RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00079 de 6 de setembro de 2024
Dispõe
sobre o Sistema de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região e estabelece outras
providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o
DIRETOR-GERAL DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, que assegura a todos no âmbito judicial e
administrativo a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO
o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 – Paz,
Justiça e Instituições Eficazes – da
Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 165, caput e § 1º, do Código de
Processo Civil, acerca da criação de centros
judiciários de solução consensual de conflitos;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010,
que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional
de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 358, de 2 de dezembro de 2020,
que regulamenta a criação de soluções
tecnológicas para a resolução de conflitos pelo
Poder Judiciário por meio da conciliação e
mediação;
CONSIDERANDO
a Resolução CJF nº 398, de 4 de maio de 2016, que
dispõe sobre a Política Judiciária de solução
consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça
Federal;
CONSIDERANDO
que a atuação em rede e a especialização
de atividades constituem ações relevantes para
aprimorar o tratamento adequado de conflitos, com incremento na
qualidade e celeridade da prestação dos serviços
judiciários;
CONSIDERANDO
a necessidade de implementar modelo de tratamento adequado de
conflitos pela via consensual com aproveitamento de todas as
funcionalidades do processo judicial eletrônico (eProc);
CONSIDERANDO
os princípios da eficiência e da economia, bem como os
benefícios do planejamento sistêmico da atuação
das unidades judiciárias voltadas à
solução
consensual dos conflitos;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2023/07645, subscrito pelo
Diretor Geral do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. O Sistema de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região é composto pelo Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos da 2ª Região – NPSC2, o qual coordena o
Centro de Conciliação 100% Digital, a Escola de
Mediação da 2ª Região, Cejusc Ambiental,
Cejusc Saúde, Núcleo de Justiça Restaurativa e
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania de1ª Instância.
§1º.
O Núcleo de Justiça Restaurativa reger-se-á pela
Resolução CNJ 225/16 e atos internos deste Tribunal
Regional Federal.
CAPÍTULO
II – DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE CONFLITOS DA SEGUNSA REGIÃO – NPSC2
Art.
2º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos da 2ª Região –
NPSC2 é responsável pelas seguintes atribuições:
I
– Implementar, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região, a Política Judiciária Nacional de
Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ 125/2010;
II
– Planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações
voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III
– Atuar na interlocução com outros Tribunais e
com órgãos litigantes da Justiça Federal da 2ª
Região;
IV
– Propor à Presidência do Tribunal a instalação
de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania, que concentrarão a realização
dassessões de conciliação e mediação;
V
– Incentivar e promover a capacitação,
treinamento e atualização permanente de magistrados,
servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais
de solução de conflitos por meio da Escola de Mediação
da 2ª Região;
VI
– Propor ao Tribunal a realização de convênios
e parcerias com entes públicos e privados para atender aos
fins da Resolução CNJ 125/2010 e às necessidades
do Sistema de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos da 2ª Região, na forma da Resolução
CJF 398/2016;
VII
– Criar e manter cadastro de conciliadores e mediadores, de
forma a regulamentar o processo de inscrição e de
desligamento, através da Escola de Mediação da
2ª Região;
VIII
– Indicar conciliadores e mediadores para atuação
voluntária, contínua ou temporária, desde a
realização de estágio supervisionado, para
suprir as necessidades dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania e Órgãos
Jurisdicionais, mediante solicitação;
IX
– Atender à solicitação de juízos e
órgãos administrativos no tocante ao desenvolvimento de
projetos e rotinas atinentes aos métodos consensuais de
solução de conflitos.
Parágrafo
único. O Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região
– NPSC2 é dirigido por Desembargador Federal
e um substituto, ambos eleitos para tal fim junto à
administração do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, em caráter bienal.
CAPÍTULO
III –DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA
Art.
3º Os Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania da Justiça Federal da 2ª Região,
instalados nas capitais e Subseções Judiciárias,
constituem unidades judiciárias.
§
1º A criação dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania dar-se-á por
ato da Presidência do Tribunal.
§
2º É obrigatória a instalação de
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania em Subseções Judiciárias com mais de
uma Vara Federal, desde que não abrangidas por Centro
Judiciário Regional.
§
3º Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 expedir os
atos necessários para orientar as rotinas e iniciativas dos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania.
§
4º Aplicam-se aos Centros Judiciários de Soluções
de Conflitos e Cidadania as normas administrativas a que estão
sujeitas as demais unidades judiciárias da Justiça
Federal da 2ª Região.
Art.
4º Os Centros Judiciários das capitais e das Subseções
Judiciárias possuem competência da sua jurisdição
e devem atuar de forma integrada ao Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -
NPSC2 na execução da política judiciária
de solução consensual de conflitos.
CAPÍTULO
IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS JUCIÁRIOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Art.
5º Incumbe aos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania desempenharem as atividades e funções
previstas em lei e nos atos normativos do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, em conformidade com a
política estabelecida pelo Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2, atuando
especialmente:
I
– na solução de conflitos pré-processuais;
II
– na solução de conflitos processuais;
III
– no atendimento e na orientação à
cidadania;
IV
– no tratamento adequado de litígios estruturais;
V
– na resolução de demandas repetitivas;
VI
– no desenvolvimento e na execução de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo
único. A utilização dos Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania como via para
tratamento consensual de conflitos não prejudica a abordagem
autocompositiva nas demais unidades judiciárias, seja qual for
o grau de jurisdição.
Art.
6º O tratamento dos conflitos nos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania será feito
mediante tramitação que favoreça a negociação
e as tratativas entre as partes, por meio das seguintes alternativas:
I
– peticionamento nos autos;
II
– utilização do Fórum de Conciliação
Virtual, com ou sem a participação de mediador ou
conciliador;
III
– realização de audiências e sessões
de conciliação e mediação, admitidas
pautas concentradas e mutirões.
§
1º A cooperação judiciária, prevista nos
artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, deve ser
estimulada no tratamento de demandas submetidas aos Centros
Judiciários, admitida, inclusive, a atuação
interinstitucional com outros órgãos do Poder
Judiciário, sempre que o conflito abranja questões não
sujeitas à competência exclusiva da Justiça
Federal da 2ª Região.
§
2º Aos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania incumbe a aplicação de
fluxos autocompositivos definidos pelo Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da
2ª Região, elaborados com ênfase na cooperação
interinstitucional para o tratamento adequado de processos coletivos
ou repetitivos e na aplicação dos precedentes
vinculantes.
Art.
7º Os Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania poderão praticar atos consensuais
de instrução processual, e os necessários para o
cumprimento de obrigações de pagar e de fazer
decorrentes de acordos homologados, entre os quais:
I
– requisição de informações;
II
– realização de perícias e provas
técnicas;
III
– expedição de comandos de implantação
de benefícios;
IV
– expedição de alvarás, ordens de
levantamento ou transferência de valores e requisições
de pagamento.
Parágrafo
único. As tutelas de urgência serão apreciadas
pelo juiz natural do feito e, nos procedimentos pré-processuais,
pelo juiz federal coordenador.
CAPÍTULO
V – DA ESTRUTURA
Art.
8º Em cada Seção Judiciária haverá:
I
– um juiz coordenador do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos;
II
– um juiz adjunto ou, na falta deste, juiz designado nos
afastamentos e férias do Juiz coordenador.
Art.
9º O Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região designará
os Juízes Federais Coordenadores e os Adjuntos de cada
Centro Judiciário de Solução de
Conflitos.
§
1º Os juízes designados têm competência para
atuar em todos os processos atribuídos ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos.
§
2º É facultada a divisão de acervos de gabinete de
conciliação entre juiz coordenador e juiz adjunto,
adotando-se por critérios a matéria e/ou a tipologia do
procedimento.
§
3º Caberá aos Juízes Federais Coordenadores e ao
Coordenadores Adjuntos homologar os acordos, enviar requisições
de pagamento e subscrever alvarás decorrentes, bem como
supervisionar os trabalhos dos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos
Art.
10º Os Centros Judiciários de Solução de
Conflitos das Seções e Subseções
Judiciárias ficam vinculados, administrativamente, à
Direção do Foro.
§1º.
Incumbe às Direções do Foro das Seções
Judiciárias, observadas as disponibilidades orçamentárias,
de pessoal e materiais, dotar os Centros Judiciários de
Solução de Conflitos de estrutura física e
força de trabalho adequadas às atividades a serem
desenvolvidas.
§2º.
A necessidade de estrutura abrange os requisitos técnicos para
a realização de sessões virtuais nas
dependências do foro.
CAPÍTULO
VI – DO FUNCIONAMENTO
Art.
11. Os Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania atuarão de forma integrada ao
sistema processual e-Proc, cada qual com ambiente virtual próprio.
§
1º A distribuição dos processos aos Centros
Judiciários será automática para a classe
processual “Reclamação Pré-Processual”
ou manual por cadastramento do reclamante.
§
2º A redistribuição de processos oriundos de Varas
poderá ser:
I
– manual, por ordem e a critério do juízo natural
do feito;
II
– automatizada em sistema, conforme critérios prévios
à distribuição a qualquer juízo e
estabelecidos em atos normativos do Núcleo de Conciliação
da 2ª Região – NPSC2, tais como: temas, classes,
assuntos, fluxos e metadados dos processos que indiquem litígio
submetido à política autocompositiva vigente.
Art.
12. O desenvolvimento dos sistemas eletrônicos, utilizados
pelos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos, deve considerar as necessidades específicas
do tratamento consensual dos conflitos.
Parágrafo
único. Deve ser priorizada a utilização das
funcionalidades disponíveis nos sistemas eletrônicos
para otimização da gestão e dos processos de
trabalho da unidade.
Art.
13º. Os Centros Judiciários de Solução de
Conflitossão compostos de Setor Processual e Setor
Pré-Processual.
Parágrafo
único Os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos realizarão as sessões de conciliação
e mediação processuais e pré-processuais da
competência territorial da respectiva Subseção
Judiciária.
Art.
14º. As sessões designadas com base no art. 334 do Código
de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais poderão
ser realizadas pelos Centros Judiciários, conforme
disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, mediante
pautas temáticas, organizadas pelos Juízes Federais
Coordenadores.
Art.
15º. Poderão atuar nas sessões pautadas pelos
Centros Judiciários os Juízes Federais Coordenadores,
os Juízes Federais Coordenadores Adjuntos, bem como os
conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, preferencialmente
servidores com lotação nas subseções
atendidas.
Art.
16º. Serão designados, pelos Juízes Federais
Coordenadores, servidores com conhecimento em técnicas
autocompositivas para atuarem nos respectivos Centros Judiciários
de Solução de Conflitos, com lotação
própria.
§1º
Cabe ao servidor coordenador do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos:
I
- comunicar ao Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região,
mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as pautas de
audiências e planilhas de estatísticas devidamente
preenchidas;
II
- supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários
no âmbito dos respectivos Centros;
III
- atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos
trabalhos do Centro Judiciário;
IV
- por em prática as diretrizes e as políticas
judiciárias de solução de conflitos expedidas
pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos da 2ª Região.
§2º
Os Centros Judiciários de Solução de
Conflitos solicitarão os conciliadores e mediadores
necessários para a realização das audiências
ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região, com antecedência mínima
de 10 dias.
§3º
As horas trabalhadas nos Centros Judiciários são
consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição
no órgão de origem do servidor.
Art.
17. O controle estatístico das atividades dos Centros
Judiciários será realizado a partir de modelo que
contemple, no mínimo, as diretrizes do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Parágrafo
único. Os dados estatísticos da conciliação
serão publicados no Painel de Conciliação da
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
18. As atividades relacionadas à conciliação, à
mediação e aos outros métodos consensuais de
solução de conflitos serão consideradas nas
promoções e remoções de magistrados pelo
critério de merecimento, observados os critérios
quantitativos e qualitativos.
Parágrafo
único. Mediante solicitação da Corregedoria
Geral da Segunda Região, o NPSC2 expedirá informação
pertinentes à atuação qualitativa de magistrados
nas atividades consensuais, notadamente no planejamento e coordenação
de centros judiciários.
CAPÍTULO
VII – DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO 100% DIGITAL
Art.
19. O Centro de Conciliação 100% Digital, vinculado ao
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região – NPSC2,, funcionará
baseado em atos exclusivamente eletrônicos, e tem jurisdição
sobre todo o território da Segunda Região, podendo
funcionar em processos de primeira e segunda instâncias bem
como na fase pré-processual.
CAPÍTULO
VIII – DA ESCOLA DE MEDIAÇÃO DA SEGUNDA REGIÃO
Art.
20. A Escola de Mediação da Segunda Região é
a seção do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região
– NPSC2, responsável pela capacitação dos
mediadores e conciliadores judiciais para funcionarem nos processos e
procedimentos pré-processuais do TRF2 e suas seções
e subseções.
§1º.
Cabe igualmente à Escola de Mediação a
realização de cursos de aperfeiçoamento, a
emissão de certificados, e o acompanhamento de relatórios
do estágio supervisionado, com a posterior inclusão dos
mediadores e conciliadores no cadastro nacional CONCILIAJUD, mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§2º.
A coordenação da Escola de Mediação cabe
a magistrado capacitado como instrutor de conciliação
ou mediação, conforme as normas da ENFAM, do Conselho
Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.
§3º.
Os Conciliadores e mediadores constantes do cadastro Conciliajud para
a 2ª Região podem atuar em todo seu território, e
dele serão excluídos por decisão da coordenação
do NPSC2 diante de infringências à lei ou ao Código
de Ética de Mediadores e Conciliadores.
§4º
A inclusão no cadastro de conciliadores e mediadores de outras
regiões e tribunais, formados ou em fase de estágio,
dependerá de frequência em curso e/ou estágio
supervisionado perante a Escola de Mediação da 2ª
Região.
CAPÍTULO
IX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. O Sistema de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região abrange os seguintes atos
normativos: Resolução nº 44/2009; Resolução
nº 15/2011; Resolução nº 19/2011; Resolução
nº 45/2011; Resolução nº
TRF2-RSP-2012/00026; Portaria nº TRF2-PTP-2013/00423; Portaria
nº TRF2-PNC-2016/00003; Portaria nº TRF2-PNC-2016/00004;
Portaria nº TRF2-PNC-2016/00008; Portaria nº
TRF2-PNC-2016/00012; Portaria nº TRF2-PNC-2017/00003; Portaria
nº TRF2-PNC-2018/00001; Portaria nº TRF2-PNC-2018/00002;
Portaria nº TRF2-PNC-2020/00001; Portaria nº
TRF2-PNC-2020/00003; Portaria nºTRF2-PNC-2021/00003; Portaria nº
TRF2-PNC-2021/00004; Resolução nºTRF2-RSP-2021/00044
e Portaria nºTRF2-PTP-2021/00275.
§1º.
O Sistema de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos da 2ª Região abrange os Centros Judiciários
que vierem a ser criados ou homologados pela Presidência do
Tribunal Reginal Federal da 2ª Região.
Art.
22.Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LUIZ
ANTONIO SOARES
Diretor-Geral
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 11/09/2024 às 13:30:38.