RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00068 de 23 de julho de 2024
Institui
o Banco de Laudos Técnico Periciais de Condições
Ambientais do Trabalho, no âmbito da Justiça Federal da
2ª Região, e estabelece outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a
CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO
a existência de Banco de Laudos Técnico Periciais de
Condições Ambientais do Trabalho no âmbito da
Justiça Federal da 4ª Região, conforme Resolução
nº 7, de 07 de fevereiro de 2018, da Presidência daquele
Tribunal, utilizada como referência para a edição
da presente Resolução;
CONSIDERANDO
que já existe funcionalidade disponível no sistema
e-Proc para imediatos cadastramento e consulta dos laudos periciais e
avaliações ambientais indicados nos artigos 277 e 278
da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022, inclusive com Tutorial de operação
também no sistema;
CONSIDERANDO
a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF)
nº 668/2020, que, ao dispor sobre a Estratégia da Justiça
Federal para o período de 2021 a 2026, estabelece como
diretriz o aprimoramento da gestão do acervo de ações
relativas a benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO
a importância de se conferir celeridade e economicidade aos
processos previdenciários, bem assim facilitar a produção
da prova do trabalho em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador;
CONSIDERANDO
a importância de se possibilitar fácil acesso a laudos
técnicos periciais coletivos sobre as condições
ambientais do trabalho para fins de instrução,
movimentação e julgamento dos processos previdenciários
em que se requer o reconhecimento de atividade especial, como forma
de facilitar o acesso à justiça;
CONSIDERANDO
que o decurso do tempo impossibilita a elaboração e
dificulta a localização de laudos técnicos
periciais relativos a períodos antigos, especialmente no que
se refere a empresas já extintas;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização dos procedimentos de
inserção e manutenção dos laudos técnicos
periciais no banco de laudos;
CONSIDERANDO
as conclusões da comissão interna, instituída
por esta Corregedoria, através da Portaria nº
TRF2-PTC-2023/00190, de 2 de agosto de 2023, para estruturar o Banco
de Laudos Técnico-Periciais de Condições
Ambientais do Trabalho no âmbito da Justiça Federal da
2ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região, o Banco de Laudos Técnico Periciais sobre
Condições Ambientais do Trabalho, visando facilitar a
instrução, movimentação e o julgamento
dos processos previdenciários em que seja requerido o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
Art.
2º A consulta aos laudos técnicos coletivos sem indicação
de dados pessoais de pessoa(s) natural(is) identificada(s) ou
identificável(eis) será disponibilizada no Sistema de
Processos Eletrônico – e-Proc ,para usuários
internos, advogados e procuradores.
Parágrafo
único. A consulta aos laudos individuais ou laudos coletivos
de que constem dados pessoais de pessoa(s) natural(is)
identificada(s) ou identificável(eis) ficará restrita a
usuários internos, devendo tais laudos serem cadastrados na
opção Laudo Individual da atual versão do
sistema ou opção equiparável em versão
futura.
Art.
3º Os juízos federais com competência em matéria
previdenciária serão responsáveis pelo
cadastramento dos laudos técnicos periciais coletivos e/ou
individuais no Banco de Laudos.
Art.
4º Serão incluídos, preferencialmente, os laudos
encaminhados pelas empresas, ou, em caso de extinção
destas, pelos antigos administradores ou pelo síndico da massa
falida.
§
1º Também poderão ser incluídos os laudos
requisitados ao profissional que os elaborou ou apresentados por
advogados e por procuradores federais, mediante solicitação
de cadastramento.
§
2 ° Não serão incluídos laudos individuais
produzidos fora de processo judicial.
§
3º Os juízos federais com competência em matéria
previdenciária deverão registrar no sistema a forma
como os laudos foram obtidos.
Art.
5º A inclusão recairá, preferencialmente, sobre
laudos coletivos em formato PDF pesquisáveis (Portable
Document Format).
Parágrafo
único. Antes da inclusão do laudo, o servidor deverá
consultar os laudos já disponíveis no sistema a fim de
evitar o cadastramento em duplicidade.
Art.
6º Os laudos inseridos no sistema somente ficarão
disponíveis para os usuários externos após a
validação, que é de responsabilidade do Diretor
de Secretaria ou servidor por ele designado.
Art.
7º Deverá ser indicada no sistema, além dos dados
nele previstos, a seguinte classificação:
a)
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho;
b)
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c)
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
d)
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção;
e)
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
f)
Laudos Coletivos em Ação Judicial - laudos elaborados
em ação previdenciária para verificação
da especialidade da função exercida ou em ação
trabalhista para verificação da
insalubridade/periculosidade, sem dados pessoais de pessoa(s)
natural(is) identificada(s) ou identificável(eis);
g)
Laudos Individuais.
Art.
8º Os casos omissos serão submetidos à
Corregedoria Regional.
Art.
9º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor
na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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