PORTARIA
TRF2-PTC-2024/00217 de 6 de setembro de 2024
A
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso das suas
atribuições legais:
CONSIDERANDO
o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª
Região para o ciclo de 2021 a 2026, instituído pela
Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021,
e a missão de garantir à sociedade uma prestação
jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
CONSIDERANDO
o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024,
que implementou o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) das
Unidades Judiciais de Primeira Instância da Justiça
Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que o referido Programa prevê a atuação
preventiva, prospectiva e permanente da Corregedoria Regional e,
portanto, a adoção de medidas que não
caracterizem punição ou sanção aos
magistrados;
CONSIDERANDO
a ausência de melhoria na situação da unidade
após o envio dos Ofícios nº TRF2-OFI-2024/03283 e
TRF2-OFI-2024/04828, em que esta Corregedoria Regional alertou a
unidade sobre o baixo índice de cumprimento da Meta 1 do CNJ,
bem como sobre a grande quantidade de processos com conclusão
vencida, no contexto de um acervo muito expressivo, de mais de 5.500
(cinco mil e quinhentos) processos ativos;
CONSIDERANDO
a necessidade de realizar o acompanhamento mensal do compromisso
assumido pelo Magistrado da unidade no plano de gestão
apresentado em 08 de junho de 2024, reafirmado no Ofício n.
JFRJ-OFI-2024/03382, de 20 de agosto de 2024, de manter uma “média
de pelo menos 300 (trezentas) sentenças por mês”,
que não foi atingido nos meses de junho e julho de 2024,
RESOLVE:
Art.
1º. Incluir a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro –
SJRJ (antigo 11º Juizado Especial Federal) entre as 12 (doze)
unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o
Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta Corregedoria
Regional, em razão dos seguintes critérios:
I
– índice muito baixo de cumprimento da Meta 1 do CNJ em
2023 (71,66%) e em 2024 (59,59%), mesmo após o transcurso de 8
meses do ano;
II
– quantidade substancial de processos com conclusão
vencida para despacho/decisão, situação que se
mantém há mais de 8 meses (em 29/08/2024, eram 485
processos com conclusão vencida, sendo 330 para
despacho/decisão e 155 para sentença).
Parágrafo
único. A unidade poderá ser excluída do PAE
independentemente do cumprimento integral do disposto neste artigo
se, ao final de um quadrimestre, for verificada melhoria expressiva e
constante dos indicadores referidos no art. 1º.
Art.
2º. Fixar, como meta global para exclusão da unidade do
PAE:
I
- o atingimento de 100% do índice de cumprimento da Meta 1 do
CNJ até o final do ano corrente;
II
- a redução a zero de todos os processos com conclusão
vencida.
Parágrafo
único. A unidade poderá ser excluída do PAE
independentemente do cumprimento integral do disposto neste artigo
se, ao final de um quadrimestre, for verificada melhoria expressiva e
constante dos indicadores referidos no art. 1º.
Art.
3º. Nos termos do art. 4º do Provimento nº
TRF2-PVC-2024/00003, e considerando a meta global fixada no art. 2º,
fica mantida a homologação do compromisso ratificado
pela unidade no Ofício nº JFRJ-OFI-2024/03382, de 20 de
agosto de 2024, de proferir 300 (trezentas) sentenças por mês,
devendo a unidade apenas aditar o referido compromisso, no prazo de
10 (dez) dias úteis da publicação desta
Portaria, especificando:
I
- o quantitativo ou percentual de processos com conclusão
vencida para despacho/decisão que pretende reduzir a cada mês;
II
- as medidas específicas e estratégias que serão
adotadas para atingimento das metas internas;
III
- outras questões reputadas relevantes para o conhecimento da
Corregedoria.
Parágrafo
único. As metas estabelecidas no plano deverão levar em
consideração a existência de feriados, férias
e afastamentos de servidores(as) e/ou de magistrados(as), entre
outros eventos ordinários, para que possam ser cumpridas
independentemente de tais eventos.
Art.
4º. A cada 30 (trinta) dias, a unidade deverá encaminhar
a esta Corregedoria relatórios sobre o cumprimento dos
compromissos assumidos e eventuais dificuldades constatadas no
período, nos termos do art. 4º, II, do Provimento nº
TRF2-PVC-2024/00003.
Parágrafo
único. A qualquer momento do acompanhamento e a depender da
situação verificada, a Corregedoria Regional poderá
estabelecer a adoção de uma das medidas previstas no
art. 5º do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003.
Art.
5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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