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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00093, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024





Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.




PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,   no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO as iniciativas do CNJ para reduzir litígios e propor possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a edição da Recomendação CNJ n. 120/2021;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0005089-62.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 471/2022,  que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

RESOLVE, ad referendum, editar a presente Resolução:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

Art. 2º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DO TRF2

 

CAPÍTULO I - FINALIDADE DA COMISSÃO

Art. 1º A Comissão de Soluções Tributárias, nos limites da competência deste Tribunal e das Seções Judiciárias a ele vinculadas, tem como finalidade:

I. Propor soluções consensuais para controvérsias tributárias de grande impacto, buscando evitar o prolongamento desnecessário de litígios e a sobrecarga judicial;

II. Servir de apoio técnico e estratégico aos Juízes Federais e Desembargadores Federais no tratamento de temas tributários nos quais possam surgir métodos de aperfeiçoamento da tramitação, execução ou transação;

III. Elaborar relatórios sobre questões tributárias, visando à uniformização e otimização das decisões judiciais;

IV. Propor métodos alternativos para a solução de conflitos tributários, como a mediação e a conciliação;

V. Realizar audiências de conciliação e negociação entre as partes, quando o Juiz Federal ou Desembargador Relator deferir solicitação destas neste sentido;

VI. Promover discussões e articulações com outras instâncias e entidades envolvidas em questões tributárias, incluindo órgãos de representação judicial da administração tributária e o Ministério Público;

VII- Promover eventos e encontros com a participação da sociedade, das entidades referidas no inciso anterior e de entidades privadas.

 

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão de Soluções Tributárias será presidida por um Desembargador Federal, podendo ser integrada, conforme designação, por Juízes Federais, especialistas em direito tributário.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a Comissão poderá promover debates e colher subsídios junto a órgãos relevantes, em especial, os de representação judicial da administração tributária, OAB e Ministério Público.

 

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS

Art. 3º São competências da Comissão:

I. Analisar e sugerir soluções baseadas em consenso para controvérsias tributárias recorrentes e de relevância econômica;

II. Promover ou participar de reuniões e audiências públicas ou privadas para discussão de temas tributários;

III. Realizar consultas e audiências com representantes das partes envolvidas em disputas tributárias, buscando soluções consensuais, no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

IV. Elaborar e divulgar relatórios periódicos com as conclusões e soluções propostas pela Comissão;

V. Monitorar a aplicação das soluções propostas pela Comissão nos processos judiciais e verificar sua eficácia;

VI. Atuar como facilitador entre os contribuintes e os órgãos de representação judicial da administração tributária na resolução consensual de litígios.

Parágrafo único. A Comissão de Soluções Tributárias (CST) exerce atividade auxiliar do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPCS2) e atua apenas em matérias tributárias.

 

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Art. 4º São atribuições do Presidente da Comissão:

I. Dirigir e supervisionar as atividades da Comissão;

II. Convocar e presidir as reuniões da Comissão;

III. Definir a pauta das reuniões, audiências e visitas técnicas;

IV. Solicitar informações e pareceres necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão;

V. Expedir ofícios e realizar atos necessários para a execução das deliberações da Comissão.

 

CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 5º São atribuições dos membros da Comissão:

I. Participar das reuniões e audiências da Comissão, contribuindo com pareceres técnicos e sugestões de soluções;

II. Desempenhar as competências previstas no art. 3º deste Regimento;

III. Elaborar relatórios sobre os temas discutidos na Comissão;

IV. Promover a interlocução com os juízos onde tramitam processos tributários relacionados às atividades da Comissão. 

§1º. As competências previstas no artigo 3º poderão ser exercidas por três Juízes, sendo que um deles atuará como Relator e outros dois como vogais, dentre os ocupantes dos gabinetes que se seguirem à ordem crescente da numeração do gabinete do Relator. 

§2º. A atuação dos Juízes Federais e a relatoria para cada expediente referente a este artigo serão fixadas mediante prévia e aleatória distribuição entre eles.

§3º. Das decisões monocráticas e colegiadas caberá, no prazo de 15 dias, recurso para a composição plenária da Comissão.

 

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DA CONCILIAÇÃO

Art. 6º Os Juízes Federais e os Desembargadores Relatores, identificando em qualquer matéria processual recorrente ou processo em curso a possibilidade, ou conveniência da transação, poderão encaminhar o caso para análise na CST.

Parágrafo único. A fim de alcançar os objetivos previstos nos incisos I e III do artigo 1º deste Regimento, a CST poderá propor que as controvérsias tributárias de grande impacto e com potencial de transação sejam a esta submetidas.

 

Art. 7º Qualquer das partes poderá, em qualquer fase do processo, requerer ao Juiz ou Desembargador Relator que encaminhe o caso para análise da CST.

§1° O Juiz ou Desembargador Relator, após ouvir a parte contrária, decidirá sobre o encaminhamento e sobre a conveniência de suspensão do processo por até 30 dias, prazo que poderá ser prorrogado se necessário.

§2º Identificado o intuito meramente protelatório de qualquer das partes, o requerimento será indeferido.

 

Art. 8º O Presidente da Comissão, recebendo qualquer caso para análise, distribuirá o expediente, por sorteio, entre os integrantes da Comissão, que tomará as providências que entender adequadas e, se for o caso, designará audiência de conciliação.

§1º. Realizada a audiência inicial e havendo possibilidade de acordo, poderão ser determinadas providências e novas audiências, prestigiando-se, sempre, a celeridade e informalidade.

§2º. A qualquer tempo, verificada a impossibilidade de acordo, o membro condutor do caso comunicará o fato ao Juiz ou Desembargador Relator.

§3º. Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a escrito e encaminhada ao Juiz ou Desembargador Relator para homologação ou adoção de outra providência que entender necessária.

 

Art. 9° O conteúdo das audiências deverá ser registrado em Ata, contendo a identificação do processo, das partes mediandas e um breve resumo do resultado, podendo serem gravadas, mediante captação de áudio e/ou vídeo, e armazenadas.

 

Art. 10. Havendo dúvidas a serem sanadas, o membro da Comissão poderá submetê-las ao Presidente da CST.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Nos casos de afastamento ou impedimento do Presidente da Comissão, esta será presidida pelo Juiz Federal mais antigo na carreira, membro da Comissão.

 

Art. 12. A Comissão poderá solicitar apoio técnico e administrativo ao Tribunal, conforme a necessidade.

 

Art. 13. As situações omissas serão decididas pelo Presidente da Comissão, com consulta aos demais membros, quando necessário.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente

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