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EMENDA REGIMENTAL Nº 51, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 05 de setembro de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.



Art. 1°. Os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 12. ............................................................................................................................


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XVII – os incidentes de assunção de competência, quando a matéria envolver a competência de mais de uma Seção Especializada. 


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Art. 14. .............................................................................................................................


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VI – os incidentes de assunção de competência, na hipótese do art. 947, §4º do CPC, para prevenir e compor divergência interpretativa sobre relevante questão de direito entre as Turmas Especializadas que as compõem; 

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 Art. 68. ............................................................................................................................


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II – nos incidentes de assunção de competência de que trata o art. 947, §4º do CPC; 

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TÍTULO II


Da Jurisprudência


Capítulo I


Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (NR)


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Art. 114. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano, contado da sua distribuição, e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.


Parágrafo único. (Revogado)


§ 1º. O juízo de admissibilidade do incidente deverá ser feito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da distribuição.


§ 2º. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 113-A, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário.


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Capítulo II


Da Uniformização de Jurisprudência e das Súmulas (NR)

 

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Art. 116. A uniformização da jurisprudência do Tribunal será realizada:


I – pelo julgamento de:


  1. Incidente de resolução de demandas repetitivas;

  2. Incidente de assunção de competência;


II – pela edição de enunciados de Súmulas.


Parágrafo único. No incidente de assunção de competência, o relator do processo originário será mantido na relatoria. Caso aquele não integre o órgão julgador competente, o incidente deverá ser distribuído a um dos seus integrantes.

 

Art. 116-A. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em “Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.


§ 1º. Poderá ser objeto de Súmula:


I – o julgamento tomado pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou a Seção Especializada, em incidente de assunção de competência;


II – as decisões do Órgão Especial ou Seção Especializada firmadas por unanimidade em um julgamento ou por maioria absoluta em pelo menos 2 (dois) julgamentos concordantes;


III – a proposta decorrente do julgamento previsto no art. 118, quando uniforme o entendimento das Turmas de uma Seção Especializada sobre a interpretação do direito em matéria que não envolva a competência de outra Seção;


IV – a proposta decorrente do julgamento previsto no art. 118, quando uniforme o entendimento entre as diferentes Seções Especializadas ou das turmas que as compõem sobre a interpretação do direito acerca de matéria que envolva a competência de mais de uma Seção.


§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II, se a Seção Especializada entender que a matéria a ser sumulada é comum à outra ou a todas as Seções Especializadas do Tribunal, remeterá o feito ao Órgão Especial.


§ 3º. A inclusão dos enunciados em Súmula de que trata o §1º será deliberada pelo Órgão Especial, por maioria absoluta, observando-se o disposto no §2º no caso de jurisprudência originária de Seção Especializada.


§ 4º. Ao encaminhar ao Órgão Especial a proposta de enunciado para edição de Súmula a Seção Especializada fará referência aos julgamentos que lhe subsidiaram, conforme a hipótese do §1º, incisos I e II, com as respectivas peças.


§ 5º. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.


 Art. 117. Os enunciados de súmula e suas emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região.


Art. 118. Qualquer Desembargador Federal poderá propor, na Seção Especializada ou na Turma Especializada, a remessa do feito ao Órgão Especial, para que a jurisprudência do Tribunal seja compendiada em Súmula, quando verificar que as Turmas componentes da primeira não divergem na interpretação do direito. Igual procedimento poderá ser adotado nos casos em que se verificar a inexistência de divergência na interpretação do direito entre diferentes Seções Especializadas ou das Turmas que as compõem, em matérias que envolveram a competência de mais de uma delas.


§ 1º. Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada da decodificação das notas taquigráficas ou da transcrição dos registros fonográficos, certificada nos autos a decisão do respectivo órgão fracionário.


§ 2º. No julgamento de que trata este artigo, proceder-se-á, no que couber, segundo o procedimento previsto para o incidente de assunção de competência.


§ 3º. O próprio relator poderá apresentar, na sessão de julgamento, o projeto de súmula para deliberação sobre sua aprovação. O relator poderá, igualmente, recomendar que a proposta de enunciado de súmula seja elaborada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.   


Art. 119. Qualquer Desembargador Federal poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito se necessário.


§ 1º. Se o órgão acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento do Órgão Especial, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, a decodificação das notas taquigráficas ou a transcrição dos registros fonográficos e tomando-se parecer do Ministério Público Federal.


§ 2º. A alteração ou o cancelamento de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. O incidente será decidido pelo Órgão Especial ou pela Seção Especializada, de acordo com suas competências, por maioria absoluta de seus membros.


§ 3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito eventual de restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números de série.

  


TÍTULO IV


Das Sessões e das Audiências


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Art. 140. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento, assim como no juízo de admissibilidade dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.


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Capítulo III


Das Sessões do Plenário e do Órgão Especial (NR)


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Art. 153. Para a abertura da sessão de julgamento de matéria constitucional, de ação penal originária, de incidente de assunção de competência para prevenção ou composição de divergência sobre relevante questão de direito entre Turmas Especializadas componentes de diferentes Seções Especializadas ou entre estas, de proposta de enunciado de súmula ou de sua alteração ou cancelamento, bem assim para aprovação da proposta orçamentária, eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor e promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto o quórum de abertura é de dois terços dos membros do Plenário ou do Órgão Especial. 


Art. 224-B. .......................................................................................................................


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III - encaminhar o processo ao órgão julgador prolator do acórdão para reexame, se o acórdão recorrido aparentemente divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;


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VI - ...................................................................................................................................


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c) o órgão julgador prolator do acórdão tenha decidido pela sua manutenção.


Art. 224-J. Se o órgão julgador de origem mantiver o acórdão divergente, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 282.


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Art. 247........................................................................................................................


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§ 4º. No prazo determinado pelo edital, os magistrados também poderão manifestar opção pelos juízos que vierem a vagar em razão de remoção para os juízos previstos no edital.


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§ 7º. O juiz candidato à remoção, no prazo de 1 (um) dia útil a contar do dia subsequente ao do encerramento do prazo de inscrição, poderá desistir total ou parcialmente das opções formuladas, não se admitindo, em qualquer hipótese, desistência da desistência.

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§ 13. Quaisquer dos Magistrados requerentes poderão manifestar desistência no prazo de 1 (um) dia útil subsequente à da data do requerimento de permuta.


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Art. 2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.





GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Desembargador Federal

Presidente



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