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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00081 de 6 de setembro de 2024

Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Oitavo Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada em 04.05.2023, resolve baixar o seguinte:

REGULAMENTO DO DÉCIMO OITAVO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA E JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª REGIÃO

 

CAPÍTULO I - DAS BASES DO CONCURSO

Art. 1º. O provimento dos cargos de ingresso na carreira da magistratura federal da 2ª Região far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, “c”, da Constituição Federal, na forma deste regulamento.

Parágrafo único - O provimento de cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade de serviço.

Art. 2º. A Comissão Organizadora e Examinadora se incumbirá de todas as providências necessárias à realização do concurso.

Art. 3º. O concurso é composto das seguintes etapas:

I - primeira etapa - prova objetiva seletiva, já realizada através do I Exame Nacional da Magistratura, de modo que é requisito de inscrição que o candidato esteja entre os aprovados nesse exame, cujo caráter foi apenas eliminatório;

II - segunda etapa - provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - terceira etapa - Inscrição Definitiva, de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

b) exames de sanidade física e mental;

c) exame psicotécnico.

IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 1º- A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após habilitação na etapa anterior.

§ 2º - As questões integrantes das fases seletivas deverão ter, por princípio, a verificação objetiva de habilidades essenciais às funções do cargo, com base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da avaliação.

§ 3º - As provas da segunda etapa (escritas) e da quarta etapa (oral) versarão sobre as seguintes matérias:

I - Direito Constitucional;                                      

II - Direito Administrativo;

III - Direito Penal;

IV - Direito Processual Penal;

V - Direito Civil;

VI - Direito Processual Civil;

VII - Direito Previdenciário;

VIII - Direito Financeiro e Tributário;

IX - Direito Ambiental;

X - Direito Internacional Público e Privado;

XI - Direito Empresarial;

XII - Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor;

XIII - Noções gerais de Direito e formação humanística; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária;

XIV - Direitos Humanos, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, Direito Digital. Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental, Direito da Antidiscriminação.

Art. 4º. Ocorrerá eliminação do candidato que:

I - for contraindicado na sindicância da vida pregressa e investigação social, nos exames de sanidade física e mental e no exame psicotécnico;

II - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou da prova oral, inclusive quando do sorteio dos pontos, no dia, hora e local determinados pela Comissão Organizadora e Examinadora, munido de seu cartão de confirmação de inscrição e de seu documento oficial de identificação, que deverá conter fotografia do portador, sua assinatura e o número do registro geral, sendo obrigatório sua apresentação em todas as demais fases do concurso público;

III - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão Organizadora e Examinadora;

IV - faltar com o devido respeito para com qualquer membro da Comissão Organizadora e Examinadora ou da Secretaria de Concurso.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações além do centésimo.

Art. 5º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação final, podendo, a critério do TRF 2ª Região, ser prorrogado uma vez, por igual período (Art. 37, III, C.F./88).

Art. 6º. A divulgação do concurso será realizada mediante publicação de Edital de Abertura, expedido pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, no qual constarão local, período e horário de inscrições, conteúdo programático, número de vagas existentes, cronograma de realização das provas e demais informações relevantes sobre o concurso, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, Caderno Administrativo TRF (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas/Externas/inicial.aspx).

Parágrafo único - Os demais editais serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/ ficando a critério da Comissão do Concurso a utilização de qualquer meio subsidiário.

Art. 7º. As provas escritas (segunda etapa) serão realizadas no Município do Rio de Janeiro e no Municípo de Vitória. As provas orais serão realizadas, exclusivamente, no Município do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO II - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º. Do total de vagas previstas no Edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos candidatos com deficiência, na forma do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 1º - A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 9º. A cada etapa a Comissão Organizadora e Examinadora fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Parágrafo único - As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos com deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação do concurso.

 

CAPÍTULO III -  DA   RESERVA   DE   VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS

Art. 10. Do total de vagas previstas no Edital e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos que se autodeclararem negros no momento da inscrição preliminar.

Art. 11. Caso a aplicação do percentual estabelecido no art. 10 resulte em número fracionado, este será levado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 12. Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição preliminar, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A autodeclaração terá validade somente para este concurso público, não podendo ser estendida a outros certames.

Art. 13. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

Art. 14. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 15. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Art. 16. Além das vagas de que trata o art. 12, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

Art. 17. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

Art. 18. Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinados e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

Art. 19. Na hipótese de que trata o artigo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

Art. 20. Na hipótese de o candidato aprovado, tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do art. 18, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

Art. 21. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Art. 22. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 24. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, e fica dispensada para aqueles que já se submeteram ao procedimento, com sucesso, durante o I Exame Nacional da Magistratura.

§ 1º - A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos:

I - de reputação ilibada;

II - residentes no Brasil;

III - que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica, previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 2º -A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes.

Art. 25. O procedimento de heteroidentificação   será    promovido sob a forma presencial.

§ 1º -O procedimento de heteroidentificação ocorrerá no período da inscrição definitiva.

§ 2º -Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas reservadas às pessoas previstas no edital, ou 10 (dez) candidatos, o que for maior, resguardada as condições de aprovações estabelecidas neste edital.

§ 3º -Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no § 2º serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para realização do procedimento.

§ 4º - O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, salvo os que já tenham se submetido, com êxito, ao procedimento durante o Exame Nacional da Magistratura.

Art. 26. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenótipo para aferição da condição declarada. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos público federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 27. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos. Quem se recusar à utilização de filmagem será eliminado do concurso público.

Art. 28. Serão eliminados do concurso público oscandidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé.

Parágrafo Único- A eliminação de candidato por não confirmação de autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 29. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§ 1º - As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º -É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

§ 3º - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º - O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação, a respeito da confirmação da autodeclaração, e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

 

CAPÍTULO IV- DA RESERVA DE VAGAS PARA INDÍGENAS

Art. 30. Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

§ 1º - Os indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º - Além das vagas de que trata o caput, os indígenas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação.

§ 3º - Os indígenas aprovados para as vagas a eles destinados e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º - Em caso de desistência de indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo indígena subsequentemente classificado.

§ 5º - Não havendo indígenas aprovados em número suficiente para as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a vaga reservada para pessoas com deficiência. Não preenchidas essas últimas, as vagas ainda remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação.

Art. 31. Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos indígenas aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de o candidato residir ou não em terra indígena.

§ 1º - A autodeclaração do candidato será verificada pela comissão de heteroidentificação, a qual compete confirmar ou não a condição de indígena identificada no ato da inscrição preliminar, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º - A não homologação da autodeclaração implica eliminação do candidato.

Art. 32. Os autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de saber na área, indicadas pelo Tribunal.

§ 1º - A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra.

§ 2º - Além da autodeclaração, o candidato deve apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena. A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.

 

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA

Art. 33. Competirá à Comissão Organizadora e Examinadora elaborar o Edital de Abertura, o cronograma com as datas de cada etapa, e deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, elaborar o programa, formular as questões e aplicar as provas escritas e orais, arguir os candidatos de acordo com o programa da respectiva disciplina, aferir os títulos e julgar os recursos, mediante atribuição de notas.

§ 1º - Durante a realização das provas escritas, a Comissão Organizadora e Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado, para dirimir dúvidas porventura suscitadas.

§ 2º - Do ato de indeferimento da inscrição preliminar cabe recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora.

§ 3º - A Comissão Organizadora e Examinadora homologará o resultado da inscrição preliminar e convocará os candidatos regularmente inscritos para realizarem as provas escritas em dia, hora e local determinados, através de Edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.

Art. 34. A Comissão do Concurso será composta de 6 (seis) titulares, sendo 2 (dois) membros do tribunal, 1 (um) juiz federal de 1º grau, 1 (um) professor de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade, e 1 (um) membro do Ministério Público.

§ 1º - A Comissão Organizadora e Examinadora funcionará com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) integrantes, deliberando por maioria de votos.

§ 2º - Ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da Comissão Organizadora e Examinadora, será convocado suplente. O suplente também poderá ser chamado a atuar nos encargos da comissão, especialmente na elaboração de questão e correção das provas.

§ 3º- Substituirá o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, em suas faltas e impedimentos, o Juiz integrante efetivo da Comissão, que se lhe seguir em antiguidade.

§ 4º - Serão lavradas atas das reuniões da Comissão Organizadora e Examinadora.

§ 5º- A Comissão Organizadora e Examinadora será auxiliada por 3 (três) servidores, que serão a Coordenadora e 2 (dois) Secretários do Concurso, e por outros que solicitar ao Presidente do Tribunal que lhe serão postos à disposição.

§ 6º - A Secretaria do Concurso contará com dependências próprias, no edifício-sede do Tribunal e dará apoio administrativo à Comissão.

§ 7º - A Comissão Organizadora e Examinadora será responsável pela elaboração, impressão e pelo sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e a divulgação final dos resultados.

§ 8º - A Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (AJUFERJES) será admitida na plena fiscalização dos atos da Comissão, e poderá impugná-los.

Art. 35. Aplicam-se aos membros da Comissão Organizadora e Examinadora:

§ 1º - Os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Constituem também motivo de impedimento:

a)  o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação  a concurso público para ingresso na Magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

b) a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;

c) a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

d) a existência de candidato que seja sócio ou associado de examinador em escritório de advocacia, ou seja coautor de obra com o examinador, ou seu orientando em curso de mestrado ou doutorado.

 

CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 36. A Comissão Organizadora e Examinadora expedirá o Edital de Abertura das inscrições, do qual constará a data do início e a do término do prazo para a inscrição preliminar, que será de 30 (trinta) dias corridos, o endereço eletrônico onde se efetuará a inscrição preliminar e o número de vagas existentes.

§ 1º - As provas escritas não serão realizadas antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições.

§ 2º - Às vagas existentes e indicadas no Edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso. Elas poderão ter sua lotação modificada, por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prevalecendo o número e a lotação dos cargos vagos na ocasião.

§ 3º - O provimento dos cargos será feito de acordo com as disponibilidades orçamentárias e a necessidade do serviço.

Art. 37. O candidato, ao realizar a inscrição preliminar, deverá preencher o formulário denominado “Requerimento de Inscrição Preliminar”, no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.

Parágrafo único – O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o caput, firmará declaração, sob as penas da lei, de:

a)  que é cidadão brasileiro;

b) que foi aprovado no Exame Nacional da Magistratura, é bacharel em Direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito (CF, art. 93, I);

c) que está ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e a não comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretarão a sua exclusão do processo seletivo;

d) que é candidato comprovadamente amparado pelo Decreto nº 6.593, de 02 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União, de 03 de outubro de 2008;

e) se for o caso, que é pessoa com deficiência e que carece - ou não - de atendimento especial nas provas;

f) se for o caso, que é candidato negro, comprovadamente enquadrado nos termos do Item  deste Regulamento;

g) se for o caso, que é indígena, em conformidade com o item 6 deste Edital e com a Resolução nº 512 de 30/06/2023;

h) se for o caso, que é transgênero e deseja ser tratado pelo gênero de identificação e pelo nome social durante a realização das provas e outras fases presenciais, conforme o subitem 4.3 deste Edital;

i) que não é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nem servidor vinculado a membro da Comissão de Concurso;

j) que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas neste Regulamento e no Edital de Abertura do certame.

Art. 38.  A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e das condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

§ 1º - A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova discursiva.

§ 2º - As informações prestadas pelo candidato são de sua inteira responsabilidade.

§ 3º - É de responsabilidade do candidato a obtenção de informações referentes à realização das provas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII - DAS PROVAS

DAS PROVAS ESCRITAS

Art. 39. Nas provas escritas o examinador considerará, em cada questão, o conhecimento sobre o tema jurídico, a correção na utilização do idioma oficial, a caligrafia e a capacidade de exposição.

Art. 40. Nas provas escritas discursivas poderá haver consulta à legislação, desacompanhada de qualquer anotação ou comentário, vedada a consulta a súmulas, transcrições jurisprudenciais, exposição de motivos, obras doutrinárias, enunciados de jornadas e outros eventos acadêmicos, remissões anotadas à mão a outros dispositivos normativos e outros textos que contenham qualquer conteúdo similar.

Art. 41. As partes dos textos cuja consulta não é permitida deverão vir isoladas por grampos ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de retirada do material. Não será permitido ao candidato realizar este procedimento no local da prova para não atrasar o início do certame.

Parágrafo único - Não será permitido o empréstimo de qualquer tipo de material.

Art. 42. Será permitida consulta a texto de legislação esparsa, impressa em apenas uma face desde que não ultrapasse 20 folhas, em fonte Times New Roman, tamanho 12.

Art. 43. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos fins de semana, ou em sequência de sexta, sábado e domingo, e terão duração improrrogável de 4 (quatro) horas.

Art. 44. As questões das provas escritas serão formuladas sobre quaisquer das matérias indicadas no art. 3º, §§ 3º e 4º, deste Regulamento, observados os respectivos programas e ramificações pertinentes ao exercício da judicatura federal.

§ 1º - As provas escritas deverão ser feitas pelo próprio candidato, à mão, em letra legível, com caneta de tinta azul ou preta indelével fabricada em material transparente, vedado o uso de líquido corretor de texto ou de caneta hidrográfica fluorescente, não sendo permitida a interferência de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial de tal natureza. Nesse caso, o candidato será acompanhado por fiscal treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação.

§ 2º - As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não sendo permitido pedir esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 3º - É vedado, durante a realização das provas, o porte ou a utilização de qualquer tipo de equipamento eletrônico, tais como telefone celular, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, etc.

§ 4º - Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas portando armas brancas, de fogo e congêneres. O candidato, amparado pela Lei nº 10.826/2003 que estiver armado deverá se encaminhar à Coordenação antes do inicio das provas para o acautelamento da arma.

§ 5º - Os 3 (três) últimos candidatos a terminarem a prova em uma mesma sala deverão sair juntos e seus nomes serão registrados na Ata de Ocorrência da Sala.

Art. 45. O candidato deverá preencher, de próprio punho, e com clareza, o quadro de identificação da prova, localizado na capa da prova, sem erros e rasuras.

§ 1º - Preenchido o quadro de identificação, os fiscais verificarão a coincidência entre as assinaturas do documento oficial de identificação e do quadro de identificação da prova, localizado na capa da prova, sem erros e sem rasuras.

§ 2º - É vedado lançar, no corpo da prova, nome, número de inscrição, assinatura ou qualquer outro sinal de identificação ou de associação ao candidato, sob pena de o candidato ter sua prova anulada e, consequentemente, ser eliminado do concurso.

Art. 46. Após o recolhimento das provas escritas, que serão desidentificadas, pelo próprio candidato, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora providenciará a guarda das mesmas.

Art. 47. Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação do resultado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, o candidato poderá requerer vista de prova e, em igual prazo a contar do término da vista, apresentar recurso, conforme Capítulo XII deste Regulamento.

Art. 48. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá em questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional, aí abrangidos seus desdobramentos naturais, pertinentes ao exercício da judicatura federal. Apenas serão corrigidas as provas de sentença dos candidatos que lograrem aprovação na prova discursiva e, para tanto, haverá a oportuna desidentificação das provas.

Art. 49. A prova escrita de prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 02 (duas) sentenças, uma civil e outra criminal.

Art. 50. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no Tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.  

Parágrafo único. A Comissão de Concurso observará o seguinte procedimento durante a segunda etapa do concurso:

a) sessão pública para identificar e divulgar as notas da primeira prova escrita (discursiva);

b) publicação da relação dos aprovados;

c) julgamento, em sessão pública, de eventuais recursos interpostos contra o edital de publicação das notas da prova discursiva;

d) publicação do resultado final consubstanciado na lista de aprovados na prova discursiva;

e) sessão pública para identificar as provas de sentença civil e criminal dos  candidatos aprovados na prova discursiva;

f) identificação da capa de prova do candidato, garantindo-se sigilo quanto ao conteúdo dos envelopes e separando-se as provas dos candidatos aprovados para, em seguida, na mesma sessão pública, proceder-se a nova desidentificação da capa de prova dos candidatos;

g) entrega das provas codificadas, sem identificação, aos examinadores responsáveis pela correção;

h) sessão pública para identificar e divulgar as notas das provas de sentença civil e criminal;

i) publicação da lista dos aprovados nas provas de sentença;

j) sessão pública de julgamento de eventuais recursos interpostos em face das notas referentes às provas de sentença;

k) publicação da relação definitiva dos aprovados nas provas de sentença civil e criminal, habilitados para a inscrição definitiva.

Art. 51. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora mandará publicar edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/ contendo a relação dos aprovados.

Parágrafo único - Nos 2 (dois) dias úteis seguintes a essa publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão de Concurso.

Art.52. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez) e será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por examinador, não podendo ser inferior a 6 (seis) para realização da próxima etapa.

Art.53. Expirado o prazo de vista de prova e julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital de convocação dos candidatos habilitados a requererem a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Edital, que conterá os pontos da prova oral.

 

CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 54. O candidato requererá pessoalmente a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora no período estabelecido no Edital do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio na Secretaria do Concurso.

§ 1º - O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação e Cultura;

b) certidão que comprove ter completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou  função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;

d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou da certidão negativa da Justiça Eleitoral;

e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal dos lugares onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

g) os títulos deverão ser apresentados com uma folha de rosto assinada e datada, enumerando e especificando que título está sendo entregue, a qual item do art. 64 se refere, a pontuação desejada e o documento comprobatório do referido título;

h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes através de documentação idônea;

i) O formulário disponível no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/  em que o candidato especificará as atividades desempenhadas - com exata indicação dos períodos e locais de atuação - como juíza(z), membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, bem como as principais autoridades com quem tenha trabalhado em cada um dos períodos de prática profissional, que serão discriminados em ordem cronológica, bem como declaração de idoneidade das referidas autoridades;

j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil comprobatória do tempo de inscrição e de efetivo exercício, com a especificação de eventuais períodos de suspensão, impedimentos ou outras causas de interrupção do exercício profissional, ou certidão de que nunca foi inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

k) certidão dos distribuidores civis, títulos para protesto, interdição e tutela, interdição ou indisponibilidade de bens.

 § 2º - A Secretaria do Concurso, após o recebimento dos requerimentos de inscrição definitiva, encaminhará para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora os pedidos, com a respectiva documentação.

 Art. 55. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 59, § 1º, alínea “b”:

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V -  o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

 

CAPÍTULO IX - DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO

Art. 56. A guia com a relação dos exames de saúde e exame psicotécnico por ele próprio custeados estará disponível no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/ .

§ 1º - Dentro do período da Inscrição definitiva, o candidato fará os  exames  e apresentará os resultados ao serviço médico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que apreciará o resultado e após inspecionar os candidatos encaminhará laudo à Comissão de Concurso.

§ 2º -  O exame de saúde destina-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato.

§ 3º - O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou psicólogo.

§ 4º -  A não realização dos exames no prazo determinado acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.

§ 5º - Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

Art. 57. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 54, deste Regulamento, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos.

Art. 58. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares, correndo por conta do interessado as despesas de viagem, alimentação e estadia.

Parágrafo único - O Tribunal poderá, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a critério da comissão de concurso, arcar com as despesas decorrentes do caput.

 

CAPÍTULO X - DA PROVA ORAL

Art. 59. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora fará publicar Edital com a relação dos candidatos que obtiverem inscrição definitiva deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral e da realização das arguições.

§ 1º - Na prova oral, cada candidato será arguido sobre as matérias do ponto sorteado.

§ 2º - Para cada candidato, será sorteado 1 (um) ponto, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. O ponto sorteado não poderá ser repetido na mesma ocasião.

§ 3º - Cada candidato será arguido individualmente, em sessão pública. É vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

§ 4º - Na prova oral, o examinador de cada matéria atribuirá um único grau de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 5º - A nota final da cada prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por cada um dos examinadores.

§ 6º - Os resultados das provas orais serão divulgados no último dia, após arguidos todos os candidatos, pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora e serão publicados em Edital.

§ 7º - As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores.

§ 8º - Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 9º - O candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa, observadas as restrições dos art. 40 deste Regulamento.

Art. 60. A prova oral, de caráter eliminatório, prestada em sessão pública, versará sobre conhecimento técnico acerca do conteúdo de temas relacionados às áreas de conhecimento, devendo ser considerado o domínio do conhecimento jurídico, o emprego adequado da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo por parte do examinado.

Parágrafo único - Serão considerados aprovados e habilitados para a próxima etapa, os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).

 

CAPÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 61.  Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Organizadora e Examinadora avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º - Na prova de títulos, meramente classificatória, será atribuída, pelos examinadores, a cada candidato, nota de 0 (zero) a 10 (dez), ainda que a soma seja superior a esse valor, de acordo com o gabarito a que se refere o artigo seguinte, sendo a nota final a soma das notas atribuídas.

§ 2º - A comprovação dos títulos deverá ser feita no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação apenas os títulos obtidos até a data final para inscrição definitiva.

§ 3º - Os títulos deverão ser apresentados com uma folha de rosto, assinada e datada, enumerando e especificando que título está sendo entregue, a qual item do art. 62 se refere, a pontuação desejada e o documento comprobatório do referido título.

§ 4º - É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilatação de prazo para esse fim.

Art. 62. Constituem títulos:

I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5;

II - Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);

III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0;

b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5;

IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;

V -  aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:

a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;

VI - outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, não constante do subitem V, “a”: 0,25; - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0;

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;

VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento: 0,5;

VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento): 0,25;

IX - publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva da candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;

X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;

XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;  

§ 1º - A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima,

§ 2º - De acordo com o valor máximo previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Art. 63. Receberá nota 0,00 (zero) nesta etapa o candidato que não apresentar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no Edital.

Art. 64. Não constituirão títulos:

a) a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

b) trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

c) atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

d) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.);

f) A Banca poderá não considerar a como título a aprovação em concursos fora do número de vagas previsto no Edital ou para cadastro de reservas, salvo se o candidato tiver sido nomeado.

Art. 65. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região ou no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

 

CAPÍTULO XII - DA VISTA DE PROVA E DO RECURSO

Art. 66. Do ato de indeferimento da inscrição preliminar cabe recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora.

Art. 67. Os candidatos que realizarem as provas escritas (segunda etapa) e desejarem interpor recurso disporão de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao da vista de prova.

§ 1º - A vista das provas escritas e a interposição de recursos dar-se-ão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando pessoalmente, em local e horário fixados pela Comissão Organizadora e Examinadora.

§ 2º - Poderá ser realizada vista de prova pelo próprio candidato ou por procurador devidamente instruído com procuração designada para tal fim, que deverá justificar a impossibilidade de presença pessoal do candidato.

§ 3º - Não será permitida a retirada da prova do local da vista, nem para cópias, envio por fax ou gravação. O candidato poderá, no entanto, fotografar a sua resposta.

§ 4º - O recurso é restrito a caso de erro material ou de manifesto erro de avaliação. A Comissão Examinadora divulgará espelho com a indicação dos aspectos considerados na avaliação das respostas. O simples fato de existir doutrina ou decisão divergente não é suficiente para o êxito do recurso. O candidato deverá mostrar que a avaliação da Banca Examinadora, dentro dos critérios indicados, é inequivocadamente contrária à interpretação clássica ou claramente dominante, ou impertinente para o seu caso. Em qualquer outro caso o recurso será desprovido.

§ 5º - Não será conhecido o recurso genérico, desprovido de fundamentação que refira a resposta do candidato e a ligue à correta solução legal. A Comissão Organizadora e Examinadora decidirá sobre os recursos, sendo irrecorríveis as suas decisões.

§ 6º - Será admitido o encaminhamento do recurso, das provas da segunda etapa, por via eletrônica, desde que o candidato tenha tido vista de prova e tenha postado o recurso no prazo legal.

§ 7º - Não será admitido recurso do candidato que não realizou vista de prova, por si ou por procurador, ou por meio digital, neste último caso se o Tribunal dispuser de ferramenta para tanto. O Tribunal tentará, havendo recursos financeiros, disponibilizar esse acesso digital à prova realizada, exclusivamente pelo próprio candidato, hipótese que divulgará as instruções pertinentes.

§ 8º - Será lavrada ata de julgamento de recursos.

Art. 68. É irretratável e irrecorrível a nota atribuída na prova oral.

 

CAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 69. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final:

I) das provas escritas: peso 3 (três) para cada prova;

II) da prova oral: peso 2 (dois);

III) da prova de títulos: peso 1 (um).

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações além do centésimo.

Art. 70. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:

I) a das provas escritas somadas;

II) a da prova oral;

III) a da prova de títulos.

Parágrafo único - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 71. Aprovado pela Comissão Organizadora e Examinadora o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação pelo Tribunal.

§ 1º - A proporção das cotas reservadas será considerada para efeitos de nomeação, não influenciando, todavia, a ordem classificatória, que levará em conta tão somente a nota final de cada candidato.

§ 2º - Os candidatos que desejarem interpor recurso, tão somente quanto a erro material, disporão de 2 (dois) dias para fazê-lo, a contar da publicação do quadro classificatório.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. As sessões públicas para identificação das provas e divulgação dos resultados das provas escritas serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Parágrafo único - Far-se-á, também, divulgação dos resultados das provas escritas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.

Art. 73. Não haverá, sob nenhum pretexto:

I - devolução de taxa de inscrição;

II - divulgação de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

Art. 74. Os documentos apresentados deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da homologação do resultado do concurso. Os documentos que não forem retirados no prazo a que se refere esse artigo serão destruídos.

Art. 75.  A instância administrativa encerra-se com os atos, decisões e deliberações da Comissão Organizadora e Examinadora, conforme a respectiva competência.

Art. 76. Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente trajados, sendo vedado o ingresso de bermuda ou com trajes sumários nos locais de realização das provas, obrigatório por ocasião das provas orais o uso de terno e gravata pelos homens.

Art. 77. A ausência do candidato à hora designada para qualquer prova ou ato do concurso importará em sua eliminação automática.

Art. 78. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas com documentação, material, exames, viagem, alimentação, estadia e quaisquer outras decorrentes de sua participação no concurso.

Art. 79. É de inteira responsabilidade da candidato acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público que sejam publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região ou divulgados na internet, no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.

Art. 80. Nenhum tipo de informação será fornecida por telefone. Toda e qualquer informação de acesso deverá ser objeto de petição protocolada na Secretaria da Comissão. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e comunicados a serem divulgados na forma do artigo anterior.

Art. 81. A Comissão Organizadora e Examinadora resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação do Regulamento.

Art. 82. Este Regulamento será publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e no endereço eletrônico https://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados/18o-concurso/.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

do Tribunal Regional Federal da Segunda Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 09/09/2024 às 15:58:07.