RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2024/00083, de 12 de setembro de 2024
Dispõe sobre a implantação
do juiz das garantias, de que tratam os art. 3-B a 3-F do Código
de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei n.
13.964/2019, na estrutura da Justiça Federal de 1ª
Instância nas Seções Judiciárias do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO o teor dos arts. 3º-A
a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo
art. 3º da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a decisão do
Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos
acórdãos foram publicados em 19 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar
a forma de organização da Justiça Federal de
Primeira Instância das Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e do Espírito Santo para a implantação
do juiz das garantias;
CONSIDERANDO o impacto causado pelo
déficit de magistrados e servidores, principalmente de juízes
substitutos, no quadro de pessoal da Justiça Federal da 2ª
Região e as restrições orçamentárias;
CONSIDERANDO a concentração
da competência para julgamento de matéria criminal em
varas especializadas na Seção Judiciária do Rio
de Janeiro e a manutenção da competência criminal
de varas mistas na Seção Judiciária do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO que o sistema de
especialização, tratado pelo Art. 7º, da Resolução
CNJ nº 562/2024 em matéria de juiz das garantias pode ser
adotado com a criação de competência
jurisdicional cumulativa, como forma de garantir a equalização
da carga de trabalho;
CONSIDERANDO as sugestões
apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à elaboração
de estudos e propostas relativas aos procedimentos e à
competência das varas especializadas em matéria
criminal, criado pela Portaria nº TRF2-PTP2024/00073, de 30 de
janeiro de 2024, alterada pela Portaria nº TRF2-PTP-2024/00315;
RESOLVE, ad referendum, editar
a presente Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução
institui o juiz das garantias no âmbito da Justiça
Federal de Primeira Instância na Justiça Federal da 2ª
Região.
Art. 2º As atribuições
de juiz das garantias serão exercidas na forma das disposições
dos artigos 3º e seguintes (consolidadas nas tabelas do Anexo
I).
Parágrafo único.
Oferecida a denúncia ou queixa, cessam as atribuições
do juiz das garantias.
Art. 3º Os feitos criminais a que
se refere esta Resolução compreendem todos os
procedimentos de investigação criminal, tais como os
inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios
instaurados pelo Ministério Público (PICs-MP), os
acordos de não persecução penal e medidas
cautelares pré-processuais.
Parágrafo único. As
normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos
processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos
de violência doméstica e familiar e aos processos de
competência dos juizados especiais criminais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º Na Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, as varas com competência
para julgar e processar os feitos criminais e processos conexos (1ª
a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais) exercerão as
atribuições de juiz das garantias nos feitos que lhes
forem originariamente distribuídos.
Parágrafo único.
Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
distribuídos livremente entre essas mesmas varas, excluída
a vara para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído.
Art. 5º Nas demais subseções
judiciárias do Rio de Janeiro, as atribuições de
juiz das garantias serão exercidas pela vara para o qual o
feito for distribuído, observadas as seguintes regras:
I – os feitos abrangidos na
competência territorial das varas criminais de São João
de Meriti (3ª Vara Federal e 4ª Vara Federal) serão
distribuídos, por sorteio, para a outra vara criminal de São
João de Meriti ou para a 2ª Vara Federal de Volta
Redonda;
II – os feitos abrangidos na
competência territorial da 2ª Vara Federal de Volta
Redonda serão distribuídos, por sorteio, para uma das
varas criminais de São João de Meriti (3ª Vara
Federal e 4ª Vara Federal);
III – os feitos abrangidos na
competência territorial da 2ª Vara Federal de Niterói
serão distribuídos para a 2ª Vara Federal de
Campos dos Goytacazes e vice-versa.
§1º Oferecida a denúncia
ou queixa, os feitos serão redistribuídos para a vara
competente para o julgamento, ressaltado o disposto no artigo 10, §
2º, desta Resolução.
§2º
A competência da 2ª Vara Federal de Campos de Goytacazes
para atuar como juiz das garantias estende-se aos procedimentos
relacionados aos crimes praticados por organização
criminosa, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, crimes de violência política e crimes de
constituição de milícia privada.
CAPÍTULO III
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6º Na Capital da Seção
Judiciária do Espírito Santo, as varas com competência
para julgar e processar os feitos criminais e processos conexos (1ª
e 2ª Varas Federais Criminais) exercerão as atribuições
de juiz das garantias nos feitos que lhes forem originariamente
distribuídos.
Parágrafo único.
Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
redistribuídos para a outra vara.
Art. 7º Nas demais subseções
judiciárias do Espírito Santo, as atribuições
de juiz das garantias serão exercidas pela vara para o qual o
feito for distribuído, observadas as seguintes regras:
I – os feitos abrangidos na
competência territorial da 1ª Vara Federal de Linhares
serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de São
Mateus;
II – os feitos abrangidos na
competência territorial da 1ª Vara Federal de Colatina
serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de
Linhares;
III – os feitos abrangidos na
competência territorial da 1ª Vara Federal de São
Mateus serão distribuídos para a 1ª Vara Federal
de Colatina.
Parágrafo único.
Oferecida a denúncia ou queixa, os feitos serão
redistribuídos para a vara competente para o julgamento,
ressalvado o disposto no artigo 10, § 2º, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 8º Em todos os casos
previstos nesta Resolução, homologado acordo de não
persecução penal (ANPP) pelo juiz das garantias, os
autos serão devolvidos ao Ministério Público
Federal para iniciar a execução perante a vara
competente para a execução penal.
Parágrafo único.
Cumpridas as condições estabelecidas no acordo, o juízo
da execução penal declarará extinta a
punibilidade.
Art. 9º A Central de Audiências
de Custódia continuará a funcionar nos termos da
Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de
dezembro de 2015.
Art. 10. Os procedimentos criminais em
curso na data da entrada em vigor desta Resolução
continuarão a tramitar nas unidades para a quais tenham sido
distribuídos, até que seja apresentada a denúncia
ou queixa.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se inclusive nos casos em que a representação ou
requerimento de medida cautelar sejam apresentados em data posterior
à entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Oferecida
denúncia ou queixa em decorrência de procedimento
criminal em curso na data da
entrada em vigor desta Resolução:
I – o feito deverá ser
redistribuído à vara que detenha competência
material e territorial para o julgamento da ação penal,
por livre distribuição; ou
II – nos casos em que haja
apenas uma vara competente para o julgamento da ação
penal, ao outro juízo da mesma unidade judiciária, de
modo que as ações penais decorrentes dos procedimentos
investigatórios em que o
juízo titular atuou sejam distribuídas ao juízo
substituto e vice-versa.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
TRF2-RSP-2024/00062.
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor em 01/12/2024.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Anexo
I
Varas
Federais Criminais
da
sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Vara
competente para o processo
|
Vara
Competente para as atribuições do juiz das Garantias
|
1ª
a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais
|
1ª
a 8ª e 10ª Varas Federais Criminais
|
Varas
Federais Criminais
das
Subseções Judiciárias de Niterói e Campos
dos Goytacazes
Vara
competente para o processo de conhecimento
|
Vara
Competente para as atribuições do juiz das Garantias
|
2ª
Vara Federal Criminal de Niterói
|
2ª
Vara Federal Criminal de Campos dos Goytacazes
|
2ª
Vara Federal Criminal de Campos dos Goytacazes
|
2ª Vara
Federal Criminal de Niterói
|
Varas
Federais Criminais
das
Subseções Judiciárias de São João
de Meriti e Volta Redonda
Vara
competente para o processo
|
Vara
Competente para as atribuições do juiz das Garantias
|
3ª
Vara Federal de São João de Meriti
|
4ª
Vara Federal de São João de Meriti ou
|
|
2ª
Vara Federal de Volta Redonda
|
4ª
Vara Federal de São João de Meriti
|
3ª
Vara Federal de São João de Meriti ou
|
|
2ª
Vara Federal de Volta Redonda
|
2ª
Vara Federal de Volta Redonda
|
3ª
Vara Federal de São João de Meriti ou
|
|
4ª
Vara Federal de São João de Meriti
|
Varas
Federais Criminais
da
sede da Seção Judiciária do Espírito
Santo
Vara
competente para o processo
|
Vara
Competente para as atribuições do juiz das Garantias
|
1ª
Vara Federal Criminal
|
2ª
Vara Criminal
|
2ª
Vara Federal Criminal
|
1ª Vara
Criminal
|
Varas
Federais
das
Subseções Judiciárias de São Mateus,
Linhares e Colatina
Vara
competente para o processo
|
Vara
Competente para as atribuições do juiz das Garantias
|
Vara
Federal de Linhares
|
Vara
Federal de São Mateus
|
Vara
Federal de Colatina
|
Vara Federal de
Linhares
|
Vara
Federal de São Mateus
|
Vara Federal de
Colatina
|
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 16/09/2024 às 13:29:55.