RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00063 de 12 de julho de 2024
Institui
os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades
adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
da 2ª Região – Turmas 4.0
O
PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe
sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela
Resolução CNJ nº 378/2021; a Resolução
CNJ nº 354/2020, que trata do cumprimento digital de ato
processual e de ordem judicial; a Resolução CNJ nº
350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação
judiciária nacional; a Resolução CNJ nº
372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”;
a Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe
sobre a criação dos “Núcleos de Justiça
4.0”; e a Resolução CNJ nº 398/2021, que
dispõe sobre a atuação dos “Núcleos
de Justiça 4.0” em apoio às unidades judiciárias;
CONSIDERANDO
o art. 1º da Resolução CNJ nº 385/2021, que
prevê a possibilidade de os tribunais instituírem
Núcleos de Justiça 4.0, com competência sobre
toda a área territorial situada dentro dos limites de sua
jurisdição; CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos
anos, vêm sendo observadas significativas disparidades entre as
distribuições médias das Turmas Recursais nas
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo;
CONSIDERANDO
que a equalização das cargas de trabalho das unidades
judiciárias assegura que a prestação
jurisdicional seja entregue a todos os jurisdicionados da Justiça
Federal da 2ª Região de modo mais célere e
equânime;
CONSIDERANDO
a Recomendação CNJ nº 149/2024, que reconheceu a
necessidade de os tribunais instituírem, dentro dos seus
respectivos âmbitos, mecanismos que assegurem a equivalência
da carga de trabalho entre magistrados (as) e “a consolidação
da Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição
de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução
CNJ nº 385/2021, além do “Juízo 100%
Digital” previsto na Resolução CNJ nº
345/2020”;
CONSIDERANDO
a Recomendação CNJ nº 152/2024, que recomendou aos
tribunais brasileiros a criação de “Núcleos
de Justiça 4.0” para a atuação em apoio às
unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
RESOLVEM editar a presente Resolução Conjunta. Art. 1º
Ficam instituídas as seguintes “Turmas 4.0”,
Núcleos de Justiça 4.0 de Apoio às Turmas
Recursais, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª
Região: I - 1ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 1ª
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2024/04489 ,
subscrito pela Excelentíssima Corregedora Regional
da Justiça Federal da 2ª Região;
RESOLVEM, ad
referendum do Órgão Especial, editar a
presente Resolução Conjunta:
Art.
1º Ficam instituídas as seguintes “Turmas 4.0”,
Núcleos de Justiça 4.0 de Apoio às Turmas
Recursais, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª
Região:
I
- 1ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
II
- 2ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 2ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
III
- 3ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 3ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
IV
- 4ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 4ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
V
- 5ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 5ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
VI
- 6ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 6ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
VII
- 7ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 7ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
VIII
- 8ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 8ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
IX
- 9ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Espírito Santo;
X
- 10ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 2ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Espírito
Santo.
Art.
2º As Turmas 4.0 terão a mesma composição e
compartilharão a estrutura das Turmas Recursais a que se
vinculam, inclusive quanto às respectivas secretarias e
presidência/coordenação.
§
1º Os magistrados lotados nas Turmas Recursais ficam designados
para atuar nas respectivas relatorias das Turmas 4.0 adjuntas, sem
prejuízo da sua atuação na lotação
de origem.
§
2º Os servidores lotados nas secretarias e gabinetes das Turmas
Recursais desempenharão suas atividades também nas
Turmas 4.0 adjuntas.
Art.
3º As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre
toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência
material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam
vinculadas.
Parágrafo
único. A competência territorial ou material das Turmas
4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no
ato a que se refere o art. 4º, § 1º.
Art.
4º As Turmas 4.0 atuarão em auxílio às
Turmas Recursais, com a finalidade de promover a equalização
da carga de trabalho entre os magistrados e servidores que nelas
atuem.
§
1º Os parâmetros do apoio serão definidos em ato
específico e fundamentado do(a) Corregedor(a) Regional, ouvida
a Coordenadoria dos Juizados Especiais (COJEF).
§
2º O ato a que se refere o § 1º deverá:
I
- especificar as unidades auxiliadas, as Turmas 4.0. que prestarão
o auxílio e eventuais limites quantitativos, territoriais e
materiais para a redistribuição prevista no art. 5º;
II
- ser revisto anualmente, sem prejuízo da alteração
dos parâmetros do apoio a qualquer tempo.
Art.
5º Os recursos serão sempre distribuídos para a
Turma Recursal que detenha competência para o respectivo
processamento e julgamento e, após, redistribuídos,
automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio
correspondente.
§
1º A redistribuição será automática,
devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em
sentido contrário à redistribuição, na
primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de
preclusão.
§
2º A oposição prevista no parágrafo §
1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica
ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo
da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
§
3º Acolhida a oposição, o processo será
redistribuído à Turma Recursal à qual havia
sido originalmente distribuído.
§
4º Não havendo oposição de nenhuma das
partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada,
fixar-se-á a competência da Turma 4.0 para o qual o
processo tenha sido redistribuído.
§
5º Caso se verifique a ocorrência de situação
excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0 possa
inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo
nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social
da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido
originalmente distribuído poderá, de ofício, em
decisão fundamentada, determinar que o processo não
seja redistribuído.
Art.
6º As Turmas 4.0 realizarão as suas sessões de
julgamento remotamente, pelos meios tecnológicos de
comunicação, sem necessidade de comparecimento
presencial das partes, advogados ou procuradores.
Parágrafo
único. Poderão ser realizadas sessões
virtuais de julgamento, na forma da Resolução
TRF2-RSP-2021/00058, aplicada por analogia às Turmas
Recursais.
Art.
7º As Turmas 4.0 prestarão atendimento remoto durante o
horário de atendimento ao público, por meio de Balcão
Virtual.
Parágrafo
único. Os gabinetes e secretarias das Turmas Recursais
disponibilizarão espaço e estrutura que permitam o
acesso de partes, advogados e interessados ao Balcão Virtual
das Turmas 4.0 adjuntas, bem como a participação em
sessões de julgamento.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Tribunal
Regional Federal da 2ª Região
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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