RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2024/00087 de 27 de setembro de 2024
Determina
a imediata distribuição dos inquéritos policiais
autuados no sistema e-Proc e a desativação da
funcionalidade que veda tal distribuição.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais, em especial as
previstas nos arts. 22, XI e XXII e 75, § 2º e 76 do
Regimento Interno desta Corte e,
CONSIDERANDO
que, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°
6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que, embora tratem da lei que instituiu
o juiz das garantias no ordenamento pátrio, figura inexistente
nos processos de competência dos Tribunais Regionais Federais,
o Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento de que “todos
os atos praticados pelo Ministério Público como
condutor da investigação penal se submetam ao controle
judicial”;
CONSIDERANDO
que a Resolução CJF nº 881, de 29 de abril de 2024
revogou integralmente a Resolução CJF nº 63, de 26
de junho de 2009, que permitia a tramitação direta dos
inquéritos policiais entre o Ministério Público
Federal e a Polícia Federal e que tinha aplicação
também aos processos da competência originária
dos Tribunais Regionais Federais (art. 8º);
RESOLVE:
Art.
1º Todos os inquéritos policiais e outras investigações
criminais autuados e registrados no sistema e-Proc, a partir da data
de entrada em vigor desta Resolução, devem ser
imediatamente distribuídos e remetidos ao gabinete do
Desembargador Relator competente.
Parágrafo
único. Devem ser adotadas as providências
necessárias para a desativação da funcionalidade
do e-Proc que permitia a autuação de inquérito
policial sem distribuição.
Art.
2º Recebido o inquérito policial e não havendo
providência jurisdicional a ser adotada ou, havendo-as, após
a sua adoção, compete ao gabinete do Relator inserir os
autos em tramitação direta entre a Polícia
Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF), sem
prejuízo de nova intervenção judicial, quando
necessário.
Art.
3º Os casos omissos serão decididos por esta Presidência.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
Tribunal
Regional Federal da 2ª Região
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