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PROVIMENTO TRF2-PVC-2024/00012 de 23 de setembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e sobre a desnecessidade consulta ao SARQ-Polinter para o cumprimento de alvarás de soltura

 

A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no exercício de suas atribuições, e 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 417 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatório o uso do BNMP 3.0 para geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o processo de higienização e saneamento do BNMP 3.0, já foi concluído, com transferência integral dos dados da Polinter para sua base;

CONSIDERANDO que a consulta ao SARQ-Polinter não é suficiente para a promoção da soltura, pois não atende ao regramento imposto pelo CNJ e as dúvidas suscitadas por Oficiais de Justiça, que não tem acesso ao BNMP;

 

 RESOLVE:

Art. 1º Nos termos da Resolução nº 417 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, os alvarás de soltura e mandados de desinternação devem obrigatoriamente ser expedidos no BNMP 3.0, sendo o único documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia para proporcionar a liberação do custodiado.

Art. 2º Não deve haver consulta ao SARQ-Polinter para nenhuma finalidade.

Art. 3º Ao expedirem os alvarás de soltura, as Secretarias das Varas Federais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação contra si vigente no sistema BNMP 3.0.

§ 1º Caso seja identificado impedimento no BNMP 3.0, o servidor responsável na Vara deve certificar que o alvará não será enviado ao oficial de justiça e encaminhar o documento, por e-mail, ao diretor da unidade prisional onde a pessoa custodiada se encontra, para registro.

§ 2º Caso o BNMP 3.0 não aponte a existência de outros mandados de prisão não cobertos pela ordem de soltura, o alvará deve ser enviado ao oficial de justiça para imediato cumprimento.

§ 3º Caso os oficiais de justiça recebam alvarás de soltura com anotação de mandados de prisão diversos, devem devolvê-los à Secretaria da Vara, sem cumprimento.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LETICIA DE SANTIS MELLO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

CORREGEDORIA

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 25/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 24/09/2024 às 13:15:06.