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PORTARIA TRF2-PTC-2024/00208 de 6 de setembro de 2024

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso das suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª Região para o ciclo de 2021 a 2026, instituído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva;

CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024, que implementou o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) das Unidades Judiciais de Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o referido Programa prevê a atuação preventiva, prospectiva e permanente da Corregedoria Regional e, portanto, a adoção de medidas que não caracterizem punição ou sanção aos magistrados;

CONSIDERANDO a ausência de melhoria na situação da unidade após o envio dos Ofícios n. TRF2-OFI-2024/03226 e TRF2-OFI-2024/04914, em que esta Corregedoria Regional alertou a unidade sobre o baixo índice de cumprimento da Meta 1, a quantidade substancial de processos pendentes da Meta 2, e a existência de processos com conclusão vencida;

CONSIDERANDO que a unidade não tem atingido a meta estabelecida no plano de gestão apresentado em 08 de junho de 2024 (JFES-OFI-2024/00676), de reduzir 50 processos com conclusão vencida para decisão/despacho por mês;

CONSIDERANDO que o baixo cumprimento das metas do CNJ pela unidade não pode ser justificado pela existência de feitos criminais (de maior complexidade e trâmite mais lento), uma vez que o número de processos criminais na unidade representa uma parcela muito pequena do seu acervo total,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – SJES entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta Corregedoria Regional, em razão dos seguintes critérios:

I – índice muito baixo de cumprimento da Meta 1 do CNJ em 2023 (57,23%) e em 2024 (63,60%), mesmo após o transcurso de 8 meses do ano;

II – quantidade substancial de processos pendentes no acervo alvo da Meta 2 (171 processos em 28/08/2024), inclusive na faixa relativa aos “processos pendentes de julgamento há 9 anos” (25 processos em 28/08/2024);

III - quantidade substancial de processos com conclusão vencida para despacho/decisão, situação que se mantém há mais de 12 meses (em 28/08/2024, eram 1.202 processos com conclusão vencida para despacho/decisão).

Art. 2º. Fixar, como meta global para exclusão da unidade do PAE:

I - o atingimento de 100% do índice de cumprimento da Meta 1 do CNJ até o final do ano corrente;

II - a redução significativa do quantitativo de processos pendentes da Meta 2 do CNJ, inclusive com julgamento de todos os processos inseridos na faixa de “processos pendentes de julgamento há 9 anos (2015)” até o final do ano corrente, salvo nos casos em que isso seja impossível em razão da fase processual em que se encontrem;

III - a redução a zero de todos os processos com conclusão vencida.

Parágrafo único. A unidade poderá ser excluída do PAE independentemente do cumprimento integral do disposto neste artigo se, ao final de um quadrimestre, for verificada melhoria expressiva e constante dos indicadores referidos no art. 1º.

Art. 3º. Nos termos do art. 4º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, e considerando a meta global fixada no art. 2º, a unidade deverá apresentar novo plano de gestão, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação desta Portaria, indicando:

I - o número de sentenças que serão proferidas a cada mês;

II - o número de processos pendentes da Meta 2 que serão julgados a cada mês, especificando quantos deles serão referentes à faixa de “processos pendentes de julgamento há 9 anos (2015)”;

III - o quantitativo ou percentual de processos com conclusão vencida para despacho/decisão que pretende reduzir a cada mês;

IV - as medidas específicas e estratégias que serão adotadas para atingimento das metas internas;

V - outras questões reputadas relevantes para o conhecimento da Corregedoria.

§ 1º. O plano de gestão deve necessariamente evidenciar o esforço da unidade para melhoria da situação identificada e atingimento da meta global, bem assim conter todos os elementos indicados nos incisos I a V.

§ 2º Não será homologado plano que:

I - seja abstrato;

II - não preveja a prática de um número de atos processuais elevado quando comparado ao de outras unidades jurisdicionais da mesma competência; ou

III - seja considerado insuficiente para a solução dos problemas constatados dentro de um espaço razoável de tempo.

§ 3º. As metas estabelecidas no plano deverão levar em consideração a existência de feriados, férias e afastamentos de servidores(as) e/ou de magistrados(as), entre outros eventos ordinários, para que possam ser cumpridas independentemente de tais eventos.

Art. 4º. A cada 30 (trinta) dias, a unidade deverá encaminhar a esta Corregedoria relatórios sobre o cumprimento dos compromissos assumidos e eventuais dificuldades constatadas no período, nos termos do art. 4º, II, do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003.

Parágrafo único. A qualquer momento do acompanhamento e a depender da situação verificada, a Corregedoria Regional poderá estabelecer a adoção de uma das medidas previstas no art. 5º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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