PORTARIA
TRF2-PTP-2024/00525 de 18 de outubro de 2024
Estabelece
procedimentos e diretrizes para a realização de Mutirão
Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região
durante o mês de novembro de 2024.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, A CORREGEDORA REGIONAL DA 2ª
REGIÃO E O DESEMBARGADOR SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DA 2ª
REGIÃO, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o direito fundamental à duração razoável
do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter
excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da
decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO
os objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, §
1º, da Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição
de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal,
a realização de mutirões para reavaliação
da prisão provisória e definitiva e da medida de
segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas
cartorárias;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e
comutação de penas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28
da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito
de natureza penal;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP),
segundo o qual configura excesso ou desvio de execução
a prática de algum ato além dos limites fixados na
decisão que decreta a prisão, assim como em normas
legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 192 e 193 da LEP, os quais dispõem que,
se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de
ofício, a requerimento do interessado, do Ministério
Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou
da autoridade administrativa, declarará extinta a pena ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no
caso de comutação;
CONSIDERANDO
que o Código de Processo Penal dedica capítulo
específico às medidas cautelares diversas da prisão,
bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual
define a política institucional do Poder Judiciário
para a promoção da aplicação de
alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição
à privação de liberdade;
CONSIDERANDO
o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas
Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja
modificação depende de medidas abrangentes de natureza
normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF
n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das
instituições que compõem o sistema de justiça
criminal;
CONSIDERANDO
a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça,
da Portaria Presidência CNJ nº 278/2024 (1955696) de
03 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos e
diretrizes para a realização de mutirões
processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024.
RESOLVEM:
Art. 1º
Fica instituído o Regime Especial de Atuação
para a realização de Mutirão Processual Penal no
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período
de 01 a 30 de novembro do ano de 2024, com o objetivo
de garantir o cumprimento da legislação e dos
precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único: O regime especial de atuação indicado no
caput compreende a criação excepcional de métodos
e rotinas coordenados para a gestão administrativa de
reavaliação dos processos penais de conhecimento e das
execuções penais, segundo critérios a serem
definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o
artigo 3° desta Portaria, de modo a priorizar a análise
das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência
CNJ n. 278/2024.
Art.
2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as)
das varas com competência criminal ou execução
penal, em articulação com os demais órgãos
do sistema de justiça, para a reavaliação de
ofício da prisão nos processos de conhecimento que
contemplem as seguintes hipóteses:
I
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, não substituída
por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas
com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até
25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
II
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
superior a 8 (oito) anos e não superior a 12 (doze) anos, por
crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da
pena, se reincidentes;
III
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro
de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido 1/3
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da
pena, se reincidentes;
IV
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por
crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70
(setenta) anos de idade e cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
V
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por
crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de
dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se não
reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;
VI
– mulheres condenadas à pena privativa de liberdade
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor
de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica
grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023,
tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes,
ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
VII
– mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor
de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica
grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até
25 de dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes;
VIII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido 1/3
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da
pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime
semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que
tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no
mínimo, de 5 (cinco) saídas temporárias
previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei nº
7.210/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo
12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a
partir de 25 de dezembro de 2023;
IX
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa que tenham cumprido 1/3 (um
terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena,
se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto
ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou
estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio,
superior, profissionalizante ou de requalificação
profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº
7.210/1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três)
anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X
– pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não
quitada – independentemente da fase executória ou do
juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente
com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Fazenda –, ou que não tenham
capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o
referido valor;
XI
– pessoas condenadas, por crime praticado sem violência
ou grave ameaça à pessoa:
a)
acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia,
ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra
deficiência física que acarrete comprometimento análogo,
desde que tais condições não sejam anteriores à
prática do delito e que se comprovem por laudo médico
oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo
da execução;
b)
acometida por doença grave e permanente ou crônica, que
apresente grave limitação ambulatorial ou severa
restrição para participação regular nas
atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija
cuidados contínuos que não possam ser adequadamente
prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público
de saúde, desde que comprovadas a doença e a
inadequação por laudo médico oficial ou, na
falta desse, por médico designado pelo juízo da
execução; e
c)
com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou
neurodiversa em condição análoga.
XII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade,
substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto
no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código
Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena,
que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de
2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou
metade da pena, se reincidentes;
XIII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o
regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos,
na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 –
Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão
condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão
provisória, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto)
da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da
pena, se reincidentes;
XIV
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que
estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto,
cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não
sejam superiores a 8 (oito) anos, se não reincidentes, e a 6
(seis) anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido 1/4 (um
quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço)
da pena, se reincidentes;
XV
– pessoas condenadas por crime contra o patrimônio
cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa,
desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não
reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o
dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência
de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVI
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por
crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou
violência contra a pessoa, com valor do bem estimado não
superior a 1(um) salário mínimo, desde que tenham
cumprido, no mínimo, 5 (cinco) meses de pena privativa de
liberdade, até 25 de dezembro de 2023;
XVII
– pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até
a referida data tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não
reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, e que não
preencham os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846/2023
para receber o indulto;
XVIII
– pessoas condenadas que estejam no regime fechado ou
semiaberto, que tenham sido sancionadas ou estejam submetidas a
processo administrativo disciplinar pela prática de falta
grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, por adquirir,
guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para
consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de
até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas, conforme
parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº
635.659;
XIX
– pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art.
33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros
estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;
XX
– processos de execução penal sem pena restante a
cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativos no SEEU;
XXI
– processos de execução penal com incidentes
vencidos de progressão de regime ou livramento condicional; e
XXII
– prisões preventivas com duração maior do
que 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia
processual e a possibilidade de substituição da prisão
por medida cautelar alternativa.
Parágrafo
único. As hipóteses previstas nos incisos I a XVII não
se aplicam, para fins dos mutirões, às pessoas que
tenham sido condenadas por quaisquer dos crimes previstos no art. 1º
do Decreto nº 11.846/2023.
Art.
3º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos
trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:
I
– providenciar a divulgação dos dados a que se
referem os arts. 3º e 6º da Portaria Presidência n.
278/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
II
– coordenar a revisão dos processos de acordo com as
diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;
III
– articular com as demais instituições do Sistema
de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública,
Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,
Secretaria de Administração Penitenciária,
Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção
à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento
dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna
do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas
públicas de saúde e assistência social quando
necessário.
Parágrafo
único. A Comissão será composta pelos seguintes
membros:
I
- Juíza Raquel Vasconcelos Alves de Lima, representante
do CNJ/DMF;
II
- Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, representante do
GMF2ª Região, que a coordenará;
III
- Juíza Federal Débora Valle de Brito,
representante da Corregedoria Regional da 2ª Região;
IV
- Juiz Federal Tiago Pereira Macaciel, membro do GMF-2ª
Região; e a
V
- servidora Sabrina Bravo Nazar, Chefe de Gabinete do
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas.
Art.
4º Durante o período do mutirão, a Assessoria de
Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá
da produção e veiculação de matérias
institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de
outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
LETICIA
DE SANTIS MELLO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
WANDERLEY
SANAN DANTAS
Desembargador
Federal
Supervisor
do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário da 2ª Região (GMF)
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 24/10/2024. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 23/10/2024 às 13:06:32.