Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00084 de 25 de setembro de 2024

Dispõe sobre as audiências de custódia após a implantação do juiz das garantias, de que tratam os 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei nº 13.964/2019, na estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a edição da Resolução TRF2-RSP-2024/00083, para implementar o juiz das garantias na Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região, em cumprimento ao disposto nos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;

CONSIDERANDO a organização da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, que concentra as unidades prisionais de ingresso no sistema carcerário apenas nos Municípios de Campos dos Goytacazes, Volta Redonda e Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que as audiências de custódia devem ser realizadas, em regra, de forma presencial, reservando-se as audiências virtuais para situações excepcionais, conforme Resolução CNJ nº 213, Art. 1º, §§ 9º a 14, de 15/12/2015, com as alterações da Resolução CNJ nº 562, de 03/06/2024;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas relativas aos procedimentos e à competência das varas especializadas em matéria criminal, criado pela Portaria nº TRF2- PTP-2024/00073, de 30 de janeiro de 2024, alterada pela Portaria nº TRF2-PTP-2024/00315;

 

RESOLVE, ad referendum, editar a presente Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As audiências de custódia serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Nos dias de expediente forense normal, as audiências de custódia serão realizadas no horário das 12 horas às 17 horas.

Art. 2° O Ministério Público Federal, o advogado constituído, se houver, e a Defensoria Pública da União serão intimados para a audiência por meio, preferencialmente, eletrônico, devendo os atos de intimação ser instruídos com cópia integral digitalizada dos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante.

Art. 3° O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado habilitado ou, na falta deste, com defensor público ou o defensor ad hoc que lhe for nomeado para o ato.

Art. 4º Na audiência de custódia, o preso, após qualificado, será informado pelo juiz do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso importe em confissão ou possa ser interpretado em prejuízo da defesa. Em seguida, ele será entrevistado acerca da legalidade e das circunstâncias objetivas da prisão.

§1º Após, o juiz indagará das partes se restou algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se entender pertinente e relevante.

§2º Terminada a entrevista do preso, o juiz ouvirá, nesta ordem, o Ministério Público, o advogado habilitado ou, na sua falta, o Defensor Público da União ou o Defensor nomeado especificamente para o ato.

§3° O Juiz decidirá, fundamentadamente, na própria audiência, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.

§4º Sempre que possível, o registro da entrevista do custodiado e das manifestações do Ministério Público e do Defensor será feito pelos meios técnicos de gravação audiovisual.

§5º Da audiência será lavrado o respectivo termo, que será juntado aos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante.

§6º O Juiz Federal zelará para que todas as informações relativas à audiência sejam devidamente registradas no BNMP 3.0.

Art. 5º Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo juiz competente, a audiência de custódia será realizada por videoconferência.

Art. 6º É dispensável a realização da audiência na hipótese de:

I - o juiz entender, tão logo receba os autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, que é caso de relaxar a prisão ou de conceder a liberdade provisória;

II - circunstâncias pessoais, relacionadas ao preso, inviabilizarem a sua condução ao fórum;

III - concessão de fiança pela autoridade policial, por força do art. 322, caput, do CPP.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade de condução da pessoa presa, a audiência de custódia será realizada, sempre que possível, nas 24 horas seguintes ao desaparecimento das circunstâncias que postergaram a realização do ato.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 7º Fica criada, na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a Central de Audiências de Custódia – CAC, que detém competência para realizar a audiência de custódia, em dias de expediente ordinário, nos casos de:

I - prisão em flagrante da competência dos juízos das garantias da Capital, de São João de Meriti e de Niterói; e

II - prisão de qualquer natureza, inclusive no cumprimento de carta de ordem ou precatória, quando a pessoa presa estiver custodiada em estabelecimento penal da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

§1º Nos demais casos, a realização da audiência de custódia compete ao juízo do local da unidade prisional onde a pessoa presta estiver custodiada, ressalvada a competência da unidade judiciária de plantão.

§2º As audiências de custódia de competência da CAC e do plantão podem ser realizadas por videoconferência com o estabelecimento prisional quando o preso estiver recolhido em unidade prisional localizada a mais de 80 km (oitenta quilômetros) da sede da Seção Judiciária

§ 3º As audiências marcadas para o período de plantão podem ser realizadas pelo juízo plantonista por videoconferência com as Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda, quando o preso tenha dado entrada nos presídios dessas localidades.

Art. 8º As audiências de custódia de competência da CAC serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital, que atuarão em regime de rodízio, com escalas de duas semanas, e sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária.

§ 1º Enquanto a Direção do Foro não disponibilizar os recursos necessários para instalação da Central de Audiências de Custódia, esta funcionará na vara designada conforme a escala e utilizará a respectiva estrutura física e de pessoal.

§ 2° A atuação do magistrado na Central de Audiências de Custódia dar-se-á sem prejuízo do exercício de sua jurisdição na Vara Federal em que estiver lotado ou para a qual estiver designado.

§ 3° A escala de rodízio será elaborada e divulgada, anualmente, pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, observada, preferencialmente, a ordem numérica crescente das Varas Federais Criminais.

§ 4º Caberá à Corregedoria, quando da comunicação da escala anual, solicitar ao Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União a designação de membros para atuarem na Central de Audiências de Custódia.

§5º A Direção do Foro encaminhará à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SESEG -, a escala de rodízio das unidades judiciárias que atuarão como Central de Audiências de Custódia.

Art. 9º Nas Subseções de Volta Redonda e de Campos dos Goytacazes, é facultada a criação de escala de audiências de custódia com alternância periódica entre juízes federais e juízes federais substitutos.

Art. 10 Durante o expediente forense normal, definido nos termos do parágrafo 1º, do art. 111, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25.02.2022 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal), os autos da Comunicação de Prisão em Flagrante serão distribuídos por sorteio ao juízo criminal e, imediatamente, encaminhados à Central de Audiências de Custódia.

Art. 11 Recebidos os autos da Comunicação da Prisão em Flagrante na Central de Audiências de Custódia, será providenciada a juntada da Folha de Antecedentes Criminais, extraída da base de dados do IFP/SSP/RJ, e das certidões de antecedentes criminais dos arquivos do SINIC e do INFOSEG, caso já não instruam os referidos autos.

Art. 12 A autoridade policial, logo após a realização do exame de perícia de integridade física do preso pelo Instituto Médico Legal, o encaminhará, imediatamente, ao Juízo que estiver atuando como Central de Audiências de Custódia, juntamente com o laudo pericial oficial.

Art. 13 Terminada a audiência de custódia, os autos da Comunicação da Prisão em Flagrante serão imediatamente remetidos à Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Capital do Estado à qual foram anteriormente distribuídos pela Seção de Distribuição Criminal - SEDCR.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 14 Nos casos de prisão em flagrante de competência das Varas Federais da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, as audiências de custódia serão realizadas pelo juízo ao qual for distribuída a comunicação de prisão.

§ 1º Nas Subseções Judiciárias do Espírito Santo, as audiências de custódia serão realizadas pelas Varas Federais competentes para a apreciação da prisão em flagrante.

§ 2º As audiências de custódia de pessoa presa em cumprimento a mandado de prisão preventiva, temporária ou para a execução definitiva da pena serão realizadas pelo juízo que houver decretado a ordem de prisão.

§ 3º Quando a pessoa presa estiver custodiada em local não compreendido na competência do juízo que decretou a prisão e não for possível a sua apresentação em 24 (vinte e quatro) horas, a audiência de custódia será realizada:

I - por uma das Varas Federais Criminais da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, se a unidade prisional estiver situada na Região Metropolitana de Vitória; 

II - pelo juízo com competência criminal no local onde estiver situada a unidade prisional, salvo se coincidir com o Juiz competente para a ação penal, e;

III – por videoconferência.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à determinação da competência para a realização de audiência de custódia para o cumprimento de carta de ordem ou precatória.

 

CAPÍTULO IV

PLANTÕES JUDICIÁRIOS

 

Art. 15 Nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, as audiências de custódia serão realizadas pelo Juízo de Plantão quando não houver expediente forense normal.

§1° No regime de plantão dos dias sem expediente forense, conforme definido na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, as audiências de custódia serão realizadas no horário das 12 às 17 horas.

§2° Não havendo tempo hábil para a realização da audiência de custódia no mesmo dia em que ocorrer a prisão, o juiz competente, justificada a hipótese, poderá designá-la para o dia seguinte, observado o horário delimitado no parágrafo anterior.

Art. 16 A competência do juízo de plantão inclui a apreciação das Comunicações de Prisão em Flagrante e a realização das audiências de custódia de competência das Varas Federais ou dos Juizados Especiais Federais instalados na respectiva Seção Judiciária.

Art. 17 As Varas ou Juizados Especiais Federais, com, pelo menos, 60 dias de antecedência dos respectivos plantões judiciários, providenciarão o cadastramento dos magistrados e servidores nos sistemas de informações criminais.

 

CAPÍTULO V

LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 18 Excetuados os casos de flagrante delito, a competência da Central de Audiências de Custódia ou do Juízo que realizar a audiência de custódia restringe-se ao exame dos aspectos formais da prisão. 

§1° Os autos serão encaminhados ao Juízo que decretou a prisão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o término do ato processual. 

§2° Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há fortes indícios da prática de qualquer tipo de violência física ou psíquica injustificável, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação do fato e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico profissional e psicossocial especializado.  

 

CAPÍTULO VI

ALVARÁ DE SOLTURA

 

Art. 19 A pessoa a quem tenha sido concedida a liberdade em audiência de custódia não será imposto o regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição pública para o trato de questões burocráticas necessárias ao cumprimento do Alvará de Soltura, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 

§1° A Secretaria do juízo que realizar a audiência de custódia deverá, logo após ser informada pelo juiz acerca da decisão de concessão de liberdade ao custodiado: 

I – emitir e disponibilizar o Termo de Compromisso para assinatura do custodiado que aceitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 

II – encaminhar o Alvará de Soltura, com os documentos que o instruam, ao oficial de justiça e/ou à Central de Mandados competente; 

III – oficiar o diretor da unidade prisional onde o custodiado estiver preso comunicando-lhe a expedição e o cumprimento de alvará de soltura, se esta atribuição não for realizada pelo oficial de justiça ou pela Central de Mandados, quando apurado o prejuízo do alvará pelo sistema BNMP 3.0.

 

Art. 20 O art. 9º da Resolução TRF2-RSP-2024/00083 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A Central de Audiências de Custódia continuará a funcionar nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00084, de 23 de setembro de 2024.”

 

Art. 21 Incumbirá à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região deliberar acerca dos casos omissos desta Resolução.

 

Art. 22 Ficam revogadas a Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015 e suas alterações posteriores.

 

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor em 01/12/2024.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 30/09/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 27/09/2024 às 14:11:26.