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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00080 de 6 de setembro de 2024

Dispõe sobre a criação e extinção dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito das Seções e Subseções Judiciárias da 2ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o DIRETOR-GERAL DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação, como forma adequada de resolução de conflitos, constituem solução rápida e eficaz que proporcionam satisfação aos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instalação de centros judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no art. 165 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução n.º 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF n.º 398, de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV);

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 38, de 08 de agosto de 2011, que delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos competência para designar Juízes Federais a fim de atuarem na conciliação, no âmbito da 2ª Região,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Criar, vinculados administrativamente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania abaixo nominados, conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ n.º 125/2010, no art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e no art. 165 da Lei n.º 13.105/2015:

 

I –  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Angra dos Reis - CEJUSC ANGRA DOS REIS;

 

II -  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC BARRA DO PIRAÍ;

 

III - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Campos dos Goytacazes - CEJUSC CAMPOS DOS GOYTACAZES;

 

IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Duque de Caxias - CEJUSC DUQUE DE CAXIAS;

 

V - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itaboraí - CEJUSC ITABORAÍ;

 

VI- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Macaé - CEJUSC MACAÉ;

 

VII – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Niterói - CEJUSC NITERÓI;

 

VIII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC NOVA FRIBRUGO;

 

IX – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Iguaçu - CEJUSC NOVA IGUAÇU;

 

X – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrópolis - CEJUSC PETRÓPOLIS;

 

XI -Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Resende - CEJUSC RESENDE;

 

 XII – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Teresópolis - CEJUSC TERESÓPOLIS;

 

XIII – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Três Rios - CEJUSC TRÊS RIOS;

 

XIV– Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João do Meriti - CEJUSC  SÃO JOÃO DO MERITI e

 

XV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Volta Redonda - CEJUSC VOLTA REDONDA.

 

Art. 2º Criar, vinculado administrativamente à Seção Judiciária do Espírito Santo, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania abaixo nominado, conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ n.º 125/2010, no art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e no art. 165 da Lei n.º 13.105/2015:

 

I - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cachoeiro de Itapemirim - CEJUSC CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM;

 

 Parágrafo único. O Centro referido no inciso acima será instalado a partir do 3º trimestre do corrente ano. 

 

Art. 3º Ficam mantidos os atos que criaram os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania abaixo relacionados, padronizando-se sua nomenclatura:

 

I – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC ITAPERUNA (TRF2-PTP-2023/00310);

 

II - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC MAGÉ (TRF2-PTP-2023/00449);

 

III - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC RIO DE JANEIRO (Resolução n.º 19, de 24.05.2011);

 

IV –  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC SÃO GONÇALO (TRF2-PNC-2017/00003);

 

V -  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC SÃO PEDRO DA ALDEIA (TRF2-PNC-2018/00001) e

 

VI  – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania  de Vitória - CEJUSC VITÓRIA (Resolução n.º 45, de 30.08.2011).

 

Art. 4º Ficam extintos os Centros Regionais de Solução de Conflitos e Cidadania e revogadas as respectivas Portarias de instalação:

 

I - Centro Judiciário Regional de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania na Subseção de Niterói - CESNITA (TRF2-PNC-2020/00003);

 

II - Centro Judiciário Regional de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania da Região Sul Fluminense - CESUL (TRF2-PNC-2016/00008);

 

III - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Baixada Fluminense - CEJUSC  BAIXADA (TRF2-PNC-2016/00012);

 

IV - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Região Norte Fluminense - CENORTE (TRF2-PNC-2018/00002) e

 

 V - Centro Judiciário Regional de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC NOVA FRIBURGO - REGIÃO SERRANA (TRF2-PNC-2016/00004).

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

LUIZ ANTONIO SOARES

Diretor-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 11/09/2024 às 13:30:38.