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PORTARIA TRF2-PTC-2024/00217 de 6 de setembro de 2024

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso das suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª Região para o ciclo de 2021 a 2026, instituído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva;

CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024, que implementou o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) das Unidades Judiciais de Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o referido Programa prevê a atuação preventiva, prospectiva e permanente da Corregedoria Regional e, portanto, a adoção de medidas que não caracterizem punição ou sanção aos magistrados;

CONSIDERANDO a ausência de melhoria na situação da unidade após o envio dos Ofícios nº TRF2-OFI-2024/03283 e TRF2-OFI-2024/04828, em que esta Corregedoria Regional alertou a unidade sobre o baixo índice de cumprimento da Meta 1 do CNJ, bem como sobre a grande quantidade de processos com conclusão vencida, no contexto de um acervo muito expressivo, de mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) processos ativos;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar o acompanhamento mensal do compromisso assumido pelo Magistrado da unidade no plano de gestão apresentado em 08 de junho de 2024, reafirmado no Ofício n. JFRJ-OFI-2024/03382, de 20 de agosto de 2024, de manter uma “média de pelo menos 300 (trezentas) sentenças por mês”, que não foi atingido nos meses de junho e julho de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ (antigo 11º Juizado Especial Federal) entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta Corregedoria Regional, em razão dos seguintes critérios:

I – índice muito baixo de cumprimento da Meta 1 do CNJ em 2023 (71,66%) e em 2024 (59,59%), mesmo após o transcurso de 8 meses do ano;

II – quantidade substancial de processos com conclusão vencida para despacho/decisão, situação que se mantém há mais de 8 meses (em 29/08/2024, eram 485 processos com conclusão vencida, sendo 330 para despacho/decisão e 155 para sentença).

Parágrafo único. A unidade poderá ser excluída do PAE independentemente do cumprimento integral do disposto neste artigo se, ao final de um quadrimestre, for verificada melhoria expressiva e constante dos indicadores referidos no art. 1º.

Art. 2º. Fixar, como meta global para exclusão da unidade do PAE:

I - o atingimento de 100% do índice de cumprimento da Meta 1 do CNJ até o final do ano corrente;

II - a redução a zero de todos os processos com conclusão vencida.

Parágrafo único. A unidade poderá ser excluída do PAE independentemente do cumprimento integral do disposto neste artigo se, ao final de um quadrimestre, for verificada melhoria expressiva e constante dos indicadores referidos no art. 1º.

Art. 3º. Nos termos do art. 4º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, e considerando a meta global fixada no art. 2º, fica mantida a homologação do compromisso ratificado pela unidade no Ofício nº JFRJ-OFI-2024/03382, de 20 de agosto de 2024, de proferir 300 (trezentas) sentenças por mês, devendo a unidade apenas aditar o referido compromisso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação desta Portaria, especificando:

I - o quantitativo ou percentual de processos com conclusão vencida para despacho/decisão que pretende reduzir a cada mês;

II - as medidas específicas e estratégias que serão adotadas para atingimento das metas internas;

III - outras questões reputadas relevantes para o conhecimento da Corregedoria.

Parágrafo único. As metas estabelecidas no plano deverão levar em consideração a existência de feriados, férias e afastamentos de servidores(as) e/ou de magistrados(as), entre outros eventos ordinários, para que possam ser cumpridas independentemente de tais eventos.

Art. 4º. A cada 30 (trinta) dias, a unidade deverá encaminhar a esta Corregedoria relatórios sobre o cumprimento dos compromissos assumidos e eventuais dificuldades constatadas no período, nos termos do art. 4º, II, do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003.

Parágrafo único. A qualquer momento do acompanhamento e a depender da situação verificada, a Corregedoria Regional poderá estabelecer a adoção de uma das medidas previstas no art. 5º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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