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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as razões expendidas na decisão do Processo Administrativo nº TRF2-PPN-2016/00001 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e a necessidade de consolidar, em único instrumento, a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região, RESOLVE, conforme decidido na Sessão do Órgão Especial do dia 07 de julho 2016, editar a presente Resolução:

TÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 1º. As competências territoriais e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região ficam reguladas por esta Resolução.

Art. 2º. Compete à Presidência regulamentar a competência dos juízos da 2ª Região, bem como definir as suas instalações.

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Resolução, a Justiça Federal, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, divide-se nas seguintes regiões:

I - Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

II - Região de Niterói e Baixada Litorânea, composta pelas Subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e São Pedro da Aldeia;

III - Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções de São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu;

IV - Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções de Campos, Itaperuna e Macaé;

V - Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções de Volta Redonda, Resende, Angra dos Reis e Barra do Piraí;

VI - Região Serrana, composta pelas Subseções de Três Rios, Petrópolis, Teresópolis, Magé e Nova Friburgo;

VII - Região da Capital do Estado do Espírito Santo, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo e pela Subseção de Serra;

VIII - Região Sul do Espírito Santo, composta pela Subseção de Cachoeiro do Itapemirim; e

IX - Região Norte do Espírito Santo, composta pelas Subseções de São Mateus, Linhares e Colatina.

Art. 4º. A Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro subdivide-se nas seguintes Especialidades:

I - Varas Cíveis;

II - Varas Previdenciárias;

III - Varas Criminais;

IV - Varas de Execução Fiscal;

V - Juizados Especiais Federais;

VI - Turmas Recursais.

Art. 5º. A Região da Capital do Estado do Espírito Santo subdivide-se nas seguintes Especialidades:

I - Varas Cíveis;

II - Varas Criminais;

III - Varas de Execução Fiscal;

IV - Juizados Especiais Federais;

V - Turmas Recursais

VI - Vara Única de Serra.

Art. 6º. Na hipótese de criação de novas Subseções, elas integrarão a região cujo território foi desmembrado ou reduzido.

Art. 7º. A Corregedoria editará norma específica contendo o mapa indicativo de regionalização, conforme estabelecido nesta resolução.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 8º. A sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica.

§1º. Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí e Seropédica e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba.

§ 2º. Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Central exercerão competência territorial-funcional sobre os demais bairros do Rio de Janeiro.

Art. 9º. A Região de Niterói e Baixada Litorânea, compreendendo as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia, fica assim dividida:

I - Subseção de Niterói, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Niterói e Maricá;

II - Subseção de São Gonçalo, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial do município de São Gonçalo;

III - Subseção de Itaboraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá;

IV - Subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema.

Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida:

I - Subseção de Duque de Caxias, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e o município de Belfort Roxo: competente para o processamento e julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, a;

II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, a;

III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida:

a) Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as causas criminais e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados;

b) Juizados Especiais Federais (1º e 2º): alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis;

c) Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti): alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis e detêm competência para as execuções fiscais, as ações de natureza tributária, as ações monitórias e as ações envolvendo títulos executivos extrajudiciais;

d) Varas Cíveis residuais (5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti): detém competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª), aos Juizados Especiais Federais (1º e 2º) e às Varas Federais Criminais (3ª e 4ª), e alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.

Art. 11. A Região Norte Fluminense, compreendendo as Subseções de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida:

I - Subseção de Campos, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra;

II - Subseção de Itaperuna, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai;

III - Subseção de Macaé, sediada nessa Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras.

Art. 12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três Rios e Magé, fica assim dividida:

I - Subseção de Nova Friburgo, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais;

II - Subseção de Petrópolis, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto;

III - Subseção de Teresópolis, com sede nessa cidade, alcançando a extensão territorial do município de Teresópolis;

IV - Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia e Paty dos Alferes;

V - Subseção de Magé, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Magé e Guapimirim.

Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida:

I - Subseção de Angra dos Reis, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba e Paraty;

II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras;

III - Subseção de Resende, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis;

IV - Subseção de Volta Redonda, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro.

                                               

CAPÍTULO II

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

§1º. As Varas Federais Criminais da sede (art. 36) alcançam também os municípios de Serra e Fundão no âmbito de suas competências em razão da matéria.

§2º. As Varas Federais de Execução Fiscal da sede (art. 35) alcançam também os municípios de Serra e Fundão no âmbito de sua competência em razão da matéria.

§3º. As Varas Federais Cíveis da sede com competência para conhecer matéria tributária (art. 34, inciso I) alcançam também os municípios de Serra e Fundão, no âmbito de sua competência.

Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 16. A Região Sul, compreendendo a Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, com sede nessa cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.

Art. 17. A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida:

I - Subseção de Linhares, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama;

II - Subseção de Colatina, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Colatina, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã e Vila Valério; e

III - Subseção de São Mateus, com sede nessa Cidade, alcançando os municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

CAPÍTULO I

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 

Seção I

DA SEDE

 

Art. 18. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a competência em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais fica distribuída conforme as regras desta Seção.

Art. 19. As Varas Criminais da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 8ª e 10ª) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal.

Art. 20. Caberá a todas as Varas Criminais (1ª a 10ª) o processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001), bem como a fiscalização das medidas impostas na transação penal.

Art. 21. As 1ª, 4ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Criminais da sede da Seção Judiciária detêm competência para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas.

§1°. As Varas Criminais especializadas manterão sua competência jurisdicional concorrente.

§2°. Para efeito da competência especializada referida no caput deste artigo, deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004, na Lei nº 12.850/2013 e os que eventualmente venham a ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

§3º. Serão processados e julgados pelas Varas Criminais Especializadas os crimes praticados por organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, efetuando-se a necessária compensação.

§4º. As Varas Criminais Especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, salvo no caso da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual detém competência para o processamento e julgamento desses crimes quando ocorridos nos municípios vinculados à sua competência territorial.

§5°. Serão processados e julgados perante as Varas Criminais Especializadas os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes praticados por organizações criminosas referidos no caput, observado o art. 22, IV.

§6°. Na hipótese de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a competência será das Varas Especializadas para processar e julgar tais delitos, na forma estabelecida pelo art. 21, ainda que praticados por organizações criminosas.

§7º. Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução.

Art. 22. As 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Criminais da sede da Seção Judiciária detêm competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§1º. As Varas criminais especializadas manterão sua competência jurisdicional concorrente.

§2º. Aplicam-se às Varas criminais especializadas referidas no caput as regras estabelecidas nos parágrafos 3º a 7º do art. 21.

Art. 23. Além do previsto no art. 20, a 9ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária detém competência para:

I - a execução penal;

II - a fiscalização das medidas impostas em sede de suspensão condicional do processo (sursis processual), quando a proposta descrita no art. 89 da Lei 9099/95 for aceita pelo réu e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo estas últimas formar e remeter autos específicos para os fins da presente competência, observado o §1º abaixo;

III - o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como coordenar, na esfera criminal, o sistema nacional de videoconferência do CJF; e

IV - o processamento e a apreciação dos pedidos de cooperação jurídica internacional.

Parágrafo único. Iniciada a fiscalização do sursis processual e ocorrida uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à Vara de origem para avaliar sobre a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal.

Art. 24. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).

Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.

Art. 26. As Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.

§1º. A 1ª Vara Cível da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização.

§2º. As ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

§3º. A especialização referida no §2º não implica a exclusão das demais matérias da atual competência dos juízos referidos no parágrafo anterior.

§4º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no §2º.

Art. 27. A competência dos Juizados Especiais Federais em razão da matéria está assim distribuída:

I - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência privativa para conhecer de toda matéria cível;

II - 6º, 7º, 8º, 9º e 11º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social;

III - 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Federais, localizados em foro regional com sede no bairro de Campo Grande (Zona Oeste da Capital), detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria cível e os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.

 

Seção II

DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 28. No âmbito das Subseções Judiciárias do interior do Rio de Janeiro, as Varas com competência especializada em execução fiscal são as seguintes:

I - 5ª Vara Federal de Niterói;

II - 1ª Vara Federal de São Gonçalo.

§1º. As atuais Varas Federais de Execução Fiscal de São João de Meriti (1ª e 2ª) ficam transformadas em “1ª Vara Federal de São João de Meriti” e “2ª Vara Federal de São João de Meriti”, respectivamente, tendo sua competência material disciplinada na forma do art. 10, inciso III, c.

§2º. A atual Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo fica transformada em “1ª Vara Federal de São Gonçalo”, mantida a sua competência material.

Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:

I - a 1ª, a 3ª e a 4ª Varas Federais da Subseção de Niterói/RJ detêm competência para julgar os feitos de natureza cível;

II - a 2ª Vara Federal da Subseção de Niterói/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal;

III - as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de Niterói/RJ detêm competência concorrente e subsidiária à Vara Especializada em Execução Fiscal (5ª Vara Federal);

IV - as 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti detêm competência para julgar os feitos de natureza penal, observado o disposto no art. 10, III, a;

V - as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti detêm competência para julgar as execuções fiscais, as ações de natureza tributária, as ações monitórias e as ações envolvendo títulos executivos extrajudiciais, observado o disposto no art. 10, III, c;

VI - as 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti detêm competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª), aos Juizados Especiais Federais (1º e 2º) e às Varas Federais Criminais (3ª e 4ª), observado o disposto no art. 10, III, d;

VII - as 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Gonçalo detêm competência concorrente e subsidiária à Vara Especializada em execução fiscal (1ª Vara Federal).

VIII - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal;

IX - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível.

§1º. A 3ª Vara Federal de São João de Meriti e a 2ª Vara Federal de São Gonçalo detêm competência para processar e julgar execução penal e requerimento de entrega de certificado de naturalização.

§2º. Nas Subseções de Campos (1ª e 2ª), Petrópolis (1ª e 2ª), Itaboraí (1ª e 2ª) e São Pedro D’Aldeia (1ª e 2ª), as Varas detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal.

Art. 30. Nas Subseções com mais de uma Vara dotada de competência residual, competirá à de menor numeração processar privativamente requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar a execução penal.

Art. 31. Nas Subseções dotadas de Vara Especializada em matéria criminal, o Juízo Especializado é competente para processar a execução penal; quando houver mais de uma Vara com esta especialidade na Subseção, a competência para execução será da Vara de menor numeração.

Art. 32. Na hipótese dos artigos 30 e 31, segunda parte, haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais com as demais varas especializadas em matéria criminal ou com competência cumulativa.

Art. 33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar e julgar execução penal.

Art. 34. Nas Subseções dotadas de Juizados Especiais Federais autônomos, estes detêm competência para conhecer de todas as matérias cíveis e criminais afetas aos Juizados Especiais, salvo se houver Vara Especializada em matéria criminal, à qual competirá processar e julgar as causas atinentes aos Juizados Especiais Criminais.

 

CAPÍTULO II

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

 

Seção I

DA SEDE

 

Art. 35. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída:

I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis;

II - a 3ª, a 4ª, e a 5ª Vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente à 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização;

III - as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores,  aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a  Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo.

§1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa.

§2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro.

§3º. A especialização referida no inciso III não implica a exclusão das demais matérias da atual competência do juízo ali referido.

§4º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no inciso III.

Art. 36. As Varas de Execução Fiscal (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).

Art. 37. A competência em razão da matéria das Varas Federais Criminais está assim distribuída:

I - as 1ª e 2ª Varas Criminais detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal, incluídas as ações pertinentes ao Juizado Especial Criminal;

II - caberá privativamente à 1ª Vara Criminal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 22;

 

III - caberá privativamente à 2ª Vara Criminal processar e julgar as execuções penais no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, bem como a competência para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 21.

Art. 38. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais está assim distribuída:

I - 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária;

II - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.

 

Seção II

DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 39. As Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim detêm competência nos seguintes termos:

I - o Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim detém competência privativa para apreciar toda a matéria cível;

II - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para processar e julgar as matérias criminais, inclusive às pertinentes ao Juizado Especial Criminal, além de processar a execução penal;

III - a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para conhecer de toda a matéria cível, incluindo as execuções fiscais.

§1º. O atual “1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim” fica transformado em “Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim”.

§2º. A atual “3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim” fica transformada em “1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim”.

§3º. Não se aplica à 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a exceção da parte final do art. 21, §4º.

Art. 40. Nas Subseções de Linhares, Colatina e São Mateus, as Varas únicas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal , inclusive para a execução penal.

Parágrafo único. A Subseção de Serra observará, quanto à competência em razão da matéria, o disposto nos artigos 14 e 15 desta Resolução.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Nos casos de alterações de competência em razão da matéria imprimidas por esta Resolução, aplica-se a regra insculpida no art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar a redistribuição dos processos em tramitação ou suspensos, e aqueles que retornarem de instâncias superiores, para os respectivos Juízos que absorveram as novas competências.

§º1. Excetuam-se da regra do caput os processos arquivados e os previstos no art. 35, inciso III, desta Resolução.

§2º. Não se aplica a regra do caput quanto às alterações de competências territoriais definidas nesta Resolução.

Art. 42. Revogam-se as Resoluções deste Tribunal de nº 42/2011, de nº 29/2012, de nº 69/2012, de nº 102/2012, de nº 117/2012, de nº 6/2013, de nº 37/2013, de nº 50/2013 e de nº 14/2015.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

POUL ERIK DYRLUND

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 14/07/2016. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por Sergio Mendes Ferreira:10189, Nº de Série do Certificado 42618182667535638456784852659105145168, em 13/07/2016 às 12:10:07.