RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2024/00093, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
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Dispõe
sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções
Tributárias no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
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O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e,
CONSIDERANDO as
iniciativas do CNJ para reduzir litígios e propor possíveis
soluções para o enfrentamento do contencioso judicial
tributário, incluindo a edição
da Recomendação CNJ n. 120/2021;
CONSIDERANDO o
deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato
Normativo nº 0005089-62.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão
Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ n. 471/2022, que dispõe
sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento
Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário
no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências;
RESOLVE, ad
referendum,
editar a presente Resolução:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de
Soluções Tributárias no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art.
2º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS
NO ÂMBITO DO TRF2
CAPÍTULO
I - FINALIDADE DA COMISSÃO
Art.
1º A Comissão de Soluções Tributárias,
nos limites da competência deste Tribunal e das Seções
Judiciárias a ele vinculadas, tem como finalidade:
I.
Propor soluções consensuais para controvérsias
tributárias de grande impacto, buscando evitar o prolongamento
desnecessário de litígios e a sobrecarga judicial;
II.
Servir de apoio técnico e estratégico aos Juízes
Federais e Desembargadores Federais no tratamento de temas
tributários nos quais possam surgir métodos de
aperfeiçoamento da tramitação, execução
ou transação;
III.
Elaborar relatórios sobre questões tributárias,
visando à uniformização e otimização
das decisões judiciais;
IV.
Propor métodos alternativos para a solução de
conflitos tributários, como a mediação e a
conciliação;
V.
Realizar audiências de conciliação e negociação
entre as partes, quando o Juiz Federal ou Desembargador Relator
deferir solicitação destas neste sentido;
VI.
Promover discussões e articulações com outras
instâncias e entidades envolvidas em questões
tributárias, incluindo órgãos de representação
judicial da administração tributária e o
Ministério Público;
VII-
Promover eventos e encontros com a participação
da sociedade, das entidades referidas no inciso anterior e de
entidades privadas.
CAPÍTULO
II - COMPOSIÇÃO
Art.
2º A Comissão de Soluções Tributárias
será presidida por um Desembargador Federal, podendo ser
integrada, conforme designação, por Juízes
Federais, especialistas em direito tributário.
Parágrafo
único. No desempenho de suas atribuições, a
Comissão poderá promover debates e colher subsídios
junto a órgãos relevantes, em especial, os de
representação judicial da administração
tributária, OAB e Ministério Público.
CAPÍTULO
III - COMPETÊNCIAS
Art.
3º São competências da Comissão:
I.
Analisar e sugerir soluções baseadas em consenso para
controvérsias tributárias recorrentes e de relevância
econômica;
II.
Promover ou participar de reuniões e audiências públicas
ou privadas para discussão de temas tributários;
III.
Realizar consultas e audiências com representantes das partes
envolvidas em disputas tributárias, buscando soluções
consensuais, no âmbito de processo judicial em trâmite no
primeiro ou segundo grau de jurisdição;
IV.
Elaborar e divulgar relatórios periódicos com as
conclusões e soluções propostas pela Comissão;
V.
Monitorar a aplicação das soluções
propostas pela Comissão nos processos judiciais e verificar
sua eficácia;
VI.
Atuar como facilitador entre os contribuintes e os órgãos
de representação judicial da administração
tributária na resolução consensual de litígios.
Parágrafo
único. A Comissão de Soluções Tributárias
(CST) exerce atividade auxiliar do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
(NPCS2) e atua apenas em matérias tributárias.
CAPÍTULO
IV - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art.
4º São atribuições do Presidente da
Comissão:
I.
Dirigir e supervisionar as atividades da Comissão;
II.
Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III.
Definir a pauta das reuniões, audiências e visitas
técnicas;
IV.
Solicitar informações e pareceres necessários ao
desenvolvimento das atividades da Comissão;
V.
Expedir ofícios e realizar atos necessários para a
execução das deliberações da Comissão.
CAPÍTULO
V - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art.
5º São atribuições dos membros da Comissão:
I.
Participar das reuniões e audiências da Comissão,
contribuindo com pareceres técnicos e sugestões de
soluções;
II.
Desempenhar as competências previstas no art. 3º deste
Regimento;
III.
Elaborar relatórios sobre os temas discutidos na Comissão;
IV.
Promover a interlocução com os juízos onde
tramitam processos tributários relacionados às
atividades da Comissão.
§1º. As
competências previstas no artigo 3º poderão ser
exercidas por três Juízes, sendo que um deles atuará
como Relator e outros dois como vogais, dentre os ocupantes dos
gabinetes que se seguirem à ordem crescente da numeração
do gabinete do Relator.
§2º.
A atuação dos Juízes Federais e a relatoria para
cada expediente referente a este artigo serão fixadas mediante
prévia e aleatória distribuição entre
eles.
§3º.
Das decisões monocráticas e colegiadas caberá,
no prazo de 15 dias, recurso para a composição plenária
da Comissão.
CAPÍTULO
VI - DO FUNCIONAMENTO DA CONCILIAÇÃO
Art.
6º Os Juízes Federais e os Desembargadores Relatores,
identificando em qualquer matéria processual recorrente ou
processo em curso a possibilidade, ou conveniência da
transação, poderão encaminhar o caso para
análise na CST.
Parágrafo
único. A fim de alcançar os objetivos previstos nos
incisos I e III do artigo 1º deste Regimento, a CST poderá
propor que as controvérsias tributárias de grande
impacto e com potencial de transação sejam a esta
submetidas.
Art.
7º Qualquer das partes poderá, em qualquer fase do
processo, requerer ao Juiz ou Desembargador Relator que encaminhe o
caso para análise da CST.
§1°
O Juiz ou Desembargador Relator, após ouvir a parte contrária,
decidirá sobre o encaminhamento e sobre a conveniência
de suspensão do processo por até 30 dias, prazo que
poderá ser prorrogado se necessário.
§2º
Identificado o intuito meramente protelatório de qualquer das
partes, o requerimento será indeferido.
Art.
8º O Presidente da Comissão, recebendo qualquer caso
para análise, distribuirá o expediente, por sorteio,
entre os integrantes da Comissão, que tomará as
providências que entender adequadas e, se for o caso, designará
audiência de conciliação.
§1º.
Realizada a audiência inicial e havendo possibilidade de
acordo, poderão ser determinadas providências e novas
audiências, prestigiando-se, sempre, a celeridade e
informalidade.
§2º.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade de acordo, o membro
condutor do caso comunicará o fato ao Juiz ou Desembargador
Relator.
§3º.
Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a
escrito e encaminhada ao Juiz ou Desembargador Relator para
homologação ou adoção de outra
providência que entender necessária.
Art.
9° O conteúdo das audiências deverá ser
registrado em Ata, contendo a identificação do
processo, das partes mediandas e um breve resumo do resultado,
podendo serem gravadas, mediante captação de áudio
e/ou vídeo, e armazenadas.
Art.
10. Havendo dúvidas a serem sanadas, o membro da Comissão
poderá submetê-las ao Presidente da CST.
CAPÍTULO
VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11. Nos casos de afastamento ou impedimento do Presidente da
Comissão, esta será presidida pelo Juiz Federal mais
antigo na carreira, membro da Comissão.
Art.
12. A Comissão poderá solicitar apoio técnico e
administrativo ao Tribunal, conforme a necessidade.
Art.
13. As situações omissas serão decididas pelo
Presidente da Comissão, com consulta aos demais membros,
quando necessário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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