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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00079 de 6 de setembro de 2024

Dispõe sobre o Sistema de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª  Região e estabelece outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o DIRETOR-GERAL DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes – da Agenda 2030 da ONU;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 165, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, acerca da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 358, de 2 de dezembro de 2020, que regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 398, de 4 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO que a atuação em rede e a especialização de atividades constituem ações relevantes para aprimorar o tratamento adequado de conflitos, com incremento na qualidade e celeridade da prestação dos serviços judiciários;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar modelo de tratamento adequado de conflitos pela via consensual com aproveitamento de todas as funcionalidades do processo judicial eletrônico (eProc);

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economia, bem como os benefícios do planejamento sistêmico da atuação das unidades judiciárias voltadas à

solução consensual dos conflitos;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2023/07645, subscrito pelo Diretor Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O Sistema de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região é composto pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2, o qual coordena o Centro de Conciliação 100% Digital, a Escola de Mediação da 2ª Região, Cejusc Ambiental, Cejusc Saúde, Núcleo de Justiça Restaurativa e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de1ª Instância.

 

§1º. O Núcleo de Justiça Restaurativa reger-se-á pela Resolução CNJ 225/16 e atos internos deste Tribunal Regional Federal.

 

 

CAPÍTULO II – DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS DA SEGUNSA REGIÃO – NPSC2

 

Art. 2º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2 é responsável pelas seguintes atribuições:

 

I – Implementar, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ 125/2010;

 

II – Planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

 

III – Atuar na interlocução com outros Tribunais e com órgãos litigantes da Justiça Federal da 2ª Região;

 

IV – Propor à Presidência do Tribunal a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização dassessões de conciliação e mediação;

 

V – Incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos por meio da Escola de Mediação da 2ª Região;

 

VI – Propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução CNJ 125/2010 e às necessidades do Sistema de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, na forma da Resolução CJF 398/2016;

 

VII – Criar e manter cadastro de conciliadores e mediadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento, através da Escola de Mediação da 2ª Região;

 

VIII – Indicar conciliadores e mediadores para atuação voluntária, contínua ou temporária, desde a realização de estágio supervisionado, para suprir as necessidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e Órgãos Jurisdicionais, mediante solicitação;

 

IX – Atender à solicitação de juízos e órgãos administrativos no tocante ao desenvolvimento de projetos e rotinas atinentes aos métodos consensuais de solução de conflitos.

 

Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2  é dirigido por Desembargador Federal e um substituto, ambos eleitos para tal fim junto à administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caráter bienal.

 

CAPÍTULO III –DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA

 

Art. 3º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal da 2ª Região, instalados nas capitais e Subseções Judiciárias, constituem unidades judiciárias.

 

§ 1º A criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dar-se-á por ato da Presidência do Tribunal.

 

§ 2º É obrigatória a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania em Subseções Judiciárias com mais de uma Vara Federal, desde que não abrangidas por Centro Judiciário Regional.

 

§ 3º Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 expedir os atos necessários para orientar as rotinas e iniciativas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

 

§ 4º Aplicam-se aos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania as normas administrativas a que estão sujeitas as demais unidades judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 4º Os Centros Judiciários das capitais e das Subseções Judiciárias possuem competência da sua jurisdição e devem atuar de forma integrada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 na execução da política judiciária de solução consensual de conflitos.

 

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS JUCIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA

 

Art. 5º Incumbe aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania desempenharem as atividades e funções previstas em lei e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em conformidade com a política estabelecida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2, atuando especialmente:

 

I – na solução de conflitos pré-processuais;

 

II – na solução de conflitos processuais;

 

III – no atendimento e na orientação à cidadania;

 

IV – no tratamento adequado de litígios estruturais;

 

V – na resolução de demandas repetitivas;

 

VI – no desenvolvimento e na execução de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

 

Parágrafo único. A utilização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania como via para tratamento consensual de conflitos não prejudica a abordagem autocompositiva nas demais unidades judiciárias, seja qual for o grau de jurisdição.

 

Art. 6º O tratamento dos conflitos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania será feito mediante tramitação que favoreça a negociação e as tratativas entre as partes, por meio das seguintes alternativas:

 

I – peticionamento nos autos;

 

II – utilização do Fórum de Conciliação Virtual, com ou sem a participação de mediador ou conciliador;

 

III – realização de audiências e sessões de conciliação e mediação, admitidas pautas concentradas e mutirões.

 

§ 1º A cooperação judiciária, prevista nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, deve ser estimulada no tratamento de demandas submetidas aos Centros Judiciários, admitida, inclusive, a atuação interinstitucional com outros órgãos do Poder Judiciário, sempre que o conflito abranja questões não sujeitas à competência exclusiva da Justiça Federal da 2ª Região.

 

§ 2º Aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania incumbe a aplicação de fluxos autocompositivos definidos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, elaborados com ênfase na cooperação interinstitucional para o tratamento adequado de processos coletivos ou repetitivos e na aplicação dos precedentes vinculantes.

 

Art. 7º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania poderão praticar atos consensuais de instrução processual, e os necessários para o cumprimento de obrigações de pagar e de fazer decorrentes de acordos homologados, entre os quais:

 

I – requisição de informações;

 

II – realização de perícias e provas técnicas;

 

III – expedição de comandos de implantação de benefícios;

 

IV – expedição de alvarás, ordens de levantamento ou transferência de valores e requisições de pagamento.

 

Parágrafo único. As tutelas de urgência serão apreciadas pelo juiz natural do feito e, nos procedimentos pré-processuais, pelo juiz federal coordenador.

 

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA

 

Art. 8º Em cada Seção Judiciária haverá:

 

I – um juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos;

 

II – um juiz adjunto ou, na falta deste, juiz designado nos afastamentos e férias do Juiz coordenador.

 

Art. 9º O Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região designará os Juízes Federais Coordenadores e os Adjuntos de cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos.

 

§ 1º Os juízes designados têm competência para atuar em todos os processos atribuídos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos.

 

§ 2º É facultada a divisão de acervos de gabinete de conciliação entre juiz coordenador e juiz adjunto, adotando-se por critérios a matéria e/ou a tipologia do procedimento.

 

§ 3º Caberá aos Juízes Federais Coordenadores e ao Coordenadores Adjuntos homologar os acordos, enviar requisições de pagamento e subscrever alvarás decorrentes, bem como supervisionar os trabalhos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos

 

Art. 10º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos das Seções e Subseções Judiciárias ficam vinculados, administrativamente, à Direção do Foro.

 

§1º. Incumbe às Direções do Foro das Seções Judiciárias, observadas as disponibilidades orçamentárias, de pessoal e materiais, dotar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos de estrutura física e força de trabalho adequadas às atividades a serem desenvolvidas.

 

§2º. A necessidade de estrutura abrange os requisitos técnicos para a realização de sessões virtuais nas dependências do foro.

 

CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania  atuarão de forma integrada ao sistema processual e-Proc, cada qual com ambiente virtual próprio.

 

§ 1º A distribuição dos processos aos Centros Judiciários será automática para a classe processual “Reclamação Pré-Processual” ou manual por cadastramento do reclamante.

 

§ 2º A redistribuição de processos oriundos de Varas poderá ser:

 

I – manual, por ordem e a critério do juízo natural do feito;

 

II – automatizada em sistema, conforme critérios prévios à distribuição a qualquer juízo e estabelecidos em atos normativos do Núcleo de Conciliação da 2ª Região – NPSC2, tais como: temas, classes, assuntos, fluxos e metadados dos processos que indiquem litígio submetido à política autocompositiva vigente.

 

Art. 12. O desenvolvimento dos sistemas eletrônicos, utilizados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos,  deve considerar as necessidades específicas do tratamento consensual dos conflitos.

 

Parágrafo único. Deve ser priorizada a utilização das funcionalidades disponíveis nos sistemas eletrônicos para otimização da gestão e dos processos de trabalho da unidade.

 

Art. 13º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitossão compostos de Setor Processual e Setor Pré-Processual.

 

Parágrafo único Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos realizarão as sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais da competência territorial da respectiva Subseção Judiciária.

 

Art. 14º. As sessões designadas com base no art. 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais poderão ser realizadas pelos Centros Judiciários, conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, mediante pautas temáticas, organizadas pelos Juízes Federais Coordenadores.

 

Art. 15º. Poderão atuar nas sessões pautadas pelos Centros Judiciários os Juízes Federais Coordenadores, os Juízes Federais Coordenadores Adjuntos, bem como os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, preferencialmente servidores com lotação nas subseções atendidas.

 

Art. 16º. Serão designados, pelos Juízes Federais Coordenadores, servidores com conhecimento em técnicas autocompositivas para atuarem nos respectivos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, com lotação própria.

 

§1º Cabe ao servidor coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos:

 

I -  comunicar ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as pautas de audiências e planilhas de estatísticas devidamente preenchidas;

 

II - supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito dos respectivos Centros;

 

III - atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro Judiciário;

 

IV - por em prática as diretrizes e as políticas judiciárias de solução de conflitos expedidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.

 

§2º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos solicitarão os conciliadores e mediadores necessários para a realização das audiências ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, com antecedência mínima de 10 dias.

 

§3º As horas trabalhadas nos Centros Judiciários são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor.

 

Art. 17. O controle estatístico das atividades dos Centros Judiciários será realizado a partir de modelo que contemple, no mínimo, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

Parágrafo único. Os dados estatísticos da conciliação serão publicados no Painel de Conciliação da Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 18. As atividades relacionadas à conciliação, à mediação e aos outros métodos consensuais de solução de conflitos serão consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério de merecimento, observados os critérios quantitativos e qualitativos.

 

Parágrafo único. Mediante solicitação da Corregedoria Geral da Segunda Região, o NPSC2 expedirá informação pertinentes à atuação qualitativa de magistrados nas atividades consensuais, notadamente no planejamento e coordenação de centros judiciários.

 

CAPÍTULO VII – DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO 100% DIGITAL

 

Art. 19. O Centro de Conciliação 100% Digital, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2,, funcionará baseado em atos exclusivamente eletrônicos, e tem jurisdição sobre todo o território da Segunda Região, podendo funcionar em processos de primeira e segunda instâncias bem como na fase pré-processual.

 

CAPÍTULO VIII – DA ESCOLA DE MEDIAÇÃO DA SEGUNDA REGIÃO

 

Art. 20. A Escola de Mediação da Segunda Região é a seção do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2, responsável pela capacitação dos mediadores e conciliadores judiciais para funcionarem nos processos e procedimentos pré-processuais do TRF2 e suas seções e subseções.

 

§1º. Cabe igualmente à Escola de Mediação a realização de cursos de aperfeiçoamento, a emissão de certificados, e o acompanhamento de relatórios do estágio supervisionado, com a posterior inclusão dos mediadores e conciliadores no cadastro nacional CONCILIAJUD, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

§2º. A coordenação da Escola de Mediação cabe a magistrado capacitado como instrutor de conciliação ou mediação, conforme as normas da ENFAM, do Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

 

§3º. Os Conciliadores e mediadores constantes do cadastro Conciliajud para a 2ª Região podem atuar em todo seu território, e dele serão excluídos por decisão da coordenação do NPSC2 diante de infringências à lei ou ao Código de Ética de Mediadores e Conciliadores.

 

§4º A inclusão no cadastro de conciliadores e mediadores de outras regiões e tribunais, formados ou em fase de estágio, dependerá de frequência em curso e/ou estágio supervisionado perante a Escola de Mediação da 2ª Região.

 

CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Sistema de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região abrange os seguintes atos normativos: Resolução nº 44/2009; Resolução nº 15/2011; Resolução nº 19/2011; Resolução nº 45/2011; Resolução nº TRF2-RSP-2012/00026; Portaria nº TRF2-PTP-2013/00423; Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003; Portaria nº TRF2-PNC-2016/00004; Portaria nº TRF2-PNC-2016/00008; Portaria nº TRF2-PNC-2016/00012; Portaria nº TRF2-PNC-2017/00003; Portaria nº TRF2-PNC-2018/00001; Portaria nº TRF2-PNC-2018/00002; Portaria nº TRF2-PNC-2020/00001; Portaria nº TRF2-PNC-2020/00003; Portaria nºTRF2-PNC-2021/00003; Portaria nº TRF2-PNC-2021/00004; Resolução nºTRF2-RSP-2021/00044 e Portaria nºTRF2-PTP-2021/00275.

 

§1º. O Sistema de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região abrange os Centros Judiciários que vierem a ser criados ou homologados pela Presidência do Tribunal Reginal Federal da 2ª Região.

 

Art. 22.Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

LUIZ ANTONIO SOARES

Diretor-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 11/09/2024 às 13:30:38.