PORTARIA
TRF2-PTP-2024/00438 de 20 de agosto de 2024
Recomenda
aos Juízes Federais e aos Juízes Coordenadores
responsáveis pelos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania a adoção de procedimentos para
as reclamações pré-processuais e para os casos
que envolvam subtração internacional de crianças
e adolescentes.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a
CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 6º e 8º da Lei n.º 13.105/2015
– Código de Processo Civil, que consagram os princípios
da cooperação e da eficiência no processo civil,
bem como os artigos 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação
entre órgãos do Poder Judiciário para a
realização de atividades administrativas e para o
exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO
que o artigo 6º da Resolução CNJ n.º 350, de
27.10.2020, estabelece que os atos de cooperação
poderão consistir, entre outros, na efetivação
de medidas e providências referentes a práticas
consensuais de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO
que a cooperação judiciária, em especial por
meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo,
desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais
fora da esfera de competência do juízo requerente ou em
interseção com ele;
CONSIDERANDO
que os atos conjuntos e concertados entre os juízos
cooperantes são instrumento de gestão processual,
permitindo a coordenação de funções e o
compartilhamento de competências;
CONSIDERANDO
que a cooperação judiciária estabelece contato
intra e interinstitucional não apenas por mecanismos
impositivos, mas também dialogais;
CONSIDERANDO
que o Sistema e-Proc comporta a realização de atos de
cooperação através do evento complementar de
cooperação jurídica, a ser lançado junto
ao evento principal;
CONSIDERANDO
que a Portaria n.º TRF2-PNC-2016/00003,
de 26 de abril de 2016, dispôs sobre a conciliação
em diversas matérias e ritos, a ser realizada com a cooperação
dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania;
CONSIDERANDO
as Metas Nacionais n.º 3 e n.º 9, de 2021, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Justiça, voltadas à realização
de ações para fomentar a conciliação nos
processos e à prevenção ou desjudicialização
de litígios;
CONSIDERANDO
que a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial (§3º do art. 3º
do CPC), e que as controvérsias jurídicas que envolvam
a administração pública federal direta, suas
autarquias e fundações poderão ser objeto
de transação por adesão, nas condições
previstas no art. 35 da Lei n. 13.140/2015;
CONSIDERANDO
que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Rio de Janeiro - CESOL possui equipe multidisciplinar
especializada em mediação na área de Subtração
Internacional de Crianças e Adolescentes e tem atuado em
diversos pedidos de cooperação judiciária,
realizados por juízos e pela Autoridade Central Administrativa
Federal – ACAF;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício n.º TRF2-OFI-2024/05234.
RESOLVEM
Art.
1º. RECOMENDAR que as conciliações e mediações
em reclamações pré-processuais que tratem dos
temas previstos na Portaria TRF2-PNC-2016/00003
e dos estabelecidos em Planos Nacionais e Regionais de Negociação,
bem como das matérias de direito público indicadas pela
Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, sejam
conduzidas pelos Centros Judiciários de Solução
de Conflito e Cidadania, mediante cooperação
judiciária.
Art.
2º RECOMENDAR aos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos que, sendo hipótese de ato de cooperação
judiciária, conforme previsto no artigo 6º da Resolução
CNJ n.º 350/2020, ao proferirem o primeiro ato judicial,
procedam ao lançamento do evento complementar de cooperação
judiciária no Sistema e-Proc.
Art.
3º RECOMENDAR que as mediações em processos
relativos à subtração internacional de crianças
e adolescentes, em curso nas Varas especializadas, sejam
realizadas diretamente no juízo federal para o qual tiver
sido distribuída a ação, logo após a
autuação do processo, podendo, a critério do
julgador, ser solicitado o apoio da equipe especializada e
multidisciplinar do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos do Rio de Janeiro, hipótese na qual caberá,
ainda, a indicação de mediador atuante na vara para
atuar nas sessões de acolhimento e audiência.
Art.
4º. RECOMENDAR que, havendo pedido da ACAF, as mediações
em processos relativos à subtração internacional
de crianças e adolescentes sejam realizadas pela equipe
especializada e multidisciplinar do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro,
logo após o recebimento do formulário de pedido de
restituição da criança ou adolescente, que
deverá ser autuado como Reclamação
Pré-Processual, com sigilo de peças (nível 1) e
com o assunto 11.02.03 – RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA,
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980.
§1º
Os trabalhos serão acompanhados e implementados pela Juíza
Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania.
§
2° O acordo será homologado pelo(a) Juiz(a) Federal
Coordenador(a) do Centro ou pelo magistrado designado, na forma do
art. 8º, parágrafo 8º da Resolução do
CNJ n.º 125/2010.
Art.
5º. RECOMENDAR que seja priorizada, incentivada e aprimorada a
utilização de recursos de videoconferência nos
feitos relativos à subtração internacional de
crianças e adolescentes, tanto para realização
das audiências, quanto para acompanhamento ou perícia
que envolva os menores, especialmente nas hipóteses em que um
dos genitores não esteja no País.
Art.
6º. Esta Recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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