RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando as razões expendidas na decisão do
Processo Administrativo nº TRF2-PPN-2016/00001 da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região
e a necessidade de consolidar, em único instrumento, a
competência territorial e a material dos diversos juízos
da 2ª Região, RESOLVE, conforme decidido na Sessão
do Órgão Especial do dia 07 de julho 2016, editar a
presente Resolução:
TÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Art.
1º. As competências territoriais e em razão da
matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª
Região ficam reguladas por esta Resolução.
Art.
2º. Compete à Presidência regulamentar a
competência dos juízos da 2ª Região, bem
como definir as suas instalações.
Art.
3º. Para os fins previstos nesta Resolução, a
Justiça Federal, nas Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e Espírito Santo, divide-se nas seguintes
regiões:
I
- Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta
pelos juízos localizados na sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro;
II
- Região de Niterói e Baixada Litorânea, composta
pelas Subseções de Niterói, São Gonçalo,
Itaboraí e São Pedro da Aldeia;
III
- Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções
de São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
IV
- Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções
de Campos, Itaperuna e Macaé;
V
- Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções
de Volta Redonda, Resende, Angra dos Reis e Barra do Piraí;
VI
- Região Serrana, composta pelas Subseções de
Três Rios, Petrópolis, Teresópolis, Magé e
Nova Friburgo;
VII
- Região da Capital do Estado do Espírito Santo,
composta pelos juízos localizados na sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo e pela Subseção
de Serra;
VIII
- Região Sul do Espírito Santo, composta pela Subseção
de Cachoeiro do Itapemirim; e
IX
- Região Norte do Espírito Santo, composta pelas
Subseções de São Mateus, Linhares e Colatina.
Art.
4º. A Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro
subdivide-se nas seguintes Especialidades:
I
- Varas Cíveis;
II
- Varas Previdenciárias;
III
- Varas Criminais;
IV
- Varas de Execução Fiscal;
V
- Juizados Especiais Federais;
VI
- Turmas Recursais.
Art.
5º. A Região da Capital do Estado do Espírito
Santo subdivide-se nas seguintes Especialidades:
I
- Varas Cíveis;
II
- Varas Criminais;
III
- Varas de Execução Fiscal;
IV
- Juizados Especiais Federais;
V
- Turmas Recursais
VI
- Vara Única de Serra.
Art.
6º. Na hipótese de criação de novas
Subseções, elas integrarão a região cujo
território foi desmembrado ou reduzido.
Art.
7º. A Corregedoria editará norma específica
contendo o mapa indicativo de regionalização, conforme
estabelecido nesta resolução.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Art.
8º. A sede da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança
a extensão territorial dos municípios do Rio de
Janeiro, Itaguaí e Seropédica.
§1º.
Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo
Grande, na Zona Oeste da Capital, conforme descrição no
art. 27, exercerão competência territorial-funcional
sobre os municípios de Itaguaí e Seropédica e
sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de
Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência,
Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador
Vasconcelos e Sepetiba.
§
2º. Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Central
exercerão competência territorial-funcional sobre os
demais bairros do Rio de Janeiro.
Art.
9º. A Região de Niterói e Baixada Litorânea,
compreendendo as Subseções de Itaboraí, Niterói,
São Gonçalo e São Pedro da Aldeia, fica assim
dividida:
I
- Subseção de Niterói, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Niterói e Maricá;
II
- Subseção de São Gonçalo, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial do município
de São Gonçalo;
III
- Subseção de Itaboraí, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e
Tanguá;
IV
- Subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação
de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e
Saquarema.
Art.
10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções
de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de
Meriti, fica assim dividida:
I
- Subseção de Duque de Caxias, sediada nessa cidade,
alcançando o município-sede e o município de
Belfort Roxo: competente para o processamento e julgamento das causas
afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais,
com exceção das causas criminais, cuja competência
é atribuída no inciso III, a;
II
- Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade,
alcançando o município-sede e os municípios de
Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e
julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados
Especiais Federais, com exceção das causas criminais,
cuja competência é atribuída no inciso III, a;
III
- Subseção de São João de Meriti, sediada
nessa cidade, assim dividida:
a)
Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São
João de Meriti): detêm competência para as causas
criminais e alcançam a extensão territorial dos
municípios de São João de Meriti, Mesquita,
Nilópolis, Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu,
Japeri, Paracambi e Queimados;
b)
Juizados Especiais Federais (1º e 2º): alcançam a
extensão territorial dos municípios de São João
de Meriti, Mesquita e Nilópolis;
c)
Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª Varas Federais
de São João de Meriti): alcançam a extensão
territorial dos municípios de São João de
Meriti, Mesquita e Nilópolis e detêm competência
para as execuções fiscais, as ações de
natureza tributária, as ações monitórias
e as ações envolvendo títulos executivos
extrajudiciais;
d)
Varas Cíveis residuais (5ª e 6ª Varas Federais de
São João de Meriti): detém competência
cível residual às Varas Cíveis Especializadas
(1ª e 2ª), aos Juizados Especiais Federais (1º e 2º)
e às Varas Federais Criminais (3ª e 4ª), e alcança
a extensão territorial dos municípios de São
João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Art.
11. A Região Norte Fluminense, compreendendo as Subseções
de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida:
I
- Subseção de Campos, sediada nessa cidade, alcançando
a extensão territorial dos municípios de Campos,
Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São
Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João
da Barra;
II
- Subseção de Itaperuna, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje
de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo
Antônio de Pádua, São José de Ubá e
Varre-Sai;
III
- Subseção de Macaé, sediada nessa Cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição
de Macabu e Rio das Ostras.
Art.
12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções
de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três
Rios e Magé, fica assim dividida:
I
- Subseção de Nova Friburgo, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas
Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do
Alto, Sumidouro e Trajano de Morais;
II
- Subseção de Petrópolis, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto;
III
- Subseção de Teresópolis, com sede nessa
cidade, alcançando a extensão territorial do município
de Teresópolis;
IV
- Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba
do Sul, Sapucaia e Paty dos Alferes;
V
- Subseção de Magé, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Magé e Guapimirim.
Art.
13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda,
fica assim dividida:
I
- Subseção de Angra dos Reis, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Angra dos Reis, Mangaratiba e Paraty;
II
- Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de
Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Piraí, Rio das Flores,
Valença e Vassouras;
III
- Subseção de Resende, sediada nessa cidade, alcançando
a extensão territorial dos municípios de Resende,
Itatiaia, Porto Real e Quatis;
IV
- Subseção de Volta Redonda, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro.
CAPÍTULO
II
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Art.
14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito
Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança
a extensão territorial dos municípios de Afonso
Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica,
Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da
Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá,
Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.
§1º.
As Varas Federais Criminais da sede (art. 36) alcançam também
os municípios de Serra e Fundão no âmbito de suas
competências em razão da matéria.
§2º.
As Varas Federais de Execução Fiscal da sede (art. 35)
alcançam também os municípios de Serra e Fundão
no âmbito de sua competência em razão da matéria.
§3º.
As Varas Federais Cíveis da sede com competência para
conhecer matéria tributária (art. 34, inciso I)
alcançam também os municípios de Serra e Fundão,
no âmbito de sua competência.
Art.
15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal
de competência cível, incluindo Juizado Especial Federal
Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios
de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior.
Art.
16. A Região Sul, compreendendo a Subseção de
Cachoeiro de Itapemirim, com sede nessa cidade, alcança a
extensão territorial dos municípios de Alegre, Apiacá,
Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição
do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto,
Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim,
Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do
Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo
do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.
Art.
17. A Região Norte, compreendendo as Subseções
de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida:
I
- Subseção de Linhares, com sede nessa cidade,
alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú,
João Neiva, Rio Bananal e Sooretama;
II
- Subseção de Colatina, com sede nessa cidade,
alcançando os municípios de Colatina, Água Doce
do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de
São Francisco, Ecoporanga, Governador Lindenberg,
Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do
Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã
e Vila Valério; e
III
- Subseção de São Mateus, com sede nessa Cidade,
alcançando os municípios de Boa Esperança,
Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici,
Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São
Mateus e Vila Pavão.
TÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CAPÍTULO
I
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Seção
I
DA
SEDE
Art.
18. No âmbito da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a competência em razão da matéria
das Varas e Juizados Especiais Federais fica distribuída
conforme as regras desta Seção.
Art.
19. As Varas Criminais da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro (1ª a 8ª e 10ª) detêm
competência concorrente para processar e julgar feitos de
natureza penal.
Art.
20. Caberá a todas as Varas Criminais (1ª a 10ª) o
processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo,
no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº
10.259/2001), bem como a fiscalização das medidas
impostas na transação penal.
Art.
21. As 1ª, 4ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Criminais
da sede da Seção Judiciária detêm
competência para processar e julgar crimes praticados por
organizações criminosas.
§1°.
As Varas Criminais especializadas manterão sua competência
jurisdicional concorrente.
§2°.
Para efeito da competência especializada referida no caput
deste artigo, deverão ser adotados os conceitos previstos na
Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n° 5.015,
de 12 de março de 2004, na Lei nº 12.850/2013 e os que
eventualmente venham a ser incorporados ao ordenamento jurídico
brasileiro.
§3º.
Serão processados e julgados pelas Varas Criminais
Especializadas os crimes praticados por organizações
criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução,
efetuando-se a necessária compensação.
§4º.
As Varas Criminais Especializadas são consideradas juízo
criminal especializado em razão da matéria e da
natureza da infração e terão competência
sobre toda a área territorial compreendida na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, salvo no caso da 2ª Vara
Federal de Niterói/RJ, a qual detém competência
para o processamento e julgamento desses crimes quando ocorridos nos
municípios vinculados à sua competência
territorial.
§5°.
Serão processados e julgados perante as Varas Criminais
Especializadas os inquéritos, as ações penais,
as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em
razão dos crimes praticados por organizações
criminosas referidos no caput, observado o art. 22, IV.
§6°.
Na hipótese de crimes contra o sistema financeiro nacional e
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a
competência será das Varas Especializadas para processar
e julgar tais delitos, na forma estabelecida pelo art. 21, ainda que
praticados por organizações criminosas.
§7º.
Os atos de instrução ou execução de
medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com
competência criminal no território das suas respectivas
jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à
celeridade ou eficácia das diligências e da instrução.
Art.
22. As 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Criminais da sede da
Seção Judiciária detêm competência
para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§1º.
As Varas criminais especializadas manterão sua competência
jurisdicional concorrente.
§2º.
Aplicam-se às Varas criminais especializadas referidas no
caput as regras estabelecidas nos parágrafos 3º a 7º
do art. 21.
Art.
23. Além do previsto no art. 20, a 9ª Vara Criminal da
sede da Seção Judiciária detém
competência para:
I
- a execução penal;
II
- a fiscalização das medidas impostas em sede de
suspensão condicional do processo (sursis processual), quando
a proposta descrita no art. 89 da Lei 9099/95 for aceita pelo réu
e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo
estas últimas formar e remeter autos específicos para
os fins da presente competência, observado o §1º
abaixo;
III
- o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e
cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre
lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como
coordenar, na esfera criminal, o sistema nacional de videoconferência
do CJF; e
IV
- o processamento e a apreciação dos pedidos de
cooperação jurídica internacional.
Parágrafo
único. Iniciada a fiscalização do sursis
processual e ocorrida uma das causas do art. 89, §§ 3º
e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá
os autos específicos à Vara de origem para avaliar
sobre a eventual revogação da medida e o processamento
e julgamento da respectiva ação penal.
Art.
24. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm
competência concorrente para processar e julgar execução
fiscal, bem como as ações de impugnação
dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).
Art.
25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e
31ª Varas Federais) detêm competência privativa para
processar e julgar feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual,
inclusive marcas e patentes.
Art.
26. As Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção
da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência
concorrente para julgar e processar toda matéria residual
afeta à Justiça Federal.
§1º.
A 1ª Vara Cível da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro detém competência privativa para
processar requerimento de entrega de certificado de naturalização.
§2º.
As ações civis, assim como os incidentes processuais,
que tenham por fundamento a Convenção Interamericana
sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada
pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de
2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou
medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem
como àquelas que tenham por fundamento a Convenção
sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de
setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos
das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais Cíveis
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
§3º.
A especialização referida no §2º não
implica a exclusão das demais matérias da atual
competência dos juízos referidos no parágrafo
anterior.
§4º.
Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no §2º.
Art.
27. A competência dos Juizados Especiais Federais em razão
da matéria está assim distribuída:
I
- 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º Juizados
Especiais Federais da Capital detêm competência privativa
para conhecer de toda matéria cível;
II
- 6º, 7º, 8º, 9º e 11º Juizados Especiais
Federais da Capital detêm competência para processar e
julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social;
III
- 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Juizados
Especiais Federais, localizados em foro regional com sede no bairro
de Campo Grande (Zona Oeste da Capital), detêm competência
privativa para processar e julgar toda matéria cível e
os feitos que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Seção
II
DAS
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE
JANEIRO
Art.
28. No âmbito das Subseções Judiciárias do
interior do Rio de Janeiro, as Varas com competência
especializada em execução fiscal são as
seguintes:
I
- 5ª Vara Federal de Niterói;
II
- 1ª Vara Federal de São Gonçalo.
§1º.
As atuais Varas Federais de Execução Fiscal de São
João de Meriti (1ª e 2ª) ficam transformadas em “1ª
Vara Federal de São João de Meriti” e “2ª
Vara Federal de São João de Meriti”,
respectivamente, tendo sua competência material disciplinada na
forma do art. 10, inciso III, c.
§2º.
A atual Vara Federal de Execução Fiscal de São
Gonçalo fica transformada em “1ª Vara Federal de
São Gonçalo”, mantida a sua competência
material.
Art.
29. A competência em razão da matéria das Varas
comuns está assim distribuída:
I
- a 1ª, a 3ª e a 4ª Varas Federais da Subseção
de Niterói/RJ detêm competência para julgar os
feitos de natureza cível;
II
- a 2ª Vara Federal da Subseção de Niterói/RJ
detém competência para julgar os feitos de natureza
penal;
III
- as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção
de Niterói/RJ detêm competência concorrente e
subsidiária à Vara Especializada em Execução
Fiscal (5ª Vara Federal);
IV
- as 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti detêm competência para
julgar os feitos de natureza penal, observado o disposto no art. 10,
III, a;
V
- as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti detêm competência para
julgar as execuções fiscais, as ações de
natureza tributária, as ações monitórias
e as ações envolvendo títulos executivos
extrajudiciais, observado o disposto no art. 10, III, c;
VI
- as 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti detêm competência cível
residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª),
aos Juizados Especiais Federais (1º e 2º) e às Varas
Federais Criminais (3ª e 4ª), observado o disposto no art.
10, III, d;
VII
- as 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção de
São Gonçalo detêm competência concorrente e
subsidiária à Vara Especializada em execução
fiscal (1ª Vara Federal).
VIII
- a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta
Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de
natureza penal;
IX
- as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção
Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência
concorrente para julgar os feitos de natureza cível.
§1º.
A 3ª Vara Federal de São João de Meriti e a 2ª
Vara Federal de São Gonçalo detêm competência
para processar e julgar execução penal e requerimento
de entrega de certificado de naturalização.
§2º.
Nas Subseções de Campos (1ª e 2ª), Petrópolis
(1ª e 2ª), Itaboraí (1ª e 2ª) e São
Pedro D’Aldeia (1ª e 2ª), as Varas detêm
competência concorrente para processar e julgar toda matéria
afeta à Justiça Federal.
Art.
30. Nas Subseções com mais de uma Vara dotada de
competência residual, competirá à de menor
numeração processar privativamente requerimento de
entrega de certificado de naturalização, bem como
processar a execução penal.
Art.
31. Nas Subseções dotadas de Vara Especializada em
matéria criminal, o Juízo Especializado é
competente para processar a execução penal; quando
houver mais de uma Vara com esta especialidade na Subseção,
a competência para execução será da Vara
de menor numeração.
Art.
32. Na hipótese dos artigos 30 e 31, segunda parte, haverá
compensação na distribuição de feitos
criminais para as varas competentes para as execuções
penais com as demais varas especializadas em matéria criminal
ou com competência cumulativa.
Art.
33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos
detêm competência para processar e julgar toda matéria
afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de
entrega de certificado de naturalização, bem como
processar e julgar execução penal.
Art.
34. Nas Subseções dotadas de Juizados Especiais
Federais autônomos, estes detêm competência para
conhecer de todas as matérias cíveis e criminais afetas
aos Juizados Especiais, salvo se houver Vara Especializada em matéria
criminal, à qual competirá processar e julgar as causas
atinentes aos Juizados Especiais Criminais.
CAPÍTULO
II
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Seção
I
DA
SEDE
Art.
35. No âmbito da sede da Seção Judiciária
do Espírito Santo, a competência em razão da
matéria das Varas Federais Cíveis está assim
distribuída:
I
- a 1ª, a 2ª e a 6ª Vara da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo detêm competência
para conhecer matéria tributária, matéria
previdenciária e sobre servidores públicos civis;
II
- a 3ª, a 4ª, e a 5ª Vara da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo detêm competência
para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não
incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente à
3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de
naturalização;
III
- as ações civis, assim como os incidentes processuais,
que tenham por fundamento a Convenção Interamericana
sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada
pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de
2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou
medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem
como àquelas que tenham por fundamento a Convenção
sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de
setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelo Juízo
da 5ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Espírito Santo.
§1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos
(inciso I) as ações de improbidade administrativa.
§2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita
no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas
matérias, como os mandados de segurança e as ações
de anulação de infrações sobre elas,
abrangendo as relativas à liberação de
mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum
motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de
caução quando o importador estiver sob investigação
Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades
ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de
importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas
com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada
com base no Regulamento Aduaneiro.
§3º.
A especialização referida no inciso III não
implica a exclusão das demais matérias da atual
competência do juízo ali referido.
§4º.
Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no inciso III.
Art.
36. As Varas de Execução Fiscal (1ª, 2ª, 3ª
e 4ª) detêm competência para conhecer matérias
pertinentes à execução fiscal, bem como as ações
de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei
6830/80).
Art.
37. A competência em razão da matéria das Varas
Federais Criminais está assim distribuída:
I
- as 1ª e 2ª Varas Criminais detêm competência
concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal,
incluídas as ações pertinentes ao Juizado
Especial Criminal;
II
- caberá privativamente à 1ª Vara Criminal
processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
nos termos do art. 22;
III
- caberá privativamente à 2ª Vara Criminal
processar e julgar as execuções penais no âmbito
da sede da Seção Judiciária do Espírito
Santo, bem como a competência para processar e julgar crimes
praticados por organizações criminosas, nos termos do
art. 21.
Art.
38. A competência em razão da matéria dos
Juizados Especiais Federais está assim distribuída:
I
- 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória
detêm competência para apreciar matéria
previdenciária;
II
- 2º Juizado Especial Federal detém competência
para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Seção
II
DAS
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO ESPÍRITO
SANTO
Art.
39. As Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim detêm
competência nos seguintes termos:
I
- o Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim detém
competência privativa para apreciar toda a matéria
cível;
II
- a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém
competência privativa para processar e julgar as matérias
criminais, inclusive às pertinentes ao Juizado Especial
Criminal, além de processar a execução penal;
III
- a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém
competência privativa para conhecer de toda a matéria
cível, incluindo as execuções fiscais.
§1º.
O atual “1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro de
Itapemirim” fica transformado em “Juizado Especial
Federal de Cachoeiro de Itapemirim”.
§2º.
A atual “3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim”
fica transformada em “1ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim”.
§3º.
Não se aplica à 1ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim, a exceção da parte final do art. 21, §4º.
Art.
40. Nas Subseções de Linhares, Colatina e São
Mateus, as Varas únicas detêm competência para
processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal , inclusive para a execução penal.
Parágrafo
único. A Subseção de Serra observará,
quanto à competência em razão da matéria,
o disposto nos artigos 14 e 15 desta Resolução.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
41. Nos casos de alterações de competência em
razão da matéria imprimidas por esta Resolução,
aplica-se a regra insculpida no art. 43, parte final, do Código
de Processo Civil, de modo a ensejar a redistribuição
dos processos em tramitação ou suspensos, e aqueles que
retornarem de instâncias superiores, para os respectivos Juízos
que absorveram as novas competências.
§º1.
Excetuam-se da regra do caput os processos arquivados e os previstos
no art. 35, inciso III, desta Resolução.
§2º.
Não se aplica a regra do caput quanto às alterações
de competências territoriais definidas nesta Resolução.
Art.
42. Revogam-se as Resoluções deste Tribunal de nº
42/2011, de nº 29/2012, de nº 69/2012, de nº 102/2012,
de nº 117/2012, de nº 6/2013, de nº 37/2013, de nº
50/2013 e de nº 14/2015.
Art.
43. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após
a data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
POUL
ERIK DYRLUND
Presidente
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