EMENDA
REGIMENTAL Nº 50, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais, faz editar a presente
Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em
sessão realizada no dia 01 de agosto de 2024, nos termos do
art. 297 do Regimento Interno.
Art.
1°. Os arts. 91 e 149-A, do
Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
91.
..........................................................................
I
-
...................................................................................
II
-
..................................................................................
III
- o feito que, por ter sido acolhida oposição à
forma virtual de julgamento, tiver que ter julgamento em sessão
presencial, observado o disposto no § 5º do art. 149-A.
Art.
149-A. Os feitos de competências originária e recursal
do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério
do órgão julgador, devendo a
Relatoria determinar
a prévia ciência das partes no Diário
de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN),
para fins de eventual oposição, até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão
virtual,
à forma de julgamento, cabendo
à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos
feitos em que não se admitir a sustentação oral,
a justificativa apresentada.
§
1º.
...................................................................................
§
2º.
...................................................................................
§
3º.
...................................................................................
§
4º Não manifestada a divergência ou havendo o
consenso, o voto da
Relatoria servirá
como acórdão.
§
5º.
Acolhida petição
cujo teor seja a oposição à forma de julgamento,
a unidade de processamento de cada órgão colegiado
julgador adotará, quanto a resultado do julgamento a ser
lançado, tratamento dos autos, inclusão em pauta ou
apresentação em mesa e cientificação das
partes, procedimento uniforme eleito, mediante portaria, pela
Presidência de cada órgão, prevalecendo, na
ausência de regulamentação, o lançamento
como resultado do julgamento "Retirado", a conclusão
dos autos à Relatoria para oportuna inclusão em pauta
de julgamento de sessão presencial futura, e a cientificação
das partes da oportuna inclusão.
Art.
2º. Revoga-se
o
art.
149-B
do
Regimento Interno.
Art.
3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua
publicação.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador
Federal
Presidente
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