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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00063 de 12 de julho de 2024

Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021; a Resolução CNJ nº 354/2020, que trata do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional; a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”; a Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; e a Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” em apoio às unidades judiciárias;

 

CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução CNJ nº 385/2021, que prevê a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição; CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, vêm sendo observadas significativas disparidades entre as distribuições médias das Turmas Recursais nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias assegura que a prestação jurisdicional seja entregue a todos os jurisdicionados da Justiça Federal da 2ª Região de modo mais célere e equânime;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149/2024, que reconheceu a necessidade de os tribunais instituírem, dentro dos seus respectivos âmbitos, mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho entre magistrados (as) e “a consolidação da Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021, além do “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução CNJ nº 345/2020”;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 152/2024, que recomendou aos tribunais brasileiros a criação de “Núcleos de Justiça 4.0” para a atuação em apoio às unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. RESOLVEM editar a presente Resolução Conjunta. Art. 1º Ficam instituídas as seguintes “Turmas 4.0”, Núcleos de Justiça 4.0 de Apoio às Turmas Recursais, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª Região: I - 1ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2024/04489 , subscrito pela Excelentíssima Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região;

 

RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial, editar a presente Resolução Conjunta:

 

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes “Turmas 4.0”, Núcleos de Justiça 4.0 de Apoio às Turmas Recursais, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 2ª Região:

 

I - 1ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

II - 2ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

III - 3ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

IV - 4ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

V - 5ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

VI - 6ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

VII - 7ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

VIII - 8ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

 

IX - 9ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo;

 

X - 10ª Turma Recursal 4.0, adjunta à 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo.

 

Art. 2º As Turmas 4.0 terão a mesma composição e compartilharão a estrutura das Turmas Recursais a que se vinculam, inclusive quanto às respectivas secretarias e presidência/coordenação.

 

§ 1º Os magistrados lotados nas Turmas Recursais ficam designados para atuar nas respectivas relatorias das Turmas 4.0 adjuntas, sem prejuízo da sua atuação na lotação de origem.

 

§ 2º Os servidores lotados nas secretarias e gabinetes das Turmas Recursais desempenharão suas atividades também nas Turmas 4.0 adjuntas.

 

Art. 3º As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas.

 

Parágrafo único. A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º.

 

Art. 4º As Turmas 4.0 atuarão em auxílio às Turmas Recursais, com a finalidade de promover a equalização da carga de trabalho entre os magistrados e servidores que nelas atuem.

 

§ 1º Os parâmetros do apoio serão definidos em ato específico e fundamentado do(a) Corregedor(a) Regional, ouvida a Coordenadoria dos Juizados Especiais (COJEF).

 

§ 2º O ato a que se refere o § 1º deverá:

 

I - especificar as unidades auxiliadas, as Turmas 4.0. que prestarão o auxílio e eventuais limites quantitativos, territoriais e materiais para a redistribuição prevista no art. 5º;

 

II - ser revisto anualmente, sem prejuízo da alteração dos parâmetros do apoio a qualquer tempo.

 

Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após, redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente.

 

§ 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

§ 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.

 

§ 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sido originalmente distribuído.

 

§ 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma 4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído.

 

§ 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0 possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.

 

Art. 6º As Turmas 4.0 realizarão as suas sessões de julgamento remotamente, pelos meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.

 

Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões virtuais de julgamento, na forma da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, aplicada por analogia às Turmas Recursais.

 

Art. 7º As Turmas 4.0 prestarão atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público, por meio de Balcão Virtual.

 

Parágrafo único. Os gabinetes e secretarias das Turmas Recursais disponibilizarão espaço e estrutura que permitam o acesso de partes, advogados e interessados ao Balcão Virtual das Turmas 4.0 adjuntas, bem como a participação em sessões de julgamento.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 24/07/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 23/07/2024 às 13:24:20.