RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00080 de 6 de setembro de 2024
Dispõe
sobre a criação e extinção dos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
no âmbito das Seções e Subseções
Judiciárias da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o
DIRETOR-GERAL DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que a conciliação e a mediação, como
forma adequada de resolução de conflitos, constituem
solução rápida e eficaz que proporcionam
satisfação aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO
a necessidade de instalação de centros judiciários
de solução consensual de conflitos como determinado no
art. 165 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo
Civil);
CONSIDERANDO
a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência
de conciliação e de mediação processual,
na forma do art. 334 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de
Processo Civil);
CONSIDERANDO
as diretrizes traçadas pela Resolução n.º
125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução CJF n.º 398,
de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária
de solução consensual dos conflitos de interesses no
âmbito da Justiça Federal, determinando a competência
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos - NPSC2 para instalar Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV);
CONSIDERANDO
a Resolução n.º 38, de 08 de agosto de 2011, que
delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos competência
para designar Juízes Federais a fim de atuarem na conciliação,
no âmbito da 2ª Região,
RESOLVEM:
Art.
1º Criar, vinculados administrativamente à Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, os Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania abaixo nominados,
conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ n.º
125/2010, no art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e
no art. 165 da Lei n.º 13.105/2015:
I
– Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Angra dos Reis - CEJUSC ANGRA DOS
REIS;
II
- Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC BARRA DO
PIRAÍ;
III -
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Campos dos Goytacazes - CEJUSC CAMPOS DOS
GOYTACAZES;
IV –
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Duque de Caxias - CEJUSC DUQUE DE CAXIAS;
V
- Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Itaboraí - CEJUSC ITABORAÍ;
VI- Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Macaé -
CEJUSC MACAÉ;
VII – Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Niterói -
CEJUSC NITERÓI;
VIII
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC NOVA FRIBRUGO;
IX
– Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Nova Iguaçu - CEJUSC NOVA IGUAÇU;
X
– Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Petrópolis - CEJUSC PETRÓPOLIS;
XI
-Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Resende - CEJUSC RESENDE;
XII
– Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Teresópolis - CEJUSC
TERESÓPOLIS;
XIII
– Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Três Rios - CEJUSC TRÊS RIOS;
XIV–
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de São João do Meriti - CEJUSC SÃO
JOÃO DO MERITI e
XV
– Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Volta Redonda - CEJUSC VOLTA
REDONDA.
Art.
2º Criar, vinculado administrativamente à Seção
Judiciária do Espírito
Santo, o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania abaixo nominado, conforme previsto no art.
8º da Resolução CNJ n.º 125/2010, no art. 9º
da Resolução CJF 398/2016 e no art. 165 da Lei n.º
13.105/2015:
I
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Cachoeiro de Itapemirim - CEJUSC CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM;
Parágrafo
único. O Centro referido no inciso acima
será instalado a partir do 3º trimestre do
corrente ano.
Art.
3º Ficam mantidos os atos que criaram os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
abaixo relacionados, padronizando-se sua nomenclatura:
I
– Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC ITAPERUNA (TRF2-PTP-2023/00310);
II
- Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC MAGÉ (TRF2-PTP-2023/00449);
III
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC RIO DE JANEIRO (Resolução n.º
19, de 24.05.2011);
IV – Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC SÃO
GONÇALO (TRF2-PNC-2017/00003);
V
- Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC SÃO PEDRO DA ALDEIA
(TRF2-PNC-2018/00001) e
VI
– Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Vitória - CEJUSC VITÓRIA
(Resolução n.º 45, de 30.08.2011).
Art.
4º Ficam extintos os Centros Regionais de Solução
de Conflitos e Cidadania e revogadas as respectivas Portarias de
instalação:
I
- Centro Judiciário Regional de Solução
Consensual de Conflitos e Cidadania na Subseção de
Niterói - CESNITA (TRF2-PNC-2020/00003);
II
- Centro Judiciário Regional de Solução
Consensual de Conflitos e Cidadania da Região Sul Fluminense -
CESUL (TRF2-PNC-2016/00008);
III
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Baixada Fluminense - CEJUSC BAIXADA
(TRF2-PNC-2016/00012);
IV
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Região Norte Fluminense - CENORTE
(TRF2-PNC-2018/00002) e
V
- Centro Judiciário Regional de Solução
Consensual de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC NOVA
FRIBURGO - REGIÃO SERRANA (TRF2-PNC-2016/00004).
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LUIZ
ANTONIO SOARES
Diretor-Geral
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região
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