EMENDA
REGIMENTAL Nº 51, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais, faz editar a presente
Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em
sessão realizada no dia 05 de setembro de 2024, nos termos do
art. 297 do Regimento Interno.
Art.
1°. Os dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região a seguir indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12.
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XVII
– os incidentes de assunção de competência,
quando a matéria envolver a competência de mais de uma
Seção Especializada.
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Art.
14.
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..........................................................................................................................................
VI
– os incidentes de assunção de competência,
na hipótese do art. 947, §4º do CPC, para prevenir e
compor divergência interpretativa sobre relevante questão
de direito entre as Turmas Especializadas que as compõem;
..........................................................................................................................................
Art.
68.
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..........................................................................................................................................
II
– nos incidentes de assunção de competência
de que trata o art. 947, §4º do CPC;
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TÍTULO
II
Da
Jurisprudência
Capítulo
I
Do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (NR)
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Art.
114. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano, contado
da sua distribuição, e terá preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso
e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo
único.
(Revogado)
§
1º. O juízo de admissibilidade do incidente deverá
ser feito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da distribuição.
§
2º. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão
dos processos prevista no art. 113-A, salvo decisão
fundamentada do Relator em sentido contrário.
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Capítulo
II
Da
Uniformização de Jurisprudência e das
Súmulas (NR)
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Art.
116. A uniformização da jurisprudência do
Tribunal será realizada:
I
– pelo julgamento de:
Incidente
de resolução de demandas repetitivas;
Incidente
de assunção de competência;
II
– pela edição de enunciados de Súmulas.
Parágrafo
único. No incidente de assunção de competência,
o relator do processo originário será mantido na
relatoria. Caso aquele não integre o órgão
julgador competente, o incidente deverá ser distribuído
a um dos seus integrantes.
Art.
116-A. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será
compendiada em “Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região”.
§
1º. Poderá ser objeto de Súmula:
I
– o julgamento tomado pela maioria absoluta dos membros que
integram o Órgão Especial ou a Seção
Especializada, em incidente de assunção de competência;
II
– as decisões do Órgão Especial ou Seção
Especializada firmadas por unanimidade em um julgamento ou por
maioria absoluta em pelo menos 2 (dois) julgamentos concordantes;
III
– a proposta decorrente do julgamento previsto no art. 118,
quando uniforme o entendimento das Turmas de uma Seção
Especializada sobre a interpretação do direito em
matéria que não envolva a competência de outra
Seção;
IV
– a proposta decorrente do julgamento previsto no art. 118,
quando uniforme o entendimento entre as diferentes Seções
Especializadas ou das turmas que as compõem sobre a
interpretação do direito acerca de matéria que
envolva a competência de mais de uma Seção.
§
2º. Nas hipóteses dos incisos I e II, se a Seção
Especializada entender que a matéria a ser sumulada é
comum à outra ou a todas as Seções
Especializadas do Tribunal, remeterá o feito ao Órgão
Especial.
§
3º. A inclusão dos enunciados em Súmula de que
trata o §1º será deliberada pelo Órgão
Especial, por maioria absoluta, observando-se o disposto no §2º
no caso de jurisprudência originária de Seção
Especializada.
§
4º. Ao encaminhar ao Órgão Especial a proposta de
enunciado para edição de Súmula a Seção
Especializada fará referência aos julgamentos que lhe
subsidiaram, conforme a hipótese do §1º, incisos I e
II, com as respectivas peças.
§
5º. A citação da Súmula pelo número
correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência
a outros julgados no mesmo sentido.
Art.
117. Os enunciados de súmula e suas emendas, datados e
numerados em séries separadas e contínuas, serão
publicados 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da Segunda Região.
Art.
118. Qualquer Desembargador Federal poderá propor, na Seção
Especializada ou na Turma Especializada, a remessa do feito ao Órgão
Especial, para que a jurisprudência do Tribunal seja
compendiada em Súmula, quando verificar que as Turmas
componentes da primeira não divergem na interpretação
do direito. Igual procedimento poderá ser adotado nos casos em
que se verificar a inexistência de divergência na
interpretação do direito entre diferentes Seções
Especializadas ou das Turmas que as compõem, em matérias
que envolveram a competência de mais de uma delas.
§
1º. Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a
lavratura de acórdão e a juntada da decodificação
das notas taquigráficas ou da transcrição dos
registros fonográficos, certificada nos autos a decisão
do respectivo órgão fracionário.
§
2º. No julgamento de que trata este artigo, proceder-se-á,
no que couber, segundo o procedimento previsto para o incidente de
assunção de competência.
§
3º. O próprio relator poderá apresentar, na sessão
de julgamento, o projeto de súmula para deliberação
sobre sua aprovação. O relator poderá,
igualmente, recomendar que a proposta de enunciado de súmula
seja elaborada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e
de Ações Coletivas.
Art.
119. Qualquer Desembargador Federal poderá propor a revisão
da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se
ao sobrestamento do feito se necessário.
§
1º. Se o órgão acolher a proposta, remeterá
o feito ao julgamento do Órgão Especial, dispensada a
lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, a
decodificação das notas taquigráficas ou a
transcrição dos registros fonográficos e
tomando-se parecer do Ministério Público Federal.
§
2º. A alteração ou o cancelamento de tese jurídica
adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos
repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas
e da participação de pessoas, órgãos ou
entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. O
incidente será decidido pelo Órgão Especial ou
pela Seção Especializada, de acordo com suas
competências, por maioria absoluta de seus membros.
§
3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito
eventual de restabelecimento, os números dos enunciados que o
Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos
números de série.
TÍTULO
IV
Das
Sessões e das Audiências
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Art.
140. Não haverá sustentação oral no
julgamento de embargos declaratórios e incidentes de
suspeição, incompetência ou impedimento, assim
como no juízo de admissibilidade dos incidentes de resolução
de demandas repetitivas.
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Capítulo
III
Das
Sessões do Plenário e do Órgão
Especial (NR)
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Art.
153. Para
a abertura da sessão de julgamento de matéria
constitucional, de ação penal originária, de
incidente de assunção de competência para
prevenção ou composição de divergência
sobre relevante questão de direito entre Turmas Especializadas
componentes de diferentes Seções Especializadas ou
entre estas,
de proposta de enunciado de súmula ou de sua alteração
ou cancelamento, bem assim para aprovação da proposta
orçamentária, eleição do Presidente,
Vice-Presidente e do Corregedor e promoção de Juiz
Federal e Juiz Federal Substituto o quórum de abertura é
de dois terços dos membros do Plenário ou do Órgão
Especial.
Art.
224-B.
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III
- encaminhar o processo ao órgão julgador prolator do
acórdão para reexame,
se o acórdão recorrido aparentemente divergir de
precedente de repercussão geral ou de recurso especial em
questão repetitiva;
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VI
-
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c)
o órgão julgador prolator do acórdão
tenha decidido
pela
sua
manutenção.
Art.
224-J. Se o órgão julgador de origem mantiver o acórdão
divergente, o recurso especial ou extraordinário será
remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 282.
.....................................................................................................................................
Art.
247........................................................................................................................
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§
4º. No prazo determinado pelo edital, os magistrados também
poderão manifestar opção pelos juízos que
vierem a vagar em razão de remoção para os
juízos previstos no edital.
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§
7º. O juiz candidato à remoção, no prazo de
1 (um) dia útil a contar do dia subsequente ao do encerramento
do prazo de inscrição, poderá desistir total ou
parcialmente das opções formuladas, não se
admitindo, em qualquer hipótese, desistência da
desistência.
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§
13. Quaisquer dos Magistrados requerentes poderão manifestar
desistência no prazo de 1 (um) dia útil subsequente à
da data do requerimento de permuta.
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Art.
2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua
publicação.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA
Desembargador Federal
Presidente
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