Brasão

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00083, de 12 de setembro de 2024

 

 

Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias, de que tratam os art. 3-B a 3-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei n. 13.964/2019, na estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

 


 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

 

CONSIDERANDO o teor dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 3º da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

 

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados em 19 de dezembro de 2023;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a forma de organização da Justiça Federal de Primeira Instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo para a implantação do juiz das garantias;

 

CONSIDERANDO o impacto causado pelo déficit de magistrados e servidores, principalmente de juízes substitutos, no quadro de pessoal da Justiça Federal da 2ª Região e as restrições orçamentárias;

 

CONSIDERANDO a concentração da competência para julgamento de matéria criminal em varas especializadas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a manutenção da competência criminal de varas mistas na Seção Judiciária do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o sistema de especialização, tratado pelo Art. 7º, da Resolução CNJ nº 562/2024 em matéria de juiz das garantias pode ser adotado com a criação de competência jurisdicional cumulativa, como forma de garantir a equalização da carga de trabalho;

 

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas relativas aos procedimentos e à competência das varas especializadas em matéria criminal, criado pela Portaria nº TRF2-PTP2024/00073, de 30 de janeiro de 2024, alterada pela Portaria nº TRF2-PTP-2024/00315;

 

 

RESOLVE, ad referendum, editar a presente Resolução.



 

 


CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução institui o juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância na Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 2º As atribuições de juiz das garantias serão exercidas na forma das disposições dos artigos 3º e seguintes (consolidadas nas tabelas do Anexo I).

 

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa, cessam as atribuições do juiz das garantias.

 

Art. 3º Os feitos criminais a que se refere esta Resolução compreendem todos os procedimentos de investigação criminal, tais como os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público (PICs-MP), os acordos de não persecução penal e medidas cautelares pré-processuais.

 

Parágrafo único. As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e aos processos de competência dos juizados especiais criminais.

 

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 

 

Art. 4º Na Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as varas com competência para julgar e processar os feitos criminais e processos conexos (1ª a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originariamente distribuídos.

 

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão distribuídos livremente entre essas mesmas varas, excluída a vara para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído.

 

Art. 5º Nas demais subseções judiciárias do Rio de Janeiro, as atribuições de juiz das garantias serão exercidas pela vara para o qual o feito for distribuído, observadas as seguintes regras:

 

I – os feitos abrangidos na competência territorial das varas criminais de São João de Meriti (3ª Vara Federal e 4ª Vara Federal) serão distribuídos, por sorteio, para a outra vara criminal de São João de Meriti ou para a 2ª Vara Federal de Volta Redonda;

 

II – os feitos abrangidos na competência territorial da 2ª Vara Federal de Volta Redonda serão distribuídos, por sorteio, para uma das varas criminais de São João de Meriti (3ª Vara Federal e 4ª Vara Federal);

 

III – os feitos abrangidos na competência territorial da 2ª Vara Federal de Niterói serão distribuídos para a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e vice-versa.

§1º Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a vara competente para o julgamento, ressaltado o disposto no artigo 10, § 2º, desta Resolução.

§2º A competência da 2ª Vara Federal de Campos de Goytacazes para atuar como juiz das garantias estende-se aos procedimentos relacionados aos crimes praticados por organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política e crimes de constituição de milícia privada.


 

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Art. 6º Na Capital da Seção Judiciária do Espírito Santo, as varas com competência para julgar e processar os feitos criminais e processos conexos (1ª e 2ª Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originariamente distribuídos.

 

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a outra vara.

 

Art. 7º Nas demais subseções judiciárias do Espírito Santo, as atribuições de juiz das garantias serão exercidas pela vara para o qual o feito for distribuído, observadas as seguintes regras:

 

I – os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª Vara Federal de Linhares serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de São Mateus;

 

II – os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª Vara Federal de Colatina serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Linhares;

 

III – os feitos abrangidos na competência territorial da 1ª Vara Federal de São Mateus serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Colatina.

 

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a vara competente para o julgamento, ressalvado o disposto no artigo 10, § 2º, desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 8º Em todos os casos previstos nesta Resolução, homologado acordo de não persecução penal (ANPP) pelo juiz das garantias, os autos serão devolvidos ao Ministério Público Federal para iniciar a execução perante a vara competente para a execução penal.


Parágrafo único. Cumpridas as condições estabelecidas no acordo, o juízo da execução penal declarará extinta a punibilidade.


Art. 9º A Central de Audiências de Custódia continuará a funcionar nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015.

 

Art. 10. Os procedimentos criminais em curso na data da entrada em vigor desta Resolução continuarão a tramitar nas unidades para a quais tenham sido distribuídos, até que seja apresentada a denúncia ou queixa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que a representação ou requerimento de medida cautelar sejam apresentados em data posterior à entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º Oferecida denúncia ou queixa em decorrência de procedimento criminal em curso na data da entrada em vigor desta Resolução:

I – o feito deverá ser redistribuído à vara que detenha competência material e territorial para o julgamento da ação penal, por livre distribuição; ou

II – nos casos em que haja apenas uma vara competente para o julgamento da ação penal, ao outro juízo da mesma unidade judiciária, de modo que as ações penais decorrentes dos procedimentos investigatórios em que o juízo titular atuou sejam distribuídas ao juízo substituto e vice-versa.


Art. 11. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2024/00062.


Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 01/12/2024.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente







Anexo I



Varas Federais Criminais

da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Vara competente para o processo

Vara Competente para as atribuições do juiz das Garantias

1ª a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais

1ª a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais





Varas Federais Criminais

das Subseções Judiciárias de Niterói e Campos dos Goytacazes

Vara competente para o processo de conhecimento

Vara Competente para as atribuições do juiz das Garantias

2ª Vara Federal Criminal de Niterói

2ª Vara Federal Criminal de Campos dos Goytacazes

2ª Vara Federal Criminal de Campos dos Goytacazes

2ª Vara Federal Criminal de Niterói



Varas Federais Criminais

das Subseções Judiciárias de São João de Meriti e Volta Redonda

Vara competente para o processo

Vara Competente para as atribuições do juiz das Garantias


3ª Vara Federal de São João de Meriti

4ª Vara Federal de São João de Meriti ou


2ª Vara Federal de Volta Redonda


4ª Vara Federal de São João de Meriti

3ª Vara Federal de São João de Meriti ou


2ª Vara Federal de Volta Redonda


2ª Vara Federal de Volta Redonda

3ª Vara Federal de São João de Meriti ou


4ª Vara Federal de São João de Meriti



Varas Federais Criminais

da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo

Vara competente para o processo

Vara Competente para as atribuições do juiz das Garantias

1ª Vara Federal Criminal

2ª Vara Criminal

2ª Vara Federal Criminal

1ª Vara Criminal



Varas Federais

das Subseções Judiciárias de São Mateus, Linhares e Colatina

Vara competente para o processo

Vara Competente para as atribuições do juiz das Garantias

Vara Federal de Linhares

Vara Federal de São Mateus

Vara Federal de Colatina

Vara Federal de Linhares

Vara Federal de São Mateus

Vara Federal de Colatina



Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 16/09/2024 às 13:29:55.