Brasão

PROVIMENTO TRF2-PVC-2024/00008 de 1 de agosto de 2024

A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no exercício de suas atribuições, e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 91 e o Anexo Único da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, para que passem a ter a seguinte redação:

Art. 91. Os juízos tabelares, estabelecidos na ordem sequencial, de acordo com o Anexo Único desta Consolidação de Normas, integram grupos tabelares entre si, de forma que, inexistindo juiz disponível em determinado grupo, serão considerados como tabelares os juízes do grupo imediatamente posterior, também em ordem sequencial.

§ 1º Existindo vara ou juizado ainda não instalado, o juízo tabelar será o subsequente.

§ 2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será precedido de certidão do Diretor de Secretaria do juízo original ou do responsável pelo Gabinete dos Núcleos de Justiça 4.0, informando o motivo do encaminhamento ao juiz, juízo ou núcleo imediatamente seguinte ou diverso, conforme o caso, observada a sequência estabelecida nesta Consolidação de Normas e no presente artigo.

§ 3º A condução do processo remetido ao juízo tabelar, se nele atuar mais de um juiz, incumbirá ao competente pelo critério do artigo 90.

§ 4º Na ordem sequencial dos grupos tabelares, o primeiro grupo sucederá o último, em cada subseção judiciária ou região.

5º Os Núcleos de Justiça 4.0 não atuarão como tabelares dos grupos de Varas, Juizados ou Turmas Recursais.

§6º Caberá aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo divulgar, nos respectivos Portais dos sítios eletrônicos, a relação dos Juízos Tabelares, de acordo com o estabelecido no Anexo Único da Consolidação de Normas.”

 

    “Anexo Único

Juízos tabelares

I – Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro

a) Grupo das Varas Federais Criminais da Capital

1ª VF Criminal – 2ª VF Criminal

2ª VF Criminal – 3ª VF Criminal

3ª VF Criminal – 4ª VF Criminal

4ª VF Criminal – 5ª VF Criminal

5ª VF Criminal – 6ª VF Criminal

6ª VF Criminal – 7ª VF Criminal

7ª VF Criminal – 8ª VF Criminal

8ª VF Criminal – 9ª VF Criminal

9ª VF Criminal – 10ª VF Criminal

10ª VF Criminal – 1ª VF Criminal

b) Grupo das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital

1ª VF de Execução Fiscal – 2ª VF de Execução Fiscal

2ª VF de Execução Fiscal – 3ª VF de Execução Fiscal 

3ª VF de Execução Fiscal – 4ª VF de Execução Fiscal

4ª VF de Execução Fiscal – 5ª VF de Execução Fiscal

5ª VF de Execução Fiscal – 6ª VF de Execução Fiscal

6ª VF de Execução Fiscal – 7ª VF de Execução Fiscal

7ª VF de Execução Fiscal – 8ª VF de Execução Fiscal

8ª VF de Execução Fiscal – 9ª VF de Execução Fiscal

9ª VF de Execução Fiscal – 10ª VF de Execução Fiscal

10ª VF de Execução Fiscal – 11ª VF de Execução Fiscal

11ª VF de Execução Fiscal – 12ª VF de Execução Fiscal

12ª VF de Execução Fiscal – 1ª VF de Execução Fiscal

c) Grupo das Varas Federais Previdenciárias da Capital

c.1) Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – propriedade intelectual (inclusive marcas e patentes)

9ª VF da Capital – 12ª VF da Capital

12ª VF da Capital – 13ª VF da Capital

13ª VF da Capital – 25ª VF da Capital

25ª VF da Capital – 31ª VF da Capital

31ª VF da Capital – 9ª VF da Capital

c.2) Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – competência previdenciária residual

7ª VF da Capital – 18ª VF da Capital

18ª VF da Capital – 36ª VF da Capital

36ª VF da Capital – 37ª VF da Capital

37ª VF da Capital – 38ª VF da Capital

38ª VF da Capital – 39ª VF da Capital

39ª VF da Capital – 40ª VF da Capital

40ª VF da Capital – 41ª VF da Capital

41ª VF da Capital – 42ª VF da Capital

42ª VF da Capital – 43ª VF da Capital

43ª VF da Capital – 44ª VF da Capital

44ª VF da Capital – 45ª VF da Capital

45ª VF da Capital – 7ª VF da Capital

d) Grupo das Varas Cíveis da Capital:

d.1) Grupo das Varas Cíveis da Capital – ações civis e incidentes processuais que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994,e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente à subtração internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965.

2ª VF da Capital – 3ª VF da Capital

3ª VF da Capital – 21ª VF da Capital

21ª VF da Capital – 2ª VF da Capital

d.2) Grupo das Varas Cíveis da Capital – saúde pública

1ª VF da Capital – 4ª VF da Capital

4ª VF da Capital – 5ª VF da Capital

5ª VF da Capital – 15ª VF da Capital

15ª VF da Capital – 23ª VF da Capital

23ª VF da Capital – 28ª VF da Capital

28ª VF da Capital – 33ª VF da Capital

33ª VF da Capital – 34ª VF da Capital

34ª VF da Capital – 35ª VF da Capital

35ª VF da Capital – 1ª VF da Capital

d.3) Grupo das Varas Cíveis da Capital – concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.

16ª VF da Capital – 29ª VF da Capital

29ª VF da Capital – 16ª VF da Capital

d.4) Grupo das Varas Cíveis da Capital – improbidade administrativa.

6ª VF da Capital – 8ª VF da Capital

8ª VF da Capital – 11ª VF da Capital

11ª VF da Capital – 19ª VF da Capital

19ª VF da Capital – 6ª VF da Capital

d.5) Grupo das varas cíveis da capital – competência cível residual.

10ª VF da Capital – 14ª VF da Capital

14ª VF da Capital – 17ª VF da Capital

17ª VF da Capital – 20ª VF da Capital

20ª VF da Capital – 22ª VF da Capital

22ª VF da Capital – 24ª VF da Capital

24ª VF da Capital – 26ª VF da Capital

26ª VF da Capital – 27ª VF da Capital

27ª VF da Capital – 30ª VF da Capital

30ª VF da Capital – 32ª VF da Capital

32ª VF da Capital – 10ª VF da Capital

e) Grupo das Turmas Recursais da Capital

e.1) grupo das Turmas Recursais com competência previdenciária

1ª Turma Recursal – 2ª Turma Recursal

2ª Turma Recursal – 3ª Turma Recursal

3ª Turma Recursal – 4ª Turma Recursal

4ª Turma Recursal – 5ª Turma Recursal

5ª Turma Recursal – 1ª Turma Recursal

e.2) grupo das Turmas Recursais com competência criminal e cível residual

6ª Turma Recursal – 7ª Turma Recursal

7ª Turma Recursal – 8ª Turma Recursal

8ª Turma Recursal – 6ª Turma Recursal

 

II – Varas Federais da Baixada Litorânea

a) Grupo das Varas Federais de Niterói

1ª VF de Niterói – 3ª VF de Niterói

3ª VF de Niterói – 4ª VF de Niterói

4ª VF de Niterói – 1ª VF de Niterói

2ª VF de Niterói – 5ª VF de Niterói

5ª VF de Niterói – 2ª VF de Niterói

6ª VF de Niterói – 7ª VF de Niterói

7ª VF de Niterói – 6ª VF de Niterói

b) Grupo das Varas Federais de São Gonçalo

1ª VF de São Gonçalo – 2ª VF de São Gonçalo

2ª VF de São Gonçalo – 3ª VF de São Gonçalo

3ª VF de São Gonçalo – 4ª VF de São Gonçalo

4ª VF de São Gonçalo – 5ª VF de São Gonçalo

5ª VF de São Gonçalo – 1ª VF de São Gonçalo

c) Grupo das Varas Federais de Itaboraí

1ª VF de Itaboraí – 2ª VF de Itaboraí

2ª VF de Itaboraí – 1ª VF de Itaboraí

d) Grupo das Varas Federais de São Pedro da Aldeia

1ª VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São Pedro

2ª VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São Pedro

 

III – Varas Federais da Baixada Fluminense

a) Grupo das Varas Federais de Duque de Caxias:

1ª VF de Duque de Caxias – 2ª VF de Duque de Caxias

2ª VF de Duque de Caxias – 1ª VF de Duque de Caxias

3ª VF de Duque de Caxias – 4ª VF de Duque de Caxias

4ª VF de Duque de Caxias – 5ª VF de Duque de Caxias

5ª VF de Duque de Caxias – 3ª VF de Duque de Caxias

b) Grupo das Varas Federais de Nova Iguaçu

1ª VF de Nova Iguaçu – 2ª VF de Nova Iguaçu

2ª VF de Nova Iguaçu – 4ª VF de Nova Iguaçu

4ª VF de Nova Iguaçu – 5ª VF de Nova Iguaçu

5ª VF de Nova Iguaçu – 1ª VF de Nova Iguaçu

c) Grupo das Varas Federais de São João de Meriti:

1ª VF de São João de Meriti – 2ª VF de São João de Meriti

2ª VF de São João de Meriti – 1ª VF de São João de Meriti

3ª VF de São João de Meriti – 4ª VF de São João de Meriti

4ª VF de São João de Meriti – 3ª VF de São João de Meriti

5ª VF de São João de Meriti – 6ª VF de São João de Meriti

6ª VF de São João de Meriti – 5ª VF de São João de Meriti

7ª VF de São João de Meriti – 8ª VF de São João de Meriti

8ª VF de São João de Meriti – 7ª VF de São João de Meriti

 

IV – Varas Federais do Norte Fluminense

a) Grupo das Varas Federais de Campos dos Goytacazes

1ª VF de Campos dos Goytacazes – 2ª VF de Campos

2ª VF de Campos dos Goytacazes – 1ª VF de Campos

3ª VF de Campos dos Goytacazes – 4ª VF de Campos

4ª VF de Campos dos Goytacazes – 3ª VF de Campos

b) Grupo das Varas Federais únicas de Itaperuna e Macaé:

VF de Itaperuna – VF de Macaé

VF de Macaé – VF de Itaperuna

 

V – Varas Federais do Sul Fluminense

a) Varas Federais únicas do Sul Fluminense (Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende):

VF de Angra dos Reis – VF de Barra do Piraí

VF de Barra do Piraí – VF de Resende

VF de Resende – VF de Angra dos Reis

b) Grupo das Varas Federais de Volta Redonda:

1ª VF de Volta Redonda – 2ª VF de Volta Redonda

2ª VF de Volta Redonda – 3ª VF de Volta Redonda

3ª VF de Volta Redonda – 1ª VF de Volta Redonda

4ª VF de Volta Redonda – 5ª VF de Volta Redonda

5ª VF de Volta Redonda – 4ª VF de Volta Redonda

 

VI – Varas Federais da Região Serrana

a) Grupo das Varas Federais de Nova Friburgo

1ª VF de Nova Friburgo – 2ª VF de Nova Friburgo

2ª VF de Nova Friburgo – 1ª VF de Nova Friburgo

b) Grupo das Varas Federais de Petrópolis

1ª VF de Petrópolis – 2ª VF de Petrópolis

2ª VF de Petrópolis – 1ª VF de Petrópolis

c) Grupo das Varas únicas da Região Serrana (Teresópolis, Três Rios e Magé):

VF de Teresópolis – VF de Três Rios

VF de Três Rios – VF de Magé

VF de Magé – VF de Teresópolis

 

VII – Núcleos de Justiça 4.0

1º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 2º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ

2º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 3º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ

3º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 4º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ

4º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 5º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ

5º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 6º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ

6º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 1º Núcleo 4.0 com sede da SJES

1º Núcleo 4.0 com sede da SJES – 1º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ

 

VIII – Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Espírito Santo

a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - especializadas e Vara Única de Serra

b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - matéria cível residual e competências privativas

c) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital

d) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital

e) Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital

f) Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo

g) Grupo de Varas Federais da Região Sul

h) Grupo de Varas Federais da Região Norte

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

CORREGEDORIA

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 06/08/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 05/08/2024 às 13:40:41.