RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00084 de 25 de setembro de 2024
Dispõe
sobre as audiências de custódia após a
implantação do juiz das garantias, de que tratam os
3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos
pelo art. 13 da Lei nº 13.964/2019, na estrutura da Justiça
Federal de 1ª Instância nas Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO
a edição da Resolução
TRF2-RSP-2024/00083,
para implementar o juiz das garantias na Primeira Instância da
Justiça Federal da 2ª Região, em cumprimento ao
disposto nos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo
Penal, incluídos pelo art. 3º da Lei nº 13.964, de
24 de dezembro de 2019 e da decisão do Supremo Tribunal
Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s.
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;
CONSIDERANDO
a organização da Secretaria de Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro, que concentra as unidades
prisionais de ingresso no sistema carcerário apenas nos
Municípios de Campos dos Goytacazes, Volta Redonda e Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO
que as audiências de custódia devem ser realizadas,
em regra, de forma presencial, reservando-se as audiências
virtuais para situações excepcionais, conforme
Resolução CNJ nº 213, Art. 1º, §§
9º a 14, de 15/12/2015, com as alterações da
Resolução CNJ nº 562, de 03/06/2024;
CONSIDERANDO
as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à
elaboração de estudos e propostas relativas aos
procedimentos e à competência das varas especializadas
em matéria criminal, criado pela Portaria nº TRF2-
PTP-2024/00073, de 30 de janeiro de 2024, alterada pela Portaria nº
TRF2-PTP-2024/00315;
RESOLVE,
ad referendum, editar a presente Resolução:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º As audiências de custódia serão
realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após
a comunicação da prisão em flagrante à
autoridade judicial competente.
Parágrafo
único. Nos dias de expediente forense normal, as
audiências de custódia serão realizadas no
horário das 12 horas às 17 horas.
Art.
2° O Ministério Público Federal, o advogado
constituído, se houver, e a Defensoria Pública da
União serão intimados para a audiência por
meio, preferencialmente, eletrônico, devendo os atos de
intimação ser instruídos com cópia
integral digitalizada dos autos da Comunicação de
Prisão em Flagrante.
Art.
3° O preso, antes da audiência de custódia, terá
contato prévio e por tempo razoável com seu
advogado habilitado ou, na falta deste, com defensor público
ou o defensor ad hoc que lhe for nomeado para o ato.
Art.
4º Na audiência de custódia, o preso, após
qualificado, será informado pelo juiz do direito de
permanecer calado e de não responder às perguntas
que lhe forem formuladas, sem que isso importe em confissão
ou possa ser interpretado em prejuízo da defesa. Em
seguida, ele será entrevistado acerca da legalidade e das
circunstâncias objetivas da prisão.
§1º Após,
o juiz indagará das partes se restou algum fato a
ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se
entender pertinente e relevante.
§2º Terminada
a entrevista do preso, o juiz ouvirá, nesta ordem,
o Ministério Público, o advogado habilitado ou, na
sua falta, o Defensor Público da União ou o
Defensor nomeado especificamente para o ato.
§3°
O Juiz decidirá, fundamentadamente, na própria
audiência, nos termos do art. 310 do Código de
Processo Penal.
§4º Sempre
que possível, o registro da entrevista do custodiado e
das manifestações do Ministério Público
e do Defensor será feito pelos meios técnicos de
gravação audiovisual.
§5º Da
audiência será lavrado o respectivo termo, que será
juntado aos autos da Comunicação de Prisão
em Flagrante.
§6º O
Juiz Federal zelará para que todas as informações
relativas à audiência sejam devidamente registradas no
BNMP 3.0.
Art. 5º Apenas
em situações excepcionais, devidamente justificadas
pelo juiz competente, a audiência de custódia será
realizada por videoconferência.
Art. 6º É
dispensável a realização da audiência na
hipótese de:
I
- o juiz entender, tão logo receba os autos de
Comunicação de Prisão em Flagrante, que é
caso de relaxar a prisão ou de conceder a
liberdade provisória;
II
- circunstâncias pessoais, relacionadas ao preso,
inviabilizarem a sua condução ao fórum;
III
- concessão de fiança pela autoridade policial,
por força do art. 322, caput, do CPP.
Parágrafo
único. No caso de inviabilidade de condução
da pessoa presa, a audiência de custódia será
realizada, sempre que possível, nas 24 horas seguintes ao
desaparecimento das circunstâncias que postergaram a realização
do ato.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Art.
7º Fica criada, na sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a Central de Audiências de Custódia –
CAC, que detém competência para realizar a audiência
de custódia, em dias de expediente ordinário, nos casos
de:
I
- prisão em flagrante da competência dos juízos
das garantias da Capital, de São João de Meriti e de
Niterói; e
II
- prisão de qualquer natureza, inclusive no cumprimento de
carta de ordem ou precatória, quando a pessoa presa estiver
custodiada em estabelecimento penal da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro.
§1º
Nos demais casos, a realização da audiência de
custódia compete ao juízo do local da unidade prisional
onde a pessoa presta estiver custodiada, ressalvada a competência
da unidade judiciária de plantão.
§2º
As audiências de custódia de competência da CAC e
do plantão podem ser realizadas por videoconferência com
o estabelecimento prisional quando o preso estiver recolhido em
unidade prisional localizada a mais de 80 km (oitenta quilômetros)
da sede da Seção Judiciária
§
3º As audiências marcadas para o período de
plantão podem ser realizadas pelo juízo plantonista por
videoconferência com as Subseções de Campos dos
Goytacazes e Volta Redonda, quando o preso tenha dado entrada nos
presídios dessas localidades.
Art.
8º As audiências de custódia de competência
da CAC serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da
Capital, que atuarão em regime de rodízio, com escalas
de duas semanas, e sem prejuízo do funcionamento regular da
respectiva unidade judiciária.
§
1º Enquanto a Direção do Foro não
disponibilizar os recursos necessários para instalação
da Central de Audiências de Custódia, esta funcionará
na vara designada conforme a escala e utilizará a respectiva
estrutura física e de pessoal.
§
2° A atuação do magistrado na Central de Audiências
de Custódia dar-se-á sem prejuízo do exercício
de sua jurisdição na Vara Federal em que estiver lotado
ou para a qual estiver designado.
§
3° A escala de rodízio será elaborada e divulgada,
anualmente, pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
2ª Região, observada, preferencialmente, a ordem numérica
crescente das Varas Federais Criminais.
§
4º Caberá à Corregedoria, quando da comunicação
da escala anual, solicitar ao Ministério Público
Federal e da Defensoria Pública da União a designação
de membros para atuarem na Central de Audiências de Custódia.
§5º A
Direção do Foro encaminhará à
Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio
de Janeiro e à Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Estado do Rio de Janeiro - SESEG -, a escala de rodízio
das unidades judiciárias que atuarão como Central
de Audiências de Custódia.
Art.
9º Nas Subseções de Volta Redonda e de Campos
dos Goytacazes, é facultada a criação de escala
de audiências de custódia com alternância
periódica entre juízes federais e juízes
federais substitutos.
Art.
10 Durante o expediente forense normal, definido nos termos do
parágrafo 1º, do art. 111, do Provimento nº
TRF2-PVC-2022/00003, de 25.02.2022 (Consolidação de
Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal), os autos
da Comunicação de Prisão em Flagrante serão
distribuídos por sorteio ao juízo criminal e,
imediatamente, encaminhados à Central de Audiências de
Custódia.
Art.
11 Recebidos os autos da Comunicação da Prisão
em Flagrante na Central de Audiências de Custódia,
será providenciada a juntada da Folha de Antecedentes
Criminais, extraída da base de dados do IFP/SSP/RJ, e das
certidões de antecedentes criminais dos arquivos do SINIC e
do INFOSEG, caso já não instruam os referidos
autos.
Art.
12 A autoridade policial, logo após a realização
do exame de perícia de integridade física do preso
pelo Instituto Médico Legal, o encaminhará, imediatamente,
ao Juízo que estiver atuando como Central de Audiências de
Custódia, juntamente com o laudo pericial oficial.
Art.
13 Terminada a audiência de custódia, os autos da
Comunicação da Prisão em Flagrante serão
imediatamente remetidos à Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária da Capital do Estado à qual foram
anteriormente distribuídos pela Seção de
Distribuição Criminal - SEDCR.
CAPÍTULO III
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Art.
14 Nos casos de prisão em flagrante de competência
das Varas Federais da sede da Seção Judiciária
do Espírito Santo, as audiências de custódia
serão realizadas pelo juízo ao qual for distribuída
a comunicação de prisão.
§
1º Nas Subseções Judiciárias do Espírito
Santo, as audiências de custódia serão realizadas
pelas Varas Federais competentes para a apreciação da
prisão em flagrante.
§
2º As audiências de custódia de pessoa presa em
cumprimento a mandado de prisão preventiva, temporária
ou para a execução definitiva da pena serão
realizadas pelo juízo que houver decretado a ordem de prisão.
§
3º Quando a pessoa presa estiver custodiada em local não
compreendido na competência do juízo que decretou a
prisão e não for possível a sua apresentação
em 24 (vinte e quatro) horas, a audiência de custódia
será realizada:
I
- por uma das Varas Federais Criminais da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo, se a unidade prisional
estiver situada na Região Metropolitana de Vitória;
II
- pelo juízo com competência criminal no local onde
estiver situada a unidade prisional, salvo se coincidir com o Juiz
competente para a ação penal, e;
III
– por videoconferência.
§
4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à
determinação da competência para a realização
de audiência de custódia para o cumprimento de carta de
ordem ou precatória.
CAPÍTULO
IV
PLANTÕES
JUDICIÁRIOS
Art.
15 Nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro
e do Espírito Santo, as audiências de custódia
serão realizadas pelo Juízo de Plantão quando
não houver expediente forense normal.
§1°
No regime de plantão dos dias sem expediente forense,
conforme definido na Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, as audiências de custódia serão
realizadas no horário das 12 às 17 horas.
§2° Não
havendo tempo hábil para a realização da
audiência de custódia no mesmo dia em que ocorrer a
prisão, o juiz competente, justificada a hipótese,
poderá designá-la para o dia seguinte, observado o
horário delimitado no parágrafo anterior.
Art.
16 A competência do juízo de plantão inclui
a apreciação das Comunicações de
Prisão em Flagrante e a realização das
audiências de custódia de competência das
Varas Federais ou dos Juizados Especiais Federais instalados na
respectiva Seção Judiciária.
Art.
17 As Varas ou Juizados Especiais Federais, com, pelo menos,
60 dias de antecedência dos respectivos plantões
judiciários, providenciarão o cadastramento dos
magistrados e servidores nos sistemas de informações
criminais.
CAPÍTULO
V
LIMITAÇÃO
DE COMPETÊNCIA
Art.
18 Excetuados os casos de flagrante delito, a competência
da Central de Audiências de Custódia ou do Juízo
que realizar a audiência de custódia restringe-se ao
exame dos aspectos formais da prisão.
§1° Os
autos serão encaminhados ao Juízo que decretou a
prisão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o
término do ato processual.
§2° Havendo
declaração da pessoa presa em flagrante delito de que
foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da
autoridade judicial de que há fortes indícios da
prática de qualquer tipo de violência física ou
psíquica injustificável, será determinado o
registro das informações, adotadas as providências
cabíveis para a investigação do fato e
preservação da segurança física e
psicológica da vítima, que será encaminhada para
atendimento médico profissional e psicossocial
especializado.
CAPÍTULO
VI
ALVARÁ
DE SOLTURA
Art.
19 A pessoa a quem tenha sido concedida a liberdade em audiência
de custódia não será imposto o regresso ao
estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição
pública para o trato de questões burocráticas
necessárias ao cumprimento do Alvará de Soltura, salvo
situações excepcionais devidamente justificadas.
§1° A
Secretaria do juízo que realizar a audiência de custódia
deverá, logo após ser informada pelo juiz acerca da
decisão de concessão de liberdade ao custodiado:
I
– emitir e disponibilizar o Termo de Compromisso para
assinatura do custodiado que aceitar a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão;
II
– encaminhar o Alvará de Soltura, com os documentos que
o instruam, ao oficial de justiça e/ou à Central de
Mandados competente;
III
– oficiar o diretor da unidade prisional onde o custodiado
estiver preso comunicando-lhe a expedição e o
cumprimento de alvará de soltura, se esta atribuição
não for realizada pelo oficial de justiça ou pela
Central de Mandados, quando apurado o prejuízo do alvará
pelo sistema BNMP 3.0.
Art.
20 O art. 9º da Resolução TRF2-RSP-2024/00083
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º A Central de Audiências de Custódia
continuará a funcionar nos termos da Resolução
TRF2-RSP-2024/00084, de 23 de setembro de 2024.”
Art.
21 Incumbirá à Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região deliberar acerca dos casos omissos
desta Resolução.
Art.
22 Ficam revogadas a Resolução nº
TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015 e suas alterações
posteriores.
Art.
23 Esta Resolução entra em vigor em 01/12/2024.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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