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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ACÓRDÃOS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SIMONE SCHREIBER

191 - Habeas Corpus Cível - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial

1 - 0001308-54.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001308-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO MAURO BARRUECO (ADVOGADO: SP162604 - FERNANDO MAURO BARRUECO, SP155229 - ZACARIAS PANTA CARVALHO, SP147737 - PAULO SALVADOR RIBEIRO PERROTI.) x JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA - ES. . Nº : 0001308-54.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001308-6)

IMPETRANTE: FERNANDO MAURO BARRUECO

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA - ES

ORIGEM : 1ª Vara Federal Criminal (00000200620154025001)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado por FERNANDO MAURO BARRUECO em favor de SANDERLEY RODRIGUES DE VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, objetivando liminarmente a retirada do nome do paciente do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI e a revogação da proibição de se ausentar do país, cancelando a determinação de entrega do passaporte. No mérito, requer a confirmação da liminar.

Aduz o impetrante que a aplicação da medida cautelar não encontra respaldo nos autos, pois o paciente nunca deixou de estar à disposição das autoridades para prestar quaisquer esclarecimentos, pretendendo ir para os Estados Unidos da América em virtude de possuir residência naquele país. Informa que não há intenção de se evadir da aplicação da lei penal e que planeja retornar ao Brasil posteriormente para dar prosseguimento às suas atividades profissionais.

Inicial de fls. 01/06, instruída pelos documentos de fls. 07/46.

É o relatório. DECIDO.

Ao compulsar os autos do presente writ, verifico que a autoridade policial representou pela mencionada medida cautelar em virtude da existência de expressivos depósitos mantidos pelo paciente nos EUA em diversas instituições financeiras, sem que fosse possível rastrear a origem do numerário e sem que tais valores fossem declarados às autoridades brasileiras, o que demonstraria indícios da prática do crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 (fls. 14/17).

Aduz ainda a autoridade policial que existem fortes indicações de que parte de tais quantias seria oriunda da participação do investigado junto a empresas como "UNIVERSO FONECLUB CORPORATION", cujas atividades foram interrompidas pelas autoridades norte-americanas, e "TELEXFREE INC.", também paralisada pelas autoridades norte-americanas e brasileiras, em virtude de, em ambos os casos, funcionarem como "pirâmides financeiras".

Relata, por fim, que o ora paciente estaria prosseguindo na exploração de negócios caracterizados como "pirâmides financeiras", atualmente sob o nome de "IFREEX", tendo o investigado apresentado grande fluxo de viagens internacionais e havendo notícia de que o mesmo realizaria palestra em evento denominado "1ª Edição do Mega Opportunity Brasil" no dia 03 de fevereiro de 2015, em Paunínia/SP. Uma vez intimado pessoalmente para prestar esclarecimentos em sede policial, em oitiva marcada para 05/02/2015, o paciente deixara de comparecer, havendo notícia de que o mesmo teria viagem para os EUA marcada para 06/02/2015, sem previsão de retorno ao Brasil.

O MM. Juízo, em regime de plantão, fundamentou nos seguintes termos a aplicação da medida cautelar de proibição de se ausentar do país (fls. 18/21):

"07. Há indícios da prática, pelo investigado SANDERLEY RODRIGUES DE VASCONCELOS, de crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, uma vez que ele manteve depósitos vultosos no exterior e realizou diversas operações financeiras, aparentemente sem comunicação às autoridades competentes.

08. Além disso, os elementos de convicção colhidos até o momento indicam a origem ilícita dos valores movimentados, que teriam sido obtidos a partir de procedimento conhecido como “pirâmide” financeira.

09. Ademais, SANDERLEY RODRIGUES DE VASCONCELOS está na iminência de deixar o país, com viagem marcada para os Estados Unidos da América, no dia 06/02/2015, conforme consta da certidão lavrada pelo Sr. Escrivão de Polícia Federal nos autos da carta precatória expedida pela autoridade policial, a partir de informação prestada pelo próprio investigado.

10. Com efeito, a par dos indícios de autoria e provas de materialidade delitiva colhidos até o presente momento no bojo do inquérito policial, constato haver fundado receio de frustração da futura instrução processual, ante a possível evasão do investigado do território nacional. No bojo da representação para decretação da medida cautelar, consta que o investigado possui distintos domicílios nos Estados Unidos da América (endereços encontrados: 1 Beard Street Nashua, New Hampshire; 11 Overlook Ridge, Apt 302, Revere, Massachussetts; 100 Stockton Street, Apt 49, Chelsea, Massachussets; 189 Squire Road, apt 40, Revere, Massachussets), movimenta vultosas quantias em operações bancárias, e não apresenta endereço ou vínculo fixo que indique retorno ao Brasil. Portanto, impõe-se a decretação da medida cautelar requerida, com fundamento nos artigos 282, I, e 320, do Código de Processo Penal, no sentido de impedir que investigado deixe o país, a fim de assegurar a instrução processual e resguardar da ordem econômica."

Tendo em vista os fundamentos explicitados pelo Exmo Juízo a quo, considero adequado manter a decisão impugnada até que o Colegiado da Segunda Turma possa manifestar-se sobre o acerto da medida cautelar pessoal imposta.

Não há, ademais, periculum in mora que justifique a concessão da liminar pleiteada, haja vista que a ação de habeas corpus possui trâmite prioritário, sendo célere o seu processamento. Ademais, o paciente não se encontra encarcerado, mas tão somente impedido de deixar o território nacional até o deslinde deste procedimento. Resta caracterizado, entretanto, o periculum in mora reverso, vez que o investigado não possui residência fixa no país e apresenta diversos endereços nos Estados Unidos da América, conforme apontado pelo magistrado a quo, não comprovando sequer o vínculo com aquele indicado na inicial deste writ ("Wood Courte, Davenport, Florida, USA, 124").

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminarmente formulado.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo legal.

Vindas as informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2015.

SIMONE SCHREIBER

DESEMBARGADORA FEDERAL

T211952

Este documento é parte do caderno judicial do TRF do diário publicado em 23/02/2015. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 2429924540398507386, em 20/02/2015 às 11:50:32.