Brasão

PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2024/00010, DE 9 DE AGOSTO DE 2024




Dispõe sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícia na Justiça Federal da 2ª Região.

A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no

uso das atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, que d ispõe sobre a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00055 e TRF2- RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, que dispõem sobre a equalização de carga de trabalho na Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO a fundamentalidade da implantação de centrais de perícias para o sucesso da conjugação da modalidade Tramitação Ágil com a proposta de disseminação da equalização de distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais;

CONSIDERANDO que a implantação de Centrais de Perícias favorece a uniformização e centralização do gerenciamento de agendamento de perícias por localidade geográfica;

RESOLVE:

Art. 1º Deverão ser criadas no sistema e-Proc unidades virtuais denominadas Centrais de Perícias, especificamente dedicadas à gestão do trâmite de processos em fase de perícia.

Parágrafo único. As Centrais de Perícia poderão ser vinculadas a uma Subseção Judiciária única ou integrar mais de uma Subseção Judiciária em centros regionalizados, conforme a organização estabelecida pela Direção do Foro de cada Seção Judiciária.

Art. 2º Competirá à Central de Perícias a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia nos processos incluídos no fluxo da Tramitação Ágil, desde a nomeação do perito até a requisição de pagamento dos honorários periciais, posteriormente à juntada do laudo pericial.

§ 1º As Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Núcleos de Justiça 4.0 poderão, facultativamente, encaminhar para a Central de Perícias a realização de perícias médicas em processos que tenham por objeto benefício previdenciário por incapacidade ou benefício de prestação continuada.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Central de Perícias devolverá o processo ao juízo de origem, sem realizar a perícia, nos casos em que:

  1. – o despacho ou ato ordinatório que encaminhar o processo não identificar a especialidade do perito a ser designado;

  2. – dentre os peritos que atuam na Central de perícias, não houver especialista na área indicada pelo juízo de origem.

Art. 3º Será competente a Central de Perícias vinculada à Seção ou Subseção Judiciária cuja competência territorial compreender o local de domicílio da parte autora, independentemente da redistribuição do processo para outra Vara, em razão da equalização, ou para um dos Núcelos de Justiça 4.0.

Art. 4º A Central de Perícias será coordenada por juíza ou juiz designado pela Corregedoria Regional.

§ 1º A juíza coordenadora ou o juiz coordenador poderá, ouvidos os juízes titulares das unidades judiciárias atendidas pela Central de Perícias:

  1. – autorizar que a Central de Perícias realize outras modalidades de perícias além daquelas previstas no art. 2º, § 1º;

  2. – editar normas procedimentais complementares, comunicando-as à Corregedoria Regional.

§ 2º Ao juiz coordenador ou juíza coordenadora não cabe a prática de atos decisórios no processo.

Art. 5º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as centrais de perícias ficam administrativamente vinculadas à Subsecretaria de Atividades Judiciárias.

Art. 6º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, as centrais de perícias ficam administrativamente vinculadas à Divisão de Apoio à Gestão 4.0.

Art. 7. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.



PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 14/08/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 13/08/2024 às 14:00:34.