RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00081 de 6 de setembro de 2024
Dispõe
sobre o Regulamento do Décimo Oitavo Concurso Público
de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da
Magistratura Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando o decidido pelo
Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada
em 04.05.2023, resolve baixar o seguinte:
REGULAMENTO
DO DÉCIMO OITAVO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA E JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 2ª REGIÃO
CAPÍTULO
I - DAS BASES DO CONCURSO
Art.
1º. O provimento dos cargos de ingresso na carreira da
magistratura federal da 2ª Região far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, de
acordo com os arts. 93, I, e 96, I, “c”, da Constituição
Federal, na forma deste regulamento.
Parágrafo
único - O provimento de cargos será feito de acordo com
a disponibilidade orçamentária e a necessidade de
serviço.
Art.
2º. A Comissão Organizadora e Examinadora se incumbirá
de todas as providências necessárias à realização
do concurso.
Art.
3º. O concurso é composto das seguintes etapas:
I
- primeira etapa - prova objetiva seletiva, já realizada
através do I Exame Nacional da Magistratura, de modo que é
requisito de inscrição que o candidato esteja entre os
aprovados nesse exame, cujo caráter foi apenas eliminatório;
II
- segunda etapa - provas escritas, de caráter
eliminatório e classificatório;
III
- terceira etapa - Inscrição Definitiva, de
caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância
da vida pregressa e investigação social;
b) exames
de sanidade física e mental;
c) exame
psicotécnico.
IV
- quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório
e classificatório;
V
- quinta etapa - avaliação de títulos, de
caráter classificatório.
§
1º- A participação do candidato em cada etapa
ocorrerá, necessariamente, após habilitação
na etapa anterior.
§
2º - As questões integrantes das fases seletivas deverão
ter, por princípio, a verificação objetiva de
habilidades essenciais às funções do cargo, com
base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos
aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da
avaliação.
§
3º - As provas da segunda etapa (escritas) e da quarta etapa
(oral) versarão sobre as seguintes matérias:
I
- Direito Constitucional;
II
- Direito Administrativo;
III
- Direito Penal;
IV
- Direito Processual Penal;
V
- Direito Civil;
VI
- Direito Processual Civil;
VII
- Direito Previdenciário;
VIII
- Direito Financeiro e Tributário;
IX
- Direito Ambiental;
X
- Direito Internacional Público e Privado;
XI
- Direito Empresarial;
XII
- Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor;
XIII
- Noções gerais de Direito e formação
humanística; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária;
XIV
- Direitos Humanos, Ética e Estatuto Jurídico da
Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito
e da Política, Direito Digital. Análise Econômica
do Direito e Economia Comportamental, Direito da Antidiscriminação.
Art.
4º. Ocorrerá eliminação do candidato que:
I
- for contraindicado na sindicância da vida pregressa e
investigação social, nos exames de sanidade física
e mental e no exame psicotécnico;
II
- não comparecer à realização de
qualquer das provas escritas ou da prova oral, inclusive quando do
sorteio dos pontos, no dia, hora e local determinados pela Comissão
Organizadora e Examinadora, munido de seu cartão de
confirmação de inscrição e de seu
documento oficial de identificação, que deverá
conter fotografia do portador, sua assinatura e o número do
registro geral, sendo obrigatório sua apresentação
em todas as demais fases do concurso público;
III
- for excluído da realização da prova por
comportamento inconveniente, a critério da Comissão
Organizadora e Examinadora;
IV
- faltar com o devido respeito para com qualquer membro da
Comissão Organizadora e Examinadora ou da Secretaria de
Concurso.
Parágrafo
único - Em nenhuma hipótese haverá
arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações
além do centésimo.
Art.
5º. O prazo de validade do concurso será de até 2
(dois) anos, contados a partir da data de sua homologação
final, podendo, a critério do TRF 2ª Região, ser
prorrogado uma vez, por igual período (Art. 37, III, C.F./88).
Art.
6º. A divulgação do concurso será realizada
mediante publicação de Edital de Abertura, expedido
pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, no
qual constarão local, período e horário de
inscrições, conteúdo programático, número
de vagas existentes, cronograma de realização das
provas e demais informações relevantes sobre o
concurso, no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 2ª Região, Caderno Administrativo TRF
(https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas/Externas/inicial.aspx).
Parágrafo
único - Os demais editais serão publicados no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região,
no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/ ficando
a critério da Comissão do Concurso a utilização
de qualquer meio subsidiário.
Art.
7º. As provas escritas (segunda etapa) serão realizadas
no Município do Rio de Janeiro e no Municípo de
Vitória. As provas orais serão realizadas,
exclusivamente, no Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO
II - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art.
8º. Do total de vagas previstas no Edital e das que vierem a ser
criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento)
serão reservadas aos candidatos com deficiência, na
forma do inciso VIII do artigo 37 da Constituição
Federal e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
§
1º - A deficiência não poderá ser
incompatível com as atribuições do cargo de
magistrado.
§
2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com
deficiência aquelas que se amoldam nas categorias
discriminadas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015.
Art.
9º. A cada etapa a Comissão Organizadora e Examinadora
fará publicar, além da lista geral de aprovados,
listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência
que alcançarem a nota mínima exigida.
Parágrafo
único - As vagas não preenchidas, reservadas aos
candidatos com deficiência, serão aproveitadas pelos
demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem
de classificação do concurso.
CAPÍTULO
III - DA RESERVA DE VAGAS
PARA CANDIDATOS NEGROS
Art.
10. Do total de vagas previstas no Edital e das que vierem a surgir
durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão
reservadas aos candidatos que se autodeclararem negros no momento da
inscrição preliminar.
Art.
11. Caso a aplicação do percentual estabelecido no art.
10 resulte em número fracionado, este será levado para
o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de
fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art.
12. Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se candidatos negros
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição
preliminar, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). A autodeclaração terá
validade somente para este concurso público, não
podendo ser estendida a outros certames.
Art.
13. Presumir-se-ão verdadeiras as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição do
certame, sem prejuízo da apuração das
responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de
constatação de declaração falsa.
Art.
14. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará
sujeito à anulação da sua nomeação,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art.
15. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às
vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
Art.
16. Além das vagas de que trata o art. 12, os candidatos
negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas
a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição,
de acordo com a sua classificação no concurso.
Art.
17. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a
candidatos negros.
Art.
18. Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinados e
às reservadas às pessoas com deficiência,
convocados concomitantemente para o provimento dos cargos,
deverão manifestar opção por uma delas.
Art.
19. Na hipótese de que trata o artigo anterior, caso os
candidatos não se manifestem previamente, serão
nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
Art.
20. Na hipótese de o candidato aprovado, tanto na condição
de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o
provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na
hipótese do art. 18, fará jus aos mesmos direitos e
benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art.
21. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado.
Art.
22. Na hipótese de não haver candidatos negros
aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as
vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação
no concurso.
Art.
23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará
os critérios de alternância e de proporcionalidade, que
consideram a relação entre o número total de
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos
negros.
DO
PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art.
24. O procedimento de heteroidentificação será
realizado por comissão criada especificamente para este fim, e
fica dispensada para aqueles que já se submeteram ao
procedimento, com sucesso, durante o I Exame Nacional da
Magistratura.
§
1º - A comissão de heteroidentificação será
constituída por cidadãos:
I
- de reputação ilibada;
II
- residentes no Brasil;
III
- que tenham participado de oficina sobre a temática da
promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao
racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão
responsável pela promoção da igualdade étnica,
previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de
julho de 2010;
IV
- preferencialmente experientes na temática da promoção
da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§
2º -A comissão de heteroidentificação será
composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes.
Art.
25. O procedimento de heteroidentificação será
promovido sob a forma presencial.
§
1º -O procedimento de heteroidentificação ocorrerá
no período da inscrição definitiva.
§
2º -Será convocada para o procedimento de
heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de
candidatos equivalente a 3 (três) vezes o número de
vagas reservadas às pessoas previstas no edital, ou 10 (dez)
candidatos, o que for maior, resguardada as condições
de aprovações estabelecidas neste edital.
§
3º -Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no
§ 2º serão convocados para participarem do
procedimento de heteroidentificação, com indicação
de local, data e horário prováveis para realização
do procedimento.
§
4º - O candidato que não comparecer ao procedimento de
heteroidentificação será eliminado do concurso
público, salvo os que já tenham se submetido, com
êxito, ao procedimento durante o Exame Nacional da
Magistratura.
Art.
26. A comissão de heteroidentificação utilizará
exclusivamente o critério fenótipo para aferição
da condição declarada. Não serão
considerados, para os fins do caput,
quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente
apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a
confirmação em procedimentos de heteroidentificação
realizados em concursos público federais, estaduais,
distritais e municipais.
Art.
27. O procedimento de heteroidentificação será
filmado e sua gravação será utilizada na análise
de eventuais recursos interpostos. Quem se recusar à
utilização de filmagem será eliminado do
concurso público.
Art.
28. Serão eliminados do concurso público oscandidatos
cujas autodeclarações não forem confirmadas em
procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham
obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência e independente de alegação de
boa-fé.
Parágrafo
Único- A eliminação de candidato por não
confirmação de autodeclaração não
enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não
convocados para o procedimento de heteroidentificação.
Art.
29. A comissão de heteroidentificação deliberará
pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
§
1º - As deliberações da comissão de
heteroidentificação terão validade apenas para o
concurso público para o qual foi designada, não
servindo para outras finalidades.
§
2º -É vedado à comissão de
heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
§
3º - O teor do parecer motivado será de acesso restrito,
nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§
4º - O resultado provisório do procedimento de
heteroidentificação será publicado no endereço
eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/,
do qual constarão os dados de identificação do
candidato, a conclusão do parecer da comissão de
heteroidentificação, a respeito da confirmação
da autodeclaração, e as condições para
exercício do direito de recurso pelos interessados.
CAPÍTULO
IV- DA RESERVA DE VAGAS PARA INDÍGENAS
Art.
30. Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas
concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às
destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua
classificação no concurso.
§
1º - Os indígenas aprovados dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§
2º - Além das vagas de que trata o caput, os indígenas
poderão optar por concorrer às vagas reservadas a
pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição,
de acordo com a sua classificação.
§
3º - Os indígenas aprovados para as vagas a eles
destinados e às reservadas às pessoas com deficiência,
convocados concomitantemente, deverão manifestar opção
por uma delas.
§
4º - Em caso de desistência de indígena aprovado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo indígena
subsequentemente classificado.
§
5º - Não havendo indígenas aprovados em número
suficiente para as vagas reservadas, as remanescentes serão
revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a
vaga reservada para pessoas com deficiência. Não
preenchidas essas últimas, as vagas ainda remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem de
classificação.
Art.
31. Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos indígenas
aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição
no concurso público, conforme o quesito raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), independentemente de o candidato residir
ou não em terra indígena.
§
1º - A autodeclaração do candidato será
verificada pela comissão de heteroidentificação,
a qual compete confirmar ou não a condição de
indígena identificada no ato da inscrição
preliminar, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese
de constatação de declaração falsa.
§
2º - A não homologação da autodeclaração
implica eliminação do candidato.
Art.
32. Os autodeclarados indígenas serão entrevistados
presencialmente por comissão de heteroidentificação,
constituída por 5 (cinco) pessoas de saber na área,
indicadas pelo Tribunal.
§
1º - A comissão, no processo de avaliação
de que trata este artigo, levará em conta, entre outros
parâmetros para a identificação étnica, o
pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica
ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena,
do qual integra.
§
2º - Além da autodeclaração, o candidato
deve apresentar declaração de pertencimento ao
respectivo povo indígena. A declaração de
pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada
por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da
respectiva etnia.
CAPÍTULO
V - DA COMISSÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA
Art.
33. Competirá à Comissão Organizadora e
Examinadora elaborar o Edital de Abertura, o cronograma com as datas
de cada etapa, e deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos,
elaborar o programa, formular as questões e aplicar as provas
escritas e orais, arguir os candidatos de acordo com o programa da
respectiva disciplina, aferir os títulos e julgar os recursos,
mediante atribuição de notas.
§
1º - Durante a realização das provas escritas, a
Comissão Organizadora e Examinadora permanecerá reunida
em local previamente divulgado, para dirimir dúvidas
porventura suscitadas.
§
2º - Do ato de indeferimento da inscrição
preliminar cabe recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora.
§
3º - A Comissão Organizadora e Examinadora homologará
o resultado da inscrição preliminar e convocará
os candidatos regularmente inscritos para realizarem as provas
escritas em dia, hora e local determinados, através de Edital
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 2ª Região e no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.
Art.
34. A Comissão do Concurso será composta de 6 (seis)
titulares, sendo 2 (dois) membros do tribunal, 1 (um) juiz federal de
1º grau, 1 (um) professor de Faculdade de Direito oficial ou
reconhecida, 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa
qualidade, e 1 (um) membro do Ministério Público.
§
1º - A Comissão Organizadora e Examinadora funcionará
com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) integrantes,
deliberando por maioria de votos.
§
2º - Ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante
da Comissão Organizadora e Examinadora, será convocado
suplente. O suplente também poderá ser chamado a
atuar nos encargos da comissão, especialmente na elaboração
de questão e correção das provas.
§
3º- Substituirá o Presidente da Comissão
Organizadora e Examinadora, em suas faltas e impedimentos, o Juiz
integrante efetivo da Comissão, que se lhe seguir em
antiguidade.
§
4º - Serão lavradas atas das reuniões da Comissão
Organizadora e Examinadora.
§
5º- A Comissão Organizadora e Examinadora será
auxiliada por 3 (três) servidores, que serão a
Coordenadora e 2 (dois) Secretários do Concurso, e por outros
que solicitar ao Presidente do Tribunal que lhe serão postos à
disposição.
§
6º - A Secretaria do Concurso contará com dependências
próprias, no edifício-sede do Tribunal e dará
apoio administrativo à Comissão.
§
7º - A Comissão Organizadora e Examinadora será
responsável pela elaboração, impressão e
pelo sigilo das provas escritas até a identificação
da autoria e a divulgação final dos resultados.
§
8º - A Associação dos Juízes Federais do
Rio de Janeiro e do Espírito Santo (AJUFERJES) será
admitida na plena fiscalização dos atos da Comissão,
e poderá impugná-los.
Art.
35. Aplicam-se aos membros da Comissão Organizadora e
Examinadora:
§
1º - Os motivos de suspeição e de impedimento
previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
§
2º - Constituem também motivo de impedimento:
a) o
exercício de magistério em cursos formais ou informais
de preparação a concurso público para
ingresso na Magistratura até 3 (três) anos após
cessar a referida atividade;
b) a
participação societária, como administrador, ou
não, em cursos formais ou informais de preparação
para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após
cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições,
até terceiro grau, em linha reta ou colateral;
c) a
existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
d) a
existência de candidato que seja sócio ou associado de
examinador em escritório de advocacia, ou seja coautor de obra
com o examinador, ou seu orientando em curso de mestrado ou
doutorado.
CAPÍTULO
VI - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art.
36. A Comissão Organizadora e Examinadora expedirá o
Edital de Abertura das inscrições, do qual constará
a data do início e a do término do prazo para a
inscrição preliminar, que será de 30 (trinta)
dias corridos, o endereço eletrônico onde se efetuará
a inscrição preliminar e o número de vagas
existentes.
§
1º - As provas escritas não serão realizadas antes
de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições.
§
2º - Às vagas existentes e indicadas no Edital poderão
ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do
concurso. Elas poderão ter sua lotação
modificada, por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, prevalecendo o número e a lotação
dos cargos vagos na ocasião.
§
3º - O provimento dos cargos será feito de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e a necessidade do
serviço.
Art.
37. O candidato, ao realizar a inscrição preliminar,
deverá preencher o formulário denominado “Requerimento
de Inscrição Preliminar”, no endereço
eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.
Parágrafo
único – O candidato, ao preencher o formulário a
que se refere o caput,
firmará declaração, sob as penas da lei, de:
a) que
é cidadão brasileiro;
b) que
foi aprovado no Exame Nacional da Magistratura, é bacharel em
Direito e que atenderá, até a data da inscrição
definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade
jurídica exercida após a obtenção do grau
de bacharel em Direito (CF, art. 93, I);
c) que
está ciente de que a não apresentação do
respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da
Educação, e a não comprovação da
atividade jurídica, no ato da inscrição
definitiva, acarretarão a sua exclusão do processo
seletivo;
d) que
é candidato comprovadamente amparado pelo Decreto nº
6.593, de 02 de outubro de 2008, publicado no Diário
Oficial da União,
de 03 de outubro de 2008;
e) se
for o caso, que é pessoa com deficiência e que carece -
ou não - de atendimento especial nas provas;
f) se
for o caso, que é candidato negro, comprovadamente enquadrado
nos termos do Item deste Regulamento;
g) se
for o caso, que é indígena, em conformidade com o item
6 deste Edital e com a Resolução nº 512 de
30/06/2023;
h) se
for o caso, que é transgênero e deseja ser tratado pelo
gênero de identificação e pelo nome social
durante a realização das provas e outras fases
presenciais, conforme o subitem 4.3 deste Edital;
i) que
não é cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nem
servidor vinculado a membro da Comissão de Concurso;
j) que
aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas neste
Regulamento e no Edital de Abertura do certame.
Art.
38. A inscrição do candidato implicará o
conhecimento e a tácita aceitação das normas e
das condições estabelecidas, das quais não
poderá alegar desconhecimento.
§
1º - A inscrição preliminar deferida habilita o
candidato à prestação da prova discursiva.
§
2º - As informações prestadas pelo candidato são
de sua inteira responsabilidade.
§
3º - É de responsabilidade do candidato a obtenção
de informações referentes à realização
das provas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
CAPÍTULO
VII - DAS PROVAS
DAS
PROVAS ESCRITAS
Art.
39. Nas provas escritas o examinador considerará, em cada
questão, o conhecimento sobre o tema jurídico, a
correção na utilização do idioma oficial,
a caligrafia e a capacidade de exposição.
Art.
40. Nas provas escritas discursivas poderá haver consulta à
legislação, desacompanhada de qualquer anotação
ou comentário, vedada a consulta a súmulas,
transcrições jurisprudenciais, exposição
de motivos, obras doutrinárias, enunciados de jornadas e
outros eventos acadêmicos, remissões anotadas à
mão a outros dispositivos normativos e outros textos que
contenham qualquer conteúdo similar.
Art.
41. As partes dos textos cuja consulta não é permitida
deverão vir isoladas por grampos ou fita adesiva, de modo a
impedir sua utilização, sob pena de retirada do
material. Não será permitido ao candidato realizar este
procedimento no local da prova para não atrasar o início
do certame.
Parágrafo
único - Não será permitido o empréstimo
de qualquer tipo de material.
Art.
42. Será permitida consulta a texto de legislação
esparsa, impressa em apenas uma face desde que não ultrapasse
20 folhas, em fonte Times New Roman, tamanho 12.
Art.
43. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão
em dias distintos, preferencialmente nos fins de semana, ou em
sequência de sexta, sábado e domingo, e terão
duração improrrogável de 4 (quatro) horas.
Art.
44. As questões das provas escritas serão formuladas
sobre quaisquer das matérias indicadas no art. 3º, §§
3º e 4º, deste Regulamento, observados os respectivos
programas e ramificações pertinentes ao exercício
da judicatura federal.
§
1º - As provas escritas deverão ser feitas pelo próprio
candidato, à mão, em letra legível, com caneta
de tinta azul ou preta indelével fabricada em material
transparente, vedado o uso de líquido corretor de texto ou de
caneta hidrográfica fluorescente, não sendo permitida a
interferência de outras pessoas, salvo em caso de candidato a
quem tenha sido deferido atendimento especial de tal natureza. Nesse
caso, o candidato será acompanhado por fiscal treinado, para o
qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia
das palavras e os sinais gráficos de pontuação.
§
2º - As questões serão entregues aos candidatos já
impressas, não sendo permitido pedir esclarecimentos sobre o
seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
§
3º - É vedado, durante a realização das
provas, o porte ou a utilização de qualquer tipo de
equipamento eletrônico, tais como telefone celular, agenda
eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina
de calcular, máquina fotográfica, etc.
§
4º - Não será permitida a entrada de candidatos no
ambiente de provas portando armas brancas, de fogo e congêneres.
O candidato, amparado pela Lei nº 10.826/2003 que estiver armado
deverá se encaminhar à Coordenação antes
do inicio das provas para o acautelamento da arma.
§
5º - Os 3 (três) últimos candidatos a terminarem a
prova em uma mesma sala deverão sair juntos e seus nomes serão
registrados na Ata de Ocorrência da Sala.
Art.
45. O candidato deverá preencher, de próprio punho, e
com clareza, o quadro de identificação da prova,
localizado na capa da prova, sem erros e rasuras.
§
1º - Preenchido o quadro de identificação, os
fiscais verificarão a coincidência entre as assinaturas
do documento oficial de identificação e do quadro de
identificação da prova, localizado na capa da prova,
sem erros e sem rasuras.
§
2º - É vedado lançar, no corpo da prova, nome,
número de inscrição, assinatura ou qualquer
outro sinal de identificação ou de associação
ao candidato, sob pena de o candidato ter sua prova anulada e,
consequentemente, ser eliminado do concurso.
Art.
46. Após o recolhimento das provas escritas, que serão
desidentificadas, pelo próprio candidato, o Presidente da
Comissão Organizadora e Examinadora providenciará a
guarda das mesmas.
Art.
47. Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação
do resultado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região, o candidato poderá requerer
vista de prova e, em igual prazo a contar do término da vista,
apresentar recurso, conforme Capítulo XII deste Regulamento.
Art.
48. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá
em questões sobre quaisquer pontos do programa específico
do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional, aí
abrangidos seus desdobramentos naturais, pertinentes ao exercício
da judicatura federal. Apenas serão corrigidas as provas de
sentença dos candidatos que lograrem aprovação
na prova discursiva e, para tanto, haverá a oportuna
desidentificação das provas.
Art.
49. A prova escrita de prática de sentença, envolvendo
temas jurídicos constantes do programa, consistirá na
elaboração, em dias sucessivos, de 02 (duas) sentenças,
uma civil e outra criminal.
Art.
50. A identificação das provas e a divulgação
das notas serão feitas em sessão pública no
Tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão
os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço
eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.
Parágrafo
único. A Comissão de Concurso observará o
seguinte procedimento durante a segunda etapa do concurso:
a) sessão
pública para identificar e divulgar as notas da primeira prova
escrita (discursiva);
b) publicação
da relação dos aprovados;
c) julgamento,
em sessão pública, de eventuais recursos interpostos
contra o edital de publicação das notas da prova
discursiva;
d) publicação
do resultado final consubstanciado na lista de aprovados na prova
discursiva;
e) sessão
pública para identificar as provas de sentença civil e
criminal dos candidatos aprovados na prova discursiva;
f) identificação
da capa de prova do candidato, garantindo-se sigilo quanto ao
conteúdo dos envelopes e separando-se as provas dos candidatos
aprovados para, em seguida, na mesma sessão pública,
proceder-se a nova desidentificação da capa de prova
dos candidatos;
g) entrega
das provas codificadas, sem identificação, aos
examinadores responsáveis pela correção;
h) sessão
pública para identificar e divulgar as notas das provas de
sentença civil e criminal;
i) publicação
da lista dos aprovados nas provas de sentença;
j) sessão
pública de julgamento de eventuais recursos interpostos em
face das notas referentes às provas de sentença;
k) publicação
da relação definitiva dos aprovados nas provas de
sentença civil e criminal, habilitados para a inscrição
definitiva.
Art.
51. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da
Comissão Organizadora e Examinadora mandará publicar
edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
2ª Região e no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/ contendo
a relação dos aprovados.
Parágrafo
único - Nos 2 (dois) dias úteis seguintes a essa
publicação, o candidato poderá requerer vista da
prova e, em igual prazo, a contar do término da vista,
apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão de
Concurso.
Art.52.
A nota final de cada prova será atribuída entre 0
(zero) e 10 (dez) e será o resultado da média
aritmética simples das notas atribuídas por examinador,
não podendo ser inferior a 6 (seis) para realização
da próxima etapa.
Art.53.
Expirado o prazo de vista de prova e julgados os eventuais recursos,
o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará
Edital de convocação dos candidatos habilitados a
requererem a inscrição definitiva, que deverá
ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação
do Edital, que conterá os pontos da prova oral.
CAPÍTULO
VIII - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art.
54. O candidato requererá pessoalmente a inscrição
definitiva ao Presidente da Comissão Organizadora e
Examinadora no período estabelecido no Edital do Concurso,
mediante preenchimento de formulário próprio na
Secretaria do Concurso.
§
1º - O pedido de inscrição, assinado pelo
candidato, será instruído com:
a) cópia
autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado
pelo Ministério da Educação e Cultura;
b) certidão
que comprove ter completado, à data da inscrição
definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo
exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função,
exercida após a obtenção do grau de bacharel em
Direito;
c) cópia
autenticada de documento que comprove a quitação de
obrigações concernentes ao serviço militar, se
do sexo masculino;
d) cópia
autenticada de título de eleitor e de documento que comprove
estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais
ou da certidão negativa da Justiça Eleitoral;
e) certidão
dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou
do Distrito Federal e Militar dos lugares onde haja residido nos
últimos 5 (cinco) anos;
f) folha
de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil
Estadual ou do Distrito Federal dos lugares onde haja residido nos
últimos 5 (cinco) anos;
g) os
títulos deverão ser apresentados com uma folha de rosto
assinada e datada, enumerando e especificando que título está
sendo entregue, a qual item do art. 64 se refere, a pontuação
desejada e o documento comprobatório do referido título;
h) declaração
firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca
ter sido indiciado em inquérito policial ou processado
criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica
da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes
através de documentação idônea;
i) O
formulário disponível no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/
em que o candidato especificará as atividades
desempenhadas - com exata indicação dos períodos
e locais de atuação - como juíza(z), membro do
Ministério Público, advogado ou titular de função
técnico-jurídica, pública ou privada, bem como
as principais autoridades com quem tenha trabalhado em cada um dos
períodos de prática profissional, que serão
discriminados em ordem cronológica, bem como declaração
de idoneidade das referidas autoridades;
j) certidão
da Ordem dos Advogados do Brasil comprobatória do tempo de
inscrição e de efetivo exercício, com a
especificação de eventuais períodos de
suspensão, impedimentos ou outras causas de interrupção
do exercício profissional, ou certidão de que nunca foi
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
k) certidão
dos distribuidores civis, títulos para protesto, interdição
e tutela, interdição ou indisponibilidade de bens.
§
2º - A Secretaria do Concurso, após o recebimento dos
requerimentos de inscrição definitiva, encaminhará
para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora os
pedidos, com a respectiva documentação.
Art.
55. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art.
59, § 1º, alínea “b”:
I
- aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II
- o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária,
mediante a participação anual mínima em 5
(cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de
1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III
- o exercício de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exija a utilização
preponderante de conhecimento jurídico;
IV
- o exercício da função de conciliador junto a
tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de
juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16
(dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V
- o exercício da atividade de mediação ou
de arbitragem na composição de litígios.
§
1º - É vedada, para efeito de comprovação
de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico
ou qualquer outra atividade anterior à obtenção
do grau de bacharel em Direito.
§
2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica
relativamente a cargos, empregos ou funções não
privativos de bacharel em Direito será realizada mediante
certidão circunstanciada, expedida pelo órgão
competente, indicando as respectivas atribuições e a
prática reiterada de atos que exijam a utilização
preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à
Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar
a validade do documento.
CAPÍTULO
IX - DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO
Art.
56. A guia com a relação dos exames de saúde e
exame psicotécnico por ele próprio custeados estará
disponível no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/ .
§
1º - Dentro do período da Inscrição
definitiva, o candidato fará os exames e
apresentará os resultados ao serviço médico do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que apreciará
o resultado e após inspecionar os candidatos encaminhará
laudo à Comissão de Concurso.
§
2º - O exame de saúde destina-se a apurar as
condições de higidez física e mental do
candidato.
§
3º - O exame psicotécnico avaliará as condições
psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico
psiquiatra ou psicólogo.
§
4º - A não realização dos exames no
prazo determinado acarretará o indeferimento da inscrição
do candidato.
§
5º - Os exames de que trata o caput
não poderão
ser realizados por profissionais que tenham parente até o
terceiro grau dentre os candidatos.
Art.
57. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora
encaminhará ao órgão competente do Tribunal os
documentos mencionados no § 1º do art. 54, deste
Regulamento, com exceção dos títulos, a fim de
que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à sindicância
da vida pregressa e investigação social dos candidatos.
Art.
58. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora poderá
ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa,
investigação social, exames de saúde e
psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a
exames complementares, correndo por conta do interessado as despesas
de viagem, alimentação e estadia.
Parágrafo
único - O Tribunal poderá, em situações
excepcionais e devidamente justificadas, a critério da
comissão de concurso, arcar com as despesas decorrentes do
caput.
CAPÍTULO
X - DA PROVA ORAL
Art.
59. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora fará
publicar Edital com a relação dos candidatos que
obtiverem inscrição definitiva deferida, ao tempo em
que os convocará para realização do sorteio dos
pontos para prova oral e da realização das arguições.
§
1º - Na prova oral, cada candidato será arguido sobre as
matérias do ponto sorteado.
§
2º - Para cada candidato, será sorteado 1 (um) ponto, com
a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. O ponto sorteado
não poderá ser repetido na mesma ocasião.
§
3º - Cada candidato será arguido individualmente, em
sessão pública. É vedado o exame simultâneo
de mais de um candidato.
§
4º - Na prova oral, o examinador de cada matéria
atribuirá um único grau de 0 (zero) a 10 (dez).
§
5º - A nota final da cada prova oral será o resultado da
média aritmética simples das notas atribuídas
por cada um dos examinadores.
§
6º - Os resultados das provas orais serão divulgados no
último dia, após arguidos todos os candidatos, pelo
Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora e serão
publicados em Edital.
§
7º - As notas serão recolhidas em envelope, que será
lacrado e rubricado pelos examinadores.
§
8º - Haverá registro em gravação de áudio
ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior
reprodução.
§
9º - O candidato poderá consultar códigos ou
legislação esparsa, observadas as restrições
dos art. 40 deste Regulamento.
Art.
60. A prova oral, de caráter eliminatório, prestada em
sessão pública, versará sobre conhecimento
técnico acerca do conteúdo de temas relacionados às
áreas de conhecimento, devendo ser considerado o domínio
do conhecimento jurídico, o emprego adequado da linguagem, a
articulação do raciocínio, a capacidade de
argumentação e o uso correto do vernáculo por
parte do examinado.
Parágrafo
único - Serão considerados aprovados e habilitados para
a próxima etapa, os candidatos que obtiverem nota não
inferior a 6 (seis).
CAPÍTULO
XI - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS
Art.
61. Após a publicação do resultado da
prova oral, a Comissão Organizadora e Examinadora avaliará
os títulos dos candidatos aprovados.
§
1º - Na prova de títulos, meramente classificatória,
será atribuída, pelos examinadores, a cada candidato,
nota de 0 (zero) a 10 (dez), ainda que a soma seja superior a esse
valor, de acordo com o gabarito a que se refere o artigo seguinte,
sendo a nota final a soma das notas atribuídas.
§
2º - A comprovação dos títulos deverá
ser feita no momento da inscrição definitiva,
considerados para efeito de pontuação apenas os títulos
obtidos até a data final para inscrição
definitiva.
§
3º - Os títulos deverão ser apresentados com uma
folha de rosto, assinada e datada, enumerando e especificando que
título está sendo entregue, a qual item do art. 62 se
refere, a pontuação desejada e o documento
comprobatório do referido título.
§
4º - É ônus do candidato produzir prova documental
idônea de cada título, não se admitindo a
concessão de dilatação de prazo para esse fim.
Art.
62. Constituem títulos:
I
- exercício de cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito pelo período
mínimo de 1 (um) ano:
a) Judicatura
(Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três)
anos - 2,5;
II
- Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública,
Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de
qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até
3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; -
exercício do Magistério Superior na área
jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante
admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo
público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante
admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo
público de provas e/ou títulos (0,5);
III
- exercício de outro cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito, não previsto
no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante
admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5;
acima de 3 (três) anos -1,0;
b) mediante
admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25;
acima de 3 (três) anos - 0,5;
IV
- exercício efetivo da advocacia pelo período
mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5;
entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;
V
- aprovação em concurso público,
desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a) Judicatura
(Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública,
Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de
qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
VI
- outro concurso público para cargo, emprego ou função
privativa de bacharel em Direito, não constante do subitem V,
“a”: 0,25; - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado
reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou
Humanas - 2,0;
b) Mestrado
reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou
Humanas - 1,5;
c) Especialização
em Direito, na forma da legislação educacional em
vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado
monografia de final de curso: 0,5;
VII
- graduação em qualquer curso superior reconhecido
ou curso regular de preparação à Magistratura ou
ao Ministério Público, com duração mínima
de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas
e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) e nota de aproveitamento: 0,5;
VIII
- curso de extensão sobre matéria jurídica
de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou
trabalho de conclusão de curso e frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento): 0,25;
IX
- publicação de obras jurídicas:
a) livro
jurídico de autoria exclusiva da candidato com apreciável
conteúdo jurídico: 0,75;
b) artigo
ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista
jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável
conteúdo jurídico: 0,25;
X
- láurea universitária no curso de Bacharelado em
Direito: 0,5;
XI
- participação em banca examinadora de concurso
público para o provimento de cargo da Magistratura, Ministério
Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública
ou de cargo de docente em instituição pública de
ensino superior: 0,75;
XII
- exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das
atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou
na prestação de assistência jurídica
voluntária: 0,5;
§
1º - A pontuação atribuída a cada título
considera-se máxima,
§
2º - De acordo com o valor máximo previsto para cada
título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão
ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota
máxima, ainda que a pontuação seja superior.
Art.
63. Receberá nota 0,00 (zero) nesta etapa o candidato que não
apresentar os títulos na forma, no prazo e no local
estipulados no Edital.
Art.
64. Não constituirão títulos:
a) a
simples prova de desempenho de cargo público ou função
eletiva;
b) trabalhos
que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
c) atestados
de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta
profissional;
d) certificado
de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a
aprovação do candidato resultar de mera frequência;
e) trabalhos
forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos,
etc.);
f) A
Banca poderá não considerar a como título a
aprovação em concursos fora do número de vagas
previsto no Edital ou para cadastro de reservas, salvo se o candidato
tiver sido nomeado.
Art.
65. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do
resultado da avaliação dos títulos no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região
ou no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/,
o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.
CAPÍTULO
XII - DA VISTA DE PROVA E DO RECURSO
Art.
66. Do ato de indeferimento da inscrição preliminar
cabe recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o
Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora.
Art.
67. Os candidatos que realizarem as provas escritas (segunda etapa) e
desejarem interpor recurso disporão de 2 (dois) dias úteis
para fazê-lo, a contar do dia útil imediatamente
subsequente ao da vista de prova.
§
1º - A vista das provas escritas e a interposição
de recursos dar-se-ão no Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, quando pessoalmente, em local e horário fixados
pela Comissão Organizadora e Examinadora.
§
2º - Poderá ser realizada vista de prova pelo próprio
candidato ou por procurador devidamente instruído com
procuração designada para tal fim, que deverá
justificar a impossibilidade de presença pessoal do candidato.
§
3º - Não será permitida a retirada da prova do
local da vista, nem para cópias, envio por fax ou gravação.
O candidato poderá, no entanto, fotografar a sua resposta.
§
4º - O recurso é restrito a caso de erro material ou de
manifesto erro de avaliação. A Comissão
Examinadora divulgará espelho com a indicação
dos aspectos considerados na avaliação das respostas. O
simples fato de existir doutrina ou decisão divergente não
é suficiente para o êxito do recurso. O candidato deverá
mostrar que a avaliação da Banca Examinadora, dentro
dos critérios indicados, é inequivocadamente contrária
à interpretação clássica ou claramente
dominante, ou impertinente para o seu caso. Em qualquer outro caso o
recurso será desprovido.
§
5º - Não será conhecido o recurso genérico,
desprovido de fundamentação que refira a resposta do
candidato e a ligue à correta solução legal. A
Comissão Organizadora e Examinadora decidirá sobre os
recursos, sendo irrecorríveis as suas decisões.
§
6º - Será admitido o encaminhamento do recurso, das
provas da segunda etapa, por via eletrônica, desde que o
candidato tenha tido vista de prova e tenha postado o recurso no
prazo legal.
§
7º - Não será admitido recurso do candidato que
não realizou vista de prova, por si ou por procurador, ou por
meio digital, neste último caso se o Tribunal dispuser de
ferramenta para tanto. O Tribunal tentará, havendo recursos
financeiros, disponibilizar esse acesso digital à prova
realizada, exclusivamente pelo próprio candidato, hipótese
que divulgará as instruções pertinentes.
§
8º - Será lavrada ata de julgamento de recursos.
Art.
68. É irretratável e irrecorrível a nota
atribuída na prova oral.
CAPÍTULO
XIII - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art.
69. A classificação dos candidatos habilitados
obedecerá à ordem decrescente da média final:
I) das
provas escritas: peso 3 (três) para cada prova;
II) da
prova oral: peso 2 (dois);
III) da
prova de títulos: peso 1 (um).
Parágrafo
único - Em nenhuma hipótese haverá
arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações
além do centésimo.
Art.
70. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de
notas:
I) a
das provas escritas somadas;
II) a
da prova oral;
III) a
da prova de títulos.
Parágrafo
único - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato
de maior idade.
Art.
71. Aprovado pela Comissão Organizadora e Examinadora o quadro
classificatório, será o resultado final do concurso
submetido à homologação pelo Tribunal.
§
1º - A proporção das cotas reservadas será
considerada para efeitos de nomeação, não
influenciando, todavia, a ordem classificatória, que levará
em conta tão somente a nota final de cada candidato.
§
2º - Os candidatos que desejarem interpor recurso, tão
somente quanto a erro material, disporão de 2 (dois) dias para
fazê-lo, a contar da publicação do quadro
classificatório.
CAPÍTULO
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
72. As sessões públicas para identificação
das provas e divulgação dos resultados das provas
escritas serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
Parágrafo
único - Far-se-á, também, divulgação
dos resultados das provas escritas no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço
eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.
Art.
73. Não haverá, sob nenhum pretexto:
I
- devolução de taxa de inscrição;
II
- divulgação de indeferimento de inscrição
e de eliminação de candidato.
Art.
74. Os documentos apresentados deverão ser retirados pelos
interessados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
da homologação do resultado do concurso. Os documentos
que não forem retirados no prazo a que se refere esse artigo
serão destruídos.
Art.
75. A instância administrativa encerra-se com os atos,
decisões e deliberações da Comissão
Organizadora e Examinadora, conforme a respectiva competência.
Art.
76. Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente
trajados, sendo vedado o ingresso de bermuda ou com trajes sumários
nos locais de realização das provas, obrigatório
por ocasião das provas orais o uso de terno e gravata pelos
homens.
Art.
77. A ausência do candidato à hora designada para
qualquer prova ou ato do concurso importará em sua eliminação
automática.
Art.
78. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer
despesas com documentação, material, exames, viagem,
alimentação, estadia e quaisquer outras decorrentes de
sua participação no concurso.
Art.
79. É de inteira responsabilidade da candidato acompanhar
todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso
público que sejam publicados no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 2ª Região ou divulgados na
internet, no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.
Art.
80. Nenhum tipo de informação será fornecida por
telefone. Toda e qualquer informação de acesso deverá
ser objeto de petição protocolada na Secretaria da
Comissão. O candidato deverá observar rigorosamente os
editais e comunicados a serem divulgados na forma do artigo anterior.
Art.
81. A Comissão Organizadora e Examinadora resolverá os
casos omissos e as dúvidas de interpretação do
Regulamento.
Art.
82. Este Regulamento será publicado, na íntegra, no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª
Região e no endereço eletrônico
https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 09/09/2024 às 15:58:07.