04/2024.
Informações gerais:
Categoria/natureza do curso:
Formação continuada para fins de
vitaliciamento/promoção.
Escola/instituições
parceiras responsável pela realização do curso:
Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região.
Coordenação:
Desembargador Federal Reis Friede.
Período de inscrição:
de 08/07/2024 a 07/08/2024.
Período de realização:
de 19/08/2024 a 30/08/2024.
Modalidade:
EAD.
Carga horária:
20 horas/aula.
Frequência
Mínima: 100%.
Público-alvo:
Magistrados federais e estaduais.
Número de vagas:
20.
Número de turmas:
1.
Local de realização:
Plataforma Moodle.
Ementa:
JUIZ DAS GARANTIAS. PRAZO PARA
IMPLANTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS PRATICADOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
PREFERENCIALMENTE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA E ORAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. VIDEOCONFERÊNCIA NA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EMPREGO EXCEPCIONAL. PRAZO
PREVISTO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA
NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS
COM O MODELO DOS JUÍZES DAS GARANTIAS. ACESSO AO INQUÉRITO
PELO JUIZ DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NORMA DE
IMPEDIMENTO, DECORRENTE DO MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE SISTEMA DE
RODÍZIO DE MAGISTRADOS. INCONSTITUCIONAL. JUIZ DAS GARANTIAS.
INVESTIDURA. PRISÃO DE INVESTIGADOS. REGULAMENTO PARA
DISCIPLINAR O ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL DO ATO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DIRETRIZES DO CNJ (RESOLUÇÃO
Nº 562/2024). DIRETRIZES DO CJF (RESOLUÇÃO Nº
881/2024). O JUIZ DAS GARANTIAS NO PROJETO DE LEI Nº 8045/2010
(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Justificativa:
A realização do
curso em questão é imprescindível, tendo em
conta a determinação contida no art. 11 da Resolução
do CNJ nº 562/2024, no sentido de que “os tribunais
deverão promover cursos de formação inicial e
continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão
a função de juiz das garantias.”
É Importante uma análise
mais aprofundada sobre a implementação do instituto do
Juiz das Garantias (Lei nº 13.964/2019), à luz do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e
6.305 e das Resoluções do CNJ nº 562, de
03/06/2024, e do CJF nº 881, de 29/04/2024, utilizando
abordagens preferencialmente de cunho prático, para capacitar
os magistrados à adoção, por um lado, de
condutas compatíveis com o disposto nas Resoluções
e, por outro, no conhecimento necessário à sua
aplicação no exercício da jurisdição.
Faz-se primordial um debate sobre
as diretrizes da política judiciária para implantação
do referido instituto no sistema de Justiça brasileiro, de
acordo com a Lei n. 13.964/2019, tendo em conta que a criação
do juízo de garantias altera substancialmente a divisão
e a organização de serviços Judiciários
em nível tal que enseja completa reorganização
da justiça criminal do país, como bem ressaltou o STF.
Objetivo
geral:
Formação
continuada e atualização de magistrados para fins de
vitaliciamento e promoção por merecimento,
atualizando-os no que concerne à criação dos
juízes das garantias, de acordo com as Resoluções
do CNJ nº 562, de 03/06/2024, e do CJF nº 881, de
29/04/2024, de forma que os magistrados estejam mais seguros e
capacitados a oferecer uma melhor prestação
jurisdicional no que concerne aos temas abrangidos.
Conteúdo
programático/Avaliação para
Aprendizagem/Metodologia/Carga horária::
Dia
19/08/2024
|
Conteúdo
programático
|
|
Avaliação
para Aprendizagem
|
Metodologia
|
Carga
horária
|
|
Objetivos
específicos
|
Atividades
e Atividades Avaliativas
|
Objetivos
das Estratégias Adotadas
|
|
|
Ambientação
|
Familiarização
com a plataforma. Conhecimento das políticas e
procedimentos do curso. Apresentação. Criar uma
comunidade virtual com maior interação durante o
curso.
|
Breve apresentação
dos docentes e dos cursistas
|
Integração
|
Apresentação
pessoal dos docentes e cursistas com breves considerações
sobre as expectativas para o curso
|
2
horas
|
Dia
19/08/2024
|
Conteúdo
programático
|
|
Avaliação
para Aprendizagem
|
Metodologia
|
Carga
horária
|
|
Objetivos
específicos
|
Atividades
e Atividades Avaliativas
|
Objetivos
das Estratégias Adotadas
|
|
|
Análise
do decidido pelo STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 1:
(a)
Prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para
efetiva implantação e funcionamento do juiz das
garantias, conforme diretrizes do CNJ.
(b)
Vedada a substituição da atuação de
qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado,
pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a
realização de diligências voltadas a dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
(c)
Todos os atos praticados pelo Ministério Público
como condutor de investigação penal se submetem ao
controle judicial. Prazo de até 90 (noventa) dias.
(d)
O exercício do contraditório será
preferencialmente em audiência pública e oral. O
juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver
risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.
(e) A competência do
juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
|
- Identificar as hipóteses
permitidas de atuação, de ofício, do Juiz;
- Empregar com propriedade as
regras estabelecidas quanto ao exercício do contraditório
em audiência
|
Exposição
do conteúdo
|
Leitura e reflexão
|
Exposição dos
conteúdos pelo docente. Disponibilização
de material de leitura e apresentação
de textos pelo tutor sobre os temas.
Leitura
e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.
|
2
h/a
|
|
|
Debates
e problematização
|
Análise conjunta dos
participantes acerca dos materiais apresentados
|
Participação
nos fóruns de debate para análise e discussão
dos temas apresentados.
|
2
h/a
|
Análise
do decidido pelo STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 - –
PARTE 2:
(f)
O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença
do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo
impossibilidade fática.
(g)
Cabível, excepcionalmente, o emprego de videoconferência
na audiência de custódia.
(h)
A inobservância do prazo previsto em lei para conclusão
do inquérito não implica a revogação
automática da prisão preventiva.
(i)
Casos em que não se aplicam as normas relativas ao Juiz
das Garantias; Procedimentos especiais incompatíveis com o
modelo.
(j)
Os autos que compõem as matérias de competência
do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução
e julgamento.
Análise
do decidido pelo STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 –
PARTE 3:
(l)
Inconstitucionalidade da norma de impedimento, decorrente do mero
exercício da função jurisdicional,
estabelecida no art. 3º-D da Lei 13.964/2019.
(m)
A criação de sistema de rodízio de
magistrados é norma típica de organização
judiciária. Inconstitucionalidade do art. 3º-D,
parágrafo único, da Lei 13.964/2019.
(n)
O juiz das garantias será investido, e não
designado, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
(o)
Criação de regulamento para disciplinar o acesso à
informação, pelos meios de comunicação,
sobre a prisão de investigados;
(p)
Legitimidade constitucional do controle judicial do ato de
arquivamento do inquérito policial;
(q)
Submissão ao controle judicial acerca da legalidade e
voluntariedade do acordo de não persecução
penal;
|
- Explicar os casos
excepcionais de emprego de videoconferência na audiência
de custódia;
- Identificar as hipóteses
nas quais não se aplicam as normas relativas ao Juiz das
Garantias;
|
Exposição do
conteúdo
|
Leitura
e reflexão
|
Exposição dos
conteúdos pelo docente. Disponibilização
de material de leitura e apresentação
de textos pelo tutor sobre os temas.
Leitura
e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.
|
2
h/a
|
|
|
Debates
e problematização
|
Análise conjunta dos
participantes acerca dos materiais apresentados
|
Participação
nos fóruns de debate para análise e discussão
dos temas apresentados.
|
2
h/a
|
-
Diretrizes do CNJ e CJF (Resoluções nº
562, de 03/06/2024, e nº 881, de 29/04/2024,
respectivamente);
|
-
Empregar com propriedade o disposto nas Resoluções
CJF nº 562/2024 e CNJ nº
881/2024;
|
Exposição
do conteúdo
|
Leitura e reflexão
|
Exposição dos
conteúdos pelo docente. Disponibilização
de material de leitura e apresentação
de textos pelo tutor sobre os temas.
Leitura
e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.
|
2
h/a
|
|
|
Debates e problematização
|
Análise
conjunta dos participantes acerca dos materiais apresentados
|
Participação
nos fóruns de debate para análise e discussão
dos temas apresentados.
|
2
h/a
|
-
O Juiz das Garantias no Projeto de Lei nº 8045/2010
(Novo Código de Processo Penal), em tramitação.
|
-
Verificar o instituto do Juiz das Garantias no Projeto de Lei do
novo Código de Processo Penal.
|
Exposição
do conteúdo
|
Leitura e reflexão
|
Exposição dos
conteúdos pelo docente. Disponibilização
de material de leitura e apresentação
de textos pelo tutor sobre os temas.
Leitura
e reflexão pessoal sobre os documentos disponibilizados.
|
1
h/a
|
|
|
Debates
e problematização
|
Análise conjunta dos
participantes acerca dos materiais apresentados
|
Participação
nos fóruns de debate para análise e discussão
dos temas apresentados.
|
1
h/a
|
Cronograma
O
curso será totalmente a distância, executado de acordo
com o cronograma a seguir:
Etapas
|
Período
de realização
|
Docente
|
Carga
horária
|
Ambientação
– apresentação dos alunos, do tutor e
informações iniciais
|
19/08/2024
|
Marcello
Granado
|
2h/a
|
TÓPICO
1 - Análise do decidido pelo STF nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 1:
-
Prazo para implantação do juiz das garantias.
-
Hipóteses permitidas de atuação, de ofício,
do Juiz.
-
Controle judicial dos atos praticados pelo Ministério
Público como condutor de investigação penal.
-
Exercício do contraditório preferecialmente em
audiência pública e oral.
-
Marco final da competência do juiz das garantias.
|
20/08/2024
e 21/08/2024
|
|
4
h/a
|
TÓPICO
2 - Análise do decidido pelo STF nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 2:
-
Prazo para encaminhar à presença do juiz das
garantias o preso em flagrante ou por força de mandado de
prisão provisória.
-
Utilização, excepcional, de videoconferência
na audiência de custódia.
-
A inobservância do prazo previsto em lei para conclusão
do inquérito não implica a revogação
automática da prisão preventiva.
-
Casos em que não se aplicam as normas relativas ao Juiz das
Garantias.
-
Remessa dos autos do inquérito ao juiz da instrução.
|
22/08/2024
e 23/08/2024
|
|
4
h/a
|
TÓPICO
3 - Análise do decidido pelo STF nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305 – PARTE 3:
-
Inconstitucionalidade
do art. 3º-D da Lei 13.964/2019 (norma de impedimento,
decorrente do mero exercício da função
jurisdictional).
-
Inconstitucionalidade do
art. 3º-D, parágrafo único, da Lei
13.964/2019 (criação de sistema de rodízio de
magistrados).
-
O juiz das garantias será investido, e não
designado.
-
Criação de regulamento para disciplinar o acesso
à informação, pelos meios de comunicação,
sobre a prisão de investigados.
-
Controle judicial do ato de arquivamento do inquérito
policial.
-
Controle judicial, acerca da legalidade e voluntariedade, do
acordo de não persecução penal.
|
26/08/2024
a 27/08/2024
|
|
4
h/a
|
Formas de interação
A interação será
motivada pelo diálogo e pela troca de experiências entre
os participantes e tutor, e ocorrerá de forma assíncrona
ou síncrona, sendo que a realização de
atividades síncronas ficará a critério do tutor
e de comum acordo com os alunos.
Atuação e
responsabilidades do aluno
Durante a realização
do curso, é sua responsabilidade:
I. Acessar o curso regularmente;
II. Observar os avisos enviados
pela coordenação e pelo tutor;
III. Atentar para os critérios
de avaliação adotados;
IV. Participar dos debates;
V. Enviar as atividades dentro do
prazo estabelecido;
VI. Responder a avaliação
de reação.
Atuação do tutor
O tutor, dentre outras
atribuições, é responsável pelo
direcionamento e mediação dos debates, pelo
esclarecimento de dúvidas, pela elaboração,
orientação e avaliação das atividades,
conforme proposta metodológica e programação do
curso.
Avaliação de
Reação:
Buscando o constante
aperfeiçoamento das atividades educacionais promovidas por
esta Escola, ao final do curso os participantes responderão a
um questionário em que informarão seu grau de
satisfação com os temas do curso, a desenvoltura dos
docentes, a metodologia empregada e a adequação do
ambiente educacional como um todo.
Certificação:
Exigir-se-á, para fins de
certificação e aproveitamento no curso, que os
participantes frequentem 100% da carga horária total
ministrada, que será oferecida modalidade a distância,
comprovada através de colaboração qualitativa
nos debates e nas demais atividades propostas, realizadas no decorrer
do curso.
Docente:
Marcello Ferreira de Souza
Granado - Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. Autor de livro e artigos jurídicos.
Pós-graduado em Direito Civil. Membro da ENCCLA (Estratégia
Nacional de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro).
Link do currículo lattes:
http: //lattes. cnpq .br/ 5219913641804498
Bibliografia, bibliografia
complementar e acesso à bibliografia:
Código de
Processo Penal. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm
MOURA, Maria Thereza de
Assis (org.); BADARÓ, Gustavo Henrique(org.); BOTTINI,
Pierpaolo Cruz (org.), Juiz das Garantias, 1ª Ed.- Editora:
Revista dos Tribunais, 2024.
MAYA, André
Machado, Juiz das Garantias, 2ª Ed.- Editora: Tirant Lo Blanch,
2024.
JUNIOR, Antônio
Wellington Brito, Juiz das Garantias e Discricionariedade Judicial,
2º Ed.- Editora: Revista dos Tribunais, 2024.
CUNHA, Rogério
Sanches; SILVARES, Ricardo, Juiz das Garantias, Sistema Acusatório
e o Devido Processo Legal - Análise do Julgamento das ADIs
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, 1ª Ed.- Editora: Juspodivm, 2024.
Resolução
CNJ nº 562/2024, disponível em: https: //atos.
cnj.jus.br/ files/ original 151 711202 40605666081776dd66.pdf
Resolução
CJF nº 881/2024, disponível em: https: //www. cjf.jus.br
/publico/biblioteca /Res%2 0881-2024.pdf
Acórdão do
STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, disponível em: https:
//jurisprudencia.stf.jus.br /pages/ search?classe NumeroI ncidente
=%22ADI%206299%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true
Projeto de Lei nº
8045/2010 (Novo Código de Processo Penal), disponível
em: https: //www camara.leg.br /proposicoesWeb /fichadetramitacao
?idProposicao =490263& ficha Amigavel=nao
Reis Friede
Diretor-Geral da EMARF
Reis Friede
Coordenador Pedagógico
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 22/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 19/07/2024 às 15:58:01.