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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00068 de 23 de julho de 2024

Institui o Banco de Laudos Técnico Periciais de Condições Ambientais do Trabalho, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a existência de Banco de Laudos Técnico Periciais de Condições Ambientais do Trabalho no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, conforme Resolução nº 7, de 07 de fevereiro de 2018, da Presidência daquele Tribunal, utilizada como referência para a edição da presente Resolução;

CONSIDERANDO que já existe funcionalidade disponível no sistema e-Proc para imediatos cadastramento e consulta dos laudos periciais e avaliações ambientais indicados nos artigos 277 e 278 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, inclusive com Tutorial de operação também no sistema;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 668/2020, que, ao dispor sobre a Estratégia da Justiça Federal para o período de 2021 a 2026, estabelece como diretriz o aprimoramento da gestão do acervo de ações relativas a benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO a importância de se conferir celeridade e economicidade aos processos previdenciários, bem assim facilitar a produção da prova do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador;

CONSIDERANDO a importância de se possibilitar fácil acesso a laudos técnicos periciais coletivos sobre as condições ambientais do trabalho para fins de instrução, movimentação e julgamento dos processos previdenciários em que se requer o reconhecimento de atividade especial, como forma de facilitar o acesso à justiça;

CONSIDERANDO que o decurso do tempo impossibilita a elaboração e dificulta a localização de laudos técnicos periciais relativos a períodos antigos, especialmente no que se refere a empresas já extintas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de inserção e manutenção dos laudos técnicos periciais no banco de laudos;

CONSIDERANDO as conclusões da comissão interna, instituída por esta Corregedoria, através da Portaria nº TRF2-PTC-2023/00190, de 2 de agosto de 2023, para estruturar o Banco de Laudos Técnico-Periciais de Condições Ambientais do Trabalho no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o Banco de Laudos Técnico Periciais sobre Condições Ambientais do Trabalho, visando facilitar a instrução, movimentação e o julgamento dos processos previdenciários em que seja requerido o reconhecimento do exercício de atividade especial.

 

Art. 2º A consulta aos laudos técnicos coletivos sem indicação de dados pessoais de pessoa(s) natural(is) identificada(s) ou identificável(eis) será disponibilizada no Sistema de Processos Eletrônico – e-Proc ,para usuários internos, advogados e procuradores.

Parágrafo único. A consulta aos laudos individuais ou laudos coletivos de que constem dados pessoais de pessoa(s) natural(is) identificada(s) ou identificável(eis) ficará restrita a usuários internos, devendo tais laudos serem cadastrados na opção Laudo Individual da atual versão do sistema ou opção equiparável em versão futura.

 

Art. 3º Os juízos federais com competência em matéria previdenciária serão responsáveis pelo cadastramento dos laudos técnicos periciais coletivos e/ou individuais no Banco de Laudos.

 

Art. 4º Serão incluídos, preferencialmente, os laudos encaminhados pelas empresas, ou, em caso de extinção destas, pelos antigos administradores ou pelo síndico da massa falida.

§ 1º Também poderão ser incluídos os laudos requisitados ao profissional que os elaborou ou apresentados por advogados e por procuradores federais, mediante solicitação de cadastramento.

§ 2 ° Não serão incluídos laudos individuais produzidos fora de processo judicial.

§ 3º Os juízos federais com competência em matéria previdenciária deverão registrar no sistema a forma como os laudos foram obtidos.

 

Art. 5º A inclusão recairá, preferencialmente, sobre laudos coletivos em formato PDF pesquisáveis (Portable Document Format).

Parágrafo único. Antes da inclusão do laudo, o servidor deverá consultar os laudos já disponíveis no sistema a fim de evitar o cadastramento em duplicidade.

 

Art. 6º Os laudos inseridos no sistema somente ficarão disponíveis para os usuários externos após a validação, que é de responsabilidade do Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado.

 

Art. 7º Deverá ser indicada no sistema, além dos dados nele previstos, a seguinte classificação:

a) LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho;

b) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

c) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;

d) PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

e) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

f) Laudos Coletivos em Ação Judicial - laudos elaborados em ação previdenciária para verificação da especialidade da função exercida ou em ação trabalhista para verificação da insalubridade/periculosidade, sem dados pessoais de pessoa(s) natural(is) identificada(s) ou identificável(eis);

g) Laudos Individuais.

 

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à Corregedoria Regional.

 

Art. 9º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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