PORTARIA
TRF2-PTC-2024/00208 de 6 de setembro de 2024
A
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso das suas
atribuições legais:
CONSIDERANDO
o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª
Região para o ciclo de 2021 a 2026, instituído pela
Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021,
e a missão de garantir à sociedade uma prestação
jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
CONSIDERANDO
o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024,
que implementou o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) das
Unidades Judiciais de Primeira Instância da Justiça
Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que o referido Programa prevê a atuação
preventiva, prospectiva e permanente da Corregedoria Regional e,
portanto, a adoção de medidas que não
caracterizem punição ou sanção aos
magistrados;
CONSIDERANDO
a ausência de melhoria na situação da unidade
após o envio dos Ofícios n. TRF2-OFI-2024/03226 e
TRF2-OFI-2024/04914, em que esta Corregedoria Regional alertou a
unidade sobre o baixo índice de cumprimento da Meta 1, a
quantidade substancial de processos pendentes da Meta 2, e a
existência de processos com conclusão vencida;
CONSIDERANDO
que a unidade não tem atingido a meta estabelecida no plano de
gestão apresentado em 08 de junho de 2024
(JFES-OFI-2024/00676), de reduzir 50 processos com conclusão
vencida para decisão/despacho por mês;
CONSIDERANDO
que o baixo cumprimento das metas do CNJ pela unidade não pode
ser justificado pela existência de feitos criminais (de maior
complexidade e trâmite mais lento), uma vez que o número
de processos criminais na unidade representa uma parcela muito
pequena do seu acervo total,
RESOLVE:
Art.
1º. Incluir a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim –
SJES entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento
para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta
Corregedoria Regional, em razão dos seguintes critérios:
I
– índice muito baixo de cumprimento da Meta 1 do CNJ em
2023 (57,23%) e em 2024 (63,60%), mesmo após o transcurso de 8
meses do ano;
II
– quantidade substancial de processos pendentes no acervo alvo
da Meta 2 (171 processos em 28/08/2024), inclusive na faixa relativa
aos “processos pendentes de julgamento há 9 anos”
(25 processos em 28/08/2024);
III
- quantidade substancial de processos com conclusão vencida
para despacho/decisão, situação que se mantém
há mais de 12 meses (em 28/08/2024, eram 1.202 processos com
conclusão vencida para despacho/decisão).
Art.
2º. Fixar, como meta global para exclusão da unidade do
PAE:
I
- o atingimento de 100% do índice de cumprimento da Meta 1 do
CNJ até o final do ano corrente;
II
- a redução significativa do quantitativo de processos
pendentes da Meta 2 do CNJ, inclusive com julgamento de todos os
processos inseridos na faixa de “processos pendentes de
julgamento há 9 anos (2015)” até o final do ano
corrente, salvo nos casos em que isso seja impossível em razão
da fase processual em que se encontrem;
III
- a redução a zero de todos os processos com conclusão
vencida.
Parágrafo
único. A unidade poderá ser excluída do PAE
independentemente do cumprimento integral do disposto neste artigo
se, ao final de um quadrimestre, for verificada melhoria expressiva e
constante dos indicadores referidos no art. 1º.
Art.
3º. Nos termos do art. 4º do Provimento nº
TRF2-PVC-2024/00003, e considerando a meta global fixada no art. 2º,
a unidade deverá apresentar novo plano de gestão, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação desta
Portaria, indicando:
I
- o número de sentenças que serão proferidas a
cada mês;
II
- o número de processos pendentes da Meta 2 que serão
julgados a cada mês, especificando quantos deles serão
referentes à faixa de “processos pendentes de julgamento
há 9 anos (2015)”;
III
- o quantitativo ou percentual de processos com conclusão
vencida para despacho/decisão que pretende reduzir a cada mês;
IV
- as medidas específicas e estratégias que serão
adotadas para atingimento das metas internas;
V
- outras questões reputadas relevantes para o conhecimento da
Corregedoria.
§
1º. O plano de gestão deve necessariamente evidenciar o
esforço da unidade para melhoria da situação
identificada e atingimento da meta global, bem assim conter todos os
elementos indicados nos incisos I a V.
§
2º Não será homologado plano que:
I
- seja abstrato;
II
- não preveja a prática de um número de atos
processuais elevado quando comparado ao de outras unidades
jurisdicionais da mesma competência; ou
III
- seja considerado insuficiente para a solução dos
problemas constatados dentro de um espaço razoável de
tempo.
§
3º. As metas estabelecidas no plano deverão levar em
consideração a existência de feriados, férias
e afastamentos de servidores(as) e/ou de magistrados(as), entre
outros eventos ordinários, para que possam ser cumpridas
independentemente de tais eventos.
Art.
4º. A cada 30 (trinta) dias, a unidade deverá encaminhar
a esta Corregedoria relatórios sobre o cumprimento dos
compromissos assumidos e eventuais dificuldades constatadas no
período, nos termos do art. 4º, II, do Provimento nº
TRF2-PVC-2024/00003.
Parágrafo
único. A qualquer momento do acompanhamento e a depender da
situação verificada, a Corregedoria Regional poderá
estabelecer a adoção de uma das medidas previstas no
art. 5º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003.
Art.
5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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