FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ACÓRDÃOS/DECISÕES/DESPACHOS NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. DESEMBARGADOR(A)
FEDERAL SIMONE SCHREIBER
191 - Habeas Corpus Cível
- Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade
Industrial
1 - 0001308-54.2015.4.02.0000
(2015.00.00.001308-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO MAURO
BARRUECO (ADVOGADO: SP162604 - FERNANDO MAURO BARRUECO, SP155229 -
ZACARIAS PANTA CARVALHO, SP147737 - PAULO SALVADOR RIBEIRO PERROTI.)
x JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA -
ES. . Nº : 0001308-54.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001308-6)
IMPETRANTE: FERNANDO MAURO
BARRUECO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª
VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA - ES
ORIGEM : 1ª Vara Federal
Criminal (00000200620154025001)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus
impetrado por FERNANDO MAURO BARRUECO em favor de SANDERLEY RODRIGUES
DE VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da
1ª Vara Federal Criminal de Vitória, objetivando
liminarmente a retirada do nome do paciente do Sistema Nacional de
Procurados e Impedidos - SINPI e a revogação da
proibição de se ausentar do país, cancelando a
determinação de entrega do passaporte. No mérito,
requer a confirmação da liminar.
Aduz o impetrante que a
aplicação da medida cautelar não encontra
respaldo nos autos, pois o paciente nunca deixou de estar à
disposição das autoridades para prestar quaisquer
esclarecimentos, pretendendo ir para os Estados Unidos da América
em virtude de possuir residência naquele país. Informa
que não há intenção de se evadir da
aplicação da lei penal e que planeja retornar ao Brasil
posteriormente para dar prosseguimento às suas atividades
profissionais.
Inicial de fls. 01/06,
instruída pelos documentos de fls. 07/46.
É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos do
presente writ, verifico que a autoridade policial representou pela
mencionada medida cautelar em virtude da existência de
expressivos depósitos mantidos pelo paciente nos EUA em
diversas instituições financeiras, sem que fosse
possível rastrear a origem do numerário e sem que tais
valores fossem declarados às autoridades brasileiras, o que
demonstraria indícios da prática do crime de evasão
de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único da
Lei nº 7.492/86 (fls. 14/17).
Aduz ainda a autoridade
policial que existem fortes indicações de que parte de
tais quantias seria oriunda da participação do
investigado junto a empresas como "UNIVERSO FONECLUB
CORPORATION", cujas atividades foram interrompidas pelas
autoridades norte-americanas, e "TELEXFREE INC.", também
paralisada pelas autoridades norte-americanas e brasileiras, em
virtude de, em ambos os casos, funcionarem como "pirâmides
financeiras".
Relata, por fim, que o ora
paciente estaria prosseguindo na exploração de negócios
caracterizados como "pirâmides financeiras",
atualmente sob o nome de "IFREEX", tendo o investigado
apresentado grande fluxo de viagens internacionais e havendo notícia
de que o mesmo realizaria palestra em evento denominado "1ª
Edição do Mega Opportunity Brasil" no dia 03 de
fevereiro de 2015, em Paunínia/SP. Uma vez intimado
pessoalmente para prestar esclarecimentos em sede policial, em oitiva
marcada para 05/02/2015, o paciente deixara de comparecer, havendo
notícia de que o mesmo teria viagem para os EUA marcada para
06/02/2015, sem previsão de retorno ao Brasil.
O MM. Juízo, em regime
de plantão, fundamentou nos seguintes termos a aplicação
da medida cautelar de proibição de se ausentar do país
(fls. 18/21):
"07. Há indícios
da prática, pelo investigado SANDERLEY RODRIGUES DE
VASCONCELOS, de crime contra o sistema financeiro nacional,
tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/86, uma vez que ele manteve depósitos vultosos no
exterior e realizou diversas operações financeiras,
aparentemente sem comunicação às autoridades
competentes.
08. Além disso, os
elementos de convicção colhidos até o momento
indicam a origem ilícita dos valores movimentados, que teriam
sido obtidos a partir de procedimento conhecido como “pirâmide”
financeira.
09. Ademais, SANDERLEY RODRIGUES
DE VASCONCELOS está na iminência de deixar o país,
com viagem marcada para os Estados Unidos da América, no dia
06/02/2015, conforme consta da certidão lavrada pelo Sr.
Escrivão de Polícia Federal nos autos da carta
precatória expedida pela autoridade policial, a partir de
informação prestada pelo próprio investigado.
10. Com efeito, a par dos
indícios de autoria e provas de materialidade delitiva
colhidos até o presente momento no bojo do inquérito
policial, constato haver fundado receio de frustração
da futura instrução processual, ante a possível
evasão do investigado do território nacional. No bojo
da representação para decretação da
medida cautelar, consta que o investigado possui distintos domicílios
nos Estados Unidos da América (endereços encontrados: 1
Beard Street Nashua, New Hampshire; 11 Overlook Ridge, Apt 302,
Revere, Massachussetts; 100 Stockton Street, Apt 49, Chelsea,
Massachussets; 189 Squire Road, apt 40, Revere, Massachussets),
movimenta vultosas quantias em operações bancárias,
e não apresenta endereço ou vínculo fixo que
indique retorno ao Brasil. Portanto, impõe-se a decretação
da medida cautelar requerida, com fundamento nos artigos 282, I, e
320, do Código de Processo Penal, no sentido de impedir que
investigado deixe o país, a fim de assegurar a instrução
processual e resguardar da ordem econômica."
Tendo em vista os fundamentos
explicitados pelo Exmo Juízo a quo, considero adequado manter
a decisão impugnada até que o Colegiado da Segunda
Turma possa manifestar-se sobre o acerto da medida cautelar pessoal
imposta.
Não há, ademais,
periculum in mora que justifique a concessão da liminar
pleiteada, haja vista que a ação de habeas corpus
possui trâmite prioritário, sendo célere o seu
processamento. Ademais, o paciente não se encontra
encarcerado, mas tão somente impedido de deixar o território
nacional até o deslinde deste procedimento. Resta
caracterizado, entretanto, o periculum in mora reverso, vez que o
investigado não possui residência fixa no país e
apresenta diversos endereços nos Estados Unidos da América,
conforme apontado pelo magistrado a quo, não comprovando
sequer o vínculo com aquele indicado na inicial deste writ
("Wood Courte, Davenport, Florida, USA, 124").
Diante do exposto, INDEFIRO o
pedido liminarmente formulado.
Solicitem-se informações
à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo legal.
Vindas as informações,
ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem-me
conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro
de 2015.
SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL
T211952
Este documento é parte do caderno judicial do TRF do diário publicado em 23/02/2015. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 2429924540398507386, em 20/02/2015 às 11:50:32.