PROVIMENTO Nº
TRF2-PVC-2024/00010, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a criação de unidades dedicadas à
tramitação de processos em fase de perícia na
Justiça Federal da 2ª Região.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no
uso das atribuições previstas no Regimento Interno do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução
TRF2-RSP-2024/00041, que d ispõe sobre a modalidade Tramitação
Ágil de processamento automatizado de demandas no âmbito
da Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções
TRF2-RSP-2024/00055 e TRF2- RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024,
que dispõem sobre a equalização de carga de
trabalho na Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a fundamentalidade da implantação de
centrais de perícias para o sucesso da conjugação
da modalidade Tramitação Ágil com a proposta de
disseminação da equalização de
distribuição mediante auxílio recíproco e
permanente entre Varas Federais;
CONSIDERANDO que a implantação de Centrais de Perícias
favorece a uniformização e centralização
do gerenciamento de agendamento de perícias por localidade
geográfica;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão ser criadas no sistema e-Proc unidades
virtuais denominadas Centrais de Perícias, especificamente
dedicadas à gestão do trâmite de processos em
fase de perícia.
Parágrafo único. As Centrais de Perícia poderão
ser vinculadas a uma Subseção Judiciária única
ou integrar mais de uma Subseção Judiciária em
centros regionalizados, conforme a organização
estabelecida pela Direção do Foro de cada Seção
Judiciária.
Art. 2º Competirá à Central de Perícias a
realização de todos os trâmites necessários
à realização da perícia nos processos
incluídos no fluxo da Tramitação Ágil,
desde a nomeação do perito até a requisição
de pagamento dos honorários periciais, posteriormente à
juntada do laudo pericial.
§ 1º As Varas Federais, Juizados Especiais Federais e
Núcleos de Justiça 4.0 poderão,
facultativamente, encaminhar para a Central de Perícias a
realização de perícias médicas em
processos que tenham por objeto benefício previdenciário
por incapacidade ou benefício de prestação
continuada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a
Central de Perícias devolverá o processo ao juízo
de origem, sem realizar a perícia, nos casos em que:
– o despacho ou ato ordinatório que encaminhar o
processo não identificar a especialidade do perito a ser
designado;
– dentre os peritos que atuam na Central de perícias,
não houver especialista na área indicada pelo juízo
de origem.
Art. 3º Será competente a Central de Perícias
vinculada à Seção ou Subseção
Judiciária cuja competência territorial compreender o
local de domicílio da parte autora, independentemente da
redistribuição do processo para outra Vara, em razão
da equalização, ou para um dos Núcelos de
Justiça 4.0.
Art. 4º A Central de Perícias será coordenada por
juíza ou juiz designado pela Corregedoria Regional.
§ 1º A juíza coordenadora ou o juiz coordenador
poderá, ouvidos os juízes titulares das unidades
judiciárias atendidas pela Central de Perícias:
– autorizar que a Central de Perícias realize outras
modalidades de perícias além daquelas previstas no
art. 2º, § 1º;
– editar normas procedimentais complementares, comunicando-as
à Corregedoria Regional.
§ 2º Ao juiz coordenador ou juíza coordenadora não
cabe a prática de atos decisórios no processo.
Art. 5º Na Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, as centrais de perícias ficam administrativamente
vinculadas à Subsecretaria de Atividades Judiciárias.
Art. 6º Na Seção Judiciária do Espírito
Santo, as centrais de perícias ficam administrativamente
vinculadas à Divisão de Apoio à Gestão
4.0.
Art. 7. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça
Federal da 2ª Região
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