Conselho
Nacional de Justiça
PORTARIA
PRESIDÊNCIA N° 278 DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece
procedimentos e diretrizes para a realização de
mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),
no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº
09574/2024,
CONSIDERANDO os
objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art.
1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009,
especialmente a atribuição de planejar, organizar e
coordenar, no âmbito de cada tribunal, a realização
de mutirões para reavaliação da prisão
provisória e definitiva e da medida de segurança, e
para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;
CONSIDERANDO o Decreto
nº 11.846/2023,
que concede indulto natalino e comutação de penas e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo
do Recurso
Extraordinário nº 635.659,
que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de
texto, do art.
28 da Lei nº 11.343/2006,
de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal;
CONSIDERANDO o disposto
no art.
185 da Lei de Execução Penal (LEP),
segundo o qual configura excesso ou desvio de execução
a prática de algum ato além dos limites fixados na
decisão que decreta a prisão, assim como em normas
legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO o
disposto nos arts.
192 e 193 da LEP,
os quais dispõem que, se o sentenciado for beneficiado por
indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do
interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa
do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa,
declarará extinta a pena ou ajustará a execução
aos termos do decreto, no caso de comutação;
CONSIDERANDO o
direito fundamental à duração razoável do
processo (Constituição
Federal – CF, art. 5º, LXXVIII)
e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito
em julgado da decisão condenatória (Código
de Processo Penal – CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO que
o Código
de Processo Penal dedica
capítulo específico às medidas cautelares
diversas da prisão, bem como a Resolução
CNJ nº 288/2019,
a qual define a política institucional do Poder Judiciário
para a promoção da aplicação de
alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição
à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o
reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas Inconstitucional do
Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação
depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa
e orçamentária” (ADPF
nº 347 MC/DF),
mediante atuação articulada das instituições
que compõem o sistema de justiça criminal;
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização
de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça
e Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de
2024, com o objetivo de:
I
– garantir o cumprimento do Decreto
nº 11.846/2023,
que concede indulto natalino e comutação de penas e dá
outras providências;
II
– garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF
no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 635.659;
III
– sanear o Sistema Eletrônico de Execução
Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a
cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de
progressão de regime e livramento condicional; e
IV
– garantir a atualidade na análise das prisões
preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano.
Art.
2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia
conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de
Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação
com os demais órgãos do sistema de justiça, para
a reavaliação de ofício dos processos de
execução penal e de conhecimento que contemplem alguma
das seguintes hipóteses:
I
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, não substituída
por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas
com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até
25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
II
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
superior a 8 (oito) anos e não superior a 12 (doze) anos, por
crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da
pena, se reincidentes;
III
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro
de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido 1/3
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da
pena, se reincidentes;
IV
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por
crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70
(setenta) anos de idade e cumprido /4 (um quarto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
V
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por
crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de
dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se não
reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;
VI
– mulheres condenadas à pena privativa de liberdade
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor
de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica
grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023,
tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes,
ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
VII
– mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor
de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica
grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25
de dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes;
VIII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido 1/3
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da
pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime
semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que
tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no
mínimo, de 5 (cinco) saídas temporárias
previstas no art. 122, combinado com o caput
do art. 124 da Lei nº 7.210/1984,
ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12
(doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a
partir de 25 de dezembro de 2023;
IX
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa que tenham cumprido 1/3 (um
terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena,
se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto
ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou
estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio,
superior, profissionalizante ou de requalificação
profissional, na forma do disposto no caput
do art. 126 da Lei nº 7.210/1984,
por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados
retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X
– pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não
quitada – independentemente da fase executória ou do
juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente
com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Fazenda –, ou que não tenham
capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o
referido valor;
XI
– pessoas condenadas, por crime praticado sem violência
ou grave ameaça à pessoa:
a)
acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia,
ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra
deficiência física que acarrete comprometimento análogo,
desde que tais condições não sejam anteriores à
prática do delito e que se comprovem por laudo médico
oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo
da execução;
b)
acometida por doença grave e permanente ou crônica, que
apresente grave limitação ambulatorial ou severa
restrição para participação regular nas
atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija
cuidados contínuos que não possam ser adequadamente
prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público
de saúde, desde que comprovadas a doença e a
inadequação por laudo médico oficial ou, na
falta desse, por médico designado pelo juízo da
execução; e
c)
com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou
neurodiversa em condição análoga.
XII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade,
substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto
no art.
44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal,
ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de
qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023,
1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade
da pena, se reincidentes;
XIII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o
regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos,
na forma do disposto no art.
44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal,
ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que
tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de
dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
XIV
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que
estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto,
cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não
sejam superiores a 8 (oito) anos, se não reincidentes, e a 6
(seis) anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido 1/4 (um
quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço)
da pena, se reincidentes;
XV
– pessoas condenadas por crime contra o patrimônio
cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde
que tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não
reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o
dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência
de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVI
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por
crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou
violência contra a pessoa, com valor do bem estimado não
superior a 1 (um) salário mínimo, desde que tenham
cumprido, no mínimo, 5 (cinco) meses de pena privativa de
liberdade, até 25 de dezembro de 2023;
XVII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até
a referida data tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, e que não
preencham os requisitos estabelecidos no Decreto
nº 11.846/2023 para
receber o indulto;
XVIII
– pessoas condenadas que estejam no regime fechado ou
semiaberto, que tenham sido sancionadas ou estejam submetidas a
processo administrativo disciplinar pela prática de falta
grave, nos termos do art.
52 da Lei nº 7.210/1984,
por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer
consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em
quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas,
conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE
nº 635.659;
XIX
– pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art.
33 da Lei nº 11.343/2006,
em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no
julgamento do RE
nº 635.659;
XX
– processos de execução penal sem pena restante a
cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativo no SEEU;
XXI
– processos de execução penal com incidentes
vencidos de progressão de regime ou livramento condicional; e
XXII
– prisões preventivas com duração maior do
que 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia
processual e a possibilidade de substituição da prisão
por medida cautelar alternativa.
Parágrafo
único. As hipóteses previstas nos incisos I a XVII não
se aplicam, para fins dos mutirões, às pessoas que
tenham sido condenadas por quaisquer dos crimes previstos no art.
1º do Decreto nº 11.846/2023.
Art.
3º A realização dos mutirões será
precedida de levantamento preliminar dos processos adequados, em
tese, às hipóteses descritas no artigo anterior,
realizado pelo DMF/CNJ junto aos sistemas eletrônicos em
relação às situações neles
identificáveis.
§
1º A realização dos mutirões também
será precedida de coleta de informações, a serem
fornecidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Federais por meio de formulário eletrônico, até
23 de outubro do corrente ano, que incluirá informações
com recorte mínimo de gênero, especialmente sobre os
processos aderentes, em tese, às hipóteses descritas no
art. 2º, VI a XI, desta Portaria.
§
2º Após o término da fase regular do mutirão,
o levantamento preliminar dos processos que se adequam à
hipótese descrita no inciso XIX do art. 2º será
conduzido pelo DMF/CNJ, por meio da utilização de
sistemas e recursos de análise de bases de dados processuais,
o que não exclui a necessidade de que os próprios
tribunais chequem se a listagem recebida contempla os respectivos
acervos processuais que se enquadram nos parâmetros do RE
nº 635.659.
Art.
4º A revisão dos processos será preferencialmente
realizada pelos juízes(as) a eles vinculados, podendo cada
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal criar grupo
de trabalho com jurisdição em todo o estado, integrado
ainda por servidores(as) em número compatível com a
quantidade de feitos.]
Art.
5º Os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais
criarão Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do
mutirão, com as seguintes atribuições:
I
– providenciar a divulgação dos dados a que se
referem os arts. 3º e 6º desta Portaria;
II
– coordenar a revisão dos processos de acordo com as
diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores; e
III
– articular com as demais instituições do Sistema
de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública,
Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,
Secretaria de Administração Penitenciária,
Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção
à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento
dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna
do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas
públicas de saúde e assistência social quando
necessário.
Parágrafo
único. A Comissão será composta por:
I
– um representante do CNJ/DMF;
II
– um representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário (GMF); e
III
– um representante da Corregedoria do Tribunal.
Art.
6º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais
Federais fornecerão informações dos resultados
do mutirão, por meio de formulário eletrônico, ao
DMF, até 9 de dezembro do corrente ano, incluindo:
I
– a quantidade de processos revisados;
II
– a quantidade de pessoas beneficiadas com a extinção
da pena, progressão de regime ou substituição de
pena; e
III
– os dados quantitativos sobre a ocupação dos
estabelecimentos de privação de liberdade.
Parágrafo
único. Os resultados dos mutirões atinentes à
hipótese prevista no inciso XIX não obedecerão
ao prazo descrito no caput, devendo ser apresentados em até 90
(noventa) dias após seu término.
Art.
7º Ficam designados(as), como representantes do DMF/CNJ para
acompanhar os trabalhos das Comissões de Acompanhamento dos
Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, entre
os dias 16 de setembro e 13 de dezembro do corrente ano, os(as)
seguintes magistrados(as):
I
– Aila Figueiredo, Juíza de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná;
II
– Allan Martins Ferreira, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, para compor, atuar e auxiliar
na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá;
III
– Ana Paula de Medeiros Braga Bussolo, Juíza de Direito
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina;
IV
– Andrea da Silva Brito, Juíza de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, para compor, atuar e auxiliar na
Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí;
V
– Antônio Alberto Faiçal Junior, Juiz de Direito
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para compor, atuar
e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
VI
– Ariadne Villela Lopes, Juíza de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso;
VII
– Bruno Sérgio de Menezes Darwich, Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba;
VIII
– Cintia Cibele Diniz de Medeiros, Juíza de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para
compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
IX
– Clara Mota Santos Pimenta Alves, Juíza Federal do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais
Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões;
X
– Dara Pamella Oliveira Machado, Juíza de Direito do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
XI
– Davi Márcio Prado Silva, Juiz de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais;
XII
– Edna Ederli Coutinho, Juíza de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins;
XIII
– Edson Rosas Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, para compor, atuar e auxiliar na Comissão
de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte;
XIV
– Fábio Bergamim Capela, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco;
XV
– Fernando Oliveira Samuel, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe;
XVI
– Flavio Oliveira Lauande, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia;
XVII
– Geraldo Fernandes Fidélis Neto, Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima;
XVIII
– Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para
compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
XIX
– Leandro EburneoLaposta, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas;
XX
– Lorena Junqueira Victorasso, Juíza de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XXI
– Luciana Teixeira de Souza, Juíza de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará;
XXII
– Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, Juiz Federal do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais Regionais
Federais da 4ª e 6ª Regiões;
XXIII
– Pedro de Castro e Sousa, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e
auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás;
XXIV
– Philippe Guimarães Padilha Vilar, Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais
de Justiça dos Estados do Espírito Santo e de Alagoas;
XXV
– Priscila Gomes Palmeiro, Juíza de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para compor, atuar
e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia;
XXVI
– Rafael de Araújo Rios Schmitt, Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXVII
– Raquel Vasconcelos Alves de Lima, Juíza Federal do
Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais
Regionais Federais da 2ª e 1ª Regiões;
XXVIII
– Rogerio Alcazar, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, para compor, atuar e auxiliar na
Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro;
XXIX
– Solange de Borba Reimberg, Juíza de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para compor,
atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. A atuação dos magistrados(as) ocorrerá
sem prejuízo de suas atribuições ordinárias
e não implicará despesa orçamentária
adicional ao CNJ.
Art.
8º As reuniões serão realizadas preferencialmente
por videoconferência.
Art.
9º Os mutirões ocorrerão em todo o país
entre os dias 1º e 30 de novembro do corrente ano.
Art.
10. A presente Portaria deverá ser encaminhada às
presidências dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, às Corregedorias-Gerais de Justiça,
às Corregedorias Regionais da Justiça Federal e aos
Grupos de Monitoramento e Fiscalização respectivos.
Art.
11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 04/10/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 03/10/2024 às 15:41:15.