RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2024/00062, DE 12 DE JULHO DE 2024
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Dispõe
sobre a implantação do juiz das garantias, de que
tratam os art. 3-B a 3-F do Código de Processo Penal,
incluídos pelo art. 13 da Lei n. 13.964/2019, na estrutura
da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO
o teor dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo
Penal, incluídos pelo art. 3º da Lei n. 13.964, de 24 de
dezembro de 2019;
CONSIDERANDO
a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305,
cujos acórdãos foram publicados em 19 de dezembro de
2023;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar a forma de organização da
Justiça Federal de Primeira Instância das Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo para
a implantação do juiz das garantias;
CONSIDERANDO
o impacto causado pelo déficit de magistrados e servidores,
principalmente de juízes substitutos, no quadro de pessoal da
Justiça Federal da 2ª Região e as restrições
orçamentárias;
CONSIDERANDO
a concentração da competência para julgamento de
matéria criminal em varas especializadas na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro e a manutenção da
competência criminal de varas mistas na Seção
Judiciária do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
que o sistema de especialização, tratado pelo Art. 7º,
da Resolução CNJ nº 562/2024 em matéria de
Juiz das Garantias pode ser adotado com a criação
de competência jurisdicional cumulativa, como forma de garantir
a equalização da carga de trabalho;
CONSIDERANDO
as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à
elaboração de estudos e propostas relativas aos
procedimentos e à competência das varas especializadas
em matéria criminal, criado pela Portaria nº
TRF2-PTP2024/00073, de 30 de janeiro de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Resolução institui o juiz das garantias no
âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância na
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
2º As atribuições de juiz das garantias serão
exercidas na forma das disposições dos artigos 3º
e seguintes (consolidadas nas tabelas do Anexo I).
Parágrafo
único. Oferecida a denúncia ou queixa, cessam as
atribuições do juiz das garantias.
Art.
3º Os feitos criminais a que se refere esta Resolução
compreendem todos os procedimentos de investigação
criminal, tais como os inquéritos policiais, os procedimentos
investigatórios instaurados pelo Ministério Público
(PICs-MP), os acordos de não persecução penal e
medidas cautelares pré-processuais.
Parágrafo
único. As normas relativas ao juiz das garantias não se
aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri,
aos casos de violência doméstica e familiar e aos
processos de competência dos juizados especiais criminais.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Art.
4º Na Capital da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, as varas com competência para julgar e processar os
feitos criminais e processos conexos (1ª a 8ª e 10ª
Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições
de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originalmente
distribuídos.
Parágrafo
Único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
distribuídos livremente entre essas mesmas varas, excluída
a vara para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído.
Art.
5º Nas demais subseções judiciárias do Rio
de Janeiro, as atribuições de juiz das garantias serão
exercidas pela vara para o qual o feito for distribuído,
observadas as seguintes regras:
I
– os feitos abrangidos na competência territorial das
varas criminais de São João de Meriti (3ª Vara
Federal e 4ª Vara Federal) serão distribuídos, por
sorteio, para a outra vara criminal de São João de
Meriti ou para a 2ª Vara Federal de Volta Redonda;
II
– os feitos abrangidos na competência territorial da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda serão distribuídos, por
sorteio, para uma das varas criminais de São João de
Meriti (3ª Vara Federal e 4ª Vara Federal);
III
– os feitos abrangidos na competência territorial da 2ª
Vara Federal de Niterói serão distribuídos para
a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e vice-versa.
Parágrafo
único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
redistribuídos para a vara competente para o julgamento.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Art.
6º Na Capital da Seção Judiciária do
Espírito Santo, as varas com competência para julgar e
processar os feitos criminais e processos conexos (1ª e 2ª
Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições
de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originalmente
distribuídos.
Parágrafo
Único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
redistribuídos para a outra vara.
Art.
7º Nas demais subseções judiciárias do
Espírito Santo, as atribuições de juiz das
garantias serão exercidas pela vara para o qual o feito for
distribuído, observadas as seguintes regras:
I
– os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª
Vara Federal de Linhares serão distribuídos para a 1ª
Vara Federal de São Matheus;
II
– os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª
Vara Federal de Colatina serão distribuídos para a 1ª
Vara Federal de Linhares;
III
– os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª
Vara Federal de São Matheus serão distribuídos
para a 1ª Vara Federal de Colatina.
Parágrafo
Único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
redistribuídos para a vara competente para o julgamento.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º Em todos os casos previstos nesta Resolução,
homologado acordo de não persecução penal (ANPP)
pelo juiz das garantias, os autos serão devolvidos ao
Ministério Público Federal para iniciar a execução
perante a vara competente para a execução penal.
Parágrafo
único. Cumpridas as condições estabelecidas no
acordo, o juízo da execução penal declarará
extinta a punibilidade.
Art.
9º A Central de Audiências de Custódia continuará
a funcionar nos termos da Resolução
nº TRF2-RSP-2015/00031,
de 18 de dezembro de 2015.
Art.
10 Não haverá redistribuição de quaisquer
procedimentos criminais já distribuídos no momento da
entrada em vigor desta Resolução, ainda que com
representação ou requerimento de medida cautelar
apresentados após a publicação desta Resolução.
Art.
11 Esta Resolução entra em vigor após decorridos
30 (trinta) da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
ANEXO
I
Varas
Federais Criminais
da
sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Vara
competente para o processo de
conhecimento
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Vara
competente para as atribuições do
Juiz
das Garantias
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1ª
a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais
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1ª
a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais
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Varas
Federais Criminais
das
Subseções Judiciárias de Niterói e Campos
dos Goytacazes
Vara
competente para o processo
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Vara
competente para Juiz das
Garantias
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2ª
Vara Federal Criminal de Niterói
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2ª
Vara Federal Criminal de Campos dos
Goytacazes
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2ª
Vara Federal Criminal de Campos dos
Goytacazes
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2ª
Vara Federal Criminal de Niterói
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Varas
Federais Criminais
das
Subseções Judiciárias de São João
de Meriti e Volta Redonda
Vara
competente para o processo
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Vara
competente para Juiz das
Garantias
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3ª
Vara Federal Criminal
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4ª
Vara Federal de São João de Meriti ou
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2ª
Vara de Volta Redonda
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4ª
Vara Federal Criminal
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3ª
Vara Federal de São João de Meriti ou
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2ª
Vara de Volta Redonda
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2ª
Vara Federal Criminal
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3ª
Vara Federal de São João de Meriti ou
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4ª
Vara Federal de São João de Meriti
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Varas
Federais Criminais
da
sede da Seção Judiciária do Espírito
Santo
Vara
competente para o processo
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Vara
competente para Juiz das
Garantias
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1ª
Vara Federal Criminal
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2ª
Vara Federal Criminal
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2ª
Vara Federal Criminal
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1ª
Vara Federal Criminal
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Varas
Federais
das
Subseções Judiciárias de São Mateus,
Linhares e Colatina
Vara
competente para o processo
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Vara
competente para Juiz das
Garantias
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Vara
Federal de Linhares
|
Vara
Federal de São Mateus
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Vara
Federal de Colatina
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Vara
Federal Linhares
|
Vara
Federal de São Mateus
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Vara
Federal de Colatina
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