PROVIMENTO
TRF2-PVC-2024/00008 de 1 de agosto de 2024
A
CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no exercício
de suas atribuições, e considerando a necessidade de
contínua adequação da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços
jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição
acessível, rápida e efetiva,
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar o art. 91 e o Anexo Único da Consolidação
de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento
nº TRF2-PVC-2022/00003,
para que passem a ter a seguinte redação:
” Art.
91. Os juízos tabelares, estabelecidos na ordem sequencial, de
acordo com o Anexo Único desta Consolidação de
Normas, integram grupos tabelares entre si, de forma que, inexistindo
juiz disponível em determinado grupo, serão
considerados como tabelares os juízes do grupo imediatamente
posterior, também em ordem sequencial.
§
1º Existindo vara ou juizado ainda não instalado, o juízo
tabelar será o subsequente.
§
2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será
precedido de certidão do Diretor de Secretaria do juízo
original ou do responsável pelo Gabinete dos Núcleos de
Justiça 4.0, informando o motivo do encaminhamento ao juiz,
juízo ou núcleo imediatamente seguinte ou diverso,
conforme o caso, observada a sequência estabelecida nesta
Consolidação de Normas e no presente artigo.
§
3º A condução do processo remetido ao juízo
tabelar, se nele atuar mais de um juiz, incumbirá ao
competente pelo critério do artigo 90.
§
4º Na ordem sequencial dos grupos tabelares, o primeiro grupo
sucederá o último, em cada subseção
judiciária ou região.
5º
Os Núcleos de Justiça 4.0 não atuarão
como tabelares dos grupos de Varas, Juizados ou Turmas Recursais.
§6º Caberá
aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e do Espírito Santo divulgar, nos
respectivos Portais dos sítios eletrônicos, a relação
dos Juízos Tabelares, de acordo com o estabelecido no Anexo
Único da Consolidação de Normas.”
“Anexo
Único
Juízos
tabelares
I
– Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro
a)
Grupo das Varas Federais Criminais da Capital
1ª
VF Criminal – 2ª VF Criminal
2ª
VF Criminal – 3ª VF Criminal
3ª
VF Criminal – 4ª VF Criminal
4ª
VF Criminal – 5ª VF Criminal
5ª
VF Criminal – 6ª VF Criminal
6ª
VF Criminal – 7ª VF Criminal
7ª
VF Criminal – 8ª VF Criminal
8ª
VF Criminal – 9ª VF Criminal
9ª
VF Criminal – 10ª VF Criminal
10ª
VF Criminal – 1ª VF Criminal
b)
Grupo das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
1ª
VF de Execução Fiscal – 2ª VF de Execução
Fiscal
2ª
VF de Execução Fiscal – 3ª VF de Execução
Fiscal
3ª
VF de Execução Fiscal – 4ª VF de Execução
Fiscal
4ª
VF de Execução Fiscal – 5ª VF de Execução
Fiscal
5ª
VF de Execução Fiscal – 6ª VF de Execução
Fiscal
6ª
VF de Execução Fiscal – 7ª VF de Execução
Fiscal
7ª
VF de Execução Fiscal – 8ª VF de Execução
Fiscal
8ª
VF de Execução Fiscal – 9ª VF de Execução
Fiscal
9ª
VF de Execução Fiscal – 10ª VF de Execução
Fiscal
10ª
VF de Execução Fiscal – 11ª VF de Execução
Fiscal
11ª
VF de Execução Fiscal – 12ª VF de Execução
Fiscal
12ª
VF de Execução Fiscal – 1ª VF de Execução
Fiscal
c)
Grupo das Varas Federais Previdenciárias da Capital
c.1)
Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – propriedade
intelectual (inclusive marcas e patentes)
9ª
VF da Capital – 12ª VF da Capital
12ª
VF da Capital – 13ª VF da Capital
13ª
VF da Capital – 25ª VF da Capital
25ª
VF da Capital – 31ª VF da Capital
31ª
VF da Capital – 9ª VF da Capital
c.2)
Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – competência
previdenciária residual
7ª
VF da Capital – 18ª VF da Capital
18ª
VF da Capital – 36ª VF da Capital
36ª
VF da Capital – 37ª VF da Capital
37ª
VF da Capital – 38ª VF da Capital
38ª
VF da Capital – 39ª VF da Capital
39ª
VF da Capital – 40ª VF da Capital
40ª
VF da Capital – 41ª VF da Capital
41ª
VF da Capital – 42ª VF da Capital
42ª
VF da Capital – 43ª VF da Capital
43ª
VF da Capital – 44ª VF da Capital
44ª
VF da Capital – 45ª VF da Capital
45ª
VF da Capital – 7ª VF da Capital
d)
Grupo das Varas Cíveis da Capital:
d.1)
Grupo das Varas Cíveis da Capital – ações
civis e incidentes processuais que tenham por fundamento a Convenção
Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de
1994,e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças (Convenção da Haia),
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de
2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou
medida concernente à subtração internacional de
crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a
Convenção sobre a Prestação de Alimentos
no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826,
de 02 de setembro de 1965.
2ª
VF da Capital – 3ª VF da Capital
3ª
VF da Capital – 21ª VF da Capital
21ª
VF da Capital – 2ª VF da Capital
d.2)
Grupo das Varas Cíveis da Capital – saúde pública
1ª
VF da Capital – 4ª VF da Capital
4ª
VF da Capital – 5ª VF da Capital
5ª
VF da Capital – 15ª VF da Capital
15ª
VF da Capital – 23ª VF da Capital
23ª
VF da Capital – 28ª VF da Capital
28ª
VF da Capital – 33ª VF da Capital
33ª
VF da Capital – 34ª VF da Capital
34ª
VF da Capital – 35ª VF da Capital
35ª
VF da Capital – 1ª VF da Capital
d.3)
Grupo das Varas Cíveis da Capital – concorrência,
comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e
portuário.
16ª
VF da Capital – 29ª VF da Capital
29ª
VF da Capital – 16ª VF da Capital
d.4)
Grupo das Varas Cíveis da Capital – improbidade
administrativa.
6ª
VF da Capital – 8ª VF da Capital
8ª
VF da Capital – 11ª VF da Capital
11ª
VF da Capital – 19ª VF da Capital
19ª
VF da Capital – 6ª VF da Capital
d.5)
Grupo das varas cíveis da capital – competência
cível residual.
10ª
VF da Capital – 14ª VF da Capital
14ª
VF da Capital – 17ª VF da Capital
17ª
VF da Capital – 20ª VF da Capital
20ª
VF da Capital – 22ª VF da Capital
22ª
VF da Capital – 24ª VF da Capital
24ª
VF da Capital – 26ª VF da Capital
26ª
VF da Capital – 27ª VF da Capital
27ª
VF da Capital – 30ª VF da Capital
30ª
VF da Capital – 32ª VF da Capital
32ª
VF da Capital – 10ª VF da Capital
e)
Grupo das Turmas Recursais da Capital
e.1)
grupo das Turmas Recursais com competência previdenciária
1ª
Turma Recursal – 2ª Turma Recursal
2ª
Turma Recursal – 3ª Turma Recursal
3ª
Turma Recursal – 4ª Turma Recursal
4ª
Turma Recursal – 5ª Turma Recursal
5ª
Turma Recursal – 1ª Turma Recursal
e.2)
grupo das Turmas Recursais com competência criminal e cível
residual
6ª
Turma Recursal – 7ª Turma Recursal
7ª
Turma Recursal – 8ª Turma Recursal
8ª
Turma Recursal – 6ª Turma Recursal
II
– Varas Federais da Baixada Litorânea
a)
Grupo das Varas Federais de Niterói
1ª
VF de Niterói – 3ª VF de Niterói
3ª
VF de Niterói – 4ª VF de Niterói
4ª
VF de Niterói – 1ª VF de Niterói
2ª
VF de Niterói – 5ª VF de Niterói
5ª
VF de Niterói – 2ª VF de Niterói
6ª
VF de Niterói – 7ª VF de Niterói
7ª
VF de Niterói – 6ª VF de Niterói
b)
Grupo das Varas Federais de São Gonçalo
1ª
VF de São Gonçalo – 2ª VF de São
Gonçalo
2ª
VF de São Gonçalo – 3ª VF de São
Gonçalo
3ª
VF de São Gonçalo – 4ª VF de São
Gonçalo
4ª
VF de São Gonçalo – 5ª VF de São
Gonçalo
5ª
VF de São Gonçalo – 1ª VF de São
Gonçalo
c)
Grupo das Varas Federais de Itaboraí
1ª
VF de Itaboraí – 2ª VF de Itaboraí
2ª
VF de Itaboraí – 1ª VF de Itaboraí
d)
Grupo das Varas Federais de São Pedro da Aldeia
1ª
VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São
Pedro
2ª
VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São
Pedro
III
– Varas Federais da Baixada Fluminense
a)
Grupo das Varas Federais de Duque de Caxias:
1ª
VF de Duque de Caxias – 2ª VF de Duque de Caxias
2ª
VF de Duque de Caxias – 1ª VF de Duque de Caxias
3ª
VF de Duque de Caxias – 4ª VF de Duque de Caxias
4ª
VF de Duque de Caxias – 5ª VF de Duque de Caxias
5ª
VF de Duque de Caxias – 3ª VF de Duque de Caxias
b)
Grupo das Varas Federais de Nova Iguaçu
1ª
VF de Nova Iguaçu – 2ª VF de Nova Iguaçu
2ª
VF de Nova Iguaçu – 4ª VF de Nova Iguaçu
4ª
VF de Nova Iguaçu – 5ª VF de Nova Iguaçu
5ª
VF de Nova Iguaçu – 1ª VF de Nova Iguaçu
c)
Grupo das Varas Federais de São João de Meriti:
1ª
VF de São João de Meriti – 2ª VF de São
João de Meriti
2ª
VF de São João de Meriti – 1ª VF de São
João de Meriti
3ª
VF de São João de Meriti – 4ª VF de São
João de Meriti
4ª
VF de São João de Meriti – 3ª VF de São
João de Meriti
5ª
VF de São João de Meriti – 6ª VF de São
João de Meriti
6ª
VF de São João de Meriti – 5ª VF de São
João de Meriti
7ª
VF de São João de Meriti – 8ª VF de São
João de Meriti
8ª
VF de São João de Meriti – 7ª VF de São
João de Meriti
IV
– Varas Federais do Norte Fluminense
a)
Grupo das Varas Federais de Campos dos Goytacazes
1ª
VF de Campos dos Goytacazes – 2ª VF de Campos
2ª
VF de Campos dos Goytacazes – 1ª VF de Campos
3ª
VF de Campos dos Goytacazes – 4ª VF de Campos
4ª
VF de Campos dos Goytacazes – 3ª VF de Campos
b)
Grupo das Varas Federais únicas de Itaperuna e Macaé:
VF
de Itaperuna – VF de Macaé
VF
de Macaé – VF de Itaperuna
V
– Varas Federais do Sul Fluminense
a)
Varas Federais únicas do Sul Fluminense (Angra dos Reis, Barra
do Piraí e Resende):
VF
de Angra dos Reis – VF de Barra do Piraí
VF
de Barra do Piraí – VF de Resende
VF
de Resende – VF de Angra dos Reis
b)
Grupo das Varas Federais de Volta Redonda:
1ª
VF de Volta Redonda – 2ª VF de Volta Redonda
2ª
VF de Volta Redonda – 3ª VF de Volta Redonda
3ª
VF de Volta Redonda – 1ª VF de Volta Redonda
4ª
VF de Volta Redonda – 5ª VF de Volta Redonda
5ª
VF de Volta Redonda – 4ª VF de Volta Redonda
VI
– Varas Federais da Região Serrana
a)
Grupo das Varas Federais de Nova Friburgo
1ª
VF de Nova Friburgo – 2ª VF de Nova Friburgo
2ª
VF de Nova Friburgo – 1ª VF de Nova Friburgo
b)
Grupo das Varas Federais de Petrópolis
1ª
VF de Petrópolis – 2ª VF de Petrópolis
2ª
VF de Petrópolis – 1ª VF de Petrópolis
c)
Grupo das Varas únicas da Região Serrana (Teresópolis,
Três Rios e Magé):
VF
de Teresópolis – VF de Três Rios
VF
de Três Rios – VF de Magé
VF
de Magé – VF de Teresópolis
VII –
Núcleos de Justiça 4.0
1º
Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 2º Núcleo 4.0
com sede da SJRJ
2º
Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 3º Núcleo 4.0
com sede da SJRJ
3º
Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 4º Núcleo 4.0
com sede da SJRJ
4º
Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 5º Núcleo 4.0
com sede da SJRJ
5º
Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 6º Núcleo 4.0
com sede da SJRJ
6º
Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 1º Núcleo 4.0
com sede da SJES
1º
Núcleo 4.0 com sede da SJES – 1º Núcleo 4.0
com sede da SJRJ
VIII
– Varas Federais da Capital da Seção Judiciária
do Espírito Santo
a)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - especializadas e
Vara Única de Serra
b)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - matéria
cível residual e competências privativas
c)
Grupo de Varas Federais Criminais da Capital
d)
Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
e)
Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital
f)
Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária
do Espírito Santo
g)
Grupo de Varas Federais da Região Sul
h)
Grupo de Varas Federais da Região Norte
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
CORREGEDORIA
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 06/08/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 05/08/2024 às 13:40:41.